Conclusões
[…]
L. O instituto jurídico dos impedimentos previsto no artigo 40.º do CPP visa garantir a imparcialidade dos Senhores Juízes, sempre que ela possa ser colocada objetivamente em causa ou possa estar objetivamente sob suspeita para proteção dos próprios Juízes, da Magistratura Judicial e do exercício do Poder Judicial, e não apenas dos direitos e garantias dos cidadãos arguidos e dos intervenientes a qualquer outro título nos processos judiciais, designadamente do foro criminal; por uma razão muito simples mas fundamental: a imparcialidade é o fundamento último da legitimidade dos juízes, da magistratura judicial e do poder judicial.
M. O entendimento defendido pelas Recorrentes também é perfilhado no comentário de Henriques Gaspar ao artigo 40.º do CPP, invocado no despacho recorrido, embora também de forma limitada e restritiva, contrária ao sentido da norma, quando refere o autor: A norma prevê casos específicos de impedimento do juiz para garantia da imparcialidade objetiva. A intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores no processo, que tenha assumido uma dimensão não apenas pontual, mas com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo, é suscetível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão. É o fundamento constitutivo para garantia da imparcialidade objetiva. A verificação de algum dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objetiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade. (…) A lei considera, assim, a prática dos referidos atos como um comprometimento decisório anterior, que constitui fundamento suficientemente objetivo e objetivado para justificar o meio preventivo de garantia da imparcialidade objetiva.
N. No caso sub judice, a intervenção da “Senhora Juíza” em duas sessões da audiência de julgamento nas quais foi produzida prova relevante para a decisão da causa e o seu contributo para o sentido decisório dos despachos proferidos após deliberação do Tribunal Coletivo, especialmente aqueles invocados na precedente Motivação de Recurso que incidiram sobre a produção da prova – e que se reconduziram a um indeferimento de tudo quanto tinha sido requerido muito legitimamente pela Recorrente A., mormente, da produção de prova essencial à sua defesa, do prazo de contestação, da admissão de nova contestação e até a possibilidade de efetiva consulta da documentação apreendida a dezenas de empresas e pessoas individuais arguidas e intervenientes no processo original durante o inquérito (incluindo às Recorrentes) e referida na cota de folhas 4942 e seguintes dos autos, e que contém documentos essenciais à defesa das Recorrentes e para esclarecimento da verdade material e boa e justa decisão da causa, e infirmação das imputações feitas às Recorrentes (porque permitiriam justificar a substancialidade das faturas que elas (e outras e outros) são acusadas de ter utilizado como sendo falsas, mas nunca foi consultada por ninguém, nem investigadores, nem procuradores, nem juízes, nem advogados, porque foi e está pura e simplesmente amontoada ao molho dentro de caixas e sacos tipo lixo, numa ou mais salas do edifício do Tribunal – aliado ao facto de a prova constituir elemento essencial para o esclarecimento da verdade material, para uma boa e justa decisão da causa e, em definitiva, para a prolação de uma decisão de absolvição ou condenação das arguidas Recorrentes, permite concluir que tal intervenção da “Senhora Juíza” não assumiu uma dimensão pontual e implicou um efetivo comprometimento decisório da “Senhora Juíza” sobre a matéria da causa e o objeto do processo, constituindo causa de impedimento da “Senhora Juíza” e causa suficiente e fundada de receio das Arguidas Recorrentes sobre o risco de algum prejuízo da “Senhora Juíza” relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão.
O. Se admitir a interpretação restritiva que fundamenta o despacho recorrido, a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP é inconstitucional e viola o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, as garantias de defesa enunciadas no artigo 32.º e a garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º; e viola ainda o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 47.º da Carla dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
[…]”.
1.1.2. No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público apresentou parecer, relativamente ao qual as recorrentes exerceram o contraditório, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
Importa invocar aqui – designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC – que a norma do artigo 40.º, alínea c), do CPP, quando interpretada no sentido restritivo que fundamenta o Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), dos direitos e garantias de defesa do arguido, reconhecidos no artigo 32.º da CRP, do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assim como do princípio basilar do processo e garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, ambos da CRP.
Restringindo, como se faz no Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, a garantia de imparcialidade efetiva dos Senhores Juízes aos casos de reenvio previstos e regulados nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP e recusando tal garantia de imparcialidade efetiva aos demais casos em que se verifica objetivamente uma repetição do ato de julgamento, o que passa a estar aqui em causa é esse princípio basilar do direito nacional e do direito da União, que garante a todos os cidadãos e especialmente aos arguidos em processo criminal o direito fundamental a um Tribunal e a um Juiz imparcial.
[…]”.
1.1.3. Por acórdão de 28/10/2021, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Nos termos da mencionada alínea c) nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.
O que se deve entender por julgamento anterior?
Quais as situações em que se aplica a norma da alínea c) do artigo 40.º?
Defendem as recorrentes que esta se aplica em todos os casos em que o Juiz, ou os Juízes, designados para Julgamento de uma causa tenham já tido participação em Julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou factos idênticos e pelos mesmos crimes objeto do novo julgamento.
Quid juris?
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (4.ª Edição Atualizada), em anotação ao artigo 40.º, do CPP: “Se é certo que a suspeita legal em relação ao juiz que interveio no julgamento e proferiu sentença de mérito sobre os factos se justifica plenamente, não devendo ele mais intervir em novo julgamento que resulte de reenvio, a verdade é que a nova redação da lei vai muito para além desta situação. De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do artigo 410.º, n.º 2, conjugado com o artigo 426º, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal (…)”.
Primordial é que o juiz não intervenha em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior. O que pressupõe que se trata de julgamento anterior, dentro do mesmo processo, e não toda e qualquer participação em Julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou factos idênticos e pelos mesmos crimes objeto do novo julgamento, mas em outros processos. Para tais situações, observadas as condições legais, pode sempre lançar-se mão dos incidentes de recusa e escusa (artigo 43.º, n.º 1, do CPP).
A norma do n.º 1 do artigo 43.º prevê que a intervenção do juiz possa ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (artigo 43.º, n.º 2, do CPC).
Vejamos qual é a situação dos autos e se esta se enquadra na referida alínea c) do artigo 40.º do CPP. Ou seja, a senhora juiz C. participou em julgamento anterior do processo em que as recorrentes são arguidas?
Como resulta da sistemática do CPP, o julgamento (Livro VII) compreende dois momentos: a audiência (Título II – artigos 321.º e ss.) e a sentença (Título III – artigos 365º e ss.).
A audiência destina-se á produção da prova (Título II, Capítulo III – artigos 340.º e ss.); no momento da sentença incluem-se a deliberação e votação, com base nas provas produzidas (artigo 365.º a 370.º), a eventual produção de prova suplementar (artigo 371.º e 371.º-A) e a elaboração da sentença (Título III – artigos 372.º e ss.).
No caso em apreço não existiu julgamento nos termos em que o CPP prevê.
Na verdade, apenas foi ouvida uma testemunha, e o legal representante da A., em esclarecimentos, em dois momentos, cada um deles com a duração de um minuto.
Não foi produzida qualquer outra prova e nem existiu deliberação e nem votação.
A prova produzida naquelas duas sessões não foi objeto de qualquer apreciação e nem sobre ela foi feito qualquer juízo crítico. Tratou-se de intervenção fugaz da senhora juiz enquanto adjunta num julgamento que foi iniciado, e logo anulado.
O Tribunal coletivo não julgou, de facto, ou de direito, as arguidas deste processo tendo ocorrido apenas duas sessões com diligencias de prova onde, conforme se referiu supra, foi ouvida uma testemunha, tendo o legal representante da A., depois de num primeiro momento se ter recusado a prestar declarações, prestado esclarecimentos, em dois momentos, cada um deles com a duração de um minuto!!
Nenhuma outra prova foi produzida.
Não foi exercido o contraditório e não ocorreram alegações das partes sobre a imputação criminal das arguidas. Também não ocorreu deliberação, momento após o qual estaria formada a convicção do julgador.
Assim, a senhora juiz C. não participou em julgamento anterior do processo não existindo qualquer razão que determine a desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz, geradora de impedimento.
Como se refere no Ac. STJ de 10-03-2010: “O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.”
E, “O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados.”
Conforme se pode ler no C.P.P. Comentado de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes Pereira Madeira e Pires da Graça, pág. 131. “a intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores do processo … com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, é suscetível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão … A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objetiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade.”
Assim, a intervenção que determina o posterior futuro impedimento supõe um “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo”, o que não ocorreu no caso em que a senhora juiz apenas interveio, como elemento do coletivo, e na deliberação (tomada por maioria), a respeito de questões colocadas pelas arguidas e que não configuram qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo.
Na verdade, inclusive no despacho que decide sobre a prova pericial (única questão que poderia envolver algum comprometimento), é deixada em aberto a hipótese de, no decurso do julgamento, poder esta vir a ser deferida. A deliberação do coletivo é no sentido de “a perícia não se revela, por ora, essencial nem necessária.” (sublinhado nosso) e nele se adianta que o “caráter prospetivo do mapa referido pela testemunha, encontrado na pen, poderá ser demonstrado ou não, por outros meios de prova, designadamente, testemunhal, e por enquanto, e por se entender não ser essencial, se indefere a requerida prova pericial” (sublinhado nosso).
É, pois, relegada para momento posterior, a possibilidade de vir a ser determinada a prova pericial que, neste primeiro momento, se indeferiu.
Também o Ac. TRC de 13-12-2007, CJ, 2007, T5, pág. 49, refere que “A imparcialidade de um juiz deve ser aferida subjetiva e objetivamente. A participação singular de um juiz no julgamento de uma ação cível não constitui, por si só, impedimento por participação desse mesmo juiz, como presidente, no julgamento em tribunal coletivo de um processo penal em que é arguido uma das partes naquela ação cível e em que a questão fáctica debatida é a mesma.”
No mesmo sentido decidiu o Ac. TRP de 6-06-2007: “Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa.”
Revertendo aos autos, resulta evidente que não se verifica o pressuposto da alínea c) do artigo 40.º, do CPP, quer porque não existiu julgamento, quer porque também não existiu qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e sobre o objeto do processo.
Destarte, impõe-se concluir que não ocorre qualquer motivo suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz para realizar o julgamento neste processo, o qual lhe foi distribuído aleatoriamente.
As recorrentes não suscitaram a recusa desta senhora juiz perante o tribunal recorrido, tendo apenas invocado o impedimento, alegando que os motivos que determinaram a recusa da senhora juiz Paula Pires se estendem aos restantes membros do coletivo, e por consequência à senhora juiz que pretendem seja declarada impedida.
Porém, sem razão.
Na verdade, enquanto os impedimentos estão taxativamente previstos na lei (artigo 39.º e 40.º do CPP), os fundamentos da recusa respeitam a um juízo de suspeição que tem de ser efetuado sobre a conduta do juiz, juízo formulado sobre um motivo objetivamente grave e sério e que não se transmite ou estende aos restantes membros do coletivo. Pode existir, e respeitar a todos os membros do coletivo, mas ainda assim tem de ser suscitado no tribunal recorrido, o que não sucedeu.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades – cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000 e de 29 de março de 2006, in C.J., n.º 189.
A inobservância do processado adequado ao requerimento da recusa inviabiliza o seu conhecimento, sendo certo que também não constam dos autos elementos que revelem circunstâncias, ou motivos adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz (n.º 1 do art. 43.º), ou que sejam suscetíveis de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).
É assim de observar o princípio constitucional do juiz natural, previsto no art. 32.º da CRP que impõe que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, não existindo qualquer impedimento da senhora juiz e, em concreto o previsto na alínea c) do artigo 40.º, do CPP.
Concluindo pela inexistência de qualquer impedimento, forçoso é também concluir que não foram violados quaisquer os princípios constitucionais e nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e nem o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocados pelas recorrentes.
Na verdade, não existindo qualquer impedimento da senhora juiz mostram-se assegurados os direitos das recorrentes a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, e em respeito pelas garantias de defesa contempladas no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental.
A imparcialidade dos tribunais é uma exigência contida no citado artigo 32.º, e também uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), nele se incluindo uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade.
Assim, não se considera afetada a imparcialidade da senhora juiz porquanto, apesar de esta ter tido intervenção anterior neste processo, essa intervenção não consubstancia “participação em julgamento” a que se refere a alínea c) do artigo 40.º do CPP por não ter havido julgamento de facto e nem de direito e nem foram praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com «pré -juízos» sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (cf., entre outros, os ac. 129/2007 e 444/12 do TC).
Também não se verifica qualquer violação do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, e o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, encontra-se assegurado, bem como as garantias de defesa enunciadas no artigo 32.º e a garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º. E por consequência, também não foi violado o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e nem o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou sequer o artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocados pelas recorrentes.
Concluindo, visto o determinado neste preceito legal (artº 40.º, c), do CPC) que visa garantir a efetiva independência do tribunal, indicando para tanto as situações em que se verifica o impedimento do juiz para intervir em novo julgamento, resulta que a situação dos presentes autos não se enquadra naquela norma. Não só porque a mesma não cabe na alínea c), face a que se entende por julgamento anterior, ou seja, a audiência e a sentença, como resulta da própria sistematização do Código de Processo Penal.
Não estando a situação de participação da senhora juiz verificada no caso presente prevista como motivo de impedimento no citado artigo 40.º, por não envolver a mesma uma participação, considerada e bem, pelo legislador tão intensamente forte, suscetível de abalar a sua objetividade ou isenção não se mostram afetados, em nosso entender, os princípios constitucionais, mesmo o da imparcialidade do tribunal, invocados pelas recorrentes.
[…]”.
1.2. As arguidas interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal do Porto de 28/10/2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I./ A questão de inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal – por violação: da garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas internacionais estas que são diretamente aplicáveis, vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça – quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa.
A interpretação da norma precedentemente citada (do artigo [40.º, alínea c),] do Código de Processo Penal) no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa foi seguida em despacho de 19 de abril de 2021, da Senhora Juíza Dr.ª C. do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5).
Sendo inconstitucional por violação: da garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República e ainda do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes no Requerimento apresentado, junto do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), em 24 de fevereiro de 2021, com a referência Citius 38126929, através do qual deduziram o impedimento da Senhora Juíza Dr.ª C..
II./ A questão de inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal – por violação: da garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas internacionais estas que são diretamente aplicáveis, vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça – quando interpretado no sentido de que a verificação da causa de impedimento nele prevista de participação em julgamento anterior, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, que tenha havido julgamento de facto e de direito e/ou que tenham sido praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido.
A interpretação da norma precedentemente citada (do artigo [40.º, alínea c),] do Código de Processo Penal) no sentido de que a verificação da causa de impedimento nele prevista de participação em julgamento anterior, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, que tenha havido julgamento de facto e de direito e/ou que tenham sido praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido foi seguida em acórdão de 28 de outubro de 2021 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
Sendo inconstitucional por violação: da garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República e ainda do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes nas Motivações do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em 24 de maio de 2021, com a referência Citius 38969426.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, requerem a vossa excelência se digne admitir o recurso ora interposto, pelas recorrentes, para o tribunal constitucional, no intuito de que sejam apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
A. A questão de inconstitucionalidade do artigo [40.º, alínea c)] do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa.
B. A questão de inconstitucionalidade do artigo [40.º, alínea c)] do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a verificação da causa de impedimento nele prevista de participação em julgamento anterior, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, que tenha havido julgamento de facto e de direito e/ou que tenham sido praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 83/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelas recorrentes em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê, tendo presente que os recorrentes indicam duas questões como objeto do recurso que pretendem interpor:
[1.] a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal “quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa”; e [2.] a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal “quando interpretado no sentido de que a verificação da causa de impedimento nele prevista de participação em julgamento anterior, pressupõe que tenha havido um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, que tenha havido julgamento de facto e de direito e/ou que tenham sido praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com pré-juízos sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido”.
2.2.1. A primeira questão não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida. O Tribunal da Relação do Porto aplicou um critério duplo para afastar o impedimento: “revertendo aos autos, resulta evidente que não se verifica o pressuposto da alínea c) do artigo 40.º, do CPP, quer porque não existiu julgamento, quer porque também não existiu qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e sobre o objeto do processo”.
As próprias recorrentes parecem admiti-lo, ao referirem, no requerimento de interposição do recurso, que esta interpretação foi adotada na decisão de primeira instância (cfr. item 1.1., supra). Diga-se, antes de mais, que não será, rigorosamente, assim. O tribunal de primeira instância entendeu que, “não obstante ter integrado o coletivo como vogal, no qual apenas se procedeu à audição do arguido e a inquirição de uma testemunha, sem que tenha havido conhecimento de mérito da causa, já que o mesmo foi declarado nulo, inexiste fundamento para o impedimento”. O critério relevante para a decisão de primeira instância não assentou, assim, na “repetição da audiência”, mas antes na ausência de uma decisão de conhecimento do mérito da ação penal.
De todo o modo, a decisão recorrida não é a do tribunal de primeira instância – nem poderia sê-lo, por não se tratar da decisão definitiva sobre a questão do impedimento –, mas sim a do Tribunal da Relação do Porto. E essa, como vimos, não adotou como critério da sua decisão a norma com o sentido indicado pelas recorrentes, pelo que a apreciação do recurso, nesta parte, seria inútil, por não implicar a alteração da decisão recorrida.
Acresce que as recorrentes não suscitaram a específica questão de inconstitucionalidade indicada em “2.2./[1.]” nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação (o que também admitem, ao invocar apenas que ela foi invocada “no requerimento apresentado, junto do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), em 24 de fevereiro de 2021, com a referência Citius 38126929, através do qual deduziram o impedimento da Senhora Juíza Dr.ª C.”). Ora, qualquer suscitação no requerimento dirigido ao tribunal de primeira instância é irrelevante para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que não é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. O momento processualmente adequado a essa suscitação seria o das alegações de recurso ou, sendo caso disso, o da resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação. No entanto, nem num momento nem no outro foi suscitada a específica questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal “quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa” ou qualquer outra substancialmente equivalente (cfr. itens 1.1.1. e 1.1.2., supra). Vale o exposto por dizer que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade às recorrentes.
Assim, por falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido e por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível relativamente à questão identificada em “2.2./[1.]”.
2.2.2. A questão indicada em “2.2./[2.]” – admitindo a sua normatividade, que é, no mínimo, duvidosa, visto que reproduz, no essencial, o percurso de uma apreciação casuística dos atos praticados – também não foi suscitada no recurso dirigido ao Tribunal da Relação, ao contrário do que invocam as recorrentes .
Na verdade, foi ali suscitada apenas a inconstitucionalidade da “interpretação restritiva que fundamenta o despacho recorrido”, sendo certo que não chegaram as recorrentes, sequer, a enunciar qual o sentido dessa “interpretação restritiva” (não valendo como tal a acumulação de incidências processuais indicada no parágrafo/conclusão anterior das alegações: “a intervenção da “Senhora Juíza" em duas sessões da audiência de julgamento nas quais foi produzida prova relevante para a decisão da causa e o seu contributo para o sentido decisório dos despachos proferidos após deliberação do Tribunal Coletivo, especialmente aqueles supra citados que incidiram sobre a produção da prova – e que se reconduziram a um indeferimento de tudo quanto tinha sido requerido muito legitimamente pela Recorrente A., mormente, da produção de prova essencial à sua defesa, do prazo de contestação, da admissão de nova contestação e até a possibilidade de efetiva consulta da documentação apreendida a dezenas de empresas e pessoas individuais arguidas e intervenientes no processo original durante o inquérito (incluindo às Recorrentes) e referida na cota de folhas 4942 e seguintes dos autos, e que contém documentos essenciais ã defesa das Recorrentes e para esclarecimento da verdade material e boa e justa decisão da causa, e infirmação das imputações feitas às Recorrentes (porque permitiriam justificar a substancialidade das faturas que elas (e outras e outros) são acusadas de ter utilizado como sendo falsas, mas nunca foi consultada por ninguém, nem investigadores, nem procuradores, nem juízes, nem advogados, porque foi e está pura e simplesmente amontoada ao molho dentro de caixas e sacos tipo lixo, numa ou mais salas do edifício do Tribunal – aliado ao facto de a prova constituir elemento essencial para o esclarecimento da verdade material, para uma boa e justa decisão da causa e, em definitiva, para a prolação de uma decisão de absolvição ou condenação das arguidas Recorrentes”).
A omissão da suscitação da questão não encontra justificação no caráter imprevisto da interpretação adotada no acórdão recorrido, seja porque a mesma se apoiou em doutrina e jurisprudência pré-existentes. Tanto assim que as próprias recorrentes centraram a discussão em que (no seu entender) a “intervenção da “Senhora Juíza” não assumiu uma dimensão pontual e implicou um efetivo comprometimento decisório da “Senhora Juíza” sobre a matéria da causa e o objeto do processo, constituindo causa de impedimento da “Senhora Juíza” e causa suficiente e fundada de receio das Arguidas sobre o risco de algum prejuízo da “Senhora Juíza” relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão”.
O sentido normativo em causa poderia, assim, ser visado pelas recorrentes numa perspetiva de censura jurídico-constitucional, enunciando a respetiva questão de inconstitucionalidade normativa.
Não tendo sido suscitada essa questão, as recorrentes não têm legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Consequentemente, por não ter sido atempadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível relativamente à questão identificada em “2.2./[2.]”.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Notificadas da Decisão Sumária n.º 83/2022, as recorrentes dela reclamaram para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se reclama, entende a Recorrente, com a devida vénia e o máximo respeito devido, que se verificam os pressupostos de admissibilidade do Recurso pela mesma interposto, para este Tribunal Constitucional, quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa;
Considerando que tal questão corresponde ao critério normativo da decisão recorrida, o Acórdão de 28 de outubro de 2021, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e ainda que a Recorrente suscitou tal específica questão de inconstitucionalidade atempadamente perante o Tribunal recorrido.
Vejamos,
O preceito em causa (do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal) com a interpretação que a Recorrente julga inconstitucional foi expressamente aplicado como fundamento da decisão recorrida, o Acórdão de 28 de outubro de 2021, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
Para melhor ilustrar o afirmado, transcreve-se com a devida vénia uma passagem do referido Acórdão, no qual decidiram os Senhores Juízes Desembargadores da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
«Assim, a senhora juiz C. não participou em julgamento anterior do processo não existindo qualquer razão que determine a desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz, geradora de impedimento.
Como se refere no Ac. STJ de 10-03-2010: "O art. 40º do CPP tem em vista a garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção."
E, "O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados."
Conforme se pode ler no C.P.P. Comentado de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes Pereira madeira e Pires da Graça. Pág. 131. "a intervenção do juiz em atos ou decisões anteriores do processo ... com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo, é suscetível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objetivamente fundados, sobre o risco, de algum prejuízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão ... A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objetiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade." Assim, a intervenção que determina o posterior futuro impedimento supõe um "comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo", o que não ocorreu no caso em que a senhora juiz apenas interveio, como elemento do coletivo, e na deliberação (tomada por maioria), a respeito de questões colocadas pelas arguidas e que não configuram qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo.
Alcança-se da decisão recorrida, que os Senhores Juízes Desembargadores da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto negaram provimento ao Recurso interposto pela Recorrente quanto ao impedimento da Senhora Juíza Dr.ª C. porque entenderam que a causa de impedimento prevista no artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal apenas se verifica quando exista repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa, interpretação que à Recorrente se afigura inconstitucional por violação da garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e ainda no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, normas internacionais estas que são diretamente aplicáveis, vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Constituição; dos direitos e garantias de defesa dos arguidos, em sede de processo penal, consagrados, mormente, no artigo 32.º e ainda no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito democrático, em geral, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República e do princípio do Estado de Direito democrático no domínio da administração da justiça.
Acresce,
A Recorrente suscitou atempadamente a questão de inconstitucionalidade nas Motivações do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em 24 de maio de 2021, com a referência Citius 38969426, no qual afirmou:
Importa afirmar aqui - nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional - o entendimento da Recorrente de que, se admitir a interpretação restritiva que fundamenta o despacho recorrido, a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP é inconstitucional e viola o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, as garantias de defesa enunciadas no artigo 32º e a garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2º, 3.º, 12º, 13.º, 202º, n.ºs 1 e 2 e 203.º, e viola ainda o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 14º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E, embora a Recorrente não o tenha referido expressamente, resulta cristalinamente da leitura da decisão qual a interpretação do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal seguida no despacho recorrido, à qual se fazia referência, proferido, em 19 de abril de 2021, pela Senhora Juíza Dr.ª C., do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), visada pelo Incidente de Impedimento, a saber: que a norma do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal deve ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento.
Para maiores esclarecimentos, transcreve-se com a devida vénia uma passagem do referido despacho da Senhora Juíza Dr.ª C., do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), de 19 de abril de 2021:
Como é sabido os impedimentos encontram-se especificados nos arts. 39.º e 40.º do CPP com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha.
Segundo – JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO Sujeitos Processuais Penais: apps.uc.pt. “... numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que deve ela ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento.
Sendo líquido perceber que a interpretação do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal seguida no despacho recorrido foi a de que a norma do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo apenas permitiria fundamentar o impedimento do juiz de 1a instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento.
Parecendo-nos que, da análise conjugada das peças processuais citadas, se consegue concluir pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pela Recorrente, para este Tribunal Constitucional, quanto à referida questão de inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, requer a vossas excelências que seja deferida a presente reclamação e que se proceda à apreciação e decisão do recurso de inconstitucionalidade interposto pela recorrente, ora reclamante, para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que para a verificação da causa de impedimento nele prevista, deverá existir repetição integral da audiência de julgamento, depois de ter sido proferida sentença com conhecimento de mérito da causa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, as recorrentes, no que à primeira questão de constitucionalidade concerne, não só não lograram suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade - em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer – como, para além disso, identificaram como objeto recursivo uma interpretação normativa cuja desconformidade constitucional invocaram, que não constituiu, sequer, ratio decidendi da douta decisão impugnada, qual sela, a constante do douto Acórdão de 28 de outubro de 2021 (fls. 733 a 753).
5.º Na verdade, a questão de constitucionalidade formulada pelas reclamantes não foi colocada ao Tribunal da Relação do Porto, o tribunal “a quo” emissor da decisão recorrida, mas, unicamente, ao tribunal da primeira instância, o que lhes retira legitimidade processual, ao que acresce a incoincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo que fere, nesta parte, com a inutilidade, o presente recurso.
6.º Igualmente, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, não lograram as recorrentes, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, suscitá-la, perante o Tribunal da Relação do Porto, em termos processualmente adequados, obrigando-o a dela conhecer.
7.º Efetivamente, também quanto a esta questão, as recorrentes não só não suscitaram a questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não lograram enunciar de forma expressa, direta, clara e percetível tal questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.
8.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e a constatação de que o identificado objeto recursivo não constituiu ratio decidendi da douta decisão recorrida a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objeto do recurso.
9.º Confrontadas com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 83/2022, procuram as ora reclamantes rebater os seus fundamentos mas, na verdade, a sua alegação apenas vem confirmar as conclusões alcançadas pelo ilustre julgador, conforme resulta, entre outras, da passagem da reclamação que passamos a reproduzir e que respeita à alínea “O” das conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, único momento no qual aquelas se referiram a matéria de inconstitucionalidade:
“A Recorrente suscitou atempadamente a questão de inconstitucionalidade nas Motivações de Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em 24 de maio de 2021, com a referência Citius 38969426, no qual afirmou:
Importa afirmar aqui – nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – o entendimento da Recorrente de que, se admitir a interpretação restritiva que fundamenta o despacho recorrido, a norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP é inconstitucional (…)”
10.º Ou seja, apesar da discordância manifestada, as reclamantes não logram fundamentá-la, acabando por aduzir um agregado argumentativo que, contraproducentemente, em nosso entender, demonstra, contraditoriamente, que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas em termos processualmente adequados e, bem assim, que não foram enunciadas de forma expressa, direta, clara e percetível em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre as mesmas.
11.º Assim sendo, não tendo as reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas.
12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.