4. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência da reclamação, pugnando pela admissão do recurso e pela junção ou apensação dos seus trâmites ao processo com o n.º 572/2015, por aplicação do disposto nos artigos 267.º e 268.º do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente Ministério Público reclamar do despacho que lhe indeferiu o recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento em inutilidade do recurso, em virtude de se encontrar pendente outro, interposto pela Autoridade Tributária. Diga-se, desde já, que lhe assiste inteira razão.
Com efeito, a circunstância de uma parte interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral, mobilizando para o efeito uma das vias de impugnação previstas no artigo 70.º, da LTC, não impede ou inibe a decisão de outra parte ou sujeito processual no sentido de desencadear a sindicância da mesma decisão no plano jurídico-constitucional, desde que verificados os pressupostos pertinentes, mormente a legitimidade para o recurso.
Ora, a legitimidade do Ministério Público para o recurso de constitucionalidade decorre genericamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, da LTC, sendo mesmo o recurso obrigatório quando, como aqui acontece, ocorra recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. n.º 3 do artigo 72.º, da LTC). É certo que esse dever não foi configurado pelo legislador como absoluto, sendo lícita a abstenção de interposição de recurso nos casos previstos no n.º 4 do referido preceito, o que, em todo o caso, constitui competência própria do Ministério Público, subtraída ao controlo do julgador, mormente no âmbito dos poderes de apreciação liminar da admissibilidade do recurso imposta, previstos no n.º 1 do artigo 76.º, da LTC.
Por outro lado, do ponto de vista objetivo, a coincidência entre a substância normativa posta em controlo pela Autoridade Tributária e agora pelo Ministério Público significa que ambos os impulsos são idóneos a reverter a decisão recorrida e atingir o efeito estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º, da LTC, e não a inutilidade de qualquer deles, que se mantêm autónomos e distintos, podendo naturalmente comportar a mobilização de diferentes linhas argumentativas ou, mesmo, posição divergentes quanto ao desfecho do recurso, na medida em que a interposição obrigatória de recurso não posterga a adstrição do Ministério Público à defesa da legalidade, podendo defender no âmbito do recurso, pese embora a sua posição de recorrente, a confirmação da decisão recorrida.
6. Dito isto, verifica-se que o despacho reclamado inscreve na sua parte final argumento suscetível de fundar inutilidade do recurso, pese embora nele não tenha assente o juízo de indeferimento. A ser exata a observação de que o objeto conferido ao recurso enfermava de erro, por a norma enunciada não corresponder àquela cuja aplicação fora efetivamente recusada, então, aí sim, o recurso não assumiria caráter instrumental, mostrando-se desprovido de utilidade.
Porém, como se aponta na reclamação, o segmento transcrito no despacho em reclamação não consta do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, surgindo antes enunciada a recusa de aplicação da «"Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", com fundamento na sua inconstitucionalidade».
7. Também não se perfila obstáculo à admissibilidade do recurso no plano da tempestividade, porquanto, não tendo o Tribunal a quo dado cumprimento ao disposto 252.º do CPC, verifica-se que o recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso nos dez dias subsequentes ao conhecimento, por iniciativa da Autoridade Tributária, do teor da decisão recorrida.
Importa, nestes termos, deferir a reclamação e revogar o despacho de indeferimento, prosseguindo o recurso interposto pelo Ministério Público (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
8. Pressupondo o êxito da reclamação, coloca o recorrente uma questão adicional, que se prende com a tramitação subsequente dos presentes autos, pois considera criadas condições que podem desembocar em casos julgados contraditórios dentro do mesmo processo. E, de facto, o curso em separado do recurso que agora se admite e daquele em curso no âmbito no processo n.º 572/2015 comporta esse risco, na medida em que ambos não apenas comungam a mesma questão jurídico-constitucional, como tomam como objeto processual a mesma decisão arbitral, constituindo verdadeiramente incidentes do mesmo processo de base. Contudo, essa condição afasta o quadro em apreço da regulação dos artigos 267.º e 268.º do CPC, que pressupõe a instauração separada de várias ações, fundando-se a decisão de apensação em fase de recurso na verificação oficiosa ou a requerimento dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, que por essa via poderiam ter sido – mas não foram – reunidas num único processo.
Certo é que a pendência separada de dois recursos com o mesmo objeto processual e material constitui entorse ao sistema de recursos de constitucionalidade, desde logo porque o regime de subida que cabe ao presente recurso é, tal como aconteceu no processo n.º 572/2015, o regime-regra decorrente do n.º 4 do artigo 78.º, da LTC, ou seja, subida nos próprios autos (mesmo que sob a forma de traslado ou cópia certificada), nos quais devem igualmente ter lugar os termos posteriores do presente recurso, preservando a unidade do processo (sem prejuízo dos incidentes legalmente previstos e a processar por apenso). Cumpre, então, assegurar tal tramitação sem mais delongas, determinando que, uma vez transitada a presente decisão, sejam os autos remetidos ao processo n.º 572/2015, para apensação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se
- Deferir a reclamação;
- Revogar a decisão reclamada e admitir o recurso interposto pelo Ministério Público;
- Determinar que, após trânsito, sejam os autos remetidos ao processo n.º 572/2015.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro