1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que lhe havia negado provimento a um recurso contencioso tendo por objecto, segundo tal sentença, a anulação do despacho de 30 de Junho de 1989 do Director-Geral da Administração Pública que o desligara do serviço para efeito de aposentação.
Por acórdão de 23 de Setembro de 1993, o S.T.A. negou provimento ao recurso dessa sentença, por o recorrente, nas suas conclusões, não levantar nenhuma questão relevante para a alteração da decisão recorrida, e nem sequer indicar qualquer norma jurídica que por ela tivesse sido violada.
O recorrente quis interpor recurso para o Pleno da Secção do S. T. A., mas ele não foi admitido. Reclamou contra a inadmissão, mas a reclamação foi considerada extemporânea pelo Presidente, que depois também não considerou ter havido «Justo impedimento» que permitisse praticar o acto fora do prazo. Recorreu contra este indeferimento, mas tal recurso também não foi admitido (despacho de 9 de Maio de 1994). Pediu o esclarecimento deste último despacho, e foi desatendido.
Requereu então que o recurso interposto para o Pleno da Secção, bem como os autos de reclamado, subissem ao Tribunal Constitucional, para o qual pretendia recorrer com fundamento no disposto no artigo 70º, nº l, alíneas b), f) e i), da L.T. C. , a fim de serem apreciadas questões suscitadas durante o processo.
Mas também este recurso não foi admitido, porque relativamente ao único despacho que o interessado estava em tempo de impugnar não se verificava qualquer dos fundamentos legais invocados.
2. E dai a presente reclamação. Ouvido neste Tribunal, o Ministério Público foi de parecer de que ela e improcedente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
3. Segundo o reclamante, o recurso deveria ser admitido, pois o que está em causa é a recusa de admissão de recurso para o Pleno da Secção do S. T. A. e ai o recorrente não tinha que fazer referencia às situações previstas na L.T.C. E acrescenta (foi omitida a numeração dos parágrafos):
Existe assim erro de interpretação por parte do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção, que optou por "intitular" o recurso como sendo "reclamação", interpretação que lhe permitiu decidir com base no Artº 689º, nº 2, do Código de Processo Civil - decisão sobre reclamação, quando de facto se tratava de recurso.
Por outro lado, o Douto Despacho do qual aqui se reclama, bem como o douto despacho anterior que recusou a admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção, violam e contrariam o Artº 20º, nº l, da Constituição da República Portuguesa e os Artºs 1º e 2º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (Acesso ao Direito e aos Tribunais), […].
No recurso contencioso inicial foi igualmente invocada a violação dos preceitos legais contidos nos Artºs 12º, 13º e 58º, n°s l a 3, da Constituição [...], aliás tal questão de fundo não chegou a ser devida e Justamente analisada.
4. Torna-se mais fácil a apreciação desta reclamação se fizermos uma breve cronologia das várias decisões e da atitude processual que o reclamante adoptou em relação a elas. Ei-la:
1. Sentença do T.A.C, de Lisboa (14 de Dezembro de 1992). Recurso para o S.T.A.
2. Acórdão do S. T. A. (23 de Setembro de 1993). Recurso para o Pleno da Secção.
3. Despacho não admitindo esse recurvo. Reclamação para o Presidente.
4. Despacho não admitindo a reclamação, por ser extemporânea. Pedido de admissão da reclamação, por «justo impedimento».
5. Despacho indeferindo esse pedido. Recurso para o S. T. A.
6. Despacho não admitindo esse recurso (9 de Maio de 1994). Pedido de esclarecimento.
7. Despacho indeferindo o pedido de esclarecimento. Recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Despacho não admitindo o recurso para o T.C. Reclamação para o Tribunal Constitucional.
5. Como se vê agora facilmente, todos os actos posteriores ao recurso para o Pleno da Secção tinham como fim último conseguir que esse recurso fosse admitido. As várias decisões entretanto proferidas obstaram a essa pretensão do recorrente que, tendo esgotado os meios de impugnação ao seu alcance, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional haviam já sido examinadas pelo tribunal de primeira instância: o artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, e o artigo 34º, nº l, do Decreto-Lei nº 41/84, da mesma data.
Más este recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e segundo o próprio reclamante esclarece no nº 5 das suas alegações de fls. 3, visava impugnar o despacho que recusou o recurso para o Pleno da Secção do S. T. A.
Só que este despacho não aplicou aquelas normas, tendo-se limitado a não admitir o pretendido recurso para o Pleno, e isto por razões de índole processual.
É pois manifesto que as normas a apreciar não foram aplicadas pela decisão recorrida. E, não tendo sido aplicadas, falta aqui o fundamento para o recurso previsto no artigo 70º, nº l, da L.T.C.
6. Tal conclusão em nada é infirmada pelo facto de o reclamante, ter vindo agora invocar, nas alegações da reclamação, duas novas equestres. Na verdade, o objecto do recurso é delimitado no requerimento de interposição, não podendo ser modificado posteriormente. E, por outro lado, nenhuma dessas novas questões poderia servir para interpor recurso para o Tribunal Constitucional: ao referir erro de interpretação do S.T.A., o reclamante não invoca qualquer questão de inconstitucionalidade; e ao referir a violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, não refere una norma inconstitucional que o tribunal tivesse aplicado; e nem uma nem outra dessas questões foram suscitadas durante o processo, como o exige o artigo 70º, nº l, da L.T.C.
III – DECISÃO
7. Assim, e pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e fixar em cinco U.C. as custas a cargo do reclamante.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa