Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B., C., D., E., F. e G., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 52-54), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC).
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 52-54):
«A. , arguida nos autos supra referidos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
I- Da Recorribilidade do Despacho (art. 70° e 75°-A n.º 1 e 2 da LTC)
De acordo com o art. 70.º n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o qual expressamente se invoca para os efeitos do art. 75°-A n.º 1 da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
II- Da violação do art. 20.º e 32°, n.º 3
Ora, nos presentes autos, por uma série de vicissitudes que melhor se desenvolverão nas respectivas alegações, até à primeira sessão de julgamento, a ora Recorrente não beneficiou de uma defesa efectiva, o que comprometeu e condicionou todo o rumo desse julgamento, nomeadamente quanto à delineação de uma estratégia de defesa e de apresentação de elementos probatórios que demonstrassem a sua inocência, o que configura uma situação óbvia de carência de defesa, em clara violação dos direitos do arguido consagrados no artigo 6.º n.º 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Directos de Homem e no artigo 32.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Perante tal violação, a Recorrente arguiu a nulidade de todo o processado desde a notificação da acusação, por força do disposto nos arts 118.º e 123.º do CPP e dos arts. 32.º, n.º 3 da CRP e 60, n.º 3, c) da CEDH, directamente aplicáves por força do art. 18°, n.º 1 da CRP, apresentando de imediato a prova testemunhal e documental que demonstrava a veracidade dos factos ali relatados.
Nulidade essa que o Tribunal a qua, erradamente, não reconheceu.
Ora, ao assim entender, o Tribunal a quo procede a uma interpretação restritiva do disposto nos arts. 118° e 123° do CPP e do disposto no art. 6°, n.º 3, c) da CEDH, em clara violação do direito; constitucionalmente consagrado, a uma defesa efectiva e actuante - cfr. art. 32°, n.º 3 da CRP, o que configura uma situação de inconstitucionalidade que se pretende agora ver apreciada.
Tudo isto devidamente invocado no requerimento de arguição da nulidade como no subsequente recurso, que não chegou a ser objecto de análise por alegada intempestividade da apresentação do recurso da decisão final - o que, nos termos adiante explanados, deu origem a uma nova situação de inconstitucionalidade que se quererá ver apreciada.
Sendo que tal entendimento consubstancia ainda a violação do disposto no art. 20° da CRP, nomeadamente do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
III- da Violação dos arts. 13° e 20°
Proferido acórdão condenatório nos presentes autos, o signatário elaborou o competente recurso e deu entrada do mesmo por email no último dia disponível para o efeito, ou seja, dia 07-09-2017.
Acontece que, por manifesto e desculpável lapso, foi escrito mala endereço de email, faltando um "r" na expressão "tribunais".
Por este motivo, o recurso não chegou a dar entrada no dia em causa, facto de que o signatário apenas tomou conhecimento aquando do indeferimento do mesmo.
Com efeito, por razões que o signatário não consegue explicar, a verdade é que não tomou conhecimento de qualquer aviso de erro de entrega do dito email, estando até então convicto de que o recurso tinha sido enviado em tempo.
Não obstante, o recurso foi rejeitado por intempestividade.
Não se conformando, o Recorrente reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso, reforçando a tendência do ordenamento jurídico prevê - tanto em processo penal como em civil e processo civil (cujas normas são subsidiaria e analogicamente aplicáveis) - a possibilidade de se proceder à correcção e rectificação de erros ou lapsos dos sujeitos processuais e do próprio Tribunal, procurando assim incutir algum sentido de justiça ao ordenamento jurídico, acautelando-se o respeito e cumprimento dos principies da proporcionalidade, da confiança, da estabilidade, da igualdade e do primado da substância sobre a forma.
Elencando-se uma série de normas demonstrativas desta tendência do legislador em permitir a rectificação de tais erros (Vd arts. 146° e 613°, n.º 2 do CPC; art. 249° do CC; art. 380°, n.º 1, b) do CPP).
No mesmo sentido, foi também referida a clara intenção do legislador permitir a sanação/rectificação de lapsos e irregularidades cometidos pelas partes e, desta forma, para garantir a prevalência dos princípios supra referidos, impedindo que aspectos formais sobressaiam relativamente a questões de substancia, comprometendo assim a obtenção da justiça material e da boa decisão da causa.
Sendo apresentados acórdãos demonstrativos desta mesma intenção.
Não obstante, foi proferido despacho, notificado à Requerente em 08.11.2017, que indeferiu a reclamação por entender não ser de rectificar o lapso cometido.
Ora, nos termos alegados na reclamação, a não rectificação do lapso cometido consubstancia a violação, entre outros, do princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da CRP, na medida em que a lei substantiva e processual prevê, para uma série de situações idênticas e até para erros mais censuráveis, a hipótese de rectificação dos mesmos.
Sendo que tal entendimento consubstancia ainda a violação do disposto no art. 20° da CRP, nomeadamente do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
Inconstitucionalidades essas que se pretendem aqui ver apreciadas.
Pelo exposto,
Deve o presente recurso ser admitido, fixando-se os seus efeitos e regime de subida.»
3. Resulta dos autos, com relevo para a decisão da presente reclamação, o seguinte:
a) A arguida, ora reclamante, interpôs recurso da decisão proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o qual, por despacho de 27/9/2017, não foi admitido por intempestividade (cfr. fls. 44-45 dos presentes autos);
b) A arguida reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Presidente do TRC, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 46-48);
c) Tal reclamação foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do TRC de 2/11/2017 – desconhecendo-se a data em que essa decisão foi notificada à arguida –, com o seguinte teor (cfr. fls. 57-59):
«Por acórdão de 22-6-2017, lido e notificado aos intervenientes processuais nesta mesma data, foi a arguida A. condenada, segundo se retira do recurso por si interposto, pela prática de um crime de burla qualificada
A arguida interpôs recurso e por despacho de 27-9-2017 o recurso foi rejeitado, nos termos seguintes:
«No dia 15.09.2017 a arguida veio juntar aos autos comprovativo de envio no dia 7.09.2017 por email do requerimento de recurso por si interposto, com respectiva motivação e transcrições.
O acórdão recorrido foi proferido e depositado no dia 22.06.2017 ... terminando o prazo para interposição do correspondente recurso no dia 7.09.2017
Ora, sendo a apresentação do recurso no dia 15.09.2017 claramente intempestiva, ultrapassada que foi a possibilidade de o fazer com multa nos três dias úteis seguintes, certo é que a arguida não enviou sequer electronicamente o recurso para o endereço oficial deste tribunal, onde não deu entrada, conforme informação de fls. 2159 e 2163.
Na verdade, a arguida junta comprovativo de envio do recurso para o mail [email protected] (faltando o r na expressão tribunais), endereço naturalmente incorrecto, o que claramente lhe é imputável, não podendo ter deixado de receber imediatamente o email com a mensagem de falha na entrega ou equivalente, conforme print que antecede do teste hoje efectuado de fls. 2167-8.
Pelo exposto, nos termos do art. 411.º n.º 1, al. b), do C. Proc. Penal, rejeito por intempestivo o recurso apresentado pela arguida ... ».
Notificada do despacho de rejeição, a arguida reclamou alegando, em síntese, o seguinte:
«... Conforme bem' se refere no despacho ora reclamado, o prazo de interposição de recurso do Acórdão proferido nos presentes autos terminava no dia 07 -09-2017.
Ciente disso, o ora signatário remeteu o competente recurso no referido dia 7 de Outubro, por emaiJ.
Acontece que, apercebeu-se agora o signatário, após notificação do despacho reclamado, ter ocorrido um lamentável erro na redacção do endereço de email para onde remeteu o referido recurso-faltando um ''r'' na expressão "tribunais".
Por este motivo, entendeu o Tribunal rejeitar o recurso, por intempestivo.
Assim, por um mero lapso de escrita consubstanciado na omissão de uma simples letra, este tribunal entende ser de privar a Arguida na hipótese de recorrer de uma decisão que a condena a uma pena de prisão efectiva, com todas as consequências e profundas implicâncias de que tal decisão acarreta na sua vida e na dos seus familiares.
Veja-se que não se ignora a questão da mensagem de falha de entrega que o signatário terá certamente recebido.
Contudo, atento o adiantar da hora, logo após o envio do email a funcionária forense responsável pelo seu envio desligou o computador e saiu do escritório.
O que terá feito imediatamente antes de recepcionar a dita mensagem de erro de entrega, pelo que não a visualizou.
Desta forma, apesar de se admitir que o lapso lhe é imputável, o signatário não pode deixar de frisar que uma decisão ião intransigível e de carácter tão definitivo e com consequências tão marcantes e nefastas, não pode deixar de ser vista como desproporcional e exagerada, tendo em conta a natureza do lapso que deu causa a tal situação.
Neste sentido, veja-se o ordenamento jurídico prevê - tanto em processo penal como em civil e processo civil (cujas normas são subsidiaria e analogicamente aplicáveis) - a possibilidade de se proceder à correcção e rectificação de erros ou lapsos dos sujeitos processuais e do próprio Tribunal, procurando assim incutir algum sentido de justiça ao ordenamento jurídico, acautelando-se o respeito e cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da confiança, da estabilidade, da igualdade e do primado da substância sobre a forma A título de exemplo, vejam-se as seguintes normas: art. 146º e 613º, nº 2 do CPC; art. 249º do CC; art. 380º, nº 1, b) do CPP, entre outros.
Ora, o regime consagrado nos referidos artigos é paradigmático da clara intenção do legislador permitir a sanação/rectificação de lapsos e irregularidades cometidos pelas partes e, desta forma, para garantir a prevalência dos princípios supra referidos, impedindo que aspectos formais sobressaiam relativamente a questões de substancia, comprometendo assim a obtenção da justiça material e da boa decisão da causa Caso bem representativo desta intenção do legislador e que vem sendo bem acolhida pela doutrina e jurisprudência é a situação em que um recurso é apresentado em tempo mas que, por lapso, é remetido a tribunal/juízo/secção diferente.
Ora, nesses casos tem sido entendimento jurisprudencial que se deve relevar tais lapsos, porquanto se tem entendido que "Embora se trate de uma irregularidade processual imputável à apresentante, ao identificar erradamente o Juízo onde corria termos a acção, em violação do disposto no art. 488º do CPC, decorre tal irregularidade de um simples erro de escrita que não pode implicar a perda do direito de praticar o acto" - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 356l/2006-6, datado de 11-05-2006, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito à luz das supra invocadas disposições legais, devidamente enquadradas com os aludidos princípios da proporcionalidade da confiança, da estabilidade, da igualdade e do primado da substância sobre a forma, não se nos afigura legítimo e defensável o indeferimento do recurso de uma decisão condenatória - ainda mais com pena de prisão efectiva - com fundamento num lapso que, salvo o devido respeito, se afigura desculpável e de gravidade diminuta ... ».
Do despacho reclamado e da reclamação resulta inequívoco que o acórdão proferido nos autos transitaria em julgado no dia 7-9-2017.
Do documento de fls. 4 da reclamação - 2093 do processo principal -, resulta que nesse dia 7-9-2017, às 22h12, foi enviada por correio electrónico uma mensagem para o endereço electrónico [email protected], remetida por Jose Lopes Ribeiro , constando do corpo da mensagem de suporte o seguinte: «Serve o presente para remeter alegações de recurso apresentadas pela Arguida no processo supra identificado bem como as respectivas transcrições. Os originais seguirão via CTT».
O original do recurso foi enviado por correio normal e deu entrada no processo em 15-9-2017.
Na conclusão aberta nos autos no dia 27-9-2017 - data da prolação do despacho reclamado -, consta a seguinte informação, prestada pelo escrivão adjunto: « ... o recurso e respectivas motivações de fls, 2093 a 2158, cuja entrada é de 15-09-2017, sendo que o douto acórdão transitou em julgado em 07-09-2017, e o mail que acompanha o referido recurso e datado de 07-09-2017, último dia do prazo, a que acresce o prazo do artigo 139°, do Código de Processo Civil, (fls, 2093) nunca deu entrada, neste tribunal, conforme informação de fls. 2163/4, por falha de endereço ... ».
Certamente que a arguida pretendia enviar o requerimento de recurso para o juízo central criminal de Viseu, cujo endereço electrónico é [email protected]. Só que o referido requerimento nunca chegou ao destino.
Porquê? Porque foi enviado para outro endereço.
Quanto à admissibilidade da correcção deste erro, alegou a arguida, na reclamação, que cometeu um erro de escrita ao escrever o endereço, erro este que consistiu na diferença de apenas uma letra entre o endereço do tribunal e aquele para onde o requerimento de recurso foi enviado, e que este erro deve ser relevado, ao abrigo das normas que permitem a correcção e rectificação dos erros materiais e dos vários princípios invocados.
É evidente que o princípio da correcção dos erros materiais também se aplica aos actos dos intervenientes processuais/partes.
E mais. Se, por acaso, o referido requerimento fosse enviado, logo inicialmente, para o tribunal via CTT seguramente que seria entregue no tribunal, sem que a omissão do "r" na morada obstasse a isso.
Mas a arguida optou por enviar o requerimento por correio electrónico e nesta sede não se pode argumentar invocando a «omissão de uma simples letra», porque aqui a omissão de uma letra significa remeter a correspondência para outro endereço.
E enviando para o endereço errado significa, consequentemente, que a correspondência não chegou ao seu destino, não "entrou" no local onde devia ter entrado e que, portanto, o tribunal não a recebeu.
Quando uma mensagem é enviada por correio electrónico para um endereço/email inexistente/desactivado/desconhecido, o servidor onde está alojada a caixa de correio do remetente gera automaticamente uma mensagem dirigida, precisamente, ao remetente informando-o que não foi possível a entrega daquela mensagem.
E perante esta mensagem de aviso o remetente fica a saber, logo de seguida ao envio, que aquela mensagem não chegou ao destino pretendido.
E na reclamação a arguida reconhece isto.
Portanto, naquele dia 7 de Setembro ficou acessível à arguida a informação de que o recurso interposto não tinha entrado no correio electrónico do juízo central criminal de Viseu.
Se a arguida decidiu usar o correio electrónico para remeter o requerimento de recurso tinha que se certificar que ele tinha chegado ao destino porque, nesta sede, qualquer diferença no endereço escrito tem como consequência a correspondência não chegar.
Não discutindo, sequer, a validade do endereço electrónico usado pelo remetente, o envio do recurso por correio electrónico para endereço errado não tem valor jurídico, como resulta do art. 3° da Portaria nº 642/2004, de 16/6, que regulamenta o processamento do envio de peças processuais por correio electrónico.
E perante esta mensagem de aviso, a arguida poderia ter enviado o recurso para o endereço correcto quer no próprio dia 7, quer num dos três dias seguintes, pois que o acto praticado num dos três dias posteriores ao termo de um prazo continua a considerar-se como praticado em prazo.
Portanto, e contrariamente ao alegado, não é justificação para a não prática do acto em tempo devido invocar-se o adiantado da hora da prática do acto naquele diz 7 de Setembro.
Só que a arguida nada fez: não remeteu o recurso para o endereço correcto nem no dia 7 de Setembro, nem num nos três dias seguintes.
E o processo só teve conhecimento do recurso da arguida quando este entrou em papel, via CIT, no dia 15, altura em que o acórdão proferido já tinha transitado.
Pelo exposto, indefiro a reclamação. (…)»;
d) A arguida, em 20/11/2017 interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cujo requerimento foi dirigido ao tribunal de primeira instância (cfr. fls. 52 e ss);
e) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido por despacho do tribunal de primeira instância de 29-11-2017, com o seguinte teor (cfr. fls.56):
«O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é legalmente admissível, nos conjugados das disposições previstas no artigo 70.º n.º 1 b), n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, razão pela qual terá que ser rejeitado, o que se determina.».
4. É da decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade que a arguida ora reclama para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cfr. fls. 3):
«A. , arguida nos presentes autos, notificada do despacho que determinou a rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto nos arts. 76°, n.º 4 e 77° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar do mesmo com os seguintes fundamentos:
Consagra o n.º 2 do art. 76° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 6, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados".
Ora, no despacho de indeferimento ora reclamado o Tribunal limita-se a concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem justificar e fundamentar os motivos dessa alegada inadmissibilidade.
Nessa medida, por falta de fundamentação, tal despacho não permite compreender os fundamentos do mesmo, o que impossibilita a elaboração de uma resposta eficaz.
Não obstante, sempre se dirá, salvo melhor opinião, que não se encontram verificados quaisquer dos fundamentos de indeferimento do recurso plasmados no art. 76°, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que deve o mesmo ser admitido.
Nestes termos,
Deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso interposto.».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 62-64):
«1. A. interpôs recurso para a Relação de Coimbra de decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
2. O recurso foi rejeitado, por intempestivo.
3. A arguida reclamou dessa decisão para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 405.º do CPP).
4. O Senhor Vice-Presidente, por decisão de 2 de Novembro de 2017, daquela Relação, indeferiu a reclamação, desconhecendo-se a data em que essa decisão foi notificada à arguida.
5. Em 20 de Novembro de 2017 a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, sendo o requerimento entregue na 1ª instância onde também foi proferido o despacho a que alude o artigo 76º, nº 1, da LTC, facto que nunca foi questionado pela reclamante.
7. Apesar de não constarem dos autos todos os elementos, os existentes parecem suficientes para concluir pela intempestividade do recurso.
7. Efectivamente, segundo consta de fls. 39, a decisão condenatória foi proferida e depositada no dia 22 de Julho de 2017 e, como vimos, o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em de 20 de Novembro de 2017, sendo que o prazo para interpor o recurso era de dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC).
8. Efectivamente, apesar da reclamante ter interposto recurso ordinário daquele acórdão, o recurso foi rejeitado por intempestivo, decisão confirmada pelo Senhor Vice-Presidente da Relação de Coimbra.
9. Desta forma não é aplicável aqui o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
10. Na verdade, aquela disposição legal aplica-se exclusiva e expressamente aos casos do recurso “ordinário, mesmo que para fixação de jurisprudência”, que não seja admitido “com fundamento em irrecorribilidade da decisão”.
11. Ora, como vimos, nos presentes autos o recurso não foi admitido, mas por intempestividade.
12. Bem se compreende esta solução legal porque, se assim não fosse, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional podia prolongar-se indefinidamente no tempo.
13. Assim, não tendo o recurso sido interposto atempadamente, deve indeferir-se a reclamação.
14. Como nos parece evidente, tendo sido apresentada reclamação do despacho que, na 1ª instância, não admitiu o recurso para a Relação - reclamação que foi indeferida (vd. n.º 3 e 4) - não teria sentido interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquela decisão, pois a mesma deixou de ter qualquer autonomia, sendo a decisão definitiva que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a que indeferiu a reclamação (vd. n.º 4).
15. A necessidade deste esclarecimento decorre do facto de a reclamante não ter minimamente identificado qual era a decisão de 1ª instância da qual interpunha recurso de constitucionalidade, sendo que o conteúdo do requerimento, no qual não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não esclarece cabalmente essa situação.
16. Acrescentaremos ainda que a reclamante, quer no requerimento de interposição do recurso, como atrás dissemos, quer na reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Coimbra – aqui de uma forma mais evidente – nunca enunciou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
17. Ora, a não verificação destes dois requisitos de admissibilidade, levaria a que a reclamação também fosse de indeferir, ainda que a decisão recorrida fosse a proferida pelo Senhor Vice-Presidente da Relação de Coimbra que indeferiu a reclamação (vd. n.º 4) e que tivesse sido este mesmo magistrado a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.».
6. A relatora neste Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fls. 66):
«1. Notifique-se a reclamante, ao abrigo do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional (LTC)) e do artigo 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias:
- tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, indicar, de modo claro e inequívoco, qual a decisão proferida em primeira instância de que pretende interpor recurso para este Tribunal (decisão condenatória ou despacho de 27/9/2017 que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o TRC);
- se pronunciar sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação e não admitido o recurso interposto com os fundamentos também invocados no parecer do Ministério Público (a fls. 62-64).
Notifique, com cópia do referido parecer.».
7. Decorrido o prazo para o efeito, a ora reclamante não respondeu (cfr. cota de fls. 68).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
8. Cumpre desde logo identificar a decisão recorrida para este Tribunal, de modo a apreciar a reclamação dirigida contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Notificada expressamente para o efeito, a reclamante não respondeu, assim não identificando a decisão (ou decisões) de que pretendia recorrer para este Tribunal.
Ora, tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, e não contestando a reclamante que o despacho de não admissão foi proferido pelo tribunal de primeira instância (cfr. fls. 56 e supra citado em 3., alínea e)), o recurso interposto para este Tribunal apenas poderia incidir sobre a decisão de primeira instância proferida em 22/6/2017 (e nessa data notificada à reclamante) ou ao subsequente despacho, também proferido em primeira instância, que não admitiu o recurso interposto da primeira para o TRC (cfr. fls. 44-45).
Admitindo-se que a recorrente pretendia interpor recurso da decisão proferida em primeira instância em 22/6/2017, resulta dos autos – e é aceite pela reclamante – que o prazo de interposição de recurso para o TRC terminaria em 7/9/2017. Ora, resultando dos autos, em especial do despacho do TRC de 2/11/2017, que, por conduta processual da ora reclamante – que não cumpre a este Tribunal sindicar –, o recurso em causa apenas foi recebido em 15/9/2017 e, assim, após o decurso do prazo legal para o efeito (por o envio anterior por mail em 7/9/2017 ter sido dirigido a endereço eletrónico incorreto), afigurando-se, segundo as instâncias, intempestivo, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para este Tribunal (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC), da decisão de 22/6/2017, já se encontrava há muito esgotado à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (20/11/2017 – cfr. fls. 55).
Acresce, tal como sublinhado pelo Mistério Público – na peça sobre a qual a reclamante foi convidada a pronunciar-se, mas nada disse – que não tem aplicação, in casu, o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, já que tal preceito apenas se aplica aos casos de recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – o que não ocorreu manifestamente no presente caso.
9. Depois, e como igualmente sustenta o reclamado Ministério Público, afigura-se desprovida de sentido a interposição de recurso para este Tribunal do despacho proferido em 1.ª instância que não admitiu o recurso para o TRC já que, tendo a ora reclamante reclamado de tal despacho, o mesmo não reveste autonomia dado que a decisão definitiva é aquela (proferida pelo TRC) que indeferiu a reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso para o TRC.
E, ex abundantis, que ainda que a reclamante pretendesse interpor recurso daquela decisão do TRC para este Tribunal, não dirigiu o requerimento de interposição de recurso ao mesmo TRC – o que a reclamante não contestou por não ter respondido ao convite para se pronunciar sobre a argumentação expendida pelo Ministério Público –, pelo que também por este motivo não se poderia conhecer do recurso
10. Tanto basta para indeferir a presente reclamação.
11. Acresce que, em qualquer caso, tal como sustentado pelo Ministério Público – e não contestado pela reclamante que se remeteu ao silêncio –, não se poderia admitir o pretendido recurso para este Tribunal por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do seu objeto, tal como resulta do teor quer do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer da reclamação dirigida ao TRC, em que não se vislumbra o enunciado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
12. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, sendo de manter, também com diverso fundamento, a decisão do Tribunal a quo ora reclamada que não admitiu o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.
III- Decisão
13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 24 de abril de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers