- Do Direito
XIII. Conforme resulta do acima referido em sede de âmbito do Recurso, no presente Recurso suscitam-se as seguintes questões:
- -Do direito da Impugnante a juros indemnizatórios;
- -Do direito da Impugnante à restituição das quantias pagas na sequência da liquidação anulada pela douta Sentença recorrida; e, subsidiariamente, - Da anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” do Impugnante e consequente direito a juros indemnizatórios.
- -Do direito da Impugnante a juros indemnizatórios;
XIV. Em primeiro lugar, conforme acima referido, o Tribunal Constitucional, por decisão transitada em julgado (nomeadamente proferida no presente processo), já julgou as normas do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, inconstitucionais, pelo que, mesmo considerando o douto Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no Proc. 0107/17.5BEFUN, citado e seguido na douta Sentença recorrida, presentemente, é inquestionável (maxime face a essa jurisprudência), que se verificam os pressupostos do art. 43.º/3/d) da LGT), na redação da Lei 9/2019, de 01.02, para serem devidos juros indemnizatórios à Impugnante, ora Recorrente – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações;
XV. Com efeito, de acordo com aquele Acórdão STA de 02.02.2022 (e o de 12.10.2022, Proc. 01501/19.2BELR, que seguiu o decidido naquele Acórdão), apenas existiria o direito a juros, após decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, nomeadamente em fiscalização concreta, a julgar inconstitucionais as normas desaplicadas – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações;
XVI. Ora, no caso em apreço, já se verifica essa situação, face ao Acórdão do Tribunal Constitucional de 04.07.2023, transitado em julgado, proferido no presente processo – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações;
XVII. Em segundo lugar, sem prejuízo do acima exposto já determinar o direito ao pagamento dos juros, quando foi proferida a douta Sentença recorrida já a Impugnada deveria ter sido condenada nos juros, mesmo antes de existir decisão do Tribunal Constitucional transitada em julgado, face ao que se dispõe no art. 43.º/3/d) da LGT – cfr. n.º 14 do texto das presentes Alegações;
XVIII. Neste sentido, Acórdão STA de 13.01.2021, proferido no Proc. 0735/19.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, proferida em situação idêntica à acima referida e Acórdãos do TCA Sul, também proferidos em situações em que ainda não existia decisão do Tribunal Constitucional, e em que se sublinhou que, “com a alteração feita ao art.º 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), pela Lei n.º 9/2019, de 01 de fevereiro”, a verificação da inconstitucionalidade “passou a sustentar o direito ao pagamento a juros indemnizatórios” – cfr., entre outros, Acórdão de 24.11.2022 (Proc. 966/12.8BELRS), de 24.11.2022 (Proc. 968/12.4BELRS), de 19.11.2023 (Proc. 567/13.3BELRS), de 20.04.2023(Proc. 645/11.3BELRS) e de 04.05.2023 (Proc. 967/12.6BELRS) – cfr. n.º 14 e segs. do texto das presentes Alegações;
XIX. No mesmo sentido, douta Sentença de 28.04.2023, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no Proc. 830/14.6BELRS, em processo idêntico ao presente, adiante junta como Doc. 4 (por não se encontrar disponível na dgsi), que transcrevemos no n.º 15 supra, pelo detalhe na apreciação da questão - que aqui seguimos integralmente -, e inegável acerto – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Alegações;
XX. Com efeito, não obstante o direito aos juros indemnizatórios resultar diretamente do atual art. 43.º/3/d) da LGT, como referido naqueles Acórdãos do TCA Sul e STA Proc. 0735/19.4BEBRG, também acima referido, a análise efetuada nessa douta Sentença adiante junta como Doc. 4, proferida no Proc. 830/14.6BELRS (nomeadamente, também, na forma como rebate os fundamentos do Acórdão STA proferido no Proc. 0107/17.5BEFUN), não deixa dúvidas quanto a serem devidos juros indemnizatórios – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXI. Não se invoque que a desaplicação de uma norma (no caso das normas da Portaria) não corresponde a decisão que “declare ou julgue a inconstitucionalidade”, pois, por um lado, as normas são desaplicadas porque são julgadas (ou consideradas) inconstitucionais, e, por outro lado, não cabe à jurisdição constitucional condenar em juros, pelo que, a adotar-se aquele entendimento, nunca aquela norma a determinar que são devidos juros seria aplicável, pelo que trata-se de interpretação que, além de não corresponder à letra da lei, não poderia ser seguida (cfr. art. 9.º/1 e 3 do C. Civil) – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXII. Aliás, como bem notado na douta Sentença acima transcrita e adiante junta (proferida no Proc. 830/14.6BELRS), o art. 43.º/3/d) da LGT ao fazer referência a decisão judicial que, além de declarar ou julgar a inconstitucionalidade, “determine a respetiva devolução” (da prestação tributária), não deixa dúvidas que não se referia a decisões do Tribunal Constitucional, pois estas “nunca determinam a devolução da prestação tributária, porquanto o Tribunal Constitucional julga ou faz um juízo sobre a constitucionalidade da norma, e não de nenhuma liquidação tributária em concreto, pelo que esta expressão indica, de forma manifesta, que não eram as decisões do Tribunal Constitucional que o legislador tinha em mente” (v. Sentença acima transcrita) – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXIII. De resto, note-se que, como acima referido, no presente processo, entretanto
também já foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, transitada em julgado, a declarar / julgar a inconstitucionalidade – cfr. n.ºs 13 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXIV. Sem conceder, uma (errada) interpretação normativa do art. 43.º/3/d) da LGT de que não seriam devidos juros nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não fosse do Tribunal Constitucional, sempre seria inconstitucional por violação do Estado de Direito (seria um enriquecimento do Estado à custa de um particular), consagrado no art. 2.º da CRP, tal como dos princípios da justiça e proporcionalidade, integrantes do Estado de Direito, do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP e da responsabilidade do Estado e das entidades públicas, prevista no art. 22.º da CRP – cfr. n.º 17 do texto das presentes Alegações;
XXV. Note-se, aliás, que está em causa uma Portaria que nem sequer é/foi objeto de promulgação, pelo que não era suscetível de fiscalização abstrata da constitucionalidade, nesse âmbito. Não pagar juros seria a forma (muito fácil) de o Estado, através de uma Portaria inconstitucional, enriquecer à custa dos particulares – cfr. n.º 17 do texto das presentes Alegações;
XXVI. Neste sentido, na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, citada no Acórdão do STA de 12.10.2022 (Proc. 01501/19.2BELR), acima transcrito, disponível na página na internet da Assembleia da República e adiante junta como Doc. 2, refere-se que, mantendo-se a recusa de pagar juros quando a anulação da liquidação se baseia em inconstitucionalidade “estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita para elas, mas lesiva para os contribuintes. Caso não fossem devidos juros indemnizatórios, as entidades públicas poderiam lançar taxas ou outros tributos inconstitucionais ou ilegais, ficando tranquilamente a aproveitar a espera pela decisão judicial final e definitiva, jogando com o tempo que estes processos levam até à sua conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes” (sombreados e sublinhados nossos)
XXVII. Note-se, ainda, que a declaração de nulidade ou anulação do ato implicar o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o mesmo não tivesse sido praticado, sendo que tal determina, além do mais, a obrigação de reintegração completa da ordem jurídica violada de acordo com a teoria da reconstituição da situação atual hipotética, o que implica não só restituir tudo o que foi pago, mas também o pagamento dos juros, pois, se não pagasse juros à Impugnante, a anulação não produzirá efeitos “ex tunc”, pois manter-seiam os rendimentos que a ANACOM entretanto auferiu com a liquidação ilegal do tributo em causa à Impugnante – cfr. n.º 18 do texto das presentes Alegações;
XXVIII. Conforme se encontra provado, a Impugnante pagou à ANACOM, em 17.12.2018, o montante de € 204.320,65, liquidado por aquela – cfr. n.º 19 do texto das presentes Alegações;
XXIX. Face ao exposto, a ora Recorrente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa dos juros compensatórios, desde a data do pagamento do tributo impugnado à ANACOM até integral pagamento à Impugnante pela ANACOM, sem prejuízo da consideração, no cálculo dos juros, dos valores restituídos pela ANACOM na pendência do processo, referidos no n.º 42 dos factos provados (cfr. art. 61.º/5 do CPPT) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Alegações - Do direito da Impugnante à restituição das quantias pagas na sequência da liquidação anulada pela douta Sentença recorrida;
XXX. Conforme acima referido em sede de âmbito do Recurso, o presente Recurso abrange ainda, por mera cautela de patrocínio, a circunstância de na parte decisória da douta Sentença recorrida não se fazer referência à restituição do valor pago – cfr. n.ºs 19 e 20 do texto das presentes Alegações;
XXXI. Com efeito, estando provado o pagamento do valor pago na sequência da liquidação impugnada (n.º 8 dos factos provados na douta Sentença recorrida), e tendo sido decidido anular essa liquidação, não há dúvidas de que o direito àquela restituição decorre diretamente do art. 100.º da LGT – cfr. n.ºs 19 e 20 do texto das presentes Alegações;
XXXII. Face ao exposto, além dos juros, deve a Impugnada ser condenada a restituir à Impugnante os € 204.320,65 pagos pela mesma, na sequência da liquidação anulada, com trânsito em julgado, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional – cfr. n.ºs 19 e 20 do texto das presentes Alegações;
- Da anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” do Impugnante e consequente direito a juros indemnizatórios
XXXIII. Finalmente, considerando-se que a Impugnante não tem direito a juros em caso de decisão de inconstitucionalidade - o que não se concede minimamente, conforme resulta do acima exposto -, sempre deveria ter sido apreciado, face ao disposto no art. 124.º do CPPT, o vício do erro sobre os pressupostos, invocado nos arts. 64.º e segs. e 139.º e segs. da P.I. (cuja apreciação foi considerada prejudicada na douta Sentença recorrida), relativamente ao qual há muito não há dúvidas que gera direito aos juros, nos termos do art. 43.º/1 da LGT (cfr. Doutrina transcrita no n.º 4 supra) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXIV. Tal vício decorre do facto de no cálculo da “taxa” em causa a ANACOM considerar a quase totalidade das receitas da Impugnante na sua atividade de oferta de conteúdos (televisão e vídeo), que nada tem que ver com o âmbito regulatório da ANACOM – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXV. No sentido da verificação do referido erro sobre os processos, vejam-se, nomeadamente, as doutas Sentenças adiante juntas como Docs. 3 (que se juntam por não estarem disponíveis na dgsi), proferidas, em 29.09.2017, 03.05.2018, 03.05.2020, 11.05.2020, 10.02.2021 e em 22.12.2021, nos Processos que, respetivamente, sob os n.ºs 567/13.3BELRS, 645/11.3BELRS, 653/11.4BELRS, 968/12.4BELRS e 966/12.8BELRS4 , em processos totalmente idênticos ao presente, relativos à liquidação do mesmo tributo em outros anos (e/ou a outras sociedades do Grupo da Impugnante) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVI. Com efeito, verifica-se que o ato de liquidação sub judice enferma de erro no que respeita à determinação dos “Rendimentos Relevantes” da NOS, o qual se reflete no
montante do tributo liquidado – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVII. No que respeita a esta ilegalidade cumpre referir que as receitas da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e do “Video on Demand” (VoD), também identificado como Serviços Audiovisuais a Pedido (ambas consideradas na sua totalidade na liquidação do tributo em causa), remuneram, essencialmente, a disponibilização, pela NOS aos seus clientes, de “pacotes” de canais de televisão e de filmes, um serviço que releva apenas para a atividade de oferta de conteúdos televisivos, pelo que nunca poderiam ser consideradas na sua globalidade como “Rendimentos Relevantes” no cálculo da “taxa” em causa – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVIII. Conforme resulta dos n.º 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, não são (nem podem ser) considerados, “Rendimentos Relevantes”, para efeitos da liquidação da “Taxa Anual”, os proveitos auferidos com outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pois trata-se de um tributo que incide apenas sobre as redes e serviços de comunicações eletrónicas, excluindo-se, assim, as receitas/proveitos relativas aos conteúdos difundidos, maxime os conteúdos do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e “Video on Demand” – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXIX. O mesmo resulta do art. 105.º/1/b) e 4 da LCE – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XL. Até porque “é necessário separar a regulação da transmissão, da regulação dos conteúdos”, não abrangendo (nem podendo abranger) aquela “os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações electrónicas recorrendo a serviços de comunicações electrónicas” (v. Considerando 5 da diretiva 2002/21/CE) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLI. Aliás, não cabe nas competências da ANACOM, mas sim da ERC, fiscalizar e/ou regular os conteúdos difundidos pela NOS, no quadro da sua atividade de televisão por subscrição – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLII. O ato de liquidação da “taxa” em análise deve, assim, ser anulado, também por violar os n.ºs 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, bem como o art. 105.º/1/b) e 4, da Lei 5/2004, ao considerar como “rendimentos relevantes”, sobre os quais a ANACOM fez incidir a “percentagem contributiva”, a totalidade das receitas da NOS provenientes da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) ou “Atividade de Televisão/Operador de Distribuição” e do “Video on Demand” ou “Serviços Audiovisuais a Pedido” – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 17 e segs. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLIII. No mesmo sentido, vejam-se as doutas Sentenças acima referidas na Conclusão XXXV e o referido no Parecer da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado junto com a P.I. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLIV. O cômputo pela ANACOM da totalidade das receitas da NOS na assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição, determina ainda a existência de uma dupla tributação,
pois a ANACOM está a tributar atividades que são alheias ao seu objeto regulatório e que são tributadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLV. Com efeito, a NOS está sujeita à “regulação e supervisão” da ERC que cobra as respetivas “taxas de regulação e supervisão”, conforme se pode verificar pelo documento junto com a P.I. como Doc. 9 (cfr. art. 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela lei 53/2005; arts. 4.º/1 e 5.º/1 e 5 do DL 103/2006 e art. 2.º/1/e) da Lei 27/2007) – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 17 e segs. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLVI. Nada impede que um mesmo operador seja regulado por dois reguladores, mas por atividades distintas, sendo que, quando a ANACOM faz incidir a respetiva “taxa contributiva” sobre a totalidade das receitas da NOS provenientes da assinatura do Serviço de Televisão por Subscrição (STS) e do “Video on Demand”, está a tributar atividades que não regula (conteúdos televisivos) e a determinar que exista uma dupla tributação, dado que essa atividade é tributada pela ERC – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 17 e segs. – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLVII. Deve assim ser anulado o ato de liquidação sub judice, também por ter incidido sobre a totalidade das referidas receitas da NOS, o que, além violar o disposto nos n.ºs 1 e 3 do Anexo II da Portaria 1473- B/2008, bem como o art. 105.º/1/b) e 4, da Lei 5/2004, determina a existência de dupla tributação – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLVIII. Nos termos do art. 43.º/1 da LGT, esse erro sempre determinaria o direito da Impugnante receber juros indemnizatórios, conforme decidido nas doutas Sentenças referidas na Conclusão XXXV, em processos idênticos ao presente – cfr. n.ºs 23 e segs. do texto das presentes Alegações;
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.,
- a)deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios, condenando-se a ANACOM a restituir à Impugnante a quantia de € 204.320,65, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre aquela quantia, desde a data do respetivo pagamento (14.12.2018) até integral pagamento, Subsidiariamente (nos termos do art. 124.º CPPT – cfr. Doutrina transcrita no n.º 4 supra), no caso de se considerar que a Impugnante não tem direito a juros em caso de decisão de anulação com base em inconstitucionalidade - o que não se concede minimamente, conforme resulta do acima exposto e do art. 43.º/3/d) da LGT -,
- b)deve ser julgado procedente o vício do erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” da Impugnante, para efeitos de cálculo da “taxa” em causa, invocadonos arts. 64.º e segs. e 139.º e segs. da P.I. (cuja apreciação foi considerada prejudicada na douta Sentença recorrida), e, consequentemente, condenada a ANACOM a restituir à Impugnante a quantia de € 204.320,65, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados sobre aquela quantia, desde a data do respetivo pagamento (14.12.2018) até integral pagamento,
Como é de Lei e de Justiça!”.
A AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (doravante Recorrida ou ANACOM), devidamente notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, tendo as suas conclusões o seguinte teor:
“V-CONCLUSÕES
128. – Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais:
Quanto à execução integral da sentença, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios
1.ª A questão dos juros indemnizatórios, tal como a questão da reconstituição da situação que existia antes da liquidação anulada judicialmente, coloca-se em sede de execução de sentença, entendendo a doutrina e a jurisprudência que
- (i)os juros indemnizatórios não têm que ser pedidos pelo contribuinte e que
- (ii)a sentença não tem que condenar a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios, porque os mesmos se encontram compreendidos na obrigação de reconstituição da situação atual hipotética, emergente do dever de executar a sentença (cf. artigo 100.º, n.º 1 da LGT);
2.ª A ANACOM notificou a N......., em 21 de setembro de 2023, de que pretendia dar execução à sentença proferida no processo n.º 572/19.6BELRS, quer quanto ao valor de €204.320,65, correspondente à liquidação, quer quanto aos juros indemnizatórios, tendo remetido, juntamente com esse ofício, a nota de crédito n.º 72/000074, de 21.09.2023 no valor de €204.320,65, e nota demonstrativa do cálculo dos juros indemnizatórios, no valor de €38.938,49;
3.ª No referido ofício, a ANACOM informou a N....... de que, tendo em vista dar cumprimento à referida sentença, iria proceder à transferência do montante de €204.320,65, correspondente ao valor da liquidação anulada judicialmente, e do montante de €38.938,49, correspondente aos juros indemnizatórios, ficando, deste modo, reconstituída a situação anterior à liquidação anulada pelo Tribunal;
4.ª O pagamento das referidas quantias ocorreu a 3 de outubro de 2023, ou seja, antes da interposição do presente recurso, que teve lugar em 11 de outubro de 2023;
Quanto ao âmbito do recurso
5.ª Sendo a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal uma obrigação que se coloca em sede de execução de sentença (artigo 100.º, n.º 1 da LGT), não existia qualquer dever legal de condenar a ANACOM no cumprimento do dever genérico de executar uma sentença favorável ao contribuinte, não existindo qualquer omissão de pronúncia;
6.ª Não se verifica qualquer erro de julgamento porque a questão da reconstituição da situação que existia antes da liquidação anulada judicialmente coloca-se em sede de execução de sentença, não tendo o tribunal que condenar a Administração Tributária na obrigação de reconstituição da situação atual hipotética, emergente do dever de executar a sentença (cf. artigo 100.º, n.º 1 da LGT);
7.ª Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia, na medida em que a sentença recorrida se pronunciou expressamente sobre os dois pedidos da Impugnante formulados a título principal na petição inicial (a anulação dos atos de liquidação impugnados e os juros indemnizatórios), tendo julgado procedente o pedido de anulação da liquidação, e julgado improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios;
8.ª Na parte em que parece pretender que o Tribunal ad quem altere a sentença recorrida quanto à matéria de facto, a Recorrente comete um manifesto erro processual, na medida em que não são suscetíveis de impugnação, através de recurso, matérias que não foram apreciadas na sentença recorrida;
9.ª Os fundamentos/vícios que invocou em sede de impugnação judicial, como é o caso do alegado «erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes”», cuja apreciação ficou prejudicada pela solução adotada na sentença recorrida não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, pelo que só por via do conhecimento em substituição poderiam ser apreciadas pelo Tribunal ad quem;
10.ª Para que pudesse haver conhecimento em substituição, seria necessário que o Tribunal ad quem alterasse a sentença recorrida, em termos de ser obrigado a conhecer as questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao caso;
11.ª No caso em apreço, a Recorrente não questiona a solução dada ao caso, pelo que não se vê em condições poderia o Tribunal ad quem conhecer em substituição, tanto mais quando a questão de (in)constitucionalidade se encontra definitivamente decidida pelo Tribunal Constitucional, constituindo caso julgado nos presentes autos;
12.ª Termos em que se considera inadmissível a parte do recurso em que a Recorrente pretende alterar a decisão tomada pela sentença recorrida quanto à matéria de facto, de modo a provocar uma apreciação, em substituição, de um dos vícios que invocou em sede de impugnação judicial e que não foram apreciados pela sentença recorrida;
Quanto aos fundamentos do recurso
13.ª De acordo com a jurisprudência do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de incidência à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
14.ª Isto quer dizer que antes de haver uma pronúncia do Tribunal Constitucional não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT;
15.ª Em todos os casos em que o STA considerou aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, tinha ocorrido uma pronúncia do Tribunal Constitucional:
− Foi o caso da Taxa SIRCA, decidido no Acórdão do STA de 13.01.2021, processo n.º 0735/19.4BEBRG, objeto de pronúncia pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 344/2019, tirado em Plenário de 4 de junho de 2019, pela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 461/2019, de 17 de junho de 2019 e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 364/2019, de 19 de junho de 2019 (entre outros); e
− Foi o caso da Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, decidido, entre outros, nos Acórdãos do STA de 23.10.2019, processo n.º 01974/16.5BELRS e de 19.02.2020, processo n.º 02286/17.2BELRS, objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, de 13 de dezembro de 2017;
16.ª Decorre dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2019, que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, apenas tem aplicação, sempre que o Tribunal Constitucional venha a confirmar, em sede de fiscalização concreta ou sucessiva, a inconstitucionalidade da norma que suporta a liquidação;
17.ª Tal nada tem que ver com o acerto ou desacerto da sentença recorrida, pois esta foi proferida sem que existisse, naturalmente, qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo, por isso, aplicável a jurisprudência emergente do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e do Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS;
18.ª O presente recurso assenta num equívoco quanto aos pressupostos de aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, a qual não podia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que as normas em que se baseou a liquidação não tinham sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;
19.ª Termos em que se mostra forçoso concluir que a sentença recorrida não violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019;
20.ª A referência à questão dos juros indemnizatórios constante dos Acórdãos do TCA Sul referidos nos nºs 14 e 16 da alegação recursiva e nas conclusões XVIII e XX, não equivale a uma condenação da ANACOM no pagamento de juros indemnizatórios e constitui, na economia dos referidos Acórdãos, um mero obiter dictum, sem qualquer influência na apreciação dos recursos;
21.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, devido à violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela, fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado;
22.ª Não assiste razão ao Tribunal Tributário de Lisboa quando vem pôr em causa no processo n.º 830/14.6BELRS a jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN;
23.ª Não é errada uma interpretação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no sentido de que não são devidos juros indemnizatórios nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não seja do Tribunal Constitucional;
24.ª Tal interpretação não é inconstitucional por violação do princípio do estado de direito, do princípio da igualdade e da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, na medida em que nada impede o contribuinte de promover a efetivação da responsabilidade civil do Estado através da competente ação judicial;
25.ª Está subjacente aos juros indemnizatórios uma presunção de danos, sendo eles uma forma rápida e simples de o contribuinte lesado ver reparado um dano provocado por um ato ilegal de uma entidade pública;
26.ª Todavia, essa reparação é assegurada substancialmente pelo regime geral da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, pelo que a interpretação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no sentido de que não seriam devidos juros indemnizatórios nos casos em que a decisão de inconstitucionalidade não fosse do Tribunal Constitucional, não é inconstitucional e não implica qualquer enriquecimento do Estado à custa de um particular, na medida em que os juros indemnizatórios são uma mera forma de liquidação antecipada de danos, baseada em presunções, e que nada impede o contribuinte de promover a efetivação da responsabilidade civil do Estado através da competente ação judicial;
27.ª Tudo visto e ponderado, é forçoso concluir que a sentença recorrida não violou a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, devendo ser mantida com a fundamentação emergente do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada pelo Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS;
Quanto ao julgamento em substituição
28.ª Na medida em que a N....... resolveu avançar com alegações complementares, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, sem esperar pela verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento em substituição (artigo 665.º, nºs 1 e 2 do CPC) e pela notificação prevista no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, a ANACOM pronuncia-se por cautela de patrocínio e sem prejuízo da apresentação de alegações complementares, caso o Tribunal ad quem venha a considerar que se encontram preenchidos os pressupostos do conhecimento em substituição;
29.ª A sentença recorrida não violou o disposto no artigo 124.º do CPPT;
30.ª Uma eventual anulação da liquidação com base em erro sobre os pressupostos na determinação dos “rendimentos relevantes” nunca corresponderia a uma anulação integral da liquidação, como viria a suceder por força do juízo de inconstitucionalidade, mas a uma anulação parcial, importando apenas a correção dos rendimentos relevantes da Impugnante, de modo a deles excluir as parcelas relativas às alegadas atividades de televisão /operador de distribuição;
31.ª A tutela oferecida pelo juízo de inconstitucionalidade confere o mesmo grau de
satisfação ou um grau de satisfação superior dos interesses alegadamente ofendidos;
32.ª Não se aceita a modificação da sentença recorrida quanto à matéria de facto, nos termos constantes do n.º 79 das presentes alegações;
33.ª O núcleo essencial dos serviços prestados pela Impugnante não está na oferta de conteúdos ou na atividade de produção de conteúdos, mas apenas e tão só na disponibilização de serviços de comunicações eletrónicas;
34.ª A Impugnante limita-se a disponibilizar ao público, através da sua rede de comunicações eletrónicas, programas de televisão, da mesma forma que disponibiliza o sinal da internet ou as comunicações por voz;
35.ª A Impugnante apenas está sujeita à supervisão e intervenção da ERC por disponibilizar ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de televisão, na medida em que lhe cabe decidir sobre a sua seleção e agregação (cf. artigo 6.º, alínea d) da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro);
36.ª E é nessa estrita medida que paga a taxa de regulação e supervisão prevista no artigo 50.º, alínea b) da Lei n.º 53/2005, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho;
37.ª Para poder desenvolver a sua atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Impugnante beneficia da regulação económica exercida pela ANACOM, nomeadamente quando esta institui ofertas grossistas reguladas e garante o funcionamento de mercado em condições de concorrência;
38.ª Não se pode confundir a venda de conteúdos através da internet com a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas que, no caso da N......., consiste na disponibilização agregada do acesso à internet, do serviço telefónico e do STS, a que de juntou o serviço móvel após a fusão da Z...... T.... C...... com a O.......;
39.ª A circunstância de a Impugnante se encontrar a coberto da regulação e supervisão da ERC – na estrita medida em que lhe cabe decidir sobre a seleção e agregação de programas de rádio ou de televisão – em nada afeta a circunstância de a mesma disponibilizar ao público serviços de programas de televisão através de uma rede de comunicações eletrónicas e de, por essa razão, se encontrar igualmente sujeita à supervisão regulação e fiscalização exercida pela ANACOM;
40.ª As receitas provenientes do (i) serviço de televisão por subscrição, (ii) do aluguer de STB e de (iii) instalações, ativações e outros serviços do STS, correspondem a atividades de fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas – subordinadas ao pagamento da correspondente taxa anual – e não à oferta de conteúdos ou a atividades de conteúdos, as quais estão completamente fora do âmbito de atuação da Impugnante;
41.ª É este o modelo adotado na LCE e na Portaria n.º 1473-B/2008 na decorrência da Diretiva Quadro, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida nos casos UPC Nederland BV c. Gemeente Hilversum (acórdão de 7 de novembro de 2013, processo n.º C518/11) e UPC DTH c Nemzeti Média (acórdão de 30 de abril de 2014, processo n.º C 475/12).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.