2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís M. Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1- O Dr. A., advogado, foi nomeado defensor oficioso de um arguido em processo-crime, no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, no despacho que designou dia para julgamento.
Antes da leitura da sentença, veio aquele advogado apresentar a sua conta de honorários e despesas, no quantitativo de 22.000$00, invocando o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, e 13.º do Decreto-Lei n.º 391 /88, de 26 de Outubro, e da respectiva tabela anexa.
Na sentença, de 26 de Maio de 1989, o Mm.º juiz considerou que as referidas disposições legais não eram aplicáveis ao caso, por o arguido não haver requerido o benefício do apoio judiciário, e, aplicando os "critérios" e "parâmetros" definidos pelo artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, condenou o réu, além do mais, no pagamento de 3.000$00 de honorários ao seu defensor oficioso.
Recorreu, então, o advogado defensor oficioso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 391/88 "têm aplicação quer se trate de defensor nomeado a requerimento do utente de apoio judiciário quer de defensor oficiosamente nomeado" e que, se assim se não entendesse, então a norma constante do artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho), "seria inconstitucional, por violação de princípios contidos nos artigos 3.º, n.º 3, 207.º, 277.º, 280.º, 13.º e 60.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa de 1976".
2- Por acórdão de 13 de Dezembro de 1989, a Relação negou provimento ao recurso, "confirmando o decidido, ainda que com diverso fundamento, quanto aos honorários devidos ao defensor, mas atendendo a nota de despesas apresentada por este".
Com efeito, o Tribunal da Relação considerou que tendo havido uma mera intervenção ocasional do defensor oficioso, que se circunscrevera à audiência de julgamento, era aplicável ao caso o n.º 10 da tabela anexa ao mencionado Decreto-Lei n.º 391/88, onde se fixam em 2.000$00 e 24.000$00 os limites mínimo e máximo para tal tipo de intervenção; e mais julgou que, ponderando os critérios fixados no n.º 5 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, era "adequado como retribuição do serviço prestado pelo recorrente o quantitativo fixado, a título de honorários, pelo Mm.º juiz a quo cuja decisão, nesse aspecto, só merece censura por ter sido fundada no artigo 195.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais".
3- O recorrente arguiu nulidades, por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas, e pediu aclaração daquele acórdão, tendo a aclaração sido deferida, com reforma do acórdão, para o efeito de se reconhecer que o defensor oficioso não interviera apenas na audiência de julgamento, mas também apresentara contestação. Contudo, foi desatendida a arguição de nulidades, nenhuma alteração existindo quanto ao quantitativo dos honorários que lhe fora atribuído.
4- Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na "inconstitucionalidade das normas dos artºs 195.º, n.º 1, alínea a), e 196.º do Código das Custas Judiciais", as quais violariam, "na interpretação que lhes foi dada, o disposto nos artºs 3.º, n.º 3, 207.º, 280.º, 13.º, e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa de 1976".
Nas suas alegações, reafirma que "o presente recurso e restrito a questão da constitucionalidade do disposto nas normas conjugadas dos artºs 195.º, n.º 1, al. a) e 196.º do Cód. das Custas Judiciais", muito embora nas conclusões pareça pretender alargar o juízo de inconstitucionalidade a várias normas do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 112/89, de 13 de Abril e do próprio Código de Processo Penal de 1987, na interpretação que lhes foi dada, quer na sentença, quer no acórdão recorrido".
Na sua contra-alegação, o Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto sustenta que se não deveria tomar conhecimento do recurso, pois que, devendo ele circunscrever-se a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, "enquanto entendida como aplicável à fixação dos honorários devidos aos defensores oficiosamente nomeados fora do âmbito do apoio judiciário" – "única norma cuja conformidade constitucional foi questionada pelo recorrente durante o processo" – a verdade é que tal norma não fora aplicada pelo tribunal a quo, o qual antes julgou aplicáveis ao caso as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 391/88.
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre esta questão, o recorrente nada disse.
Tudo visto, cumpre decidir.
5- Tem inteira razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando assinala que se não deve tomar conhecimento do recurso, por falta dos requisitos fixados na Constituição e na lei.
Na verdade, de acordo com o preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Ora, no caso vertente, o recurso foi interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou afixação de honorários ao recorrente no quantitativo de 3.000S00, por aplicação das disposições do artigo 66.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e do número 10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, e, como vimos, o recorrente havia suscitado perante aquele tribunal a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 195.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, na interpretação que lhe fora dada pela 1ª instância, norma que a Relação, expressamente, viria a considerar inaplicável ao caso.
Isto é, a Relação aplicou normas cuja inconstitucionalidade o recorrente não havia suscitado durante o processo (antes havia solicitado a respectiva aplicação); o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de outras normas, que a Relação, por seu lado, não veio a aplicar.
Assim sendo, dúvidas não podem restar sobre a não verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 280.º, n.º1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
6- Consequentemente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.