1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos autos de recurso interposto pelo Réu A. de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da questão de constitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal suscitada durante o processo, foi tirado pelo Tribunal Constitucional o acórdão n.º 150/87, no qual se houve aquela disposição sem legitimidade constitucional e se determinou em consequência, a reformulação do acórdão impugnado por via da eventual repercussão que sobre ele pudesse resultar do julgamento da questão de constitucionalidade.
2- Veio entretanto o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a aclaração do referenciado acórdão “no sentido de que o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal não prejudica a intervenção do Ministério Público para os fins do n.º 1 do artigo 707.º do Código de Processo Civil, nem nos casos em que se aplica o regime do artigo 667.º do Código de Processo Penal, ou em que não altera substancialmente a posição assumida pela mesma magistratura no Tribunal a quo, ou em que a altera em sentido favorável ao réu”.
Sobre o requerimento de aclaração, nos exactos termos que constam da peça junta a fls. 404, teve entretanto ensejo de se pronunciar o recorrente.
Cabe agora apreciar e decidir.
3- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A decisão do recurso assim interposto faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade, como resulta da doutrina imperativa do artigo 80.º, n.º 1, da citada Lei n.º 28/82.
Os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, que de modo directo e imediato se esgotam no processo a que respeitam, são indissociáveis do âmbito e dimensão da questão de inconstitucionalidade objecto da sindicância do Tribunal. Na verdade, tal questão há-de resultar inteira e rigorosamente demarcada pelo seu enquadramento material no caso concreto, e há-de coincidir com a moldura factual considerada a tal respeito na decisão recorrida.
A fiscalização constitucional há-de necessariamente incidir sobre a situação material, nas suas implicações jurídico-constitucionais, com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre a qual emitiu o juízo entretanto contestado.
Neste entendimento das coisas, que resulta da lei e é suportado pela doutrina, não são consentidas hipotizações teóricas de raiz puramente abstracta, sem qualquer correspondência com os dados concretos em presença, insusceptíveis assim de ter aplicação no processo materialmente individualizado em que a questão de inconstitucionalidade se enxerta como questão prejudicial.
Esta questão concreta reveste os contornos e os limites materiais definidos no processo a que respeita e o julgamento de constitucionalidade que sobre ela recair apenas pode ser entendido e eventualmente interpretado no âmbito das premissas objectivas que lhe serviram de suporte.
À luz destas considerações pode afirmar-se que a decisão que o Ministério Público intentou aclarar não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade pois que o julgamento de inconstitucionalidade ali decretado há-de necessariamente ser entendido nos precisos contornos materiais da situação a que se aplica e na qual se inscreve.
Uma possível redução quantitativa e qualitativa do espectro de incidência da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal, com uma consequente graduação das várias situações hipotizáveis e subsumíveis em abstracto no plano genérico da sua previsão, não se mostra ajustada ou, pelo menos necessária, em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, como é o caso dos autos.
Nestes termos, não se concede atendimento ao pedido de aclaração apresentado pelo Ministério Público.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes