ACÓRDÃO N.º 467/2020
Processo n.º 429/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Vice-Presidente desse tribunal, proferida em 22 de abril de 2020, que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), relativamente ao despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra que não admitira o recurso interposto para esse tribunal superior, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, atendendo à pena única aplicada em 1.ª instância e mantida no tribunal de recurso – 6 anos e 6 meses de prisão.
- 2.O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelo recorrente, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:
«(…) Interpretação do artigo 400º nº 1 do CPP e dos artigos 32º e 18º da CRP
(…) [E]ntendeu o Requerente que o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.»
- 3.Por despacho datado de 20 de maio de 2020, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base, por um lado, na ausência do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa e, ainda, por não ter o recorrente invocado, concretamente, uma norma individualizada em que se desdobra com autonomia o artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
- 4.Na sequência da notificação do aludido despacho o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal, que sustentou no disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Motiva tal impulso processual no facto de, diferentemente do que se afirmou no despacho de não admissão do recurso, ter suscitado «todas as questões constitucionais, objeto do recurso de constitucionalidade», «no âmbito da reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto (…) para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido». Mais afirma que o «caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP» e que «respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade».
Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação e consequente conhecimento das «questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Em sustentação da sua posição refere que a «decisão recorrida, para indeferir a reclamação, considerou que o acórdão da Relação de Coimbra era irrecorrível, por força do disposto 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P.», sendo que, «tendo sido esta a norma aplicada, no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, que incida sobre aquela disposição».
Refere ainda o Ministério Público que «o recorrente [se] limita[] a alegar que o acórdão em causa era recorrível sob pena de inconstitucionalidade, invocando a violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição e fazendo ainda uma breve e vaga referência ao artigo 400.º, nº 1, do C.P.P., que, sublinhe-se, é composto de várias alíneas, que regulam diferentes situações».
Acrescenta igualmente que «o recorrente no momento processualmente adequado – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do C.P.P. – também não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime em relação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., que, sublinhe-se, fora a norma já expressamente aplicada na decisão da Relação de Coimbra para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (ponto 4)».
Em conclusão, afirma que «não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição, e já não do invocado n.º 1 do artigo 405.º do CPP, que se encetará a presente análise.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
O deferimento da presente reclamação, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam, começando-se pelos que foram invocados pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade.
7. Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como foi ajuizado pelo tribunal a quo, o então recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo à «Interpretação do artigo 400º nº 1 do CPP e dos artigos 32º e 18º da CRP».
Note-se, desde logo, que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não diretamente a normas ou princípios da própria Constituição, pelo que não se pode considerar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade os artigos 32.º e 18.º da Lei Fundamental. Acresce ainda que o n.º 1 do artigo 400.º é composto por 7 alíneas, razão pela qual, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, deveria o recorrente ter selecionado a concreta alínea à qual reconduz a interpretação cuja inconstitucionalidade invoca.
Mais, apesar de aludir à «interpretação» do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, certo é que não a enunciou, desconhecendo-se qual é o concreto sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade invoca.
A respeito do ónus previsto no referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC retomam-se aqui as palavras do Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, de acordo com as quais a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nos termos exarados no citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Por outro lado, como também notou o juiz a quo, o reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso.
Ora, analisada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito – reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP –, constata-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a um critério normativo extraído da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP mobilizada pelo tribunal a quo como razão de decidir. Com efeito, o então recorrente apenas alegou que «o acórdão [do Tribunal da Relação] é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP».
Atento o exposto, claro se torna que o recurso interposto nos autos é inadmissível, por não verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.