Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. O Ministério da Educação veio recorrer da sentença lavrada a fls. 500 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente a acção de contencioso pré – contratual instaurada por G ..., SA contra a DREC de Coimbra, bem como os pedidos ali formulados.
Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões:
I- O critério de adjudicação do Concurso Público nº 1/DSAF/2006, para adjudicação do fornecimento de refeições em refeitórios escolares, foi decomposto em sub critérios e estes, por sua vez, em diversos micro critérios, correctamente definidos e atempadamente divulgados, sendo também claro quais os elementos da proposta de cada concorrente em função dos quais se aferiria do mérito relativo e absoluto da mesma .
II- O sub critério considerado manifestamente ilegal – Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o nº de refeições prevista fornecer – tal como todos os outros não questionados e com a mesma natureza metodológica, foram previamente definidos tanto quanto a sua complexidade, a prudência e a lei o exigia, pois pela diversidade de vertentes, e em defesa da garantia da valorização das propostas mais meritórias no que àqueles respeitava, não era passível de à priori ser reduzida a uma simples referência quantitativa.
III- O que o Júri do Concurso descreve no seu Relatório Fundamentado e no mapa a fls. 15 do mesmo, é o itinerário cognoscitivo que esteve na base da pontuação por si atribuída a cada uma das propostas, atenta a apreciação comparativa efectuada entre as mesmas e, assim, observando também a obrigação de fundamentar adequadamente as suas decisões, pois só desta forma consegue garantir uma maior transparência e clareza no processo de comparação e classificação, sem que com isso fossem introduzidas quaisquer alterações, ajustes ou determinação a posteriori dos critérios e sub critérios anteriormente estabelecidos, e portanto sem se alterarem as regras do concurso.
IV- Não tem, assim, razão a sentença proferida nos presentes autos ao decretar as providências requeridas pela Autora, com base no disposto no art. 120º nº 1 do CPTA, por força do disposto no nº 6 do art. 132º também do CPTA, por considerar que o sub critério posto em causa é manifestamente ilegal, descurando assim por completo o prejuízo daí decorrente para o interesse público, conforme Resolução Fundamentada em devido tempo apresentada, nos termos previstos no art. 128º do CPTA.
Contra alegaram a recorrida Gertal, que pugna pela confirmação do julgado; e a contra interessada Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda. que defende, com o Ministério recorrente, a revogação da sentença.
No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pelo improvimento do recurso, esgrimindo razões que o recorrente procura rebater.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 509 a 517 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
Em resumo:
A empresa Gertal SA candidatou-se ao concurso para fornecimento de refeições em refeitórios escolares aberto por Aviso da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e publicado em 8/6/2006.
Do programa do concurso constam os seguintes critérios e ponderações: a) qualidade – 45%; b) preço – 40%; mérito técnico – 15%.
E ainda a obrigação de incluir nas propostas: o mapa de pessoal respeitante a cada refeitório, que faria parte integrante do contrato, devendo indicar o número e as categorias profissionais dos trabalhadores que pretendiam colocar em serviço (1.1)
Do artigo 26º do caderno de encargos consta que na elaboração das ementas deveria ser tomada em conta que a ementa deveria ser acompanhada obrigatoriamente pela ficha técnica do prato que indicaria a composição da refeição, além de outros elementos (nº 11)
Em 2/6/2006, o Júri deliberou incluir no factor qualidade a relação entre o número e a categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o número de refeições previstas fornecer (1.4)
No relatório sobre o mérito das propostas de 19/7/2006, o Júri do concurso decidiu atribuir à proposta da Gertal, quanto ao factor qualidade, o coeficiente 7, nos seguintes termos:
Porque relativamente ao ponto 1.4, satisfazendo o mínimo exigível quanto à categoria de cozinheiro (1 elemento em cada escola, apresentando 2 na EB 2.3 de Martim de Freitas) manifestou em 56 escolas, no respeitante ao rácio relativo ao nº total de elementos propostos para as demais categorias, mais concretamente empregados de refeitório, um valor insuficiente para assegurar funcionalmente os níveis de elevada qualidade pretendidos, face ao número de refeições previstas no caderno de encargos.
Quanto ao factor Mérito Técnico, o Júri decidiu atribuir à Gertal o coeficiente 8,5 porque em conformidade com o exigido no ponto 3, não apresentou as fichas técnicas das sobremesas.
Tendo sido classificada em 3º lugar (doc. nº 23 junto com a petição), a Gertal veio em 7/8/2006 requerer: a suspensão da aplicação do sub critério de apreciação de propostas supra referido, por manifesta ilegalidade do mesmo, com a suspensão do procedimento até decisão na acção principal; a intimação da DREC para se abster de praticar o acto de adjudicação à contra interessada Eurest, Lda., ou a sua suspensão; e a intimação da DREC para se abster de celebrar o contrato de fornecimento com a Eurest, ou a suspensão da eficácia do mesmo.
Veio deduzir oposição o Ministério da Educação, defendendo a legalidade da deliberação tomada, e juntando cópia da Resolução Fundamentada de 11/8/2006, que determinou a continuação da execução do acto suspendendo, a bem da legalidade e do interesse público (fls. 258).
Também deduziram oposição as contra interessadas Nordigal – Indústria de Transformação Alimentar, SA (classificada em 2º lugar no concurso) e Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda. (classificada em 1º lugar), pugnado pelo indeferimento das providências requeridas.
Por sentença de 18/9/2006, o TAF de Sintra julgou procedentes os pedidos formulados pela Gertal e decretou as providências por ele requeridas.
Em 26/9/2006, a Gertal veio requerer ao TAF de Sintra a declaração de ineficácia do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 31/8/2006, que adjudicara à Eurest o fornecimento objecto do concurso versado nos autos.
Ouvida a parte contrária, esse requerimento foi indeferido por despacho judicial exarado de fls. 615 a 629, transitado em julgado.