I- Não tendo o mandatário do apelante interposto os competentes recursos de agravo dos despachos que indeferiram o pedido de adiamento do julgamento e a arguição da nulidade consistente no não adiamento da audiência com fundamento na falta de Advogado e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, tais decisões encontram-se transitadas em julgado, constituindo caso julgado formal, pelo que não pode a 2ª instãncia apreciar as questões em sede de recurso de apelação.
II- As questões colocadas nas conclusões do recurso somente podem ser apreciadas e decididas se versarem matéria que se encontre também plasmada nas alegações do recurso.