Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. Por acórdão de 24/4/2014, o TCA Sul, negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso eleitoral em que os Autores, presidentes das Câmaras Municipais de Alcochete, Almada, Barreiro, Loures, Moita, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, todos membros do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa e identificados nos autos, impugnaram o acto de eleição do presidente deste órgão, que teve lugar em 4/11/2013.
Os recorrentes pretendem, no essencial, ver apreciado o decidido pelo acórdão recorrido quanto ao quorum e ao modo da eleição ou determinação do valor de cada voto, designadamente, se são aplicáveis nesta eleição as normas relativas aos órgãos das autarquias locais por remissão do art.º 104.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, ou o regime de voto ponderado estabelecido no art.º 105.º da mesma Lei. Sustentam que se trata de questão de complexidade jurídica superior ao comum e de relevo comunitário e que o reexame pelo Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessário para melhor aplicação do direito.
No que agora interessa, a recorrida opõe-se à admissão do recurso por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no n.º1 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No caso, as questões colocadas revestem-se de complexidade jurídica superior ao comum e assumem clara relevância comunitária.
Na verdade, a determinação do regime aplicável à eleição do presidente do Conselho Metropolitano envolve operações de exegese e concatenação de disposições do regime jurídico das entidades intermunicipais e das autarquias locais que não são lineares, nomeadamente no que respeita ao quorum e determinação dos votos na eleição dos órgãos intermunicipais.
Por outro lado, é manifesta a relevância comunitária das questões relativas à composição dos órgãos desses entes administrativos intermédios, seja pelas repercussões político-administrativas do acto da eleição em si mesmo, seja pelas atribuições que cabem a estes entes, designadamente às áreas metropolitanas, e a consequente importância da escolha dos autarcas que compõem os seus órgãos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista pela importância fundamental das questões em debate, à semelhança do que se decidiu no ac. de 3/7/2014, Proc. 728/14, relativamente ao contencioso da eleição dos vice-presidentes do mesmo órgão intermunicipal.
3. Decisão.
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro