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ACÓRDÃO N. o 217/91 [1] Processo: n.º 584/88. 1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz. Acordam no Tribunal Constitucional: A questão 1 — A., juiz desembargador em efectividade de funções no Tribunal da Relação de Lisboa, na qualidade de concorrente voluntário, candidatou-se ao concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, divulgado por aviso no Diário da República, II Série, de 5 de Março de 1986, e aberto a «magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de dois anos». Ao mesmo concurso se candidatou também, como concorrente voluntário, o licenciado B.. Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, ocorrida na sessão de 28 de Abril de 1986, não foi admitida a candidatura do ora recorrente com base na consideração de que «os magistrados judiciais na efectividade não podem candidatar-se à nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça como concorrentes voluntários». E por deliberação do plenário do referido conselho, ocorrida na sessão de 13 de Maio de 1986, «foi admitido no mesmo concurso e como concorrente voluntário, o candidato, jurista de reconhecido mérito e idoneidade cívica, licenciado B.» (cfr. Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 1986). 2 — Não conformado com o entendimento assim fixado pelo Conselho Superior da Magistratura, levou o recorrente impugnação ao Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas respectivas alegações o seguinte quadro conclusivo: 1.º As deliberações do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Abril de 1986 e de 13 de Maio de 1986, a primeira, a decidir que «os magistrados judiciais na efectividade não podem candidatar-se à nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça como concorrentes voluntários», e a segunda, a admitir isoladamente a concurso voluntário o Dr. B., desacompanhado do signatário e sem ponderação de ambos em mérito relativo para se fixar a ordem dos respectivos acessos, são ambas actos definitivos e executórios, que ofendem o interesse juridicamente protegido do signatário, sendo nesta conformidade por ele recorríveis; 2.º Particularmente a de 13 de Maio de 1986, não é de mera execução, pois só ela admitiu e aprovou o Dr. B., contendo a definição de uma situação que não tinha sequer sido abordada pela anterior; 3.º Pelo facto de impugnar tal deliberação só em parte, não perde o recorrente o direito de recorrer dela nessa mesma parte e, assim, de obter a sua alteração no sentido, como pede, de aceitar também a admissão e aprovação do recorrente, graduando-o em mérito relativo com o outro candidato e fixando a ordem dos respectivos acessos; 4.º A anulação, no sentido exposto, de ambas as deliberações assenta em que elas são ilegais pois, estabelecendo o artigo 52.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sem mais, que, «uma de cada cinco vagas [do Supremo Tribunal de Justiça] é preenchida por juristas de reconhecido mérito», necessariamente admite o acesso dos magistrados na efectividade de serviço, que sejam juristas de reconhecido mérito: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus; 5.º Não obsta a isto a circunstância de, na alínea b) do artigo 51.º, n.º 3, da mesma Lei, se proibir que os 20 anos de actividade profissional que requer para os juristas de reconhecido mérito não incluam mais de 5 anos prestados nas magistraturas, porque essa proibição só tem sentido quando restringida aos não magistrados, devendo para os magistrados na efectividade, por paridade de razão, considerar-se preenchido o requisito temporal com 20 anos de actividade profissional, ainda que exclusivamente completados em funções de magistratura; 6.º Não interpretando a lei deste modo, as aludidas deliberações, por erro de direito, estão ambas eivadas de ilegalidade; 7.º E ainda de inconstitucionalidade por aplicação, atento que, com semelhante alcance, afrontam e infringem o princípio constitucional da igualdade, expresso, em geral, no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, particularmente desenvolvido e especialmente reforçado no artigo 50.º da Lei Fundamental, onde se impõe a igualdade de acesso à função pública; 8.º Quando assim se não entenda e se pretenda concluir por que as referidas disposições da Lei n.º 21/85 não admitem realmente, mesmo que devidamente interpretadas, os magistrados na efectividade, que sejam juristas de reconhecido mérito, a concurso voluntário de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em condições análogas às dos outros juristas, então, deverão ainda assim ser anuladas as deliberações, dentro dos limites da respectiva impugnação, por inconstitucionalidade material parcial dessas disposições legais; 9.º As quais serão parcialmente inconstitucionais, por ofensa ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, expresso no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e especialmente reiterado e configurado no seu artigo 50.º, então como um direito à igualdade no acesso à função pública, na medida em que estabelecem um tratamento relativo dos não magistrados e magistrados, juristas de reconhecido mérito, arbitrário, ilógico, totalmente desrazoável, e monstruosamente iníquio; 10.º Porque assim e ainda por imperativo do preceituado no artigo 207.º da Constituição, só lhes deverá ser dado acatamento pelos tribunais, na medida em que admitam a concurso voluntário de juristas de reconhecido mérito, da alínea c) do artigo 52.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, em análogas condições de tempo das respectivas actividades os não magistrados e os magistrados, recusando-lhes obediência quanto ao mais; 11.º As deliberações impugnadas violaram, pois, o preceituado nos artigos 51.º, n.º 3, alínea b), e 52.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 21/85, ou, quando assim se não entenda, necessariamente os artigos 13.º, n.º 1, 50.º e 207.º da Constituição. 3 — Na contralegação oferecida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura concluiu-se nos seguintes termos: Porque em nada afectou o recorrente, não tendo o mesmo, em consequência, qualquer interesse directo e pessoal, a deliberação do recorrido ocorrida em 13 de Maio de 1986 não poderá pelo mesmo ser impugnada, assim sendo, nesta parte, inadmissível o recurso interposto; A deliberação do recorrido datada do referido dia 13 de Maio não violou, por erro de interpretação, as disposições constantes da alínea do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e bem assim da alínea do n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, pelo que ela não padece do vício de violação de lei; A dita deliberação não se encontra eivada, por aplicação, de inconstitucionalidade material global ou parcial, visto não ofender minimamente o que se contém no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 4 — Por seu turno, também em contralegação, o candidato a que se reporta a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Maio de 1986, licenciado B., para além de sustentar que o recurso, quanto a essa matéria, deve ser rejeitado, e quanto à restante deve improceder, defendeu outrossim a não verificação da existência da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente. Ao contrário, o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na contralegação que produziu «arguiu a inconstitucionalidade material da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação do n.º 4 do artigo 220.º da Constituição da República, na medida em que impede a candidatura de magistrados no grupo de juristas de reconhecido mérito». 5 — O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Outubro de 1988, negou provimento ao recurso quanto ao pedido de revogação da deliberação de 28 de Abril de 1986 e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de revogação da deliberação de 13 de Maio de 1986, ambas do plenário do Conselho Superior da Magistratura, havendo concomitantemente recusado o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade suscitada durante o processo. Na sequência deste aresto e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxeram, o recorrente e o Ministério Público, os autos ao Tribunal Constitucional, em ordem à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas postas em crise durante o processo. 6 — Nas alegações apresentadas pelo primeiro foram reiteradas, no essencial, os argumentos já aduzidos aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se no sentido de dever ser julgada parcialmente inconstitucional a norma do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 21/85, na parte em que não admite, os magistrados judiciais e do Ministério Público com vinte anos de serviço, ao concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça como candidatos voluntários, na qualidade de juristas de reconhecido mérito, pois que, com tal, resulta violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 7 — Por seu lado, o Ministério Público através das alegações produzidas pelo pelo Ex. mo Procurador-Geral Adjunto sustentou o seguinte quadro de conclusões: 1.º O concurso curricular para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, instituído no n.º 4 do artigo 220.º da Constituição, é incom-patível com a reserva de quotas às diversas categorias de concorrentes; 2.º Porém, não constituindo objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), tem de aceitar-se a existência dessas quotas; 3.º Nesse pressuposto, não viola o citado preceito constitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto, que, correctamente interpretado, veda aos magistrados (judiciais ou do Ministério Público) em efectividade de funções que se apresentem como candidatos voluntários no grupo de juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica. Passados que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, sendo certo que o objecto dos recursos, tendo em atenção o conteúdo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e a formulação dos pedidos, se circunscreve à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 21/85, quando interpretada no sentido de impedir a candidatura, como concorrentes voluntários, de magistrados na classe dos juristas de reconhecido mérito, questão esta suscitada pelos dois recorrentes durante o processo. Vejamos então. A fundamentação 1 — A versão originária da Constituição, a propósito do estatuto dos juízes dos tribunais judiciais — quanto ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais era inteiramente omissiva, salvo no que indirectamente resultava dos princípios gerais sobre os tribunais —, limitou-se, nos artigos 220.º a 223.º do Capítulo III (Magistratura dos tribunais judiciais), do Título VI (Tribunais), da Parte III (Organização do poder político), a enunciar alguns princípios do seu estatuto, nos quais não se continha qualquer disposição específica sobre a forma de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o essencial neste domínio, considerando que os artigos 221.º a 223.º, dispunham, respectivamente, sobre garantias, incompatibilidades e Conselho Superior da Magistratura, continha-se no artigo 220.º onde, ao prescrever-se que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», se consagrava a unidade organizatória e estatutária da magistratura judicial. Face à ausência de uma norma constitucional definidora do modo como aquele provimento haveria de concretizar-se, coube à lei ordinária estabelecer as coordenadas do respectivo regime jurídico. Com efeito, a Lei n.º 85/77, de 3 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a propósito da nomeação dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, veio, no seu artigo 49.º, dispôr assim: 1 — Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça juízes de relação, magistrados do Ministério Público, professores universitários de Direito e advogados. 2 — O provimento é feito nos termos seguintes: Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes de relação, alternadamente por escolha e antiguidade; Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre magistrados do Ministério Público, observando-se o disposto no artigo seguinte; Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre professores universitários de Direito ou advogados de mérito eminente, com, pelo menos, vinte e cinco anos de actividade profissional e idade não superior a 60 anos, que se hajam candidatado. 3 — Não havendo professores universitários de Direito ou advogados em condições de serem nomeados, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por magistrados do Ministério Público. 4 — Na falta de magistrados do Ministério Público que preencham os requisitos legais de nomeação, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por juízes de relação. O recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça passou assim, em conformidade com a lei ordinária, a poder fazer-se, não só de entre os juízes dos tribunais de segunda instância, mas também, de entre magistrados do Ministério Público, professores universitários de Direito e advogados. Todavia, aquando da revisão constitucional de 1982, foi sentida a necessidade de se avançar na consagração constitucional de uma norma definidora da forma de recrutamento dos juízes do mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais. E, em resultado dos projectos de lei de revisão constitucional n. os 4/II e 5/II, Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 70, de 23 de Maio de 1981, apresentados, respectivamente, por deputados do PS, da ASDI e da UEDS e do MDP/CDE, veio a ser aprovada uma nova formulação do artigo 220.º da Constituição que passou a dispor do texto seguinte: 1 — Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. 2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância. 3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério de mérito, por concurso curricular entre juízes de primeira instância. 4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. Como se verifica da leitura dos debates parlamentares travados, quer ao nível da CERC (Comissão Eventual para a Revisão Constitucional), quer ao nível do plenário da Assembleia da República [cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, suplementos ao n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, p. 904 (46 a 52), e ao n.º 49, de 5 de Fevereiro de 1982, p. 1020 (2 a 12), e I Série, n.º 124, de 22 de Julho de 1982, pp. 5216 e 5217] uma determinada postura dilemática que se havia estabelecido sobre qual deveria ser a «filosofia» informadora do Supremo Tribunal de Justiça, desde logo revelada pelo modo de recrutamento dos seus juízes, acabou por ser resolvida na continuidade da linha de orientação aberta pela Lei n.º 85/77. O deputado Costa Andrade na intervenção que produziu na CERC [cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, suplemento ao n.º 44, p. 904 (51), á citado] colocou directamente a questão e respondeu-lhe em termos que de algum modo traduzem o núcleo essencial da solução depois aprovada. Assim: Portanto, a título puramente pessoal, penso que a solução deste problema deve ser encarada a partir de uma reflexão prioritária sobre o que se entende sobre Supremo Tribunal de Justiça e sobre quais as expectativas que uma colectividade, ao organizar e ao pensar a sua revisão constitucional, deve ter como prioritárias no seu horizonte quanto ao pensar a composição do Supremo Tribunal de Justiça. Este é o coroar de expectativas legítimas de uma carreira ou, pelo contrário, esta colectividade que aqui representamos, anteconstituída através da revisão constitucional, espera que o Supremo Tribunal de Justiça seja a última instância de criação do direito e a instância mais qualificada possível que uma colectividade for capaz de assegurar. Qual dos valores deve ser prioritário? O primeiro, o concurso ao Supremo Tribunal de Justiça deve garantir a normalidade das expectativas profissionais de um determinado grupo de pessoas, ou, pelo contrário, é esta última? Tenho para mim que é precisamente a última que, a meu ver, deve ser a determinante. Deste modo, passou a dispor de dignidade constitucional o sistema de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sistema esse que foi estruturado com base em duas regras específicas: (a) o âmbito do recrutamento, para além dos juízes dos tribunais judiciais, passou a abranger também os magistrados do Ministério Público e outros juristas de mérito, designadamente professores de direito e advogados; (b) o provimento haverá sempre de ser feito através da realização de concurso curricular. Na esteira desta imposição constitucional, a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que revogou quase integralmente a Lei n.º 85/77, depois de no seu artigo 50.º, a propósito do modo de provimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, reproduzir a norma do artigo 220.º, n.º 4, da Constituição, regulou, no seu artigo 52.º, o concurso curricular, na parte que aqui importa considerar do modo seguinte: 1 — Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso. São concorrentes voluntários: Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção; Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público. O texto constitucional, como desde logo se observa da sua formulação e resulta com evidência dos debates parlamentares que estiveram na sua génese, veio impor que o corpo dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça seja preenchido, com base num princípio de pluralização de fontes de recrutamento, através de acessos e de ingressos, consoante a origem profissional dos candidatos, sem embargo de uns e outros haverem obrigatoriamente de se sujeitar à regra do concurso curricular. Com efeito, e não obstante a utilização na norma do n.º 4 do artigo 220.º da Constituição do vocábulo «acesso» (repetido depois no artigo 50.º da Lei n.º 21/85) é seguro que não pode ter sido aí utilizado com o rigor técnico-conceitual que nos planos jurisprudencial, doutrinal e legal lhe é conferido (cfr. respectivamente, Assento do Tribunal de Contas de 12 de Dezembro de 1934, Diário do Governo, n.º 300, 2.º semestre, 1934, p. 702, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, Forense, p. 645, e Decretos-Leis n. os 191-C/79, de 25 de Julho, e 248/85, de 15 de Julho). Considerando-se à luz deste entendimento o lugar de acesso como aquele que «fazendo parte de uma carreira ou hierarquia, dá ao seu titular o direito ou a expectativa de promoção às sucessivas categorias dela, qualquer que seja o processo de selecção e o modo de provimento», e tendo em atenção que podem ingressar no Supremo Tribunal de Justiça, magistrados do Ministério Público e outros juristas de mérito não pertencentes ao corpo único dos juízes dos tribunais judiciais, há-de concluir-se que naquela norma se quiz contemplar, de uma forma abrangente, o recrutamento dos juízes (acesso em sentido vulgar ou comum sem precisão e contornos conceituais próprios), recrutamento esse que abarca o acesso (relativamente aos magistrados judiciais) e o ingresso (relativamente aos demais candidatos que se apresentem ao concurso curricular). Deixando agora de lado a questão de saber se aos órgãos de soberania que são os tribunais serão inteiramente aplicáveis os princípios próprios do direito administrativo relativos às carreiras enquanto conjunto de «categorias constitutivas da hierarquia dos lugares da mesma natureza incluídos no seu quadro ou num grupo deste» e os direitos, que a eles estão subjacentes [cfr. a este propósito a intervenção do deputado Nunes de Almeida no debate travado na CERC aquando da discussão da matéria compreendida no artigo 220.º (Diário da Assembleia da República, II Série, 2.º suplemento ao n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, já citado, p. 904-52)], o certo é que o texto constitucional concede, manifestamente, aos juízes dos tribunais judiciais a expectativa de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto os elege, desde logo, como candidatos a esse mesmo acesso. Mas, paralelamente, concede também aos magistrados do Ministério Público e a outros «juristas de mérito» não integrados no corpo único dos magistrados judiciais uma expectativa de ingresso no mesmo tribunal, com o que se consagrou o já assinalado princípio da pluralização das fontes do seu recrutamento. Aqui chegados e findos que estão alguns desenvolvimentos de sentido geral havidos como necessários a uma melhor compreensão do tema em apreço, é tempo de passar a considerar a concreta situação posta nos autos. 2 — Em passo anterior houve já ensejo de se assinalar que o objecto do presente recurso se circunscreve à questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 21/85, quando interpretada no sentido de não consentir que os magistrados judiciais e do Ministério Público se possam apresentar como concorrentes voluntários no concurso curricular destinado ao provimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, não importa averiguar do rigor constitucional de outras normas que com aquela se conexionam e que no seu conjunto integram o sistema de nomeação daqueles juízes, pois que tais preceitos — nomeadamente os dos artigos 51.º, n.º 2 (que define como concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade), e 52.º, n.º 2 (relativo à constituição de quotas de distribuição de vagas em função da origem profissional dos candidatos) — se situam fora do âmbito do pedido aqui em causa, sendo certo que este Tribunal se acha condicionado na esfera da sua cognição pelo princípio do pedido, como logo decorre do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. Ora, a norma do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), quando isoladamente considerada, no estrito campo da sua específica estatuição, limita-se a enunciar os requisitos necessários à candidatura dos «juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica» enunciação essa necessária à integração do conceito constitucional de «juristas de mérito» contido no artigo 220.º, n.º 4, uma vez que tal encargo foi ali confiado ao legislador ordinário. E na lógica do sistema de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça instituído pela Lei n.º 21/85, há-de dizer-se que o preceito sob sindicância, em si mesmo considerado, não contém qualquer segmento de colisão constitucional. Com efeito, admitida a existência de concorrentes necessários e voluntários, admitida a existência, dentro destes últimos, de tipos profissionais diversos e admitidas ainda as diferentes quotas de distribuição das vagas entre estas distintas espécies de candidatos (e a legitimidade constitucional de tudo isto não está aqui em causa), há-de dizer-se que a interpretação concedida àquela norma pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Supremo Tribunal de Justiça é a única que se mostra adequada e coerente com o contexto normativo em que a mesma se inscreve, não importando, de outro lado, afrontamento constitucional. Com efeito, a admitir-se como boa a interpretação que daquele preceito faz o recorrente A., a regra da repartição das vagas pelas três categorias profissionais em causa (magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juristas de reconhecido mérito) resultaria manifestamente afectada, com evidente prejuízo para os «juristas de reconhecido mérito», na medida em que a elas poderiam concorrer candidatos oriundos das outras classes profissionais. A este propósito escreveu-se, com manifesto rigor, na alegação produzida pelo Conselho Superior da Magistratura: Por uma interpretação tal como a defendida pelo recorrente, os magistrados judiciais em exercício poderiam ascender ao Supremo pelo facto de o serem, caso em que três em cada cinco vagas lhes estariam reservadas, além de ainda poderem ter acesso pela mera qualidade de juristas de eminente mérito, o que lhes abriria a possibilidade de disfrutarem de mais uma vaga. Daí que o sistema propugnado pelo recorrente se anteveja iníquo e portador de uma carga de desigualdade dos magistrados judiciais em relação a outros juristas, com diminuição de oportunidades concedidas aos segundos. E, por isso, tal sistema, até por certas perspectivas, se poderia vir a considerar inconstitucional no ponto em que feriria a igualdade dos cidadãos perante a lei. Com efeito, a interpretação perfilhada por aquele recorrente poderia conduzir, e conduziria por certo, a uma forte limitação das expectativas de ingresso no Supremo Tribunal de Justiça de candidatos oriundos da classe profissional dos «juristas de reconhecido mérito», isto é, dos juristas que não desempenhem funções como magistrados judiciais e do Ministério Público, pois que a respectiva quota de ingresso ao sofrer a concorrência dos magistrados judiciais e do Ministério Público com mais de vinte anos de actividade funcional — e basta atentar nas listas de antiguidade publicadas no Boletim do Ministério da Justiça para se observar que largas dezenas desses magistrados reunem tal requisito, como reunirão, por certo, os outros que aquele completam — não deixaria de envolver uma efectiva diminuição da possibilidade de ingresso por parte daqueles candidatos. Deste modo, aquela interpretação normativa entraria também em colisão com o preceito constitucional que garante aos «juristas de mérito» não pertencentes às magistraturas judicial e do Ministério Público a possibilidade efectiva de ingressarem no quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça [cfr. o já citado Diário da Assembleia da República, II Série, suplemento ao n.º 49, p. 1020 (6 a 11), e muito em particular as intervenções no debate parlamentar dos deputados Almeida Santos e Sousa Tavares], na medida em que se traduziria, afinal, numa diferenciação discriminatória de tratamento daqueles candidatos cujas expectativas de ingresso sofreriam uma forte e ilegítima restrição. 3 — Sustenta aquele recorrente que o conceito constitucional contido no artigo 220.º, n.º 4, não foi adequadamente «traduzido» para a lei ordinária, envolvendo a formulação adoptada na Lei n.º 21/85 uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. E isto porque, no seu entendimento, «não se compreende que, ao criar uma nova forma de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça reservado a juristas de mérito, possa a lei ordinária, ao estabelecer os termos em que essa nova forma de acesso deverá ser posta em prática, excluir da possibilidade de se inserirem nesse conceito os magistrados judiciais, criando a estes uma situação de nítido desfavor em relação a docentes universitários e advogados». Na esteira desta visão das coisas, conclui, depois, que a interpretação dada à norma em causa pelo acórdão recorrido estabelece «diferenciação de tratamento de situações» mais do que «aparentemente iguais», sem que haja ou apresente para o efeito qualquer fundamento razoável, criando entre os magistrados judiciais, por um lado, e os docentes universitários e advogados, pelo outro, «discriminações legais arbitrárias, irrazoáveis e ilógicas», de todo em todo carentes de «fundamento material suficiente». Como decorre dos desenvolvimentos que já se deixaram expostos, parece seguro não assistir razão a este discurso argumentativo nem tão pouco à solução que, por via dele, é atingida sobre a questão da inconstitucionalidade. Vejamos. A Constituição veio consagrar de forma expressa no seu artigo 220.º, n.º 4, a que na actualidade corresponde o artigo 217.º, n.º 4, que o recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça se faz por concurso aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, deixando para a lei a determinação dos termos em que estes princípios haveriam de ser concretizados. A lei ordinária criou então um sistema global relativo à nomeação desses juízes, criando dois tipos de concorrentes — necessários e voluntários — estabelecendo a propósito destes últimos duas categorias distintas — magistrados do Ministério Público e juristas de reconhecido mérito — e fixando quotas de repartição de vagas entre os concorrentes em conformidade com a sua posição originária [a repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: (1) três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação; (2) uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais adjuntos; (3) uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito; (4) as vagas não preenchidas por procuradores-gerais adjuntos são atribuídas a juízes da relação e as vagas não preenchidas por juristas de reconhecido mérito são atribuídas, três em cada quatro, a juízes da relação e, uma em cada quatro, a procuradores-gerais adjuntos]. Por via deste sistema, cujo merecimento global não está aqui em causa, foi assegurado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de magistrados judiciais e o ingresso no mesmo tribunal de magistrados do Ministério Público e de juristas de mérito, se bem que àqueles tenha sido concedido uma maior dimensão nas quotas de atribuição de vagas a uns e a outras reservadas. Ora, a interpretação da norma do artigo 51.º n.º 3, alínea b), da Lei n.º 21/85, nos termos sustentados pelo recorrente, introduziria naquele sistema uma nova diferenciação em favor dos concorrentes necessários e também dos magistrados do Ministério Público que, não só contrariaria a intenção do legislador expressamente afirmada, como, e especialmente no que aqui importa, atentaria contra o próprio texto constitucional, ao vedar ou, no mínimo, comprimir intoleravelmente a efectiva possibilidade de ingresso no Supremo Tribunal de Justiça de «juristas de mérito» em manifesta contravenção com o princípio da pluralização das fontes do recrutamento consagrado no artigo 220.º, n.º 4. Toda a linha argumentativa do recorrente ignora a lógica global do sistema em que a norma controvertida se inscreve, e desenvolve-se num plano de uma originária igualdade de tratamento de todos os concorrentes o que não corresponde, como já se assinalou, à realidade das coisas. Tal argumentação, com efeito, apenas poderia ter sentido se a lei ordinária, ao dar cumprimento à norma constitucional, houvesse instituído um concurso curricular inteiramente aberto, isto é, um concurso no qual não fosse estabelecida qualquer distinção entre candidatos necessários e voluntários, nem tão pouco, qualquer tipo de diferenciação de tratamento entre eles, fosse qual fosse a sua origem institucional ou profissional. Mas passando-se as coisas de outro modo, não pode afirmar-se, como o faz o recorrente, que a interpretação concedida à norma sub judice pelo Supremo Tribunal de Justiça, envolve violação do princípio da igualdade. Como é sabido, a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio consagrado ao artigo 13.º da Constituição, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material bastante, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. (Cfr., sobre o tema, uma vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se, por todos, o Acórdão n.º 44/84, Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1984, e Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», Estudos sobre a Constituição, vol. iii, pp. 50 e segs.; Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pp. 380 e segs.; Lívio Paladin, Il princípio costituzionale d'eguaglianza, Milão, 1965; e Claudio Rossano, L’eguaglianza giuridica nell'ordinamento costituzionale, Nápoles, 1966). Ora, à luz destes princípios, as condições de admissibilidade ao concurso curricular dos «juristas de reconhecido mérito» estabelecidas no preceito em causa, na interpretação que dele foi feita pelo tribunal recorrido, quando avaliadas numa perspectiva global do complexo normativo em que se integram — e em bom rigor só desse modo se poderá, com justeza, julgar o merecimento da respectiva questão de constitucionalidade — revelam-se suficientemente fundadas sob o ponto de vista da lógica que presidiu à instituição do sistema de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos diversos vectores que o inspiraram, em termos de não serem geradoras de inconstitucionalidade. III — A decisão Nestes termos, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar por inteiro o acórdão impugnado. Lisboa, 21 de Maio de 1991. Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes António Vitorino Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Setembro de 1991.