1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado, no que ora importa, em 1.ª instância, por sentença de 30 de abril de 2015, em cúmulo, na pena única de 580 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, perfazendo a quantia global de € 4 640,00 (cfr. sentença de fls. 1171 e ss.). Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 21 de outubro de 2015, declarou extinto o procedimento criminal movido contra o arguido pela prática de dois dos crimes por que havia sido condenado, com fundamento em prescrição, e reformulou o cúmulo das restantes penas, fixando a pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 3 600,00 (fls. 1364 e ss.).
É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação da “interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez dos artigos 126.º, n.º 3 e 127.º do Código de Processo Penal [“CPP”]”, por violação do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Invoca o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade nas alegações de recurso da sentença proferida em primeira instância para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. requerimento de fls. 1404-1405). Fez acompanhar do requerimento de recurso as respetivas alegações (fls. 1406-1414).
Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 1416), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 56/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelos fundamentos seguintes:
«3. Saliente-se, em primeiro lugar, que as alegações já produzidas pelo recorrente são extemporâneas: as alegações do recurso de constitucionalidade são produzidas no Tribunal Constitucional, na sequência do despacho a que alude o artigo 79.º da LTC. Encontramo-nos em momento processual anterior, relativo à aferição da possibilidade de prolação de decisão de mérito.
4. O requerimento de recurso é omisso quanto a dois elementos essenciais: em primeiro lugar, o recorrente não especifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC ao abrigo da qual interpôs o seu recurso (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, do mesmo diploma). Depreende-se, no entanto, que se trata da alínea b), uma vez que o recorrente se refere, no seu requerimento, a um dos pressupostos específicos deste recurso: o da peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC). Além disso, e em segundo lugar, o recorrente também não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (cfr. o mencionado artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Não sendo já este elemento dedutível do requerimento de recurso – como sucedeu com a primeira omissão assinalada – ainda assim não se profere o despacho a que se refere o artigo 75.º-A, n.ºs 5 a 7, da LTC. Com efeito, constata-se que sempre subsiste, in casu, a ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, cuja omissão já não seria suprível através de resposta a um despacho de tal jaez.
5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). Nos presentes autos, o objeto do presente recurso reside em alegada interpretação dos artigos 126.º, n.º 3, e 127.º do CPP. Contudo, e perante o tribunal a quo – concretamente, na peça processual mencionada pelo recorrente em cumprimento do ónus de especificação previsto no já mencionado artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – o mesmo não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente de norma extraída de interpretação assacada aos preceitos mencionados, o que redunda, inelutavelmente, na impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso.
6. Adiante-se, todavia, e em termos estritamente subsidiários, que mesmo que tal não ocorresse, outro não poderia ser o destino dos presentes autos. Isso é evidenciado pela consulta das alegações extemporaneamente produzidas pelo recorrente: com os presentes autos de fiscalização concreta, o recorrente pretendia sindicar a própria decisão recorrida e não uma qualquer norma ou interpretação normativa extraída, por interpretação, dos mencionados preceitos. O próprio recorrente assume isso, de modo evidente e expresso: “na parte em que o tribunal da 1.ª instância julgou válidos determinados meios de prova carreados para os autos, e tendo o Tribunal da Relação de Coimbra mantido a douta decisão”; “o recorrente insurge-se contra o facto de as instâncias terem, a coberto do artigo 127.º do CPP, validado meios de prova nos autos (…), meios esses violam a Constituição” (fls. 1406); “[n]o caso concreto, a interpretação conforme à Constituição da República que o tribunal a quo deveria ter seguido seria a que rejeitasse quaisquer meios de prova obtidos através de técnicas intrusivas na intimidade da vida privada/familiar do arguido” (fls. 1408-1409); “o tribunal a quo, assim como a 1.ª instância, violaram o art. 26.º, n.º 1, da Constituição, ao interpretarem os artigos 126.º e 127.º do CPP no sentido de que tal norma permite a apreciação de meios de prova (videovigilância, fotogramas) recolhidos pelo assistente, fora dos limites que lhe foram impostos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados” (fls. 1411).
O objeto do presente recurso traduz-se, portanto, na fiscalização da decisão concreta na parte em que apreciou e validou determinados e concretos meios de prova, não visando, portanto, uma interpretação normativa que, devidamente destacada da concreta factualidade dos autos, pudesse ser erigida a padrão decisório geral e abstrato, e, enquanto tal, enunciada pelo Tribunal Constitucional na sua decisão. Ora, não cabe a este Tribunal a reapreciação da decisão recorrida em qualquer outra matéria que não a da conformidade jusconstitucional das normas ou interpretações normativas pela mesma cotejadas e aplicada. Designadamente, não lhe cabe pronunciar-se sobre a correção da decisão em causa no que tange à valoração da prova e à respetiva admissibilidade, ainda que sob a perspetiva da conformidade de tal atividade judicial com os preceitos constitucionais eventualmente aplicáveis. O Tribunal Constitucional apenas conhece da constitucionalidade normativa, não lhe competindo proferir decisões quanto à constitucionalidade de outros atos do poder público, designadamente de decisões judiciais.» (fls. 1422-1424)
2. Irresignado vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:
«(…) 3. Os fundamentos da Douta Decisão Sumária, com os quais o recorrente e ora requerente não concorda, assentaram em premissas que o recorrente com todo o respeito, entende não terem acolhimento na Lei Orgânica deste Alto Tribunal, ou na Constituição da República, como adiante se verá.
4. A primeira premissa – a da extemporaneidade das alegações – assenta na interpretação de que as mesmas (alegações de recurso) devem ser apresentadas no próprio tribunal ad quem e não no tribunal a quo, com base na leitura do art. 79.º da Lei Orgânica.
5. Ora, as alegações do presente recurso não são, com todo o respeito, que é muito, extemporâneas; foram produzidas, é certo, antes do tempo, sendo, quando muito, prematuras, mas o recorrente não deixou de cumprir (ainda que perante o tribunal a quo) o ónus de formular as mesmas, assim como as respetivas conclusões.
6. O art. 79.º/2 da LOTC estabelece um prazo perentório para a produção das alegações de recurso perante o Tribunal Constitucional, prazo esse cujo terminus a quo é a notificação do despacho de admissão do recurso; porém, sendo um prazo perentório (cujo decurso extingue o direito de praticar o ato processual em causa), nunca a prática do ato em data anterior ao do momento a quo é suscetível de determinar a perda do direito de praticar o mesmo – seria uma interpretação demasiado formalista do texto da Lei Orgânica.
7. A prática do ato processual antes do terminus a quo do prazo do mesmo não representa, em bom rigor malefício algum para os autos nem determina qualquer atraso nos mesmos.
8 Em segundo lugar, a Douta Decisão Sumária sustenta que o recorrente não indicou, no requerimento de recurso, o preceito concreto ao abrigo do qual se recorre – contudo, a Decisão sustenta que este elemento é dedutível da indicação da peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade.
9. Sustenta depois a Douta Decisão Sumária que o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
10. A norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é, ou são, em bom rigor, duas normas: os artigos 126.º/3 e 127.º, ambos do Código de Processo Penal (e de acordo com a interpretação que o tribunal a quo fez de tais preceitos legais); porém, o recorrente, claramente, tanto no requerimento de interposição do recurso, como no requerimento que continha as alegações de recurso, e conclusões propriamente ditas, indicou, ex abundante, e citou, as referidas normas do já indicado Corpo de Leis.
11. Por isso, o recorrente n[ã]o concorda com a interpretação que a Douta Decisão Sumária fez do preceito da Lei Orgânica, ao ponto de sustentar que o recorrente não indicou a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, porquanto o recorrente cumpriu tal ónus, tanto no requerimento de interposição do presente recurso, como ao requerimento contendo as alegações.
l2. Em terceiro lugar, sustenta a Douta Decisão Sumária que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade normativa durante o processo.
13. Também este argumento, como todo o respeito, não tem razão de ser. O recorrente suscitou a inconstitucionalidade normativa durante o processo – assim, em sede de alegações do recurso interposto da Douta Sentença da 1.ª Instância (Comarca de Leiria) para a Veneranda Relação de Coimbra.
14. Mas, e a este propósito, convém indagar um pouco a razão de ser da norma do art. 70.º/1-b) da Lei Orgânica: restringe os recursos das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Quid iuris [s]e a norma cuja inconstitucionalidade se suscita (perante Tribunal Constitucional) foi aplicada em sede da última decisão proferida pelas Instâncias inferiores?
15. No presente caso concreto, e concretamente nos presentes autos, o recorrente suscitou, perante o tribunal a quo, a questão da constitucionalidade, ao invocar, tanto nas alegações de recurso, como nas conclusões do mesmo (recurso interposto da 1.ª Instância para a Veneranda Relação de Coimbra), a questão da constitucionalidade do art. 126.º do Código de Processo Penal.
16. Ao recorrente não pode ser imputado o facto de, na 1.ª Instância, a decisão (da qual recorreu para a Relação) não ter feito expressa menção do preceito da lei ordinária que aplicou (em interpretação violadora da Constituição da República), mas, pela análise da Douta Decisão da referida 1.ª Instância; O recorrente deduziu que se tratou do art. 126.º e 127.º do Código de Processo Penal (referentes a métodos proibidos de prova e ao princípio da livre apreciação da prova). Ora,
17. Se deduziu tal da leitura da Douta Sentença da 1.ª Instância; se, nas alegações, e conclusões, de recurso, para a Relação de Coimbra, o recorrente invocou e indicou tais preceitos da lei ordinária e sustentou a inconstitucionalidade dos mesmos (não obstante, o Douto Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra não apreciou a questão da inconstitucionalidade, como se pode depreender da súmula que é feita, a fls. 46/47 do Douto Acórdão, das questões a decidir); se, no requerimento de interposição e nas alegações, e conclusões, de recurso, para o Tribunal Constitucional, o recorrente alegou e suscitou, uma vez mais, a questão da inconstitucionalidade dos preceitos acima enumerados, e não vê o ora recorrente como poderia ter, de outra forma, suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa no decurso do processo, perante as instâncias.
18. O recorrente n[ã]o só indicou as normas jurídicas que entendeu serem inconstitucionais, como igualmente a norma da Constituição da República que entende que, no caso concreto, foi violada através da interpretação normativa extraída pelas Instâncias. O recorrente, ademais, indicou a conclusão interpretativa a que as Instâncias chegaram, tendo concluído, no seu entendimento, que a mesma chegou a um resultado que não se compadece com a Constituição da República Portuguesa.
19. O recorrente indicou, claramente, no recurso para a Veneranda Relação de Coimbra, o art. 26.º da Constituição da República, como norma violada pela interpretação normativa dada pelas Instâncias.
20. Desta forma, entende o recorrente que houve cumprimento do ónus a que se reporta do art. 70º/1-b) da Constituição – o recorrente, no decurso do processo nas Instâncias, suscitou a questão da inconstitucionalidade (nomeadamente, perante a Veneranda Relação de Coimbra, nas alegações do recurso instaurado, que é aquele que, para efeitos do presente recurso, releva).
21. Por último, e quanto ao fundamento de indeferimento in limine do presente recurso, a questão indicada em d), supra.: o recorrente pretende sindicar a própria decisão recorrida, e não uma qualquer norma ou interpretação normativa extraída.
22. A esse propósito, a Douta Decisão Sumária determina que com os presentes autos de fiscalização concreta, o recorrente pretendia sindicar a própria decisão recorrida, e não uma qualquer norma ou interpretação normativa extraída por interpretação dos mencionados preceitos. Mas, logo de seguida, a Douta Decisão Sumária, citando as alegações de recurso, assinala o seguinte: “na parte em que o tribunal da 1.ª Instância julgou válidos determinados meios de prova carreados para os autos e tendo o Tribunal da Relação de Coimbra mantido a douta decisão”; o recorrente insurge-se contra o facto de as instâncias terem, a coberto do art. 127.º do CPP validado meios de prova nos autos (...) meios esses que violam a Constituição; “no caso concreto, a interpretação conforme à Constituição da República que o tribunal a quo deveria ter seguido seria a que rejeitasse quaisquer meios de prova obtidos através de técnicas intrusivas na intimidade da vida privada/familiar do arguido”; o tribunal a quo, assim como a 1.ª Instância, violaram o art. 26.º/1 da Constituição, a interpretarem os artigos 126.º e 127.º do CPP no sentido de que tal norma permite a apreciação de meios de prova (videovigilância, fotogramas) recolhidos pelo assistente, fora dos limites que lhe foram impostos pela CNPD”.
23. Com todo o respeito, que é muito, reitera-se, decorre dos excertos que a própria Douta Decisão Sumária cita das alegações do recorrente, que este, naturalmente, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação que as Instâncias fazem do art. 126.º e 127.º do CPP à luz do art. 26.º da Constituição da República, porque, entende o recorrente, a interpretação feita é violadora do referido preceito.
24. Nomeadamente, insurge-se o recorrente pelo facto de as instâncias terem aceitado que os art. 126.º e 127.º da do CPP permitam que meios de prova que consistem na intrusão da vida privada dos cidadãos, não autorizados por nenhum órgão de polícia ou juiz de instrução, recolhidos a latere de qualquer autorização administrativa ou judiciária, possam servir de prova em sede processual penal.
25. A questão fundamental do recurso era, precisamente, esta: como pode, à luz do art. 26.º da Constituição da República, e de todo o contexto normativo em que tal preceito se encontra inserido, que as instâncias, a coberto dos art. 126.º e 127º do CPP, aceitem, em sede de julgamento, meios de prova obtidos por um cidadão desprovido de poderes de autoridade, não autorizado por nenhuma entidade administrativa ou judiciária (ou seja, a autoridade judiciária, ou a administrativa, não autorizaram a recolha de meios de prova que pressupunham a ingerência ou intrusão na reserva da vida privada)?
26. O art. 26º da Constituição, ao estabelecer limites à obtenção de provas ou informações relativas à vida privada dos cidadãos, não consente que os preceitos da lei ordinária (art. 126.º e 127.º do CPP) possam ser interpretados no sentido de a prova, em processo penal, poder consistir em videovigilância feita por um privado, desprovido de autorização administrativa ou judiciária para recolher tais meios de videovigilância/fotogramas
27. Naturalmente que o recorrente pretende também, mas como consequência necessária do provimento do recurso interposto, que a decisão recorrida fosse reformulada em consequência de ser julgada inconstitucional a referida interpretação dada pelas instâncias; mas tal seria uma consequência necessária do juízo de inconstitucionalidade formulado sobre a dita interpretação normativa.
28. Se pudéssemos estabelecer uma pirâmide de termos, teríamos a Constituição no topo; a lei ordinária, logo abaixo; e, abaixo desta, a interpretação feita pelas instâncias dos preceitos da lei ordinária. A interpretação normativa das instâncias, feita dos preceitos da lei ordinária, tem de cumprir os ditames da Constituição, sob pena de vanificação dos ditames constitucionais
29. Ora, a interpretação da lei ordinária, feita pelas instâncias para justificar a admissibilidade de certos meios de prova no processo concreto, ofende a Constituição da República.
30. Não por se tratar de meios de videovigilância, entenda-se; mas por se tratar de meios de videovigilância obtidos por um privado (por um cidadão) que não dispunha de qualquer autorização administrativa ou judiciária para o efeito.
31. Por isso, o recorrente, no final das suas conclusões – e contrariamente ao sustentado na Douta Decisão Sumária (de que o mesmo pretende sindicar a decisão recorrida) – pede que seja julgada inconstitucional a interpretação dada pelo tribunal a quo aos art. 126º e 127.º do CPP; e, como consequência do provimento, a reformulação da decisão recorrida na sequência de tal juízo de inconstitucionalidade (ou seja: julgadas, in concreto, inconstitucionais as interpretações feitas pelo tribunal a quo, a decisão das instâncias teria de ser reformada em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade, cfr. o art. 80.º/2 da Lei Orgânica)
32. O recorrente não pediu ao Tribunal Constitucional nada que não decorra da Lei Orgânica: pediu que fiscalize, em concreto, a interpretação normativa dada pelas instâncias a dois preceitos da lei ordinária, aplicados num determinado processo. A partir daí, e em caso de provimento do recurso, é a primazia da Constituição que determina a reformulação da decisão na qual foi suportada a interpretação normativa em causa.
33. Nessa medida, e contrariamente ao sustentado na Douta Decisão Sumária, ora sob reclamação, o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional sindique a decisão recorrida, mas tão-somente a interpretação nesta dada aos art. 126.º e 127.º do CPP, à luz do art. 26.º da Constituição da República.
Nestes termos e nos demais de Direito ao caso aplicáveis com o Douto suprimento de Vossas Excelência, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.» (fls. 1428-1436)
3. Notificados ambos os recorridos da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido da sua improcedência (fls. 1439-1442).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 56/2016, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso partindo de dois fundamentos: primeiro, a não suscitação, durante o processo e , de modo adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; e, segundo, a título subsidiário, a inidoneidade do objeto do recurso, tal como evidenciado pelas alegações extemporaneamente apresentadas.
O dissídio do reclamante desdobra-se em quatro aspetos: (i) as alegações de recurso não foram extemporaneamente apresentadas; (ii) o requerimento de recurso indica a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada; (iii) a inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo; (iv) o objeto do recurso não visa a sindicância da decisão recorrida e sim de uma questão normativa.
Vejamos, detalhadamente, cada um destes fundamentos, adiantando, desde já, que a reclamação se apresenta como manifestamente improcedente.
5. Invoca o reclamante, em primeiro lugar, que as alegações de recurso não foram apresentadas extemporaneamente, revelando-se as mesmas, quando muito, «prematuras». A apresentação extemporânea significa que a peça processual em questão foi apresentada fora do prazo devido, e não dentro do prazo devido. Ao contrário do que parece entender o reclamante, o prazo para o cumprimento do ónus de alegação não se abre (ou inicia) com a interposição do recurso, de modo que o despacho ordenado nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC representaria o alerta de que corre um terminus para o cumprimento desse mesmo ónus. Com efeito, a admissão do recurso de constitucionalidade compete, em definitivo, ao Tribunal Constitucional.
Esta instância apura, num primeiro momento, se o recurso interposto é cognoscível, sendo este momento destinado à apreciação do cumprimento dos requisitos de conhecimento da impugnação. Só num segundo momento, caso se conclua pela cognoscibilidade do mérito do recurso, é que o recorrente é notificado, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC para produzir alegações, sendo estas alegações sempre produzidas no Tribunal Constitucional (na sequência daquele despacho), como determina o n.º 1 do mesmo preceito.
Portanto, ao contrário do que sustenta o reclamante, as alegações apresentadas são, efetivamente, extemporâneas, uma vez que, logo na primeira fase processual supra referida, se concluiu pela impossibilidade de prosseguimento dos autos de fiscalização concreta. Todavia, e como referido, a extemporaneidade das alegações apresentadas em nada interferiu com a não admissão do recurso.
6. Em segundo lugar, sustenta o reclamante que no requerimento de recurso se indica a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada. Seria essa norma, segundo os termos em que se desenvolve a presente reclamação, «os artigos 126.º/3 e 127.º, ambos do Código de Processo Penal (e de acordo com a interpretação que o tribunal a quo fez de tais preceitos)» (fls. 1430). Não se esclarece, contudo, uma vez mais aliás, que interpretação seria essa. Ora, o recurso de constitucionalidade visa a apreciação de uma norma e, quando tal norma se reporta a concreta interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo, compete ao recorrente esclarecer que interpretação é essa, a qual constitui o objeto do recurso, identificando todos os elementos do recorte normativo em causa. Em lado algum do seu requerimento o recorrente esclareceu que interpretação seria essa, não tendo, por conseguinte, identificado esse elemento essencial da peça processual em questão, como resulta do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Essa omissão, aliás, persiste na própria reclamação, na qual o recorrente continua a aludir à interpretação das instâncias recorridas, jamais identificando que interpretação normativa seria essa. Porém, e uma vez mais, tal deficiência não constituiu fundamento da decisão reclamada.
7. Seguidamente, em terceiro lugar, o reclamante sustenta que suscitou a inconstitucionalidade normativa durante o processo. Mas não é verdade. Como se referiu na decisão sumária ora reclamada, a inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, durante o processo, o reclamante não vinculou o tribunal a quo a qualquer dever de apreciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa relacionada com os artigos 126.º, n.º 3, e 127.º do CPP, desde logo porque, à semelhança do que sucedeu posteriormente no requerimento de interposição de recurso e na presente reclamação, não identificou qualquer norma extraída de interpretação assacada aos preceitos mencionados. Tal redunda, inelutavelmente, na conclusão de que a inconstitucionalidade não foi objeto de suscitação adequada durante o processo.
Sintomaticamente, o reclamante persiste em omitir a referência concreta à questão de constitucionalidade normativa que alega ter suscitado oportunamente. Limita-se a negar o afirmado na decisão reclamada, sem, contudo, evidenciar a suscitação que considera ter sido feita. Para o efeito, bastaria a indicação do local preciso e dos termos em que o fez. Mas não: o reclamante limita-se a afirmar sem acrescentar nada que permita infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Mais: no ponto 14 da sua reclamação, parece agora querer aludir a uma «primeira aplicação» da norma sindicada pelo tribunal a quo…; o que, a ser exato, entraria em contradição com as suas demais afirmações.
8. Por fim, em quarto e último lugar, sustenta o reclamante que o objeto do recurso é idóneo, visando uma questão normativa e não a própria decisão recorrida. Contudo, a própria reclamação é cotejável na operação de demonstração que este aspeto também não alcança procedência. Como evidenciam os termos da reclamação, com o presente recurso pretende-se que o Tribunal Constitucional sindique o facto de «as instâncias terem aceitado que os artigos 126.º e 127.º do CPP permitam que meios de prova que consistem na intrusão da vida privada dos cidadãos, não autorizados por nenhum órgão de polícia ou de juiz de instrução, recolhidos a latere de qualquer autorização administrativa ou judiciária, possam servir de prova em sede de processo penal», sendo «[a] questão fundamental do recurso, precisamente, (…) que as instâncias, a coberto dos artigos 126.º e 127.º do CPP, aceitem, em sede de julgamento, meios de prova obtidos por um cidadão desprovido de poderes de autoridade, não autorizado por nenhuma entidade administrativa ou judiciária (…)» (cfr. fls. 1433-1434).
É por demais evidente que o reclamante não pretende, com o seu recurso, sindicar um qualquer problema normativo (cujo conteúdo, aliás, se continua a desconhecer), e sim a própria decisão recorrida, em sede da admissão e valoração da prova. E este não será nunca um objeto admissível do recurso de constitucionalidade, cuja complexa especificidade de regime o reclamante evidencia desconhecer.
Conclui-se, portanto, pela manifesta improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 10 de março de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro