ACÓRDÃO Nº 576/2016
Processo n.º 608/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (o ora Recorrente) foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Secção Criminal da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 761/10.9GAVNF, na pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, 50 dias de multa, pela prática de um crime de injúria, que resultaram, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e ainda no pagamento da quantia de €1.318,70 ao demandante cível no referido processo.
- 1.1.Inconformado com tal condenação, o arguido A. interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 13/06/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando o valor diário das penas de multa (parcelar e única) para €6,00, no mais confirmando a decisão do tribunal de primeira instância.
- 1.2.Ainda inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (fls. 676/677):
“[…]
A., arguido nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, inconformado com o douto acórdão proferido, vem dele, e em processo de fiscalização concreta, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, a subir nos próprios autos, pelo que, nos termos do art. 75.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro (e sucessivas alterações), apresenta os seguintes requisitos:
- 1)O presente recurso tem como fundamento a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da citada Lei;
- 2)A inconstitucionalidade invocada respeita ao art. 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual pode ser dado como provado que o arguido dirigiu ao ofendido a expressão ‘és filho da puta, és um cabrão’, quando da prova gravada resulta que recorrido disse e repetiu que o arguido, empunhando uma espingarda lhe disse ‘eu mato-te meu filha da puta e... e hei-de-te matar’ e acrescentou que esses tinham sido os únicos ‘nomes’ chamados, tendo apenas a instâncias do seu mandatário alterado para ‘quando me apontou a arma à cabeça disse, chamou-me filha da puta e disse-me és um cabrão e hei-de-te matar, meu filha da puta’ e finalmente a sua companheira apenas disse que quando empunhava a espingarda o recorrente teria dito ao recorrido ‘eu mato-te seu filho da puta... eu mato-te e hei-de-te matar’, por violação do princípio ‘in dubio pro reo’ e da presunção de inocência ínsito no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa;
- 3)Também se invocada a inconstitucionalidade do mesmo art. 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segunda a qual as incoerências apontadas são irrelevantes para que se dê como não provado que o arguido chamou ao ofendido ‘és filho da puta, és um cabrão’, por violação dos mesmos princípios e norma constitucional e ainda da proibição da indefesa contido no art. 20.º da CRP, porquanto não é indiferente, na perspetiva de quem se defende, que se lhe atribua a imputação da expressão ‘filho da puta’ e ‘filha da puta’ quando dirigida a um homem;
- 4)O recorrente suscitou a primeira inconstitucionalidade invocada nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, interposto da decisão da 1.ª instância (n.ºs 16 e 17 da alegação e conclusão “N.”);
- 5)O recorrente suscita a segunda inconstitucionalidade invocada neste mesmo Requerimento porquanto ela versa sobre a decisão interpretação (surpresa) do Venerando Tribunal da Relação, de que se recorre.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.3. Já neste Tribunal, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Da respetiva fundamentação, consta o seguinte:
“[…]
Lido o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o mesmo não está em condições de ser recebido.
Desde logo, é evidente que não tem qualquer dimensão normativa, ou seja, o Recorrente só formalmente pretende a fiscalização de uma norma. Materialmente, questiona apenas o concreto ato de julgamento da matéria de facto.
Por outro lado, a suposta questão normativa reconduz-se, de forma por demais evidente, às incidências do caso concreto. Com efeito, a suposta questão de inconstitucionalidade pretendida delimitar corresponde, tão-somente, à decisão sobre a factualidade provada e não provada (num determinado trecho), na única e irrepetível situação do seu processo. Trata-se, ostensivamente, de um recurso que não se inscreve no âmbito da competência do Tribunal Constitucional.
As considerações que antecedem bastam para concluir pela inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, considerando que o mesmo não se mostra incompleto, mas antes desconforme – absolutamente desconforme – às exigências de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, situação não ultrapassável com correções de ordem formal.
Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Inconformado com o sentido da decisão sumária, o Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:
“[…]
1. A decisão em crise alicerça-se na ausência de dimensão normativa do recurso, explicitando-se que neste apenas formalmente suscita fiscalização de uma norma, mas que materialmente tal não ocorre, questionando-se apenas o concreto ato do julgamento de facto
2.- Não tendo sido descortinada outra desconformidade com os requisitos legalmente exigíveis para admissão do recurso e reconhecendo-se que formalmente eles estão preenchidos, estranha-se que seja feito um pré-julgamento material que numa decisão singular impede a sua análise pelo Tribunal.
3.- A aplicar-se o mesmo crivo a todos os recursos, estamos em crer que muito poucos teriam sucesso e a esmagadora maioria dos Acórdãos proferidos por este Alto Tribunal, designadamente, quando suscitadas questões de interpretação normativa, jamais procederiam (ex.: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013. D.R. n.º 184, Série I de 2013-09-24; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 434/201 1 de 29.09)
4- De facto na esmagadora maioria dos casos, pelo menos os divulgados, quando se suscita uma questão de desconformidade com a constituição de uma interpretação efetuada num caso de determinada norma, raramente se questiona a norma em si mas antes a interpretação - porque literal ou demasiadamente livre - se efetuou de determinado preceito.
5.- Aliás a maior parte das decisões conhecidas deste Tribunal constituem peças de enorme valor jurídico quanto à fundamentação, peças muito bem escritas e de uma enorme erudição mas que terminam com decisões perfeitamente banais, ficando o leitor desinteressado a refletir como é que é possível ter-se tido outra interpretação!
6.- Por exemplo: No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 461/2016 de 14.07.2016, o TC decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do art. 24.º, nº 5, al. a), da Lei nº 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Segundo o TC o normativo em causa, “não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário”, (...) o que é “incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, nº 4, da CRP)”.
7.- Mas como é possível entender-se que de outro modo?!
8.- No caso concreto, ao art.º 127º do CPP dispõe que:
(Livre apreciação da prova)
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
9.- O Tribunal de 1ª Instância, eventualmente por lapso entendeu com base liberdade de convicção, poderia ultrapassar as divergências e contradições constatadas nos depoimentos em favor do queixoso, o que manifestamente fere aquela norma de inconstitucionalidade ao preterir o princípio da presunção da inocência!
10.- Mas mais grave do que isso é que o Venerando Tribunal da Segunda Instância, dando-se perfeitamente conta das discrepâncias apontadas pelo recorrente, considerou-as irrelevantes, permitindo-se com o recurso à mesma disposição e contra o disposto naquele princípio e ainda no da proibição da indefesa contido no art. 20.º da CRP, entender que é absolutamente indiferente, para efeitos de condenação por um crime de injúrias, atribuir-se a imputação da expressão “filho da puta” e “filha da puta” quando dirigida a um homem!
Termos em que, e nos melhores de direito
Se Requer a V. Exa. se Digne levar o assunto à reapreciação pela conferência, com as demais consequências legais, com é de elementar Justiça!
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação pugnando pelo seu desatendimento.
II – Fundamentação
- 2.Na decisão reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Não se anteveem razões para afastar o entendimento ali consagrado que, em suma, assentou na falta de dimensão normativa das questões suscitadas.
- 2.1.A reclamação nada acrescenta ou retira ao que já consta da decisão sumária.
O Reclamante parece partir do princípio de que a mera interpretação e aplicação de uma norma jurídica como critério de decisão pelo julgador – que ocorre em qualquer decisão jurisdicional – implica, necessariamente e só por si, que as questões emergentes da decisão têm dimensão normativa.
Recorde-se que a decisão sumária não põe em causa – nem poderia justamente fazê-lo – que a fiscalização concreta do Tribunal Constitucional pode incidir, e incide frequentemente, sobre interpretações normativas ou normas em determinada interpretação.
O que se afirmou – e ora se reitera – é que as questões suscitadas têm de se revestir de dimensão normativa. No entanto, é evidente que o Recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a suposta questão normativa reconduz-se à individualidade irrepetível do caso concreto, expressa no ato de fixação da matéria de facto a considerar num determinado processo crime. Ora, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:
“[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]” (sublinhado acrescentado)
A descrita potencialidade de generalização – que exigiria enunciação também ela generalizável –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos, mas com ela congruente, está ausente da suposta questão normativa suscitada pelo Recorrente.
Pelo contrário, como se disse, a enunciação assenta precisamente na concreta decisão da matéria de facto – que factos se julgaram provados, quais os não provados e com base em que elementos de prova –, o que reconduziria o Tribunal Constitucional à respetiva reapreciação, resultado que pode corresponder ao objeto de um recurso ordinário, mas não tem sentido no quadro da intervenção do Tribunal Constitucional.
Em suma, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se às singularidades da situação concreta.
2.2. Perante as razões que antecedem, a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada, cujo sentido não foi abalado.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers