IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. Os Autores, A…………. e seus filhos B………… e C…………, residiam numa habitação pertencente Município do Porto, ao abrigo de um contrato de arrendamento apoiado, o qual foi resolvido com fundamento na violação das regras de sossego e de boa vizinhança e no facto do mesmo estar a ser utilizado para a prática de actos ilícitos, designadamente tráfico de estupefacientes. Em consequência, a A………… foi notificada para, no prazo de 60 dias, proceder à sua desocupação e, não o tendo feito, foi notificada da ordem de despejo daquela habitação sob pena de, não o fazendo, se proceder ao seu despejo administrativo.
Em 18.08.2015, a A………… requereu a suspensão da eficácia daquele acto a qual foi deferida mas, por sentença de 05.12.2016, foi declarada a caducidade dessa providência por, após o trânsito da decisão que a decretou, aquela não ter intentado a respectiva acção. Por essa razão, em 23.10.2017, a A………… foi notificada da Ordem de Despejo e de que deveria “procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes ... a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços ...”.
A presente acção foi intentada com fundamento na resolução do contrato de arrendamento e da ordem de despejo estarem inquinadas por múltiplas ilegalidades.
O Réu contestou invocando a caducidade do direito de acção do acto que declarou extinto o contrato de arrendamento, a inimpugnabilidade da ordem de despejo e sustentando que os actos impugnados não padeciam de qualquer ilegalidade.
O TAF julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação:
“......
Em suma, os vícios imputados ao ato de resolução do contrato não consubstanciam qualquer das situações previstas em qualquer uma das citadas alíneas do art.º 161º do CPA, tratando-se, portanto, de vícios geradores de mera anulabilidade.
Assim sendo, o ato administrativo em causa apenas poderia ser impugnado no prazo de três meses (90 dias) a contar da sua notificação (cf. artigo 59.º, n.º 1 do CPTA).
Tendo sido o Autor notificado em 15/07/2015 o prazo para impugnar tal ato findou em 30/11/2015 pelo que, em 20.11.2017 (data da instauração desta ação) estava já caduco o direito de ação.
Termos em que procede a exceção dilatória da caducidade do direito de ação relativamente ao ato que determinou a cessação da ocupação do locado, o que determina a absolvição da instância dos RR. quanto a tal pedido nos termos dos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA.
Da inimpugnabilidade da ordem de despejo:
Entendem os RR. que a ordem de despejo que os AA. pretendem impugnar “é precisamente aquela que visa executar o ato administrativo declarativo que a primeira Requerente nunca impugnou” e que a 2.ª Ré só emanou depois de caducar a providência cautelar decretada, caducidade declarada em 5/12/2016, tendo transitado em julgado.
Ademais, alegam que a A. informou após tentativa de execução do ato de despejo que iria entregar as chaves do locado, o que configura uma aceitação da ordem de despejo.
Sobre a questão da eventual aceitação da ordem de despejo, diga-se que o preceito relativo à aceitação do ato (artigo 56.º do CPTA) “deve ser interpretado restritivamente, por ser limitativo da garantia constitucional de impugnação contenciosa. Assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser entendida como impeditiva do exercício do direito de ação .... “.
Ora, não se provou que a A. tivesse aceitado a ordem de despejo pelo que os AA. não estão impedidos de impugnar o mesmo.
Acresce que, nos termos do artigo 182.º do CPA e artigo 53.º, n.º 2 do CPTA os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios.
Ora, a maior parte dos vícios alegados pelos Autores respeita ao ato identificado em 4) e não ao ato que procede à sua execução (ordem de despejo).
Como vimos, tais vícios, porque geradores de mera anulabilidade, teriam de ter sido invocados em ação tempestivamente apresentada, não podendo agora ser apreciados.
Cumpre agora apreciar os vícios próprios do ato consubstanciado na ordem de despejo.
De acordo com o alegado pelos Réus as prestações por eles recebidas entre novembro de 2016 a novembro de 2017 não correspondem a rendas, mas sim a prestações mensais por ocupação subsequente à decisão de cessação do direito de utilização do fogo, destinadas a compensar pela utilização do locado pelos Requerentes na sua situação transitória, tendo sido a Requerente A………… de tal informada.
Ademais foram emitidos recibos com tal explicitação pela Domus Social.
Nestes termos, não existe venire contra factum propium, uma vez que está em causa um pagamento contra prestacional do uso transitório do locado e não o recebimento de rendas.
Os Autores alegam ainda que a ordem de despejo é ilegal por violar o disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014 (não se diligenciou por soluções legais alternativas de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, violando-se assim o direito à habitação constitucionalmente previsto).
No entanto, foram identificadas as soluções legais de acesso à habitação ... pelo que não foi violado o art. 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014 de 19/12.
Quanto à questão relativa à notificação, embora não se tenha provado que a A. tenha sido notificada do ofício da Domus Social datado de 1/2/2017 .... tendente à entrega imediata das chaves da habitação referida em 1) até 31/3/2017, sob pena de execução de despejo, o certo é que decorre dos factos provados em 4) e 5) que houve uma notificação regular da A. prévia à ordem de despejo para desocupação do locado.
Ademais, apenas a A. teria de ser notificada para esta entrega voluntária do locado, uma vez que era ela a titular da licença concedida (cf. facto provado em 1), ou seja, a arrendatária para os efeitos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Em suma, não procedendo os vícios alegados pelos Autores, a presente ação administrativa deve improceder.”
Decisão que o TCA confirmou em parte.
Com efeito, depois de sufragar o decidido pelo TAF quer no tocante às excepções suscitadas pelo Réu quer no tocante à legalidade da resolução do arrendamento, pronunciou-se sobre os alegados vícios do acto que ordenou o despejo tendo concluído que, nesta matéria, havia que censurar a decisão do TAF pois, ao invés do sentenciado, esse acto era ilegal por violação do disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12, e, com esse fundamento, revogou parte da sentença recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Dispõe este preceito:
“Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Pelo que resulta deste preceito não bastava informar, como consta da ordem de despejo aqui em causa Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação de apoios habitacionais, podendo ainda ser activada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo número 144 . (…)”.
Ao contrário do decidido.
Na decisão recorrida é dito aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação. O que é substancialmente distinto de serem encaminhados, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.
Independentemente da existência ou não de uma situação de carência efectiva de apoio social no que diz respeito à habitação, o que só as entidades competentes para decidir sobre os apoios alternativos podem determinar.
Pelo que nesta parte se impõe anular o acto de despejo e julgar, por isso, parcialmente procedente a acção, ao contrário do decidido.
IV – Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do TCA Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
- A.Revogam parcialmente a decisão recorrida: na parte em que julgou não verificado o vício de violação do disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12, na redacção dada pela Lei 32/2016, de 24.08, no acto de despejo, e, consequentemente, julgou também nessa parte improcedente a acção.
- B.Anulam o acto impugnado de despejo por violação desta norma.
- C.Confirmam no restante a decisão recorrida: em julgar improcedente acção na parte em que se pede a declaração de nulidade dos actos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo.”
4. Como se acaba de ver a única questão suscitada na revista é a de saber se o Acórdão recorrido decidiu bem quando, revogando a sentença do TAF, considerou violado o disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12, por “Na decisão recorrida é dito aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação. O que é substancialmente distinto de serem encaminhados, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.” E com esse fundamento anulou parcialmente o decidido.
O que significa que o Acórdão sob censura entendeu que a transcrita norma obrigava que o Réu, entre o momento em resolveu o contrato de arrendamento e a data em que emitiu a ordem de despejo, assumisse uma atitude pró-activa na procura de uma solução habitacional para o inquilino despejado não lhe bastando informá-lo dos apoios a que poderia recorrer, como tinha acontecido no caso.
Ora, este entendimento, muito insuficientemente justificado, é controverso sendo de admitir que o mesmo não é o que melhor se coaduna com o texto legal.
Por isso justifica-se a admissão do recurso.
Termos em que os juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 29 de Junho de 2020. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.