IIIB) O Direito
Como é sabido e por demais repetido, em relação ao apuramento da matéria de facto a intervenção do STJ é residual, limitada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (art. 722.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (art. 729.º/3 do CPC)
Fora desses casos, o STJ não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do Tribunal da 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso, por força do n.º 6 do art. 712.º do CPC, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 29/09.
Ora, verificamos através das leitura do corpo das alegações do recorrente que a sua discórdia reside essencialmente no facto de a Relação se ter limitado a concordar com a prova produzida na primeira instância, dando até a entender ou sugerindo que a Relação não ouviu as gravações, o que frustraria o objectivo de um verdadeiro segundo grau de jurisdição.
Entendemos, no entanto, e salvo o devido respeito, que a crítica se mostra deslocada e não pode proceder:
Em primeiro lugar, o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida.
No entanto, a discordância do recorrente face à matéria factual considerada provada reside no facto de se ter dado valor a depoimentos indirectos das testemunhas - que indicou - , sem nada ter apresentado a contrapô-los e que estejam contidos nos autos ou nas gravações:
Não foram indicados pelo recorrente, como tendo estado na convicção do julgador, depoimentos testemunhais inexistentes; não foram indicados como relatados nos fundamentos factos que não estivessem contidos nas gravações (excepto o nome da empregada CC – para o caso o nome é de todo irrelevante); também não está referido que tivessem sido deturpadas ou mal interpretadas as afirmações de testemunhas, alegando-se que o sentido real da declaração não era nem poderia ser aquele.
Nada disso acontece no caso em presença.
O recorrente limita-se a impugnar que o critério em que o Juiz assentou a sua convicção, devia assentar noutros factores, que envolvessem depoimentos directos: em primeiro lugar, os depoimentos dos filhos do casal; mas o que é certo é que os filhos nem sequer foram indicados pelo recorrente para serem ouvidos, e, por outro lado, poderiam estes perfeitamente recusar-se a depor!
Enfim:
Limita-se o recorrente a conjecturar sobre provas que não estão nos autos nem indica que haja depoimentos nas gravações a infirmar os factos considerados provados para que possa impor-se decisão diversa.
Assim não é possível obter o desiderato que pretende!
Para finalizar:
Há ainda que ter em consideração que não estamos no domínio da prova vinculada – art. 655.º/2 do CPC, onde o meio de prova é o que a lei impõe - , mas sim no âmbito da prova livre – art. 655.º/1 do CPC – em que o Juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Acontece que para a livre convicção devem considerar-se como uma mais valia os princípios da imediação, oralidade e concentração.
As gravações destinam-se a sindicar a prova face à alegação de decisões insustentáveis por falta de fundamentação ou sua inveracidade, e não com outros objectivos.
Assim, perante a situação fáctica enunciada, a Relação não violou o quadro normativo previsto nos arts. 712.º e 690.º-A do CPC. ao manter inalterada a decisão sobre matéria de facto.
Deve por isso negar-se a revista.
…………………
IVDeliberação
Na negação da revista, mantém-se na íntegra o Acórdão recorrido.
Custas da revista, pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2007
Mário Cruz (Relator)
Faria Antunes
Moreira Alves