6 – Na decisão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)No âmbito da execução fiscal n.º 1801201300138371 e aps. com vista à cobrança de dívidas de contribuições e cotizações à SS respeitantes aos meses de abril a junho de 2013, no montante global de €8 664,47€, a Oponente foi citada em 2013-10-01, cfr. doc. de fls. 17, 18, 19 e 33 do apenso constituído por cópias do processo executivo, sendo as três primeiras folhas reprodução do doc. que instruiu a petição inicial (PI), uns e outros aqui dados por reproduzido, o mais se dizendo dos demais elementos infra referidos;
- B)A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi recebida na Secç. De processos de Viseu, do IGFSS IP, vide carimbos apostos na parte superior direita de fls. 1 da petição inicial;
- C)A Oponente apresentou, via Internet declarações de remunerações dos seus trabalhadores respeitantes aos meses de abril a junho de 2013, cfr. documentos que instruíram a contestação apresentada pela Entidade Exequente.
7Apreciando
7.1 Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação
Alega a recorrente (cfr. conclusões 14 a 16 das suas alegações de recurso) que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, porquanto o artigo 125.º do CPPT prescreve que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos da decisão e a douta sentença, em virtude de não especificar os fundamentos em que se estriba, enferma de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do preceituado no normativo atrás aludido.
Por despacho de 1 de Março de 2016 (a fls. 68, frente e verso, dos autos), o Meritíssimo juiz “a quo” sustentou a inexistência da alegada nulidade, consignando a propósito que “(…) a fundamentação existe afigurando-se clara e suficiente” (fls. 68, verso, dos autos).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e oportunamente notificado às partes pronuncia-se também pela inverificação da alegada nulidade, pois que basta ler a decisão recorrida para se concluir que está devidamente fundamentada, de facto e de direito (cfr. parecer, a fls. 73 dos autos).
E assim é, efectivamente.
Constitui jurisprudência reiterada e constante deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos outros os Acórdãos de 12 de Julho de 2000, rec. n.º 25.056; de 21 de Janeiro de 2003, rec. n.º 633/02; de 14 de Julho de 2008, rec. n.º 510/08 e de 2 de Dezembro de 2008, rec. n.º 540/08), que apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que aqueles outros vícios poderão afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinando a respectiva nulidade.
Ora, a sentença recorrida explicita as razões, de facto e de direito, pelas quais entendeu ser de julgar improcedente a oposição – cfr. sentença recorrida, a fls. 50, frente, a 51 dos autos -, aludindo na respectiva fundamentação aos preceitos legais aplicáveis e aos factos constantes do probatório fixado a eles subsumíveis, e isso não obstante ter consignado que o meio processual adequado para arguir as alegadas irregularidades da citação – que admite, por mera hipótese de raciocínio -, ser através de requerimento atípico dirigido ao órgão de execução Fiscal e a decisão deste poderia originar reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 51 dos autos).
É, pois, manifesta a improcedência da alegada nulidade da decisão recorrida.
7.2 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
Contrariamente ao alegado, sentença recorrida não padece de erro de julgamento por não ter conhecido nas nulidades invocadas (cfr. conclusão 12 das alegações de recurso).
É que constitui jurisprudência consolidada desta Secção do STA - cfr. o Acórdão do Pleno da Secção de 6 de Maio de 2009, rec. n.º 632/08, ainda recentemente reafirmada no nosso Acórdão de 8 de Julho de 2015, rec. n.º 0512/14 -, que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código e que uma invocada nulidade do acto de citação também não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela.
Daí que o meio processual próprio para arguir as alegadas nulidades fosse, não a oposição à execução fiscal deduzida, mas requerimento a dirigir ao órgão de execução fiscal, com subsequente reclamação para o tribunal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, em caso de indeferimento do requerimento.
Poder-se-ia ponderar da convolação da presente oposição em requerimento de arguição de nulidade a apresentar ao órgão de execução fiscal, não fora o caso de na sua petição de oposição o oponente ter invocado também fundamento próprio deste meio processual – falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade (artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT) –, fundamento este que foi (bem) apreciado pela sentença recorrida e julgado improcedente.
É que, como se consignou no Acórdão deste STA de 25 de Novembro último (rec. n.º 944/15), a convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT apenas pode ocorrer quando ocorra o erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo de que se lançou mão, nos casos em que tal incompatibilidade seja meramente parcial incumbe ao juiz apreciar o pedido e os fundamentos próprios do respectivo processo, julgando os restantes improcedentes ou recusando o seu conhecimento.
Daí que a convolação não seja admissível.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.