DO DIREITO
a) investidura na posse administrativa - acto material jurídico;
A providência jurisdicional requerida em sede de petição inicial é do seguinte teor: “(..) deve a presente providência cautelar ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve ser suspensa a eficácia do acto administrativo praticado pela requerida Estradas de Portugal, SA, e correspondente à decisão de tomar posse administrativa das parcelas devidamente identificadas nos artºs. 3º, 4º e 5º deste articulado, até que demonstre nos autos que deu cumprimento às obrigações contidas nas als. b) e c) do nº 1 do artº 20º do CE. (..)”.
Em bom rigor significa que o Recorrente pretende obstar ao acto material jurídico que formaliza a tomada de posse por parte da Recorrida relativamente aos bens expropriados, ou seja, pretende que o Tribunal decrete a não realização do acto de transmissão e consequente investidura da Recorrida na posse administrativa das parcelas e expropriar descritas na DUP, cujo regime a lei regula no sub-procedimento da posse administrativa mediante a prática de diversos actos administrativos e actos materiais configurados como condições prévias da utilização do prédio para os fins da expropriação – cfr. artº 20º e segs. ex vi artº 15º nº 2 CA. (1)
No caso trazido a recurso, o despacho de DUP publicitado no Diário da República, 2ª série, nº 113 de 14.06.2010, cuja fotocópia consta a fls. 27-28 dos autos, atribuiu o carácter de urgente à expropriação por menção expressa do regime do artº 15º nº 2 CE, o que tem como consequência directa conferir à entidade expropriante a posse administrativa das parcelas os bens expropriados, cabendo observar as condições estabelecidas no citado artº 20º e seguintes do CE no tocante à efectivação da investidura da Recorrida na posse das parcelas em causa em ordem à realização dos trabalhos nos terrenos.
Nas expropriações urgentes o depósito do valor indemnizatório da expropriação, calculado em face dos elementos de facto do prédio expropriado fixados em vistoria ad perpetuam rei memoriam (para memória futura), deve ser efectivado no prazo de 10 dias contados a partir da investidura na posse a ter lugar nas parcelas expropriadas, conforme notificação prévia, transmissão jurídica a exarar em auto, cfr. artº 20º nº 1 a), b) c) e nºs. 2, 3 e 6 a) CE.
No que respeita ao montante da indemnização, ambos os procedimentos administrativos, seja de expropriação normal ou urgente, admitem a fase da expropriação amigável, regulada nos artºs. 33º a 37º CE, e só em caso de falta de acordo sobre o valor da indemnização se abre a fase da expropriação litigiosa, regulada nos artº 38º a 66º CE, em que .
Decorre do contexto dos artigos 7º a 10º do requerimento cautelar que o Recorrente contesta o valor proposto em sede de expropriação amigável pela Requerida para aquisição das parcelas a expropriar constantes da DUP, nomeadamente a propósito da inobservância do prazo para o ora Recorrente se pronunciar, constante do artº 35º nº 2 CE (15 dias) .
Mais alega a omissão da vistoria ad perpetuam rei memoriam, artigos.15º a 20º, 29º e 34º do requerimento cautelar, e consequente violação do disposto no artº 20º nº 1 a), b) e c) CE.
De modo que o Recorrente alega matéria de facto configurativa da violação por parte da Recorrida de preceitos do Código das Expropriações de observância vinculada em sede de procedimento administrativo de expropriação, no que respeita ao enquadramento legal da efectivação da posse administrativa, artº 20º CE bem como à regulação do contraditório na fase de expropriação amigável, concretamente para efeitos de prazo de apresentação da contraproposta por parte do expropriado, artº 35º nº 2 CE.
b) competência dos tribunais judiciais;
Embora, como nos diz a doutrina, seja indicutível a natureza administrativa das indemnizações que resultem da imposição de sacrifícios aos particulares por razões de interesse público – o que é o caso -, todavia o CE mantém a litigiosidade da matéria na competência dos tribunais comuns no que respeita à atribuição de indemnizações devidas por expropriação, servidões e requisições administrativas, com ressalva da adjudicação dos bens expropriados quando haja lugar a reversão, nos termos dos artºs 74º e 77º CE e do contencioso impugnatório da DUP que competem à jurisdição administrativa. (2)
No caso em apreço e como já se definiu supra, a controvérsia centra-se em actos procedimentais da Recorrida que a Recorrente assaca de violação de disposições do CE no tocante às condições prévias da investidura administrativa na posse dos bens individualizados na DUP e do contraditório para determinação do quantum indemnizatória na fase de expropriação amigável.
Ora, no que tange aos actos procedimentais posteriores à DUP o legislador do CE é expresso na atribuição de competência jurisdicional aos tribunais da jurisdição comum.
Neste sentido o artº 13º nº 3 CE que determina a caducidade da DUP por violação do prazo de constituição do tribunal arbitral para fixação do quantum indemnizatório, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais comuns (artº 38º nº 1 CE), ou inobservância do prazo de remessa do processo ao tribunal da comarca da situação dos bens, uma vez proferido acórdão pelos árbitros e não havendo recurso (artº 51º nº 2 CE), bem como a atribuição de competência em matéria de promoção da arbitragem ao juiz do tribunal da situação dos bens, artº 42º nº 2 CE.
Dentro desta lógica o artº 54º nº 2 CE remete para o juiz de direito da comarca da situação dos bens a competência para conhecer das reclamações por “qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam”, “da constituição ou funcionamento da arbitragem”, “laudos ou acórdãos dos árbitros”, “falta de cumprimento dos prazos fixados na lei”.
Ou seja, das ilegalidades no domínio dos actos procedimentais posteriores à emissão da DUP cabe reclamação para o juiz de direito da comarca da situação dos imóveis a expropriar, regime estabelecido no citado artº 54º nº 2 CE; no caso de o interessado pretender o decretamento de uma providência em ordem a acautelar a lesão dum seu direito ou interesse juridicamente protegido, a acção deve, do mesmo modo, ser instaurada no tribunal judicial da situação dos imóveis, tal como a acção principal de que a mesma é instrumental.
O que significa que os tribunais administrativos são incompetentes em absoluto para conhecer da providência instaurada, o que implica a absolvição da ora Recorrida da instância, como decidido pelo Tribunal a quo, cfr. artº105º CPC.
Neste mesmo sentido se pronunciou este TCAS, no acórdão de 02.06.2009, proferido no recurso nº 5201/09, estando ali peticionada a suspensão de eficácia do auto de posse administrativa.
Em face do exposto improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 7 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente; taxa de justiça devida no presente procedimento cautelar nos termos do artº 7º nº 3, tabela II do RCP.
Lisboa, 15.MAR.2012
(Cristina dos Santos) ..............................................................................................................
(António Vasconcelos) ...........................................................................................................
(Paulo Carvalho) ......................................................................................................................
(1) Alves Correia, Manual de direito administrativo, Vol. III, Almedina/2010, págs.397-402;
(2) Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, fls. 176-177; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA e ETAF – Anotados, Almedina72004, págs.37-38.