Texto
ACÓRDÃO Nº 39/2026 Processo n.º 1163/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto . Através do Acórdão n.º 24/2025, decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que « a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º » . Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Inconformados, os ora reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, por um lado, que « tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, como é bom de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, os Recorrentes, sem margem para dúvidas, invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. » e, por outro, « que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal », designadamente nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002 . Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Inconformados, os ora reclamantes vieram reclamar do despacho de 12 de junho de 2025, sustentando, na parte que releva, que foram ‹‹ proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie , semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal ›› e que, por isso, se encontram preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, no ponto 15. da sua reclamação, os ora reclamantes sustentam ainda terem enunciado de ‹‹ modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa ›› que reputam como inconstitucional no ‹‹ Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada› ›. Através do Acórdão n.º 986/2025, decidiu-se indeferir integralmente a reclamação. Para assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação: «Como se verificou no despacho ora reclamado, no Acórdão n.º 24/2025 (cfr. ponto 7.), concluiu-se que o despacho do tribunal a quo , datado de 25 de novembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, não merecia qualquer censura. Para o efeito, verificou-se que « a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º », razão pela qual a reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e decidida no Acórdão n.º 24/2025 foi integralmente desatendida. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC. Por outro lado, importa ainda notar, como se fez no ponto 5. do Acórdão n.º 24/2025, que a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade» . 6. Notificados do Acórdão n.º 986/2025 , os ora reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, começando por indicar « para todos os devidos e legais efeitos, a incorreta indicação do n.º de processo de onde provêm os presentes Autos de Reclamação n.º 1163/24: do Processo n.º 181/18.7T9ARC.P1-B.S1 e não do Processo n.º 181/18.7T8ARC.P1-B.S1 » . Ademais, sustentaram que « não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, assim como, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer ». Sobre a insuficiência da fundamentação, os ora reclamantes indicam que, no seu entender, « nunca se poderia ter como assente que “o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional [não é] um meio processual idóneo para reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade” ». Nesta medida, sustentaram, ainda, que « tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional », razão pela qual consideram que importava « por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções» , tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 79º -D ». Perante este entendimento, os ora reclamantes vêm arguir que « aquele douto Acórdão em momento algum especificou uma qualquer fundamentação face àquele Despacho que não admitiu o recurso apresentado ». Quanto à omissão de pronúncia, os ora reclamantes alegaram a nulidade do Acórdão n.º 986/2025, por entenderem « não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele artigo 79º-D, n.º 1 ». Atra vés do Acórdão n.º 1123/2025, decidiu-se indeferir a pretensão do reclamante , mobilizando-se para o efeito a seguinte fundamentação: A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b) , c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. No Acórdão n.º 986/2025 explicou-se, de forma clara e percetível, que, « por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC » e que « a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade ». Nessa medida, não se verifica qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação. Do mesmo passo, compulsado o Acórdão n.º 986/2025, não pode concluir-se pela insuficiência da fundamentação ali expendida: como supra se relatou, ali se deu conta de que a alegada divergência de posições não seria nunca relevante nos presentes autos, porquanto o acórdão recorrido não fez qualquer apreciação quanto à constitucionalidade de uma norma. De forma clara, enunciaram-se os pressupostos legais do recurso para o plenário e ilustrou-se que eles não se preenchem no presente caso. Os reclamantes discordam, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso para o plenário, tendo aquele Acórdão esgotado os poderes do Tribunal quanto à apreciação do despacho datado de 12 de junho de 2025» . 8. Notificado, o reclamante B. veio apresentar novo requerimento através do qual vem « requerer a correção » do Acórdão n.º 1123/2025, indicando que « o Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente afigura-se útil e idóneo, uma vez que, está em causa a apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas - artigos 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. a) e e) do C.P. -, conflituando com o vertido na Constituição da República Portuguesa, mormente nos artigos 13º, 18º e 29º da C.R.P .» e quer a « interpretação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. pelo Tribunal da Relação do Porto, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do artigo 205º da C.R.P., e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão, pois que, se bastou com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido ». Ademais, o reclamante vem reiterar o seu entendimento no sentido de que « o douto Acórdão nº 24/2025 é recorrível para o Plenário, porque, efetivamente, ali foi decidida uma questão de constitucionalidade, ainda que em sentido diverso do entendimento explanado pelo Recorrente » razão pela qual indica que « através do presente requerimento, obter esclarecimento sobre o supra enunciado, no sentido deste Digníssimo Tribunal Constitucional corrigir a situação de incompetência verificada relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes, que decidiram em Conferência, após o que, e caso mereça entendimento, deverá ser proferida, pelo Plenário, decisão fundamentada sobre a reclamação apresentada após a não admissão do Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente» . 9. Notificad o, o M inistério Público sublinhando que a « questão agora de novo colocada já foi decidida e os poderes do Tribunal Constitucional, quanto a ela, estão esgotados », entende que « a reiteração dos requerimentos apresentados pelos requerentes sem qualquer suporte legal válido ou sequer defensável mostram só por si, mesmo sem atender ao percurso processual, de uma forma que nos parece evidente, que visando embora, formalmente, os vários despachos sindicados, os reclamantes pretendem, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso, na reclamação e à baixa do processo » justifica que seja observado « o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8 do artº 84º da LTC ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu posteriormente o Acórdão n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: « Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal ». Na sequência de arguição de nulidade do Acórdão 986/2025, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 1123/2025, decidiu indeferir integralmente a pretensão do reclamante. Através de novo requerimento, o ora reclamante vem requerer a correção do Acórdão n.º 1123/2025, reiterando, no essencial, o seu entendimento segundo o qual « o douto Acórdão nº 24/2025 é recorrível para o Plenário » . Não tem razão. 11. Como se tem vindo a explicar, de forma clara, nos vários Acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, designadamente nos Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e 1123/2025, « por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D LTC », sendo que « a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade ». No Acórdão n.º 1123/2025, para se concluir que não existiu qualquer omissão de pronúncia, clarificou-se uma vez mais que « o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação », indicando-se ainda que a fundamentação expendida no Acórdão n.º 986/2025, não obstante não ir ao encontro da pretensão do reclamante, ilustrou cabalmente as razões que não permitem admitir o recurso para o plenário, sendo certo que a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso. 12. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, os reclamantes pretendem apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e 1123/2025. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e 1123/2025. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes