2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
Por despacho de 16 de Agosto de 1988, o Exmo. Governador Civil do Porto, em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Perafita, Matosinhos cinco coimas de 150.000$00, no montante global de 750.000$00, ordenando ainda a apreensão e perda a favor do Estado de três maquinas de diversão, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, existentes em estabelecimento comercial do arguido – tudo por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 11.º e 12.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de máquinas de diversão sujeitas a esse regime, colocação em exploração de número de máquinas superior ao permitido e não afixação, no local de exploração, dos correspondentes quadros identificativos), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º (sic) ainda desse Decreto-Lei, em confronto com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, mas sem proceder ao depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85. Logo, no entanto, alegou, por um lado, a sua insuficiência económica (que intentou documentar) para fazer tal depósito e, por outro, a inconstitucionalidade, seja material, seja orgânica (violação, respectivamente, dos artigos 20.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição), desta disposição legal – razão por que entendia dever ser admitido o recurso.
2. A autoridade recorrida, considerando que "não compete à autoridade administrativa decidir se o recurso deve ou não ter seguimento, mas sim ao Mm.º Juiz da comarca, como impõe o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro" ordenou simplesmente a remessa do processo ao Tribunal de Polícia do Porto.
Aqui, veio então o Mm.º Juiz, não obstante promoção em contrário do Ministério Público, a receber o recurso, pelo despacho de fls. 92, independentemente do depósito prévio do montante das coimas – mas com base, apenas, na inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso. Quanto à inconstitucionalidade material, e porque não julgou provada a insuficiência económica do arguido, em termos de o impossibilitar de proceder ao deposito da coima, considerou o Mm.º Juiz que tal norma, "aplicada ao caso concreto", não sofria desse vício.
É deste despacho do Mm.º Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea e 72.º, n.º 3, da respectiva Lei, e já do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição.
Neste Tribunal, porém, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, alegando em representação da entidade recorrente, a pronunciar-se no sentido do improvimento do recurso, em conformidade com jurisprudência anterior.
Não tendo havido lugar a outras alegações, pode desde já conhecer-se – sem necessidade do curso de vistos da questão que é objecto do recurso.
Tal questão respeita à conformidade, ou não, com a Constituição da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, preceito que reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis as diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos:
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
A verdade, porém, é que não foi neste seu segmento ideal que a norma em causa foi desaplicada no caso concreto. De facto – e como já se disse – no despacho recorrido não se julgou provada a insuficiência económica do arguido. Assim – como bem se sublinha, por outro lado, na alegação do Ministério Público – tem de entender-se que o que está em causa é a norma do n.º 5 do art. 15.º "na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, ou seja, enquanto contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima", pelo que é antes nessa parte que "há que apreciar a constitucionalidade" dela.
6. Simplesmente – como este Tribunal vem entendendo em anteriores arestos, desde o Acórdão n.º 56/88 (Diário da República, II Série, 16 de Agosto de 1988), tirado por esta mesma Secção – também nesse seu outro segmento deve o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 ser julgado inconstitucional. E deve sê-lo porque o mesmo preceito legal, para alem do vício material de que se encontrava afectado, na parte que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 30/88, enferma igualmente, e em termos globais, de um vício de competência: a sua emissão importou, com efeito, violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, no ponto em que esta reserva à Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o "regime geral de punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Efectivamente – e retomando, no essencial, o que se escreveu no citado Acórdão n.º 56/88 – "o n.º 5 do artigo 15.º versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma"; por outro lado, "incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa"; e, alem, disso, "é inovatório" relativamente à lei-quadro do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que esta "não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para a impugnação das decisões impositivas de coima", da espécie ou tipo do previsto no preceito questionado (cfr. artigo 59.º e segs. do Decreto-Lei citado).
Assim, não há dúvida de que se está perante uma norma versando matéria que se inscreve na reserva parlamentar do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), uma norma, pois, para cuja emissão o Governo carecia de autorização legislativa.
Ora, o facto é que o Governo não dispunha, no caso, dessa autorização, isto é, de autorização para editar o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Na verdade – e continuando a transcrever do Acórdão n.º 56/88 –, "embora aí se invoque a 'autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho', neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo": "é que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a 'estabelecer as normas processuais' que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para 'definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo' [cfr. artigo 1.º, alínea c), em confronto com a alínea a)]".
Posto isto, não pode senão realmente concluir-se – como se concluiu no citado Acórdão – que "o segmento ainda subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental.
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes