ACÓRDÃO N.o 248/90[1]
Processo: n.º 572/88.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — No 2.º Juízo do tribunal judicial da comarca de Almada, em autos crimes com processo de querela, por despacho de 24 de Julho de 1986, os arguidos A. e B. foram pronunciados como co-autores de dois crimes de furto qualificado e de um crime de dano qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 296.º e 297.º, n.os 1 e 2, alíneas
c) e d), e 309.º, n.º 4, todos do Código Penal, sendo ainda o primeiro arguido pronunciado como autor de um crime de ofensas corporais a funcionário, previsto e punido pelos artigos 385.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1, com referência ao artigo 142.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
2 — Deste despacho foi levado recurso pelo primeiro arguido ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando-se nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 46.º, n.º 3, 59.º e 60.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), e 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 296/78, de 1 de Setembro.
Por acórdão de 15 de Junho de 1988, não foi atendida a arguição daquelas inconstitucionalidades, recusando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
3 — Desta decisão interpôs o mesmo arguido recurso de constitucionalidade, baseando-se para tanto no facto de haver suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de diversas normas que em tal decisão vieram a ser aplicadas.
Nas alegações entretanto oferecidas peticionou-se o julgamento de inconstitucionalidade das normas já assinaladas no recurso para o Tribunal da Relação [artigos 46.º, n.º 3, 59.º e 60.º da Lei n.º 82/77 e 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78], ajuntando-se ainda, e pela primeira vez, as normas dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929.
4 — Na contralegação produzida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de se circunscrever o objecto do recurso ao conhecimento da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 59.º da Lei n.º 82/87 (as demais normas referidas pelo recorrente ou não foram questionadas durante o processo — artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929 — ou não foram aplicadas na decisão recorrida — caso das demais), sustenta-se que aquela norma, por não violar a estrutura acusatória do processo criminal nem comprometer a imparcialidade do julgador, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
Ademais, refere-se ainda, naquela peça, o juiz que proferiu o despacho de pronúncia já não tem intervenção no processo, estando assim afastada, em princípio, a sua participação no julgamento.
Deste modo, concluiu-se no sentido de se dever recusar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
5 — Foram passados os vistos legais, observando-se entretanto, por duas vezes, mudança de relator.
Cumpre agora apreciar e decidir.
E começar-se-á por averiguar se, tocantemente às normas que o recorrente pretende ver sindicadas, existem os pressupostos necessários à intervenção e conhecimento deste Tribunal.
Desde logo se pode dizer, acompanhando aliás, neste domínio particular, as alegações do Ministério Público, que as normas dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78 — definem a competência dos juízos criminais e juízos correccionais nas comarcas de Lisboa e Porto — não estão em causa neste processo e não foram objecto de aplicação na decisão recorrida.
De outro lado, resulta evidente que a inconstitucionalidade das normas dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929, não foi suscitada durante o processo mas tão somente nas alegações de recurso produzidas neste Tribunal, isto é, quando se havia esgotado já o poder de cognição do tribunal recorrido. E assim sendo, quanto a tais normas, inexiste um dos pressupostos processuais de que a Constituição e a lei fazem depender o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Restam assim as normas dos artigos 46.º, n.º 3, 59.º e 60.º da Lei n.º 82/77, que se reportam, respectivamente, ao desdobramento dos tribunais de comarca, à competência dos tribunais criminais e à competência dos tribunais de instrução criminal.
Afastada esta última norma que, manifestamente, não foi aplicada na decisão sub judicio, restam as duas restantes, sendo certo que a norma do artigo 46.º, n.º 3, ao explicitar genericamente o princípio da diferenciação entre juízos de instrução criminal e juízos com competência para a pronúncia e julgamento, acaba por se reconduzir ao mesmo tema de estatuição constante da norma do artigo 59.º, que acaba assim, em bom rigor, por constituir ela só o objecto do presente recurso.
Simplesmente, e não obstante o exposto, cabe perguntar se ainda quanto a tal norma se mostram verificados todos os pressupostos de que depende o julgamento de constitucionalidade.
De seguida, vai responder-se a esta questão preliminar assim suscitada.
IIUma questão prévia
1 — O recurso de constitucionalidade atinente à aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende fundamentalmente dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente suscitada pelo próprio recorrente; (2) a norma assim impugnada há-de vir depois a ser objecto de aplicação por parte do tribunal recorrido; (3) da decisão aplicativa da norma impugnada não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Ora, na situação em apreço, é irrecusável que o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade da norma do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, como também irrecusável é que do acórdão recorrido não cabia qualquer recurso ordinário.
Sendo pacífica a verificação da existência destes pressupostos de admissibilidade do recurso, já o mesmo não poderá dizer-se quanto à aplicação ao caso concreto da norma posta em crise.
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77, dispõe do modo seguinte:
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º
Quer isto dizer que aos tribunais criminais assiste competência para pronunciar os arguidos, proceder ao seu julgamento e praticar os actos subsequentes nas causas crimes, com excepção das áreas de intervenção próprias dos tribunais de menores, do trabalho e de execução das penas.
Assim sendo, verifica-se que este preceito legal contém um significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma distinta e diversa estatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem também as diversas normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado.
Qual o alcance desta distinção?
2 — O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, na medida em que houve por violador da Constituição, nomeadamente dos seus artigos 32.º e 208.º, o facto de ali se consentir que o juiz da pronúncia seja também o juiz do julgamento.
Simplesmente, havendo sido interposto recurso do despacho de pronúncia e a seguir recurso de constitucionalidade do acórdão que o confirmou, não houve ainda lugar à aplicação da norma contida no preceito do artigo 59.º que consente a acumulação subjectiva entre o juiz da pronúncia e o juiz de julgamento. Tal norma ou segmento normativo, apenas haveria de ser utilizado aquando do início do julgamento que, conforme é evidente, ainda não teve lugar, nada mais representando ela, no estado actual do processo, do que uma potencialidade aplicativa, do que uma ameaça de concretização susceptível aliás de poder ou não vir a traduzir-se em acto confirmativo.
A esta luz, deve afirmar-se que a razão de ser da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente pressupõe a junção de dois segmentos normativos — uma efectiva pronúncia, um efectivo julgamento — pois que só através dessa acumulação resultam eventualmente postos em causa os princípios constitucionais invocados.
E no domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim, porquanto será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma.
Do exposto resulta que, in casu, o segmento normativo contido no artigo 59.º que atribui competência ao tribunal criminal para o julgamento não foi efectivamente aplicado na decisão recorrida, inexistindo assim um dos pressupostos de admissibilidade do recurso cujo objecto atrás de delimitou.
IIIA decisão
Nestes termos, concedendo-se atendimento à questão prévia suscitada, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 12 de Julho de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeita (vencido, conforme declaração que junto)
José Manuel Cardoso da Costa [vencido. Entendi que devia tomar-se conhecimento do recurso, pois a norma do artigo 59.º da Lei n.º 82/87 (única norma em causa) foi efectivamente aplicada no processo, e em termos de vir a ser criada a situação da que resultaria a pretensa inconstitucionalidade. Se se tivesse conhecido do objecto do recurso, teria votado, porém, o seu não provimento, conforme à posição assumida, relativamente a questão idêntica, no Acórdão n.º 124/90, da 2.ª Secção, ainda não publicado].
Tem voto de vencido do Senhor Conselheiro Ribeiro Mendes que não assina por não estar presente, mas agora se junta a respectiva declaração de voto, que oportunamente me foi confiada
Antero Alves Monteiro Diniz.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — No projecto de acórdão por mim elaborado, como primitivo relator deste processo, considerava não haver qualquer impedimento a que se conhecesse do objecto do recurso, isto é, da questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), disposição que determina que o despacho de pronúncia seja proferido pelo juiz do tribunal de julgamento, ou seja, do tribunal criminal, isto no domínio do Código de Processo Penal de 1929.
Não pude, assim, concordar com a tese que fez vencimento e que, no fundo, considerou extemporâneo o recurso de constitucionalidade, uma vez que o arguido recorrente só se achava pronunciado, mas não tinha chegado ainda a ser submetido a julgamento do processo crime, no tribunal de primeira instância.
2 — Na tese da maioria, a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 59.º da Lei n.º 82/77 só poderia ser suscitada no processo depois do início do julgamento, pois só nessa altura se poderia verificar a cumulação subjectiva na mesma pessoa do exercício de funções como juiz de pronúncia e como juiz de julgamento.
É certo que nos dois acórdãos tirados por este Tribunal sobre a questão da invocada inconstitucionalidade do artigo 59.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977 (Acórdãos n.os 219/89 e 124/90, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, n.º 148, de 30 de Junho de 1989, o segundo ainda inédito) a questão da invocada inconstitucionalidade dessa norma (isoladamente considerada, ou conjuntamente com outras disposições do Código de Processo Penal de 1929, nomeadamente as dos artigos 365.º e 351.º) só foi suscitada em momento posterior, quando os recorrentes verificaram que o juiz de pronúncia integrava o tribunal colectivo que os ia julgar.
Em minha opinião, nada há na lei que impeça que essa questão seja suscitada logo na fase da pronúncia, isto é, logo no momento em que é aplicado um dos segmentos da norma impugnada.
3 — Na verdade, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição determina que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77 estabelece, por seu turno, que «[c]ompete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º».
No caso sub judicio, foi proferido despacho de pronúncia quanto ao arguido recorrente e a um outro co-arguido, mas não se realizou ainda o julgamento porque daquele despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão por este proferido foi, por seu turno, interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Parece-me correcto dizer, assim, que a norma do artigo 59.º citado foi já aplicada nos autos, na medida em que a pronúncia foi proferida pelo tribunal criminal competente, no caso o tribunal judicial da comarca de Almada. A circunstância de se dizer que a aplicação da norma só ocorreu numa das suas vertentes ou segmentos (a aplicação só ocorreu no que toca à determinação da competência para proferir o despacho de pronúncia, não ocorreu ainda no que toca à determinação da competência para o julgamento do feito crime) não muda a realidade das coisas. Salvo melhor opinião, será formalista em excesso a tese que sustenta — como é o caso do presente acórdão — que a aplicação da norma alegadamente inconstitucional só poderá ocorrer plenamente no segundo momento temporal aí previsto, o do julgamento.
Na minha opinião, a tese vencedora assenta num equívoco sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.
É que as razões por que o recorrente considera que a norma impugnada é inconstitucional, por ofensa do princípio da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), não têm a ver propriamente com a circunstância de haver identidade pessoal entre o juiz da pronúncia e o juiz do julgamento. A inconstitucionalidade invocada decorre de uma pura solução orgânica, no plano normativo. Não pressupõe uma identidade física do juiz que pronuncia e do que julga, mas decorre da solução da lei de confiar a um mesmo órgão as funções de pronúncia e de julgamento, independentemente das pessoas dos titulares desse órgão (tribunal criminal) serem ou não fisicamente as mesmas, nos dois momentos processuais relevantes.
4 — Parece-me correcta esta forma de pôr as coisas, independentemente do juízo de mérito que se possa fazer acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da solução legal de confiar ao mesmo órgão a prolação do despacho de pronúncia e a realização do acto de julgamento (como juiz singular ou como membro do tribunal colectivo).
A invocada violação da estrutura acusatória não resulta, na tese do recorrente, de um juízo sobre uma falta de imparcialidade do juiz do julgamento, num plano subjectivo, decorrente de ter sido ele o autor do despacho de pronúncia.
Tal violação, a existir, ocorre num puro plano objectivo e abstracto, sempre que o legislador ordinário acolher soluções que passem por confiar as funções de pronúncia e de julgamento ao mesmo órgão, criando assim condições próprias para que se concentrem na mesma pessoa as duas funções indicadas. Diferentemente do que sucede com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no que toca à aplicação do artigo 6.º, n.º 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Tribunal que carece de competência para examinar in abstracto a legislação dos países signatários da convenção, por não ser um tribunal de constitucionalidade —, o Tribunal Constitucional português tem de apreciar questões de constitucionalidade das normas aplicadas no caso considerado, no plano da fiscalização concreta, tendo de ir mais além do que examinar, a propósito das normas que traduzem no plano do direito ordinário a imposição constitucional de acolhimento da estrutura acusatória no processo penal, se a imparcialidade do juiz de julgamento se achava assegurada no plano subjectivo (isto é, no plano da convicção pessoal de um certo juiz que pronunciou o arguido e, depois, o vai julgar), e no plano objectivo, tendo em vista a verificação de que um juiz concreto, nas circunstâncias do caso, oferecia objectivamente «garantias suficientes para excluir a esse respeito toda e qualquer dúvida legítima» sobre a sua imparcialidade (formulações do Tribunal Europeu referido, no caso Hauschildt, julgado em 1989). O juízo de constitucionalidade é um juízo sobre normas jurídicas que foram aplicadas in casu.
No processo sub judicio, a norma do artigo 59.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 foi aplicada logo que o tribunal criminal proferiu a pronúncia, porque a ele lhe cabe ex lege a competência para o julgamento.
5 — Por estas razões, propunha no projecto de acórdão por mim elaborado que se julgasse não haver razões que obstassem ao conhecimento do recurso, passando a conhecer do seu objecto.
A questão de inconstitucionalidade da norma aplicada no momento de pronúncia configurava-se como uma questão concreta e objectiva, pressupondo «um juízo de conformidade ou desconformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de estalão constitucional (= forma e valor constitucional)» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, 1986, p. 795; cfr. Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional — Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra, 1986, pp. 62 e segs.).
Tanto bastava, em minha opinião, para que o Tribunal houvesse logo de conhecer do objecto do recurso, sem ter de aguardar por um momento processual futuro. — Armindo Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não votei o projecto de acórdão no sentido que fez maioria — ficando-se pela questão prévia do não conhecimento do recurso — pois entendo que se devia conhecer do mérito, mas não, também, no sentido do primeiro dos projectos apresentados — inconstitucionalidade do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, em conjugacão com o artigo 46.º, n.º 3, da mesma Lei.
São as seguintes as razões da minha dupla dissenção.