1Relatório
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, de 3 de Julho de 2003, que o condenou, pela co‑autoria de um crime continuado de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea g), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suscitando, na respectiva motivação, além do mais, a questão de constitucionalidade sintetizada na conclusão 1.ª: “As captações de vídeo nas instituições em causa [captações efectuadas no interior de agências da B. de Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal interpretado inconstitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Novembro de 2004, foi negado provimento a esse recurso, consignando‑se, quanto à aludida questão, o seguinte:
“Quanto à captação de imagens, ela é legal, como no caso dos autos, em instituição bancária. Não é método proibido de prova (artigo 126.º do CPP) nem pela CRP, nem pelo CPP. O direito à imagem não é violado, dado no caso concreto outros direitos constitucionais legitimarem a captação de imagens. Não existem as alegadas violações legais.”
Esta passagem foi objecto de pedido de aclaração formulado pelo mesmo arguido, solicitando a indicação dos preceitos constitucionais que (segundo o acórdão) teriam valor análogo ou superior aos por ele (arguido) considerados violados, referindo que, “por desconhecimento dos preceitos invocados no douto Acórdão, bem como o valor dos mesmos, suscitou‑se logo, em recurso, a inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, conjugado com o artigo 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, por violação do artigo 26.º, n.º 1 ([direito] «à imagem» e «reserva da intimidade da vida privada»), e 32.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental”.
Este pedido de aclaração foi decidido pelo acórdão de 19 de Abril de 2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se consignou:
“(...) em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, designadamente ao princípio geral da administração da justiça, consagrado no artigo 202.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP.
Em segundo lugar e numa perspectiva das tarefas fundamentais do Estado, não é de desprezar as exigências de polícia ou de justiça referidas no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, devendo referir‑se também o artigo 9.º, alínea b), da CRP, precisamente quando se define a essência dos direitos da personalidade, maxime ao direito à imagem.
Finalmente, e na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo II, p. 226), não existe qualquer inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.º do CPP, não sendo método proibido de prova a captação de imagens dos autos, dadas as razões supra e «por obedecerem aos requisitos restritivos mas permitidos pela Constituição aos direitos e garantias fundamentais dos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, pois, fundamentalmente, apesar de comprimirem o direito à reserva da vida privada, não o fazem de modo, de todo em todo, intolerável».”
Veio então o referido arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade “da norma do artigo 126.º, n.º 3, conjugada com o artigo 167.º, n.º 2, quando interpretada, como o foi, no sentido de que a «captação de imagens é legal», não é método proibido de prova e não é violadora do direito à imagem e à reserva da vida privada, mesmo obtida sem a vontade do arguido e sem autorização judicial, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, da nossa Lei Fundamental”.
No Tribunal Constitucional, o relator determinou a apresentação de alegações, consignando que nelas as partes se deveriam pronunciar sobre a eventualidade de se vir a decidir:
- (i)não se conhecer do objecto do recurso, por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional, imputando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem; e/ou
- (ii)excluir do âmbito do recurso a dimensão normativa reportada à ausência de autorização judicial, só referida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido omitida na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde apenas se aludia à ausência de vontade do arguido.
O recorrente apresentou alegações, tendo, inicialmente, a título de “Consideração prévia”, consignado o seguinte:
“O arguido recorre exercendo um direito que a lei lhe confere, no entanto fá‑lo com o maior respeito pelo douto acórdão recorrido e, pela sua interpretação dos artigos 126.°, n.° 3, conjugado com o artigo 167.°, n.° 2, do CPP, quando interpretados, como o foram, no sentido de a captação de imagens ser legal, mesmo que obtida sem o consentimento e conhecimento do visado, pois não é método proibido de prova, não violando o direito à imagem e à reserva da vida privada.
Destas alegações excluiu‑se a dimensão normativa reportada «à ausência de autorização judicial», por na verdade tal interpretação não ter sido suscitada na motivação do recurso interposto para a Veneranda Relação de Lisboa.”
No termo das sua alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A – Os fotogramas constantes dos autos constituem prova ilegal que não pode ser valorada pelo tribunal.
B – De facto, tal prova foi recolhida sem o consentimento e conhecimento do recorrente, bem como das demais pessoas que foram filmadas e retratadas em clara intromissão da vida privada do arguido, ora recorrente, e demais pessoas.
C – As filmagens em instituições bancárias não são um local público mas sim um local aberto ao público, pelo que o que dentro dos mesmos se passa pertence à vida privada de cada um.
D – Tal prova só poderia ser valorada se fosse lícita face à lei penal, seja a lei substantiva, seja a adjectiva.
E – E, nos termos do artigo 199.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal, é punido quem contra a vontade do titular do direito fotografar ou filmar o mesmo, ainda que licitamente obtidos.
F – Além disso, teriam de obedecer ao disposto no artigo 167.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
G – Com efeito, se o legislador entendesse que tal prova deveria ser admitida sem quaisquer formalidades na sua recolha – como o foi no âmbito dos presentes autos –, tê‑lo‑ia consagrado em forma de lei.
H – Ainda que se admitisse que tal prova seria admitida pelo disposto no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.º 231/98, teriam de estar reunidos os pressupostos aí previstos, o que, como inequivocamente se constata, não aconteceu, sendo certo que tal norma foi declarada organicamente inconstitucional.
I – O tribunal recorrido interpretou a norma do artigo 126.°, n.° 3, do CPP no sentido de a captação de imagens ser legal, bastando que implicitamente tal decorra da lei, preterindo tacitamente que para ser legal tem que estar «expressamente prevista na Constituição» e olvidando que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
J – O acórdão recorrido não foi capaz de fundamentar devidamente a legalidade da sua captação, limitando‑se a dizer que outros direitos constitucionais a legitimam, referindo normas constitucionais que de maneira nenhuma se podem sobrepor às que contemplam os preceitos constitucionais que respeitam aos direitos. liberdades e garantias.
K – Por outro lado, vingando esta interpretação do artigo 126.°, n.° 3, do CPP, que permite a utilização como prova das obtidas mediante intromissão da vida privada, sem o consentimento ou conhecimento do visado, desde que exigências de polícia ou de justiça o justifiquem, abria seguramente mão a abusos das entidades públicas e privadas, pois que a sua captação e o seu uso era permitido de forma arbitrária e sem controlo.
L – Dai interrogarmo‑nos que a ser essa interpretação do citado artigo conforme à Constituição da República Portuguesa, qual a razão de ser do Decreto‑Lei n.° 35/2004, de 21 de Fevereiro, que refere no seu artigo 13.°, n.° 2, que a gravação de imagens só pode ser utilizada «nos termos da legislação processual penal»…
M – E a Lei n.° 1/2005, de 10 de Janeiro, no seu artigo 2, n.º 1, que diz que «só pode ser autorizada a instalação de videovigilância nos termos da presente lei ...».
N – Ora, nos termos da interpretação que fez o acórdão recorrido do artigo 126.°, n.° 3, do CPP, não era necessário existir lei expressa sobre as condições de utilização da captação de imagens, bastando que, implicitamente, tais provas, mesmo que obtidas sem o consentimento e conhecimento dos visados, fossem necessárias «ao princípio geral da administração da justiça» e às «exigências de polícia ou de justiça referidas no artigo 79.°, n.º 2, do Código Civil». E 202.°, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP!
O – Ora, tal interpretação do artigo 126.°, n.° 3, em conjugação com o disposto no artigo 167.°, n.°s 1 e 2, do CPP e artigo 199.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, restringe o seu âmbito de aplicação, pois foram interpretados no sentido de que, mesmo que não esteja expressamente prevista na lei o meio de obtenção da prova, em locais abertos ao público, são legais, e podem ser livremente utilizadas e valoradas pelo tribunal, por exigências de polícia e de justiça.
P – Donde tal interpretação é violadora dos artigos 18.°, n.°s 1 e 2, 26.°, n.° 1, e 32.º, n.° 8, da CRP.
Q – Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 126.°, n.° 3, em conjugação com o disposto no artigo 167.º, n.°s 1 e 2, do CPP e artigo 199.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por violação dos artigos 18.°, n.°s 1 e 2, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 8, da CRP.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional contra‑alegou, concluindo:
“1 – O recorrente não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, identificando, nomeadamente, em termos inteligíveis, qual a concreta interpretação dos preceitos de direito infra‑constitucional que considerava ter sido aplicada na decisão recorrida e estava afectada pelas alegadas inconstitucionalidades.
2 – Termos em que – por falta dos pressupostos de admissibilidade – não deverá sequer conhecer‑se do recurso interposto.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.