Texto
ACÓRDÃO Nº 1057/2025 Processo n.º 223/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 22 de junho de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 569/2025, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-7/TC ): « […] 4. Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. No caso dos autos, e atentas as vicissitudes processuais descritas pela própria recorrente no requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.) – designadamente a circunstância de este ter sido apresentado em momento em que se encontrava a aguardar apreciação um pedido de reforma do acórdão proferido pelo STA, apresentado pela própria recorrente – observa-se, desde logo, que o requerimento foi intempestivamente apresentado (tal como, de resto, já o fora o requerimento apreciado na Decisão Sumária n.º 145/2024 deste Tribunal). Mas ainda que assim não fosse – o que não se concede – ressalta, igualmente, do requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.) que a pretensão da recorrente é a de ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei 7/2021, de 26/02, (…) se interpretada no sentido de que o valor da alçada para efeitos de admissibilidade de recurso tributário de sentença proferida em ação de impugnação judicial de ato de liquidação, previsto no artigo 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (…) corresponde à alçada «que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. a instância» conforme prescreve o texto da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12» ainda que, ao tempo da emissão da sentença, o artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (…) prescreva que «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação», e ao tempo em que foi instaurada a ação o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (…) prescrevesse que «a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. a instância», por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da legalidade, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 2.º, 111.º e 203.º, da CRP ». Ora, no âmbito do Processo n.º 202/2024, em que foi proferida a Decisão Sumária n.º 145/2024 a que se aludiu supra ( v. § 2.), este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre as «normas conjugadas contidas no artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, e pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12/09, no artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, e pela Lei n.º 7/2021, de 26/02, bem como das disposições transitórias contidas nestes diplomas, quando interpretadas no sentido de que a alçada relevante para efeitos da interposição de recurso de sentença proferida por tribunal tributário em processo de impugnação judicial instaurado em 13 de maio de 2016, é de EUR 5.000,00 (valor introduzido pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), e não de EUR 1.250,00 (conforme decorre da subsequente republicação do ETAF, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10)». A respeito desta pretensa “norma”, e além de outras considerações, houve, então, oportunidade de afirmar o seguinte: «[…] Além da imprecisão e divergência apontadas, a suscitação de uma norma é meramente formal. Com efeito, decorre do teor das reclamações, analisadas no seu todo, que a recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal sindique a aplicação da lei no tempo, concretamente no que respeita ao valor da alçada relevante para efeito de admissibilidade do recurso (vejam-se, por exemplo, os pontos 61 e 30 da primeira e segunda reclamações, respetivamente, em que a censura é dirigida à recusa do recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte com fundamento na insuficiência do valor da causa face ao valor da alçada do tribunal de que se recorria). Ora, a determinação dos preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério. Em consequência, nunca se poderia considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre a recorrente, a qual sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). As considerações precedentes são extensíveis à questão enunciada como objeto do recurso, que se reconduz, na essência, a um problema de aplicação do direito ao caso num quadro de sucessão de leis no tempo, que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito […]». Este juízo – expresso na Decisão Sumária n.º 145/2024, já transitada em julgado e ao qual se adere plenamente – mantém-se intocado. Com efeito, pese embora a recorrente, no recurso aqui sub specie tenha reformulado o arco normativo de que extrai a norma a submeter à apreciação deste Tribunal, não deixa de requerer, substancialmente, a apreciação da mesma questão, que é a de saber se, ao determinar a alçada dos tribunais tributários relevante para efeitos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação dos diversos preceitos legais pertinentes. No entanto, « não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre questões relacionadas com a determinação do direito aplicável, designadamente em função das regras sobre aplicação da lei no tempo » (cf. o Acórdão n.º 628/1998 e v. , entre outros, os Acórdãos n. os 701/2016, 458/2022 e 503/2023), forçoso é concluir, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 145/2024, que não foi suscitada, seja diante do Tribunal a quo , seja perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que configure objeto idóneo do presente recurso, que por essa razão deve ser rejeitado […] ». Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ( cf. fls. 11-20/TC ), alegando no essencial o seguinte: « A., S.A. , Recorrente nos autos, tendo sido notificada de decisão sumária n.º 569/2025, que decide não conhecer o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em intempestividade e por entender que o recorrente pretende “substancialmente” que o Tribunal Constitucional proceda à interpretação dos preceitos legais aplicados na decisão recorrida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentar Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Tempestividade da apresentação do requerimento de interposição de recurso No requerimento de interposição de recurso apresentado em 17.10.2024, a Recorrente esclareceu o seguinte: “Entende a Recorrente que, até à emissão de decisão que aprecie o referido pedido de reforma, não se inicia o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Contudo, caso assim não se entenda, no caso de ser negado o pedido de reforma apresentado, e por dever de patrocínio, requer-se a admissão do presente requerimento de interposição de recurso.” Em consequência, ficaram os autos a aguardar a decisão do pedido de reforma apresentado – que veio a ser negativa – tendo o Supremo Tribunal Administrativo proferido despacho, em 12.2.2025, a ordenar a baixa do processo e a apreciação da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte. O Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no mesmo processo, o seguinte: “A “decisão de 2.10.24” que a recorrente pretende ver reformada é um Acórdão deste STA, que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão que não admitiu a revista, máxime nulidade por omissão de pronúncia, mais condenando a recorrente ao pagamento de taxa de justiça em 3 UCs. O presente pedido de reforma do Acórdão que indeferiu o anterior pedido de reforma de Acórdão com fundamento de nulidades é legalmente inadmissível, como bem se compreende em face da preocupação de evitar sucessivos pedidos de reforma, pois decorre das disposições conjugadas do n.º 1 e 6, primeira parte, do artigo 617.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT, que o acórdão que indefere o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é definitivo” (realçado nosso).” Em consequência, em 21.02.2025, a Senhora Desembargadora (…) proferiu o seguinte despacho: “Assim, sem prejuízo do que venha a ser decidido por aquela Superior Instância (Tribunal Constitucional), admite-se o presente recurso, por ser tempestivo e por ter sido apresentado por quem detinha legitimidade para o efeito, estando aparentemente cumpridas as exigências normativas impostas pela LOTC, maxime as previstas no artigo 75º-A daquele diploma legal." Assim, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto após a prolação de decisão definitiva do Supremo Tribunal Administrativo, conforme este mesmo decidiu, não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional imiscuir-se na esfera de decisão do Supremo Tribunal Administrativo quando à definitividade dos atos jurisdicionais que profere. Deste modo, atendendo a que o Supremo Tribunal Administrativo considerou expressamente que proferiu o último acórdão em 2.10.2024 e considerando que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no prazo legal de 10 dias, é forçoso concluir que o presente recurso foi interposto tempestivamente. 2. Fundamentos do requerimento de interposição de recurso – apreciação de constitucionalidade de norma previamente suscitada Para facilidade de exposição, recorda-se exatamente o que escreveu a Recorrente a propósito da inconstitucionalidade de norma aplicada: “Em concreto, na reclamação apresentada contra o despacho que indeferiu a interposição de recurso para o TCAN (ref. Sitaf 007728386), bem como na reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária proferida pela Senhora Desembargadora Relatora (ref. Sitaf 007780845), a Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei 7/2021, de 26/02, que prescreve que «a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais », se interpretada no sentido de que o valor da alçada para efeitos de admissibilidade de recurso tributário de sentença proferida em ação de impugnação judicial de ato de liquidação, previsto no artigo 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12/09), corresponde à alçada «que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. a instância» conforme prescreve o texto da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12» ainda que, ao tempo da emissão da sentença, o artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12/09) prescreva que «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação», e ao tempo em que foi instaurada a ação o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação dada pela Lei n.º 214-G/2015, de 02/10), prescrevesse que «a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. a instância», por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da legalidade, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 2.º, 111.º e 203.º, da CRP”. No despacho de que se reclama, entendeu-se que "pese embora a recorrente, no recurso aqui sub specie tenha reformulado o arco normativo de que extrai a norma a submeter à apreciação deste Tribunal, não se deixa de requerer, substancialmente, a apreciação da mesma questão, que é a de saber se, ao determinar a alçada dos tribunais tributários relevante para efeitos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação dos diversos preceitos legais pertinentes”. Contudo, com o devido respeito, em lugar nenhum do requerimento de interposição de recurso se pede ao Tribunal que, em “substância”, interprete normas infraconstitucionais. Pelo contrário, o que se alega é que as normas infraconstitucionais em causa são inconstitucionais quando interpretadas no sentido que lhes deu o tribunal a quo. A interpretação da norma feita pelo tribunal a quo não é contestada. O que se contesta é a constitucionalidade da norma infraconstitucional conforme interpretada pelo tribunal a quo, o que configura objeto idóneo do recurso de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade . Esta questão de inconstitucionalidade foi abundantemente suscitada ao longo de todo o processo […]. É, portanto, inequívoco que a Recorrente suscitou múltiplas vezes ao longo do processo os fundamentos de inconstitucionalidade da norma do artigo 105.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, se interpretada no sentido de que este remete para o regime de alçadas na redação anterior desse mesmo artigo, que a lei expressamente revogou e expressamente determina ser de aplicação imediata aos processos em curso. É, igualmente, inequívoco que o Tribunal Central Administrativo Norte formulou um juízo de conformidade da norma do artigo 105.º da LGT à Constituição, em especial, por considerar compatível com o princípio da proteção da confiança . A exigência legal de assegurar que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo compreende-se por se tratar de um recurso de uma decisão jurisdicional e pretender evitar-se o recurso com base numa invocação de inconstitucionalidade já depois de proferida a decisão e que implicaria tornar o recurso para o Tribunal Constitucional num expediente meramente dilatório (Cf., José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3. a Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2007, p. 78). Ora, certamente este Tribunal fará a justiça à Recorrente de reconhecer que suscitou reiteradamente a questão de inconformidade constitucional da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária, conforme interpretada pelas diversas instâncias ao longo do processo, questão que mereceu diversas decisões jurisdicionais onde se afirmou a conformidade da norma à Constituição. Termos em que requer a revogação da Decisão Sumária reclamada e a sua substituição por Acórdão que conheça do objeto do recurso e ordene o respetivo prosseguimento […] ». 4. Embora notificada para esse efeito, a recorrida não respondeu ( cf. fl. 22/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 569/2025 , rejeitou-se a admissão do presente recurso por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos processuais, designadamente, por não ter sido interposto de decisão definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC e por não versar sobre uma verdadeira norma ou interpretação normativa , mas antes sobre a decisão recorrida e a correção/justeza da interpretação do direito infraconstitucional nela adotado, matéria que não compete a este Tribunal conhecer ( v. supra § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada ( v. supra § 3.), a ora reclamante alega, em síntese, que – apesar de, como se assinalou na decisão aqui reclamada, o presente recurso ter sido interposto em momento em que se encontrava a aguardar apreciação um pedido de reforma de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA»), apresentado pela própria recorrente – o próprio STA afirmou que o acórdão cuja reforma foi requerida era «definitivo», razão pela qual indeferiu o pedido apresentado pela aqui reclamante, pelo que, « não cabendo nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional imiscuir-se na esfera de decisão do Supremo Tribunal Administrativo quando à definitividade dos atos jurisdicionais que profere », a recorrente/reclamante entende que cumpria a este Tribunal dar por verificada a definitividade da decisão recorrida à data da interposição do recurso. De resto entende que no requerimento de interposição de recurso « o que se alega é que as normas infraconstitucionais em causa são inconstitucionais quando interpretadas no sentido que lhes deu o tribunal a quo. A interpretação da norma feita pelo tribunal a quo não é contestada. O que se contesta é a constitucionalidade da norma infraconstitucional conforme interpretada pelo tribunal a quo, o que configura objeto idóneo do recurso de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade », procurando demonstrar que a questão foi oportuna e adequadamente suscitada durante o processo. Vejamos. 7. Na decisão ora reclamada aludiu-se, muito sumariamente, à circunstância de a recorrente/reclamante ter apresentado o presente requerimento de interposição de recurso em momento em que ainda aguardava decisão do último incidente pós-decisório por si suscitado, o que sempre obstaria a que se tivesse por definitiva a decisão recorrida, como vem sendo entendimento constante deste Tribunal ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 62/2022, 813/2024, 490/2025 ou 494/2025 , todos consultáveis, como os demais acórdãos deste Tribunal adiante citados, em « http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » ) . Trata-se de questão relevante para aferir se se encontra verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão que admita o recurso de constitucionalidade, ou lhe determine o efeito, não vincula o Tribunal Constitucional. Assim sendo, e ao contrário do que pretende a recorrente/reclamante, este Tribunal pode divergir da interpretação do n.º 2 do artigo 70.º da LTC adotada pelas instâncias, cabendo-lhe a última palavra sobre a verificação em cada caso dos pressupostos processuais de que depende a admissão dos recursos de constitucionalidade. 8. Já o mesmo não se pode afirmar quanto à interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias em face das circunstâncias concretas dos casos, que fundamenta as decisões recorridas e a qual, realmente e em regra, se apresenta a este Tribunal como um dado que não lhe compete reapreciar, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 8.1. Ora, ao suscitar a inconstitucionalidade da « norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei 7/2021, de 26/02, que prescreve que «a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais» , se interpretada no sentido de que o valor da alçada para efeitos de admissibilidade de recurso tributário de sentença proferida em ação de impugnação judicial de ato de liquidação, previsto no artigo 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12/09), corresponde à alçada «que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância» conforme prescreve o texto da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12» ainda que, ao tempo da emissão da sentença, o artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12/09) prescreva que «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação» , e ao tempo em que foi instaurada a ação o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redação dada pela Lei n.º 214-G/2015, de 02/10), prescrevesse que «a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância» , por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da legalidade, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 2.º, 111.º e 203.º, da CRP », acrescentando que « [n]o caso que motiva o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a ação de impugnação judicial foi proposta em 13 de maio de 2016 e a sentença foi proferida em 28 de abril de 2022 » conforme indicado no requerimento do presente recurso, o que a recorrente verdadeiramente pretende é que este Tribunal se pronuncie sobre a correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias na decisão recorrida, ao contrário do que agora alega a recorrente ora reclamante. 8.2. Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da legalidade , aquela pretensa norma pressuporia, como se reconhecerá, que este Tribunal considerasse ilegal (e por isso, surpreendente em termos inconciliáveis com o princípio da proteção da confiança) o juízo adotado pelo Tribunal a quo quanto à lei aplicável em matéria de alçada dos tribunais tributários, consideradas as datas em que in casu a ação de impugnação foi proposta e em que a sentença foi proferida. Não se mostra, pois, possível satisfazer a pretensão da recorrente, aqui ora reclamante, sem ajuizar da correção, bondade e justeza da decisão recorrida, o que pelas razões já expostas se mostra vedado a este Tribunal. 9. Em face do exposto, e não logrando a recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 569/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada. Custas pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes