1. A Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de 114 855,86, na data limite de pagamento em 12.06.2008 (fls. 38 dos autos);
2. A Impugnante, por escritura pública, de 04.06.2004, comprou prédio art.º …… urbano, da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, pelo preço de 809 623.78 € (fls. 43 a 48 dos autos);
3. Em 29.07.2004 a Impugnante, apresentou no Serviço de Finanças o modelo 1 do IMI (fls. 2 a 6 do Processo Administrativo apenso);
4. Em 21.02.2008 foi efectuada avaliação do prédio tendo sido atribuído o valor de 2 985 720.00 € (fls. 41 a 42 do PA);
5. A Impugnante foi notificada da ficha de avaliação n.° 277896, contendo o resultado da 1ª Avaliação efectuada, ao art° …… urbano, em 11.03.2008 (fls. 43 do PA);
6. Em 14.04.2008 a Impugnante requereu 2ª Avaliação do prédio (fls. 2 do processo de reclamação do IMI);
7. Em 09.05.2008, foi a Impugnante notificada do indeferimento do pedido da 2ª Avaliação por ser apresentado fora de prazo (fls. 18 do processo de reclamação do IMT; »
No aresto fundamento, foi relevado o seguinte julgamento da matéria de facto: «
O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), 2004 464795203, n° 2005 467334003 e 2006 444565303, no valor de 12 838.60 €, 11 942.88 € e 11 942.88 €, sendo posto à cobrança os valores de 7 171.17 €, 6 275.45€ e 6 105.43 €, respectivamente, tendo todos a data limite de pagamento em Junho de 2008 (fls. 36 a 38 dos autos);
2. A Impugnante, por escritura pública, de 04.06.2004, comprou prédio art.º …… urbano, da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, pelo preço de 809 623.78 € (fls. 39 a 44 dos autos);
3. Em 29.07.2004 a impugnante, apresentou no Serviço de Finanças o modelo 1 do IMI (fls. 2 a 6 do Processo Administrativo apenso);
4. Em 21.02.2008 foi efectuada avaliação do prédio tendo sido atribuído o valor de 2 985 720.00 € (fls. 41 a 42 do PA);
5. A impugnante foi notificada da ficha de avaliação n.º 277898, contendo o resultado da 1ª Avaliação efectuada, ao art.º …… urbano, em 11.03.2008 (fls. 44 a 46 do PA);
6. Em 14.04.2008 a Impugnante requereu 2° Avaliação do prédio;
7. Em 09.05.2008, foi a Impugnante notificada do indeferimento do pedido da 2ª Avaliação por ser apresentado fora de prazo. »
Introdutoriamente, neste recurso, importa registar o seguinte historial:
- por sentença, datada de 16 de março de 2011, no TAF de Braga, foi julgada improcedente impugnação judicial, apresentada pela, aqui, rte, objeto, em 29 de março de 2011, de recurso, para o TCAN, a que foi negado provimento, por acórdão de 25 de fevereiro de 2016;
- este último aresto veio a ser posto em causa, mediante recurso, para o STA, por oposição de acórdãos (Alegadamente, com o acórdão, do STA, proferido a 2 de março de 2016, no processo n.º 1315/08.5BEBRG.), interposto em 15 de março de 2016, o qual foi julgado findo, por inexistência de oposição, pelo acórdão, do STA (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), de 30 de junho de 2021; posteriormente, em 20 de outubro de 2021, mereceu indeferimento, colegial, um pedido de reforma do mesmo;
- no dia 9 de dezembro de 2021 (Pág. 614 segs. (SITAF).), a rte interpôs este recurso, para uniformização de jurisprudência, tendo esclarecido, a solicitação do relator, que o acórdão recorrido (do TCAN, de 25 de fevereiro de 2016) (Transitado em julgado, na sua contagem, somente, no dia 8 de novembro de 2021.) está em contradição com o acórdão (fundamento), do STA, de 2 de março de 2016 (1315/08.5BEBRG).
Serve esta apresentação de eventos, sucessivos, para, todos os intervenientes nesta decisão, reafirmarem a tempestividade do corrente recurso (assumida no despacho liminar do relator), porquanto, em consequência da sucessão de leis no tempo, a rte, enquanto corriam termos estes autos, beneficiou, por efeito da aplicabilidade imediata das leis de processo (Cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 55 a 57.), da introdução, pelo legislador, no ordenamento jurídico-processual-tributário, de uma nova modalidade de recurso, para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro. Isto, no pressuposto, ainda, de que o recurso de oposição de acórdãos, possibilitado e disciplinado pelo art. 284.º do CPPT, na redação anterior à da identificada Lei, não exigia o trânsito em julgado do acórdão recorrido e, apenas, com a redação, nova (Da mesma Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.), do art. 285.º do CPPT, passou a ser, explicitamente, admitido o recurso de revista (excecional), entre o conjunto de recursos jurisdicionais, no contencioso tributário.
Dito isto, as questões, que o presente recurso coloca sob a nossa jurisdição (em destaque agregador, respeitantes, primeiro, à admissibilidade do mesmo/verificação do preenchimento dos respetivos requisitos substantivos (Destaca-se que os acórdãos recorrido e fundamento são comuns, os mesmos nos dois apelos (anterior, oposição de acórdãos e atual, uniformização de jurisprudência).), sequente e eventualmente, ao mérito da pretensão da rte), foram, todas, objeto de discussão, análise, valoração e veredicto, no acórdão, do STA, de 30 de junho de 2021 (com pedido de reforma indeferido a 20 de outubro de 2021), emitido neste mesmo processo (1316/08.3BEBRG), votado pela, esmagadora, maioria dos Juízes Conselheiros integrantes da Secção de Contencioso Tributário (que se mantém).
Neste cenário, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), porque continuamos a concordar com o que, ali, ficou decidido e competentes fundamentos, sem mais delongas, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto acabado de convocar, como suporte da decisão que se seguirá (devidamente, adaptada).
# III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 26 de maio de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (Declaração de voto) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
Declaração de voto:
Decidiria não admitir o recurso, por sobre a mesma questão suscitada (a de saber se há oposição entre os dois acórdãos acima identificados) já existir decisão no processo, transitada em julgado.
Nuno Bastos