Cumpre decidir.
2 — Trata-se das eleições dos órgãos representativos das autarquias locais realizadas no dia 17 de Dezembro de 1989, conforme marcação feita pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro.
O recorrente, indicado como candidato a essas eleições pela Coligação PS/CDS «Pelo Nosso Funchal», como vem certificado, foi o autor de todos os protestos apresentados, tendo, por esta razão, legitimidade para o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76.
O recurso foi interposto em tempo, face ao n.º 1 do artigo 104.º do mesmo diploma, uma vez que o edital a que se refere o artigo 99.º, isto é, o edital contendo os resultados do apuramento geral, foi afixado no dia 5 do corrente mês de Janeiro, pelas 9 horas, e a petição do recurso foi apresentada neste Tribunal no dia 8 (6 foi sábado e 7 domingo), às 9 horas e 15 minutos.
Vejamos então as questões a resolver.
2.1 — Invocando ter «constatado em leitura posterior algumas incorrecções e lapsos na petição inicialmente apresentada», solicitou o recorrente a «respectiva correcção», em requerimento entrado também no dia 8.
Tratando-se de um requerimento bastante extenso (ocupa 3 folhas) e tendo em atenção sobretudo que nele se adita à petição de recurso todo um número novo (n.º 5.º), é legítimo perguntar se não estaremos em presença de um alargamento do pedido, inadmissível por feito fora de prazo.
Mas a negativa impõe-se. Que esse n.º 5.º faltava, na realidade, na petição de recurso, não correspondendo, portanto, a um pedido novo, conclui-se, não só da circunstância de a petição passar do n.º 4.º para o n.º 6.º, como do facto de nas considerações que constam do n.º 8.º se referir por mais de uma vez o questionado n.º 5.º; e a omissão pode explicar-se por a petição, muito mais extensa (ocupa 22 folhas), ter sido elaborada num prazo muito curto. No mais, a natureza de erros materiais (de escrita) não oferece a mínima dúvida. Em ambos os casos, havia, pois, direito à rectificação.
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente.
2.2 — Falsificação de actas relativas à eleição.
Alegando que nas actas de algumas secções de voto «se contêm números emendados, truncados ou escritos sobre rasuras sem a devida ressalva» (n.º 1.º da petição de recurso), põe o recorrente em causa o seu valor probatório, face ao artigo 371.º do Código Civil, e por isso mesmo os resultados do apuramento geral, já que as «actas das operações das assembleias de voto» são referidas em primeiro lugar, no n.º do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, entre os elementos com base nos quais é realizado tal apuramento.
E, na verdade, isso acontece nas seguintes actas:
- A)Assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria
a) Secção de voto A
Estão escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de abstenções (576) e o número de votos obtidos pela União Democrática Popular-UDP (34) e pela Coligação Democrática Unitária (CDU)-PCP/PEV (6), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia.
b) Secção de voto B/C
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos em branco (7), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de votos obtidos pela Coligação «Pelo Nosso Funchal»-PS/CDS (240) e pelo Partido Social Democrata-PPD/PSD (197 8) e o número de votos em branco (9) e votos nulos (4, com um 6 ao lado), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
c) Secção de voto G
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos contados (356 sobre 355), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, bem como o número de boletins não utilizados (558 ?), de boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores (3, com outro número ao lado, que parece também 3) e o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (131), pela UDP (19) e pela Coligação PCP/PEV (13 ?), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- B)Assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior
a) Secção de voto G
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de abstenções (356), o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (173) e o número de votos em branco (6) e de votos nulos (7, escrito sobre 6), na parte respeitante a eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de votos nulos (7, escrito sobre 8) e de votos sobre os quais incidiu reclamação ou protesto (0, escrito sobre 8), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e finalmente o número de boletins de voto contados (405), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
b) Secção de voto L
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (116), o número total de votos (267, com 268 ao lado), e o número de votos nulos (7, com 6 ao lado), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (115, com 120 ao lado), o número total de votos (268, com 26 ao lado), e o número de votos nulos, na parte respeitante à assembleia municipal, e finalmente o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (108 ?), o número total de votos (266, com 267 ao lado), o número de votos nulos (6, com 5 do lado direito e 4 entre parêntesis do lado esquerdo) e o número de boletins de votos contados (278), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- C)Assembleia de voto da freguesia de Santo António
a) Secção de voto A
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos em branco (13) e o número de votantes apurados (456), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de boletins de voto deteriorados ou inutilizados pelos eleitores (03) e o número de votos em branco (11), na parte respeitante à assembleia municipal, e finalmente o número de boletins não utilizados (465), o número de boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores (7), o número de votos em branco (6), o número de votos nulos (27, com 17 ao lado) e o número de votantes apurados (456), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
b) Secção de voto J/K
Está emendado o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (306, escrito sobre 336), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, bem como o número de votos nulos (13, com 7 ao lado), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
c) Secção de voto G
Estão emendados o número de boletins não utilizados (577), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de boletins não utilizados (506 ou 576), o número total de votos (338) e o número de votos nulos (06), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e finalmente o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (212) e pela UDP (11+1), o número total de votos (336, com 337 ao lado) e o número de votos nulos (07, com 6 ao lado), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- D)Assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo — Secção de voto G
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de boletins de voto não utilizados (499), o número de votos nulos (8, com 2 ao lado) e o número de votantes apurados (449), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de boletins de voto não utilizados (471), o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (208), pelo PPD/PSD (195), pela UDP (27) e pela Coligação PCP/PEV (6), o número total de votos (436) e o número de votantes apurados (449), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e finalmente o número de boletins não utilizados (472) e o número de votantes apurados (449), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- E)Assembleia de voto da freguesia de São Martinho
a) Secção de voto E
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (171, escrito sobre 173) e o número total de votos (369), na parte respeitante a eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de boletins não utilizados (514), o número total de votos (369) e o número de votantes apurados (381), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e finalmente o número de boletins de voto recebidos da Câmara Municipal (número ilegível), o número de boletins não utilizados (1519) o número de votos nulos (12+2), na parte respeitante à câmara municipal.
b) Secção de voto O
Está emendado o número de votos em branco (4, com um algarismo riscado à frente), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- F)Assembleia de voto da freguesia de São Roque — Secção de voto A
Estão emendados ou escritos sobre rasura, não ressalvada, o número de votos obtidos pelo PPD/PSD (257), na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, bem como o número de votos obtidos pela UDP (24), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e finalmente o número de votos deteriorados ou inutilizados pelos eleitores (2) e o número de votos obtidos pelo PCTP/MRPP (12), na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- G)Assembleia de voto da freguesia da Sé — Secção de voto A
À excepção do número de votos em branco e do número de votos nulos que se encontram emendados, mas se lêem (6 e 8, respectivamente), todos os outros, respeitantes à eleição da assembleia de freguesia, foram riscados e são praticamente ilegíveis, tendo sido substituídos por outros, que se vêem ao lado; estão riscados, e substituídos por outros ao lado, o número de votos em branco e o número de votos nulos, na parte respeitante à eleição da assembleia municipal.
Sobre esta matéria, isto é, sobre a «falsificação» das actas agora invocada pelo recorrente e oportunamente objecto de protestos, deliberou a assembleia de apuramento geral «não se pronunciar», «por não haver indícios de que tais emendas ou rasuras tenham sido feitas com propósito doloso ou de má fé, designadamente com o intuito de falsear os resultados eleitorais».
O Tribunal não perfilha inteiramente esta fundamentação, sem que com isto se entenda dever optar pela relevância das emendas ou rasuras em todos os casos apontados.
É certo que, por força do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o apuramento geral deve ser realizado com base, antes de mais, nas actas das operações das assembleias de voto; que, nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil, essas actas são documentos autênticos; e que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 371.º do mesmo Código, «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora».
Simplesmente, diz o n.º 2 do citado artigo 371.º que, «se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória».
Ora, o que fundamentalmente releva nas actas das operações das assembleias de voto é o número de votos obtidos por cada lista e esse não deixa dúvidas, apesar das emendas ou rasuras feitas, nas actas sob exame, com excepção da acta da secção de voto G da assembleia de freguesia do Imaculado Coração de Maria, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, e da acta da secção de voto A da assembleia de freguesia da Sé, na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia. A partir dessas duas actas, fica-se, na verdade, sem saber qual o número de votos obtidos por cada lista.
Consideram-se, pois, relevantes as emendas e rasuras feitas nessas duas actas.
Não podendo, assim, essas mesmas actas fazer prova quanto ao número de votos obtidos por cada lista, a solução só pode ser a recontagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins de voto confiados à guarda do juiz da comarca nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, no que respeita aos referidos órgãos autárquicos.
2.3 — Falta de indicação nas actas das operações eleitorais de algum ou alguns dos elementos que delas devem constar, por força do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
- A)Assembleia de voto da freguesia de Santo António
a) Secção de voto E
A acta é omissa quanto ao número de votos obtidos por todas as listas, ao número de votos em branco e ao número de votos nulos, no que respeita à eleição dos três órgãos autárquicos: assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal.
b) Secção de voto P
A acta é omissa quanto ao número de votos obtidos por cada lista, ao número de votos em branco e ao número de votos nulos, no que respeita à eleição dos três órgãos autárquicos: assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal.
- B)Assembleia de voto da freguesia de São Martinho
a) Secção de voto E
A acta apenas foi preenchida no que respeita à eleição da assembleia de freguesia, encontrando-se omissa no que respeita à eleição da assembleia municipal e à eleição da câmara municipal.
Foram enviados, porém, os respectivos rascunhos e a assembleia de apuramento geral deliberou validar os resultados deles constantes.
b) Secção de voto P
A acta não foi assinada por qualquer dos membros da mesa, quer na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, quer na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, quer finalmente na parte respeitante à eleição da câmara municipal.
- C)Assembleia de voto da freguesia de São Pedro — Secção de voto J
A acta foi apresentada em branco, tendo a assembleia de apuramento geral, face ao protesto formulado, resolvido fazer fé nos dados do escrutínio provisório existentes na câmara municipal; após novo protesto, a mesma assembleia manteve a deliberação anterior.
- D)Assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria
a) Secção de voto A
O número de boletins de voto contados, constante da acta, na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, é de 397; todavia, na acta da assembleia de apuramento geral diz-se que «na eleição para a Assembleia Municipal foram contabilizados 400 votos».
b) Secção de voto B/C
O número de votos nulos, constante da acta, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, número esse que era de 4, foi substituído pelo número 6, denunciando que o número enviado foi, não de 4, mas de 6; por outras palavras, o número de votos nulos enviado (6) é superior ao constante da acta (4).
c) Secção de voto G
O número total de votos constante da acta, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, é de 344; todavia, a soma dos votos obtidos pelos diferentes partidos e coligações nessa eleição é de 333; por isso, a assembleia de apuramento geral deliberou eliminar 11 votos.
- E)Assembleia de voto da freguesia do Monte — Secção de voto F
Da acta consta que o número de votos nulos foi, na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, de 12, e na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, de 13, quando o número de votos efectivamente enviados foi, respectivamente, de 13 e 15, como se encontra anotado ao lado.
- F)Assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior
a) Secção de voto E
Da acta consta que o número de votos nulos, foi, na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, de 6, mas ao lado encontra-se escrito o n.º 5 e alegando o recorrente que teriam sido enviados 7.
Face ao protesto apresentado, a assembleia de apuramento geral deliberou sobre este ponto, como sobre outros, fazer fé nos números obtidos, «uma vez que não se mostrou possível a localização dos elementos em falta a partir das diligências feitas nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e dentro do prazo de 48 horas por este fixado».
b) Secção de voto I
O número de votos nulos constante da acta é de 2, na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, de 3 (riscado), na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, e de 4, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, verificando-se que ao lado do primeiro número está escrito um F, ao lado do segundo um 4 e ao lado do terceiro outro F.
O recorrente protestou, primeiro, porque «não foram enviados todos os boletins de voto referidos como nulos na Acta» e depois «por não estar correspondente o número de votos nulos com os mencionados na Acta de Apuramento Geral no envelope respectivo da Secção I da freguesia de Santa Maria Maior», tendo a assembleia de apuramento geral deliberado «fazer fé nos números obtidos».
- G)Assembleia de voto da freguesia de São Martinho
a) Secção de voto E
Do rascunho da acta, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, que a assembleia de apuramento geral deliberou validar, como se disse atrás, consta que o número de votos nulos foi de 12, mas escreveu-se ao lado +2.
O recorrente alega, por seu lado, que foram enviados 14 votos nulos.
b) Secção de voto G
Da acta consta, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, que o número de boletins de voto contados é de 322 (escrito sobre rasura) e que o número de votantes apurados é de 323.
O recorrente teria protestado porque «na eleição para a Câmara Municipal, está incorrecto o número de votantes, constando da acta mais um», e «pelo número de votos globais não corresponder à soma das parcelas dos votos distribuídos da secção de voto G da freguesia de S. Martinho».
A assembleia de apuramento geral deliberou sobre estes pontos, como em relação a outros, «fazer fé nos números obtidos».
- H)Assembleia de voto da freguesia de São Roque
a) Secção de voto A
Da acta, na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, consta que o número de votos nulos é de 6.
O recorrente protestou por terem sido enviados 7 boletins.
A assembleia de apuramento geral deliberou sobre este ponto, como em relação a outros, «fazer fé nos números obtidos».
b) Secção de voto C
Da acta consta, na parte respeitante à eleição da assembleia municipal, que o número total de votos obtidos pelas listas, somado ao número de votos em branco e ao número de votos nulos, dá 439.
Vê-se, porém, que a soma correcta desses números (402+11+6) é 419.
A assembleia de apuramento geral deliberou «fazer a correspondente rectificação, com a diminuição, de 439 para 419, do número de votantes».
c) Secção de voto E
Da acta consta que o número de votos nulos foi de 7, na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia, e de 11, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, quando teriam sido enviados 7 e 8 boletins, respectivamente.
A assembleia de apuramento geral deliberou sobre este ponto, como em relação a outros, «fazer fé nos números obtidos».
d) Secção de voto I/J
Da acta consta que o número de votos nulos, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, foi de 10, quando teriam sido enviados 11 boletins.
Também aqui a assembleia de apuramento geral deliberou «fazer fé nos números obtidos».
De todas estas irregularidades, isto é, das descritas no ponto 2.3, considera o Tribunal relevantes apena as verificadas nas assembleias de voto das seguintes freguesias:
1.º Santo António:
- —Secção de voto E, na parte respeitante à eleição de todos os órgãos autárquicos;
- —Secção de voto P, na parte respeitante à eleição de todos os órgãos autárquicos.
2.º São Martinho:
— Secção de voto P, na parte respeitante à eleição de todos os órgãos autárquicos.
3.º São Pedro:
— Secção de voto J, na parte respeitante à eleição de todos os órgãos autárquicos.
Quanto às secções de voto E e P da assembleia de voto da freguesia de Santo António e à secção de voto J da assembleia de voto da freguesia de São Pedro, as irregularidades só podem ser sanadas, pelas razões já ditas, mediante a contagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins de voto confiados à guarda do juiz da comarca.
Quanto à secção de voto P da assembleia de voto da freguesia de São Martinho, que não foi assinada, como se disse, por qualquer dos membros da mesa, deverá a assembleia de apuramento geral fixar prazo para a recolha das respectivas assinaturas e, caso tal recolha não seja possível dentro do prazo fixado, proceder ela ao apuramento, no que respeita à eleição dos três órgãos autárquicos, através da contagem dos votos confiados à guarda do juiz da comarca.
Às restantes irregularidades não se atribui relevância, ou porque se julgam suficientes os rascunhos da acta enviados à assembleia de apuramento geral, assinados pelos membros da mesa e pelos delegados das listas (caso da secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de São Martinho), ou porque se trata de meros erros de conta (casos das secções de voto A e G da assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria, da secção de voto G da assembleia de voto da freguesia de São Martinho e da secção de voto C da assembleia de voto da freguesia de São Roque) ou porque, tendo sido enviados mais boletins de voto nulos do que os constantes das actas (casos das secções de voto B/C da assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria, da secção de voto F da assembleia de voto da freguesia do Monte, da secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior, da secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de São Martinho e das secções de voto A e I/J da assembleia de voto da freguesia de São Roque), isso não influiu no número de votos obtidos pelas diferentes listas.
Duas referências especiais ainda a este propósito: a primeira, acerca da secção de voto I da assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior; a segunda, sobre a secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de São Roque.
No primeiro caso, não é possível conhecer do pedido, por o mesmo ser ininteligível.
No segundo caso, em que se verificou terem sido enviados menos três boletins de voto nulos do que os votos nulos constantes da acta, há que distinguir: — na eleição da assembleia de freguesia, dados os votos obtidos por cada lista, a diferença é irrelevante, por não poder influir no resultado geral da eleição; na eleição da câmara municipal, é impossível neste momento ajuizar da pretensa influência no resultado geral da eleição, uma vez que, em cumprimento deste acórdão, terá de ser feita recontagem de votos em algumas secções de voto.
2.4 — Falta de remessa à assembleia de apuramento geral de boletins de voto com votos nulos.
O 2.º período do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 manda que os boletins de voto com votos nulos sejam remetidos à assembleia de apuramento geral. E o n.º 1 do artigo 97.º do mesmo diploma dispõe que «no início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme».
Não foram enviados à assembleia de apuramento geral os boletins de voto nulos relativamente às seguintes secções de voto:
- a)secções de voto H e F da assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria;
- b)secções de voto L, M e T/U da assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior;
- c)secções de voto G e O da assembleia de voto da freguesia de Santo António;
- d)secções de voto A e H/I da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo;
- e)secções de voto H, L/M e P da assembleia de voto da freguesia de São Martinho;
- f)secções de voto G e K da assembleia de voto da freguesia de São Pedro;
- g)secção de voto F da assembleia de voto da freguesia de São Roque.
Qual a consequência?
Diga-se antes de mais que a questão deixou de ter interesse no tocante às secções de voto das freguesias de Santa Maria Maior (L, M e T/U) e São Pedro (G e K), em virtude de o Acórdão de 17 do corrente, proferido no processo n.º 5/90, ter anulado a votação e, por consequência, determinado a repetição do acto eleitoral nessas secções de voto.
Quanto às outras freguesias:
Os números de votos nulos constantes das actas das referidas secções de voto, relativamente à assembleia de freguesia, à assembleia municipal e à câmara municipal, foram os seguintes, respectivamente:
- —secção de voto H da freguesia do Imaculado Coração de Maria: 5 — 7 — 10;
- —secção de voto F da mesma freguesia: 5 — 6 — 7;
- —secção de voto G da freguesia de Santo António: 4 — 12 — 2;
- —secção de voto O da mesma freguesia: 9 — 7 — 8;
- —secção de voto A da freguesia de São Gonçalo: 8 — 6 — 6;
- —secção de voto H/I da mesma freguesia: 20 — 16 — 16;
- —secção de voto H da freguesia de São Martinho: 6 — 11 — 16;
- —secção de voto L/M da mesma freguesia: 8 — 11 — 16;
- —secção de voto P da mesma freguesia: 5 — 5 — 9;
- —secção de voto F da freguesia de São Roque: 6 — 5 — 6.
Pode desde já adiantar-se também, no que respeita à eleição da assembleia municipal e à eleição da câmara municipal, que não é possível ajuizar neste momento da influência da falta de remessa dos boletins com votos nulos, pela razão de que, em cumprimento deste acórdão, terá de ser feita recontagem de votos em algumas secções de voto.
E o mesmo se diga a respeito da eleição da assembleia de freguesia, no tocante às freguesias de Santo António e de São Martinho, em relação às quais haverá recontagem de votos.
A falta só poderia relevar, desde já, no que respeita a eleição das restantes assembleias de freguesia. Mas, considerando, por um lado, o número de boletins de voto com votos nulos que não foram enviados e, por outro lado, a diferença dos votos obtidos pela Coligação PS/CDS e pelo PPD/PSD, conclui-se que a falta de remessa daqueles boletins é irrelevante, por não poder influir no resultado geral da eleição. Assim:
- —na assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria faltaram 10 boletins com votos nulos e a diferença entre o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (1684) e pelo PPD/PSD (1760) foi de 76 votos;
- —na assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo faltaram 28 boletins com votos nulos e a diferença entre o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (1285) e pelo PPD/PSD (1399) foi de 114;
- —na assembleia de voto da freguesia de São Roque faltaram 6 boletins de voto com votos nulos e a diferença entre o número de votos obtidos pela Coligação PS/CDS (1582) e pelo PPD/PSD (1840) foi de 258.
2.5 — Falta de observância do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (introdução dos boletins de voto validamente expressos e dos boletins de voto em branco em pacotes lacrados e sua confiança à guarda do juiz de direito da comarca).
O artigo 90.º desse diploma estabelece o destino dos «boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto» e dos «boletins de voto com votos nulos». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 91.º fixa o destino dos «restantes boletins de voto», dizendo que eles «serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca».
A este propósito protestou o recorrente «pela inclusão dos votos brancos no envelope apenas destinado aos votos nulos», relativamente à secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de São Martinho.
Nenhuma consequência se extraiu, porém, desse facto e, por isso, não se lhe atribui qualquer relevância.
2.6 — Não validação, pela assembleia de apuramento geral, de votos considerados nulos por algumas assembleias de apuramento parcial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «no início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme».
E, na verdade, diz-se a certo passo na acta de apuramento geral: «Seguidamente, foi adoptado um critério uniforme para a verificação dos votos nulos, sensivelmente coincidente com a orientação divulgada pelo STAPE […]».
Simplesmente, alega o recorrente, esse critério não teria sido respeitado relativamente a alguns votos. Assim:
- a)na assembleia de voto da freguesia de Santa Maria Maior:
- —secção de voto D — 1 voto, na eleição da assembleia municipal;
- —secção de voto P — 5 votos, na eleição da assembleia de freguesia.
- b)na assembleia de voto da freguesia de Santo António, secção de voto D — 94 votos;
- c)na assembleia de voto da freguesia de São Martinho, secção de voto E — 1 voto, na eleição da câmara municipal.
Quanto aos votos das secções D e P da freguesia de Santa Maria Maior e da secção E da freguesia de São Martinho: a petição não foi instruída com os respectivos boletins, não podendo, assim, dar-se provimento ao recurso por falta de prova.
Quanto aos votos da secção D da freguesia de Santo António: consta da acta da assembleia de apuramento geral que «alguns boletins de voto apontados como nulos terão sido anulados por outra pessoa que não o eleitor votante, constatando-se ainda que, como indício de falsificação, existem decalques em boletins, dos sinais feitos noutros a esferográfica»; por isso, deliberou a assembleia «fazer participação à Procuradoria da República do Círculo Judicial do Funchal, ordenando a remessa de um exemplar da acta, acompanhado de todos os votos nulos».
Não sendo, todavia, possível aguardar o resultado do processo instaurado com base nessa participação, cumpria à assembleia tomar posição na questão, validando ou não os votos em causa para efeito de apuramento.
2.7 — Substituição indevida de membros de algumas mesas.
No artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 regula-se o processo de designação dos membros das mesas, dispondo o n.º 7 desse artigo que, «até oito dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes».
O n.º 8 do mesmo preceito permite a substituição dos membros nomeados, mas só «até dois dias antes da eleição» e relativamente aos que «justifiquem nos termos legais a impossibilidade de exercerem essas funções».
Ora, segundo alega o recorrente, «a Câmara Municipal do Funchal publicou nos dias 4, 11 e 13 de Dezembro nos jornais locais três editais designando e substituindo respectivamente os membros das mesas»; para prova, juntou três exemplares do Diário de Notícias, da Madeira: um de cada um daqueles dias.
Como se sabe, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram» (n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76). Isto é: a reclamação e o protesto, «apresentados no acto em que [as irregularidades] se verificaram», são condição do recurso.
No caso, os protestos foram dirigidos ao presidente da assembleia de apuramento geral.
Como, porém, as irregularidades se verificaram antes da votação nas secções de voto — ao contrário do que sucedeu relativamente a todas as outras irregularidades objecto do recurso —, era aí que os protestos deviam ter sido apresentados.
Não tendo sido os protestos apresentados «no acto» em que as irregularidades se verificaram, a conclusão só pode ser a do não conhecimento do recurso, nesta parte.
2.8 — Falta de observância do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 quanto ao envio à assembleia de apuramento geral das actas, cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes à eleição.
Determina o preceito citado que, nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entreguem ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetam pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos eleitorais e mais documentos respeitantes à eleição.
No início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, foi notado, como consta da respectiva acta, que do total das 114 mesas de voto do município se encontravam «abertos e (ou) deslacrados» os envelopes respeitantes às secções de voto aí enumeradas. E contra o facto foi apresentado o respectivo protesto pela Coligação PS/CDS.
O facto não assume, porém, relevância autónoma e as irregularidades que dele poderiam derivar já foram consideradas.
3 — Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar:
- a)quanto à secção G da assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria (no que respeita à eleição da câmara municipal) e à secção A da assembleia de voto da freguesia da Sé (no que respeita à eleição da assembleia de freguesia), que o apuramento se faça através da recontagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins de voto confiados à guarda do juiz da comarca, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
- b)quanto às secções E e P da assembleia de voto da freguesia de Santo António e à secção J da assembleia de voto da freguesia de São Pedro (no que respeita à eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal) que o apuramento se faça através da contagem, pela assembleia de apuramento geral, dos votos confiados à guarda do juiz da comarca;
- c)quanto á secção P da assembleia de voto da freguesia de São Martinho, que a assembleia de apuramento geral fixe prazo para a recolha de assinaturas dos membros da mesa na respectiva acta e que, caso tal recolha não seja possível, dentro do prazo fixado, proceda ela ao apuramento, no que respeita à eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal através da contagem dos votos confiados à guarda do juiz da comarca;
- d)quanto à secção D da assembleia de voto da freguesia de Santo António, que a assembleia de apuramento geral proceda à validação dos votos apresentados como nulos e relativamente aos quais esta assembleia entenda que foram anulados por outra pessoa que não o eleitor votante.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1990.
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa (vencido, em parte, nos termos da declaração anexa) José de Sousa e Brito (com declaração de voto)
Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto)
Vítor Nunes de Almeida (com declaração de voto)
Bravo Serra (vencido, em parte, no que toca à decisão constante da alínea
a) e pelo que respeita à secção G da Assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto agora junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade do Conselheiro António Vitorino, que não assina por não estar presente
Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Quanto ao ponto 2.2, que se refere à «falsificação de actas relativas à eleição», considerei relevantes, além das que assim foram julgadas no acórdão, as emendas e rasuras feitas nas actas das seguintes secções de voto:
- —secção de voto A da assembleia de voto da freguesia do Imaculado Coração de Maria, na parte que se refere ao número de votos obtidos na eleição da assembleia de freguesia pela UDP e pela CDU;
- —secção de voto B/C da assembleia de voto da mesma freguesia, na parte que se refere ao número de votos obtidos na eleição da câmara municipal pela Coligação PS/CDS e pelo PPD/PSD;
- —secção de voto G da assembleia de voto da freguesia de Santo António, na parte que se refere ao número de votos obtidos na eleição da câmara municipal pelo PPD/PSD e pela UDP;
- —secção de voto G da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, na parte que se refere ao número de votos obtidos na eleição da assembleia municipal pela Coligação PS/CDS, pelo PPD/PSD, pela UDP e pela Coligação PCP/PEV.
Verificando-se irregularidades na mesma acta relativamente a mais do que uma lista, como é o caso, fica-se também aqui sem saber qual o número de votos obtidos por cada lista: — pode, na verdade, ter havido deslocação de votos de uma lista para outra, mesmo que o número total de votos esteja certo.
2 — Quanto ao ponto 2.3, votei no sentido de não atribuir valor aos rascunhos das actas da secção de voto E da assembleia de voto da freguesia de São Martinho.
Na falta das actas, impunha-se a recontagem dos votos.
3 — Para além destas divergências com o decidido, continuo a entender que, sendo posto em causa o resultado geral da eleição, como aqui é, se impõe que sejam chamados ao processo todos os partidos e coligações concorrentes.
Declaração idêntica fiz sobre este ponto no Acórdão de 17 do corrente, proferido no processo n.º 5/90. — Mário de Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto ao decidido relativamente à secção G da assembleia de voto da freguesia da Imaculada Conceição de Maria por entender também ser, neste caso, irrelevante a irregularidade verificada. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Tribunal não deveria, em minha opinião, ter conhecido do recurso sem ouvir previamente as outras forças políticas concorrentes, como interessadas no resultado geral da eleição posta em causa. A mesma doutrina foi defendida nas eleições autárquicas de 1985 pelo Conselheiro Vital Moreira (declaração de voto aos Acórdãos n.os 319/85, Diário da República, II Série, de 15 de Abril de 1986, p. 3537, 320/85, ibid., p. 3539, etc.) e a evolução legislativa posterior só parece ter confirmado a sua justeza.
É certo que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ao comandar a decisão do recurso no prazo de quarenta e oito horas, parece pressupor que não há lugar à abertura de contraditório. E reconhece-se que este artigo não foi expressamente alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, que introduziu o contraditório no contencioso da apresentação das candidaturas (artigo 27.º), ao contrário do que aconteceu com o correspondente artigo 118.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), alterado pela Lei n.º 14-A/85, a qual generalizou o contraditório, quer no contencioso da apresentação de candidaturas, quer no eleitoral (stricto sensu). Por outro lado, o n.º 4 do artigo 102.º-B, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê a abertura do contraditório pelo Tribunal Constitucional, mas só no recurso de actos da administração eleitoral e se o Tribunal Constitucional «o entender possível e necessário».
Contudo, do conjunto destes preceitos e da sua necessária concatenação sistemática com os princípios constitucionais, deve antes concluir-se a aplicabilidade do princípio do contraditório também ao contencioso eleitoral. Este último conduzirá eventualmente à anulação e à repetição da eleição e, consequentemente, a retirar os mandatos primeiro conferidos. Não se compreende que a lei mande ouvir os eventualmente prejudicados por decisões intercalares do processo eleitoral e permita que os eleitos possam ver anulada a eleição e o mandato, sem poderem fazer valer as suas razões. Tanto mais quanto não há aqui razões que justifiquem uma limitação do princípio: já não há que respeitar o calendário eleitoral de modo a garantir a data inicialmente marcada das eleições. Como o processo é instruído pelo recorrente, e a petição não é dada a conhecer aos outros concorrentes interessados, nada garante que estes últimos tenham podido pronunciar-se sobre todos os fundamentos de facto e de direito invocados. Não há necessária coincidência entre a petição e a reclamação ou protesto que devem anteceder, e só estas últimas poderiam ser objecto de contraprotesto. Também ficaria precludido aos outros interessados, incluindo os eleitos, influenciar a prova a apreciar pelo Tribunal, que é exclusivamente determinada pelo recorrente. Tem obviamente menos peso o interesse na maior celeridade da decisão, que explica o prazo do n.º 2 do artigo 104.º, o qual sempre se manterá como prazo de decisão, a contar depois de cumpridos outros trâmites considerados obrigatórios.
Não é só, porém, a sistemática interna das leis eleitorais portuguesas que revelam a necessidade do contraditório. Esta resulta primacialmente da Constituição. Tem-se entendido ser uma consequência da própria ideia do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 74). Outra, ou antes, uma mais exigente consequência da ideia de Estado de direito aqui aplicável, uma vez que o direito ao mandato é um direito subjectivo concretizado para os candidatos eleitos, é o direito a que as decisões sobre os direitos e obrigações de uma pessoa sejam julgados por tribunal que julgue equitativamente a sua causa, consagrado explicitamente no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. o artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, em relação nomeadamente com os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1). Deve entender-se que o princípio do julgamento equitativo (fair trial) implica a igualdade das partes directamente interessadas na invocação das suas razões de facto e de direito. Mais especificamente está aqui em causa o princípio da igualdade do sufrágio na sua vertente de igualdade do direito de sufrágio eleitoral passivo (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição), que inclui o direito a um processo judicial equitativo de contencioso eleitoral. Uma interpretação da lei eleitoral conforme à Constituição leva, assim, a considerar imperativa a abertura do contraditório, dando aos outros concorrentes à mesma eleição a possibilidade de se pronunciarem sobre os fundamentos do recurso. Deve, pois, entender-se que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 contém uma lacuna, na medida em que não prevê um trâmite necessário, a audiência dos interessados.
Como preencher a lacuna? Um caminho seria considerar o n.º 4 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, como norma geral supletiva. Parece mais curial considerá-lo como uma mera aplicação, limitada aos recursos que não são de contencioso de apresentação de candidaturas nem de contencioso eleitoral, de um princípio mais geral de direito eleitoral, que veio reafirmar. Assim sendo, a analogia deverá antes procurar-se no n.º 3 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho: «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas».
Tal deveria ser, com as adaptações adequadas ao caso sub judice, o caminho seguido. — José de Sousa e Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendi, em primeiro lugar, que deveriam ter sido ouvidas as restantes forças políticas concorrentes à eleição, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Sousa e Brito.
Por outro lado, votei no sentido de se determinar a recontagem dos votos na secção de voto B/C da freguesia do Imaculado Coração de Maria (no que respeita à eleição da câmara municipal) e na secção de voto G da freguesia de S. Gonçalo (no que respeita à eleição da assembleia municipal), tendo em conta o critério geral enunciado no acórdão — relevância das rasuras ou emendas que possam pôr em dúvida o número de votos obtido por cada lista. — Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da decisão quanto à Secção de Voto G, da Freguesia da Imaculada Conceição de Maria, na parte em que foi considerado relevante o documento n.º 8 junto aos autos para a eleição da Câmara Municipal do Funchal, pois, em meu entender tal documento era irrelevante para aquela eleição tal como foi considerado para a Assembleia Municipal.
Também discordei da decisão tomada no que respeita à Secção de Voto D, da Freguesia de Santo António — documento n.º 89 — por entender como correcta a decisão da Assembleia de Apuramento Geral de considerar, para efeitos da eleição, como nulos os votos ali em causa. — Vítor Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — A propósito da matéria contida no ponto n.º 1 da petição de recurso (ali se alegou que as actas de algumas secções de voto contêm números emendados, truncados ou escritos sobre rasuras sem a devida ressalva), escreveu-se no acórdão a que esta declaração se reporta, ser especialmente relevante nas actas das operações das assembleias de voto «o número de votos obtidos por cada lista e esse não deixa dúvidas, apesar das emendas ou rasuras feitas, nas actas sob exame, com excepção da acta da secção de voto G da assembleia de freguesia do Imaculado Coração de Maria, na parte respeitante à eleição da câmara municipal, e da acta da secção de voto A da assembleia de freguesia da Sé, na parte respeitante à eleição da assembleia de freguesia».
E por força deste entendimento, não se houveram por relevantes as emendas feitas em todas as demais actas assinaladas pelo recorrente na sua petição.
Ora, aceitando-se embora o princípio determinador da relevância ou irrelevância das irregularidades atinentes a esta específica questão, definido no acórdão, não se acompanha já a aplicação concreta que dele foi feito no caso da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo — secção de voto G — na parte respeitante à eleição da assembleia municipal.
Vejamos.
2 — A acta de apuramento parcial respeitante à secção de voto G, da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, que se encontra junta ao processo, tocantemente à eleição da assembleia municipal, apresenta a seguinte configuração:
Boletins de voto recebidos da Câmara Municipal......... ..................................................................................................................... 921
Boletins não utilizados................................................................... ..................................................................................................................... 471
Boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores... .......................................................................................................................... 2
Números de votos obtidos por cada lista:
Lista PS/CDS............................................................................ .......................................................................................................... 208
Lista PSD.................................................................................... .......................................................................................................... 195
Lista UDP................................................................................... ............................................................................................................. 27
Lista PCP/PEV......................................................................... ................................................................................................................ 6
Total.................................................................. .............................................................................. 436
Número de votos em branco...................................................... .......................................................................................................................... 8
Número de votos nulos................................................................. .......................................................................................................................... 5
Número de votantes apurados................................................... ..................................................................................................................... 449
Observa-se facilmente, à vista desarmada, e sem necessidade de se lançar mão ao diverso instrumental que serve de suporte à detecção de anomalias, irregularidades ou falsificações em documentos escriturais, que os números respeitantes aos votos obtidos por cada lista concorrente, ao total de votos, aos boletins não utilizados e aos votantes apurados, se encontram grosseiramente rasurados, sem que se houvesse feito menção da devida ressalva. Aliás, esta mesma conclusão foi atingida no acórdão, sem que, todavia, fosse dela extraída a correlativa ilação no plano das consequências legais.
Com efeito, considerando que as parcelas numéricas correspondentes aos votos obtidos por todas as listas concorrentes à eleição, se mostram rasuradas e não ressalvadas, fatal é concluir que tais rasuras ou emendas hão-de ser relevantes. À luz desses elementos escriturais, não é possível, em bom rigor, dizer-se qual o número de votos que cada lista obteve, pois que o total dos 436 votos apurados sempre poderia dividir-se entre as quatro forças políticas em presença por forma diferente da constante da acta, bastando para tanto que se verificassem modificações nas diversas parcelas, aumentando umas e diminuindo outras, de maneira a que o número total permanecesse intacto.
Ora, não dispondo este Tribunal de elementos bastantes para poder aceitar, sem qualquer margem de dúvida, que o número de votos obtidos pelas diversas listas foi efectivamente aquele que consta da acta, deveriam, em relação à secção de voto G, da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, e no respeitante à eleição para a assembleia municipal, ter sido consideradas relevantes as emendas e rasuras feitas naquela acta, determinando-se depois, e consequentemente, a contagem, pela assembleia de apuramento geral, dos votos confiados à guarda do juiz da comarca do Funchal.
Neste sentido me pronunciei e daí a razão da presente declaração de voto. — Antero Alves Monteiro Diniz.
Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de