Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
Ministério da Administração Interna, vem recorrer da decisão proferida em 6 de Junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) que julgou procedente a acção intentada por F… impugnando o despacho de 7 de Fevereiro de 2018 que lhe aplicou a pena disciplinar de cinquenta dias de suspensão.
Para tal, apresentou as respectivas alegações e conclusões, a fls 285 sendo que não foram deduzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo despacho de 18 de Fevereiro de 2025.
As partes foram notificadas por despacho deste TCA para, querendo, exercerem o contraditório sobre a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer o Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e não se pronunciaram.
O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e não emitiu parecer.
Sem submissão a vistos legais, mas previamente com envio do projecto aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, desde logo, a questão objecto do presente recurso, prende-se em saber se a mesma é aplicável in casu.
III. Factos
Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:
A) Em 10 de Agosto de 2016 foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor.
(Cfr. Acordo)
B) Em 18 de Janeiro de 2017 foi remetido ao mandatário do Autor comunicação denominada “Notificação – Processo Disciplinar 16/2016”, informando-o que foi proferida acusação contra o ora Autor e concedendo-lhe prazo para apresentar a sua defesa.
(Cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial)
C) Em data não apurada o Autor apresentou a sua defesa pugnando pela não punição.
(Cfr. documento n.º 4 junto com a Petição Inicial)
D) Em 15 de Janeiro de 2018 a Entidade Demandada proferiu relatório final no qual propôs a aplicação de sanção disciplinar de cinquenta dias de suspensão. (Cfr. documento n.º 5 junto com a Petição Inicial)
E) Em 7 de Fevereiro de 2018 o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, aplicando ao Autor a pena disciplinar de suspensão pelo período de cinquenta dias de afastamento completo do serviço.
(Cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial)”.
IV. De Direito
A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Convocamos que o artº 2º desta lei estatui que nesta se encontram compreendidas, no que ora importa, as sanções relativas a infracções disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, à luz do densificado no artº 6º: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Exime-se à aplicação do normativo que imediatamente precede, o determinado na alínea j) do nº 1 do artº 7º, isto é, “Os reincidentes;”, o que no caso sub juditio não se encontra preenchido.
Verificamos que o ilícito disciplinar sancionado ocorreu dentro do limite temporal definido na alínea b) do nº 2 do artº 2º: “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”.
Tomando em consideração que estamos perante a aplicação de pena disciplinar de suspensão, mostram-se preenchidos os requisitos para que o Recorrido na presente acção possa beneficiar da amnistia concedida pela lei que nos ocupa.
In casu, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão em cinquenta dias que se pauta pelo regime de amnistia, estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 128º do Código Penal, o que tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar.
Donde, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna.
Nesse sentido, a supracitada sanção disciplinar de suspensão aplicada a F…, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Esta matéria tem sido amplamente tratada pela jurisprudência deste Tribunal – vide de entre outros, Processo nº 74/23.6BCLSB, de 26 de Outubro de 2023, Processos nºs 1359/22.4BELSB-A e 2008/22.6BELSB, ambos de 6 de Junho de 2024 – e pelo STA, no Processo nº 262/10.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, no Processo nº 2008/22.6BELSB, de 29 de Fevereiro de 2024 e no Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, todos in www.dgsi.pt.
Em conclusão, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar de suspensão em cinquenta dias aplicada a F… pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna, pelo qual aplicou a F… a pena de suspensão em cinquenta dias e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo de ambas as partes – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2 do artº 536º do CPC.
Lisboa, 7 de Maio de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Ilda Côco – 2ª Adjunta)