IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
A entidade recorrente sublinha que alguns membros do júri - que melhor identifica nas conclusões recursivas I) e J) - , solicitaram que ficassem apensas às atas as classificações intermédias efetuadas de cada uma das vertentes que tinham efetuado e que serviram para sopesar a respetiva ordenação dos candidatos, porém, considera que, ao contrário do que consta do teor destes documentos, a douta sentença apelada refere que não existiram e não serviram para sopesar a decisão.
Vejamos:
No caso concreto, e em bom rigor o apelante não satisfez os ónus de alegação; de conclusão; de discriminação fáctica e de discriminação probatória a que estava obrigado à luz do disposto no art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Assim, o eventual erro na identificação dos documentos não constitui fundamento de impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que a entidade recorrente não pretende que os factos em causa sejam alterados, mas apenas e tão só a indicação dos meios probatórios em que se estribaram: cfr. art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Todavia, sempre se dirá, que da alínea k) da matéria assente da decisão recorrida, expressamente, ressalta já que da ata da 3ª reunião do júri que: “… o vogal Professor (…) Fiolhais (…): Mais pediu para que ficasse agora apensa à ata as classificações intermédias de cada uma das vertentes que não juntou à declaração de voto apensa à ata da reunião anterior. (…) o vogal Professor Filipe (…). Pediu para que se apense à ata as classificações intermédias por vertente que efetuou para sustentar a sua ordenação de candidatos. (…) a vogal Professor Margarida (…). Também aproveitou para solicitar que ficassem apensas à ata as classificações intermédias que efetuou e que já tinha exibido na reunião anterior, mas que não ficaram então apensas à sua declaração de voto…”.
Por outro lado, na aplicação do direito aos factos a decisão recorrida, expressamente tomou em linha de conta que: “… a fundamentação do ato de ordenação dos candidatos consta não só do documento com a descrição pormenorizada da votação do júri elaborado através da dita aplicação informática, como dos pareceres individuais dos membros do júri, que foram anexados às atas da 2.ª e 3.ª reunião…”.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga que a decisão recorrida não padece do assacado erro de julgamento de facto.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. pontos IV.2; IV.4 e V.5 todos do Edital n. º 984/2010; art. 20.º do Regulamento da UTL; art. 124º e art. 125º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA tempus regit actum):
Neste ponto a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “…. Do dever de fundamentação:
O A. invoca que o ato impugnado incorre em violação do dever de fundamentação, por alegadamente os membros do júri não terem apreciado, crítica e fundamentadamente, os currículos dos candidatos, ficando por entender o iter cognoscitivo e valorativo que o júri percorreu até atribuir as pontuações aos diversos candidatos.
Alega o A. que no caso dos autos se impunha uma fundamentação aprofundada, visto estar-se no domínio de um procedimento concursal onde os fatores de valoração subjetiva se sobrepõem aos de índole objetiva, a exigirem maior e mais clara concretização dos fundamentos em que se baseia tal valoração.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto julgada provada, consta do ponto IV.2 do Edital n.º 984/2010, que o método de seleção adotado para avaliação dos candidatos no concurso, consistia na avaliação curricular e que esta incidiria sobre cinco vertentes, Ensino, Investigação, Transferência de Conhecimento, Gestão Universitária e Projeto Científico e Pedagógico.
Foram definidos no referido edital, agora no seu ponto IV.4, os parâmetros específicos a ter em consideração na avaliação de cada umas das referidas vertentes e, bem assim, a ponderação atribuída a cada uma das delas.
Desse modo, o ensino teria um peso de 25% na nota final, a investigação 40%, a transferência de conhecimentos 10%, a Gestão Universitária 5% e o projeto científico e pedagógico 20%.
Consta ainda do ponto V.5 do Edital n.º 984/2010 que «Cada membro do júri procede à avaliação do mérito dos candidatos relativamente a cada uma das vertentes em apreço e efetua a valoração e ordenação dos candidatos da forma a seguir indicada: a) Apuramento da classificação intermédia dos candidatos relativamente a cada uma das vertentes tendo em consideração os parâmetros de avaliação específicos dessa vertente e escalas de referência, devidamente justificadas» (sublinhado nosso).
Ora, resulta da ata da 1.ª reunião do Júri, que este apreciou todos os currículos e deliberou, por unanimidade, admitir e aprovar, em mérito absoluto, todos os candidatos.
Tendo o Júri do concurso esclarecido na ata da 3.ª reunião, que a aprovação, com mérito absoluto, de todos os candidatos resultou do preenchimento das condições previstas na parte final do ponto V.3 do Edital n.º 984/2010.
Já na 2.ª reunião do Júri, depois de um período de discussão e esclarecimento com base nos elementos curriculares dos candidatos, o Júri procedeu à votação nominal e à ordenação dos candidatos, tendo todos os membros do Júri apresentado, por escrito, a sua fundamentação.
À ata da 2.ª reunião do Júri foi anexado um documento com a descrição pormenorizada da votação do Júri, elaborado com o auxílio de uma aplicação informática «(…) que, de acordo com as votações de cada um dos membros do júri, constante do respetivo parecer, gerou o resultado das sucessivas votações».
(…)
Ora, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º1, do CPA (…).
E, conforme tem entendido reiteradamente o Supremo Tribunal Administrativo, (de que o acórdão proferido no processo n.º 0308/08, em 27.05.2009, é apenas um exemplo), a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, considerando-se cumprido o dever de fundamentação quando é possível a um destinatário normal compreender quais as razões que determinaram a decisão tomada.
Atenta à matéria de facto julgada provada e que supra evidenciamos, será de concluir, desde já, que o ato impugnado padece de insuficiente fundamentação, não permitindo a um destinatário normal compreender o porquê, em concreto, do sentido da ordenação dos candidatos.
Recorde-se que constam das atas do júri e dos seus anexos, as concretas pontuações que cada um dos membros do júri atribuiu a cada uma das vertentes a considerar na avaliação dos candidatos.
Mas não consta, para todos os membros do júri, as pontuações atribuídas aos subscritérios das vertentes.
Não se sufragando o entendimento de que para todos os casos, a fundamentação se pode bastar com a apresentação da pontuação atribuída a cada um dos candidatos.
Situação diversa poderia ocorrer se todos os membros do júri tivessem apresentado as concretas pontuações atribuídas aos subcritérios avaliativos definidos no Edital do concurso, o que de facto não se verificou.
E, como entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 15.05.2014, no processo n.º 037/14, disponível em www.dgsi.pt, uma grelha classificativa apenas pode ser considerada como fundamentação suficiente quando por ser minimamente densa, permita aos seus destinatários conhecer as concretas razões para a decisão.
Mas, no caso em apreço, nem todos os membros do júri densificaram a grelha classificativa, não tendo apresentado a pontuação atribuída a cada um dos parâmetros, /subcritérios mas apenas facultando a pontuação atribuída a cada vertente/critério.
Acresce que a fundamentação apresentada por alguns membros do júri, através de um pequeno texto comparativo do currículo dos candidatos, também não é suficiente, por conter, maioritariamente, considerações genéricas, abstratas e pouco objetivas, das quais que não é possível extrair quais os concretos elementos curriculares atendidos e quais os subcritérios que foram considerados não cumpridos, e em que medida.
Ademais, quando se nega ao A. a possibilidade de ser ordenado como esperava, deve-se fornecer uma fundamentação mais clara, circunstanciada e completa, que se refira especificamente aos parâmetros a considerar na avaliação curricular e que não utilize um discurso genérico e hermético, a fim de que este possa sindicar a decisão e compreender porque não foi colocado em 1.º lugar.
Não podendo a margem de autonomia decisória, justificar a exclusão da obrigatoriedade de uma fundamentação, que no caso concreto, revele os concretos elementos do currículo que tenham sido sopesados e os específicos parâmetros avaliativos.
Como tal, considerando as expendidas fragilidades da fundamentação do júri do concurso, concedemos que o A. não dispôs de todos os elementos factuais que lhe permitissem efetuar uma cabal sindicância da decisão de ordenação dos candidatos e quiçá até com ela conformar-se.
Temos, então, que a fundamentação se mostra insuficiente, o que nos termos do disposto no art. 125.º n. º2 do CPA então em vigor, equivale a falta de fundamentação.
Pelo que, se impõe concluir pela violação do dever de fundamentação, como consagrado no art. 125.º, nos 1 e 2, do CPA, procedendo, quanto a tal, a presente ação e, com esse fundamento, cabendo anular o ato impugnado, nos termos do disposto no art. 135.º do CPA…”
Correspondentemente, e como sobredito, o tribunal a quo julgou: “… a presente ação procedente, por provada, anulando, por vício de falta de fundamentação, o despacho de 2010-12-29 do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa de homologação da lista de ordenação dos candidatos do concurso documental, para recrutamento de um professor associado na área disciplinar de Física Biomédica ou Física Tecnológica, aberto pelo Edital n.º 984/2010…”.
O assim decidido pelo tribunal a quo alicerça-se em tese que se acompanha.
Decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma - independente da discordância que a entidade recorrente possa ter relativamente ao decidido -, denota não só manifesta suficiência e adequação da fundamentação adotada na própria sentença, mas também e, sobretudo, no que ao caso interessa, que a mesma decisão ora em crise, julgou com acerto ao considerar demonstrado que, nos termos em que o ato impugnado se mostrava fundamentado, a sua fundamentação era insuficiente e, portanto, justificadora da verificação da violação do vicio de violação de lei, por falta de fundamentação: cfr. art. 124º e art. 125º ambos do CPA tempus regit actum.
Na verdade, expressamente é afirmado na decisão recorrida porque razão ficou demonstrado que não se mostra possível inferir como os membros do júri chegaram às pontuações apresentadas já que as mesmas não decorrem, diversamente pelo alegado pela entidade recorrida, diretamente do teor art. 20.º do Regulamento da UTL.
Recorde-se: “… Analisado o documento elaborado através da aplicação informática, verificamos que cada um dos membros do júri participou na votação da ordenação dos candidatos e que a metodologia de seriação utilizada foi a constante do art. 20.º n.º6 do Regulamento Geral de concursos para o recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, ou seja, a primeira votação destinou-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando-se o número de votos que cada candidato obteve para aquele lugar e depois sucessivamente foi efetuada a votação para os demais lugares, 2.º, 3.º, etc. até ao 16.º lugar.
No que tange à fundamentação individual apresentada por cada um dos membros do Júri, verificamos que Carlos (…) procedeu à avaliação do mérito dos candidatos tendo por base as 5 vertentes constantes do Edital do concurso e os fatores de ponderação específicos identificados no Edital para cada uma das vertentes.
Para fundamentar a ordenação dos candidatos, Carlos (…) apresentou as pontuações atribuídas aos subcritérios de cada vertente, ainda que agrupados.
Não tendo, contudo, explicitado as razões para as percentagens atribuídas a cada um dos subcritérios, ainda que agrupados, das diversas vertentes da avaliação. Por exemplo, para ter ponderado dentro da vertente Ensino (25%), os conteúdos pedagógicos em 10%, as unidades curriculares em 40%, o acompanhamento e orientação de alunos em 40% e a inovação e experiência profissional não académica em 10%).
Nem tendo ainda o referido membro do Júri identificado e fundamentado, como exigido pelo ponto V.5, al. a) do Edital n.º 984/2010, as escalas de referência que utilizou.
Veja-se, também a título de exemplo, que não se descortina porque aquele membro do Júri atribuiu a pontuação de 89 no grupo “conteúdos” da vertente Ensino ao candidato Pedro (…) e 80 ao candidato (…).
Igual metodologia seguiu o membro do Júri Jorge (…), estabelecendo percentagens de ponderação para o grupo de subcritérios de cada vertente e pontuando cada um dos subcritérios, ainda que agrupados.
Contudo, também este não explicitou as razões para ter adotado tais percentagens de ponderação.
Nem justificou, porventura através da identificação de escalas de referência, porque, por exemplo, atribuiu 95 no grupo “conteúdos” da vertente Ensino, ao candidato Pedro (…) e 64 ao candidato Rui (…).
Da decisão recorrida dimana, pois, com meridiana clareza, que a verdadeira questão da falta de fundamentação se centra, no caso concreto, não tanto no estrito cumprimento do disposto no citado art. 20.º n. º6 do Regulamento Geral de concursos para o recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da UTL, mas antes e, como corretamente se sublinha na decisão em crise, na circunstância de que: “… das sobreditas justificações do voto (…) que não Carlos (…) e Jorge (…), limitaram-se a atribuir uma pontuação às 5 vertentes da avaliação (ensino, investigação, transferência de conhecimento, gestão universitária e projeto científico e pedagógico). Não tendo pontuado os subcritérios das vertentes, constantes do ponto IV.4 do Edital n.º 984/2010.
Ainda assim, (…), para além da pontuação atribuída a cada uma das vertentes, os membros do Júri, Maria (…), (…) Fiolhais, Filipe (…), Maria Adelaide (…) e José (…), apresentaram também uma fundamentação sumária e genérica, descrevendo, por comparação, as diferenças de qualidade dos currículos dos candidatos.
(…)
Ocorre que, do cômputo de todos os textos de justificação de voto elaborado pelos aludidos membros do júri, não é possível descortinar quais as concretas razões para a ordenação dos candidatos, porquanto não é efetuada referência, por um lado, à pontuação atribuída a cada um dos subcritérios e, por outro, aos concretos subcritérios que foram considerados cumpridos e incumpridos e aos específicos elementos curriculares atendidos.
Ou seja, não resulta da dita fundamentação se a ordenação de um determinado candidato, e a pontuação atribuída pelos aludidos membros do júri a cada uma das vertentes (critérios), resultou ou não do cumprimento de um determinado parâmetro/subcritério e que concretos elementos do currículo justificam tal avaliação.
Por exemplo, não resulta da fundamentação, se a pontuação atribuída à vertente Ensino para cada candidato, resultou do cumprimento ou incumprimento de um determinado parâmetro, como os conteúdos pedagógicos, a atividade de ensino, a inovação ou o acompanhamento e orientação de estudantes.
Nem como foi valorado, em concreto, e para cada candidato, cada um desses parâmetros.
Conclui-se, assim, que não consta da fundamentação apresentada pelos membros do Júri, Maria (…), (…) Fiolhais, Filipe (…), Maria Adelaide (…) e José (…) qual a pontuação atribuída a cada um dos parâmetros/subcritérios das vertentes/critérios avaliativos, porque terá sido considerada uma determinada pontuação e não outra e, em concreto, em relação a que parâmetros das vertentes a avaliar, o currículo dos candidatos se distinguiu e com fundamento em que elementos curriculares…”.
Dito de outro modo, faltando, como faltam, no caso em concreto, as pontuações atribuídas por todos os membros do júri aos subscritérios das vertentes sob avaliação, não se mostra possível alcançar através da mera fundamentação quantitativa, a justificação qualitativa da avaliação em causa: cfr. art. 124º e art. 125º ambos do CPA tempus regit actum.
Ou seja, o ato impugnado não identificou os subcritérios de densificação utilizados para valorar as candidaturas a concurso, nem os fatores de ponderação específicos identificados no Edital para cada uma das vertentes, nem a respetiva escala de pontuação, sendo que, por isso e, sobretudo, assim em desrespeito pelo disposto no Edital n. º 984/2010 (a que a entidade recorrente se autovinculou), impossibilitou também a compreensão das pontuações atribuídas pelos concorrentes, recorrido incluído: cfr. pontos IV.2; IV.4 e V.5 todos do Edital n. º 984/2010.
E nem argumentos da especificidade técnica e complexa da área disciplinar colocada a concurso, nem a existência de descrições quantitativas da folha de cálculo constante do documento anexo à ata da 2.ª reunião permitem infirmar o acerto da decisão recorrida, porquanto, da mesma resulta evidente não ter sido seguido o caminho traçado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis compaginadas com as normas concursais especificas: v.g. pontos IV.2; IV.4 e V.5 todos do Edital n. º 984/2010; art. 20.º do Regulamento da UTL; art. 124º e art. 125º ambos do CPA tempus regit actum.
Na exata medida em que o ato impugnado não explicitou suficientemente a quantificação dos critérios e dos subcritérios em que a entidade ora recorrente se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, impedindo assim o alcançar do inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu: cfr. pontos IV.2; IV.4 e V.5 todos do Edital n. º 984/2010; art. 20.º do Regulamento da UTL; art. 124º e art. 125º ambos do CPA tempus regit actum.
Ponto é que fundamentar é enunciar, explicitamente, as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, a exteriorização dos motivos do ato de modo a permitir a um destinatário normal perceber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro.
A decisão estará devidamente fundamentada se das informações e/ou pareceres dos serviços constarem diretamente, ou por remissão, as razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 124º e art. 125º do CPA - tempus regit actum; neste sentido vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina e Acórdão do STA de 1998-01-28, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.dgsi.pt..
Equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato: cfr. art. 124º e art. 125º do CPA - tempus regit actum; CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, Acórdão do STA de 01-1998-01-28, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.dgsi.pt.
No caso, e como decorre dos autos e o probatório elege, no ato impugnado foram adotados fundamentos que por insuficiência não esclareçam concretamente a sua motivação, razão pela qual bem decidiu o tribunal a quo ao julgar que o despacho homologatório de 2010-12-29 padecia do invocado vicio de forma por falta de fundamentação, sendo, por isso, corretamente cominado com o desvalor jurídico da anulabilidade: cfr. art. 124º, art. 125º, art. 133º a art. 137º todos do CPA - tempus regit actum.