I- O registo definitivo é meramente declarativo e não constitutivo, representando mera presunção da existência do direito invocado susceptível de poder ser ilidida por prova em contrário.
II- Se o registo não retrata a realidade substantiva está ele próprio inquinado e pode ser impugnado por quem tiver interesse em estabelecer a conformidade da ordem substantiva e da ordem registral.
III- Não se tendo demonstrado que B tenha adquirido compropriedade ou comunhão no prédio (registado em nome do Autor e do Réu) tem o Autor direito a ser reconhecido o seu direito de propriedade exclusiva sobre ele e o cancelamento do respectivo registo a favor de B.
IV- A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento á acção ou à defesa, quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.