Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 25/1/00, o Hospital de Santa Maria instaurou contra o Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 4.899.710$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, montante devido ao autor pelos serviços de assistência por este prestados a Sérgio Semedo a lesões por ele sofridas em consequência de um acidente de viação ocorrido em 15/11/94 por culpa exclusiva do condutor de um veículo que identifica, veículo este não abrangido por seguro válido à data do mesmo acidente.
O réu contestou impugnando por desconhecimento.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi elaborada base instrutória, não tendo havido factos desde logo assentes a enumerar.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Apelou o autor, tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogando a sentença ali recorrida e condenando o réu no pedido, por acórdão de que vem interposta a presente revista, pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª Compete ao credor Hospital a alegação e prova de prestação de cuidados de saúde ao assistido e respectivo montante, e alegação do facto gerador da responsabilidade por tais encargos, nos termos do art.º 5º do Dec. - Lei n.º 218/99, de 15/6, pois tal ónus não é dispensado naquele normativo;
2ª Assim, incumbe ao autor o ónus de provar a identidade e a culpa do autor do facto do qual resultaram as lesões, por força do art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil;
3ª Pelo que o acórdão recorrido violou, por incorrecta interpretação e aplicação, as disposições dos art.ºs 341º a 344º do Cód. Civil, 5º do citado Dec. - Lei n.º 218/99, 21º, n.º 2, e 29º, n.º 6, do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12, e 13º da Constituição da República.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Em contra alegações, o Hospital pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
A decidir surge apenas a questão de determinar sobre quem recai o ónus da prova da responsabilidade pelo facto gerador das lesões que originaram a necessidade da assistência hospitalar: com efeito, só essa questão é suscitada nas conclusões das alegações do recorrente, as quais delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). E, embora provados os serviços de assistência prestados pelo autor e o valor dos mesmos, não se provou a forma como teve lugar o acidente de viação de que resultaram as lesões determinantes da prestação da assistência, apenas se sabendo que o assistido foi atropelado, sem se ter apurado se em consequência de conduta dele ou do condutor do veículo atropelante, ou de ambos.
Segundo o Hospital autor, é sobre a própria entidade que ele identifica como responsável que recai o ónus de demonstrar que o não é, entendimento esse que foi o adoptado pelo acórdão recorrido; segundo o réu, ora recorrente, é, pelo contrário, o Hospital autor que tem o ónus de provar a identidade do responsável demonstrando a verificação dos factos geradores dessa responsabilidade. Em matéria de assistência hospitalar rege o Dec. - Lei n.º 218/99, de 15/6, que, no seu art.º 5º, dispõe que "nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".
Foi com base no facto de aquele dispositivo referir expressamente a imposição ao credor da prova da prestação dos cuidados de saúde, quando no tocante ao facto gerador da responsabilidade pelos encargos apenas lhe impõe de forma expressa a respectiva alegação, que o acórdão recorrido, fundamentando-se ainda no objectivo declarado pelo legislador no preâmbulo daquele diploma de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no S.N.S., entendeu que sobre o Hospital não recai o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, sendo, ao invés, sobre a seguradora accionada, ou sobre o Fundo, que recai o ónus da prova da culpa do assistido ou de outrem que não o segurado ou condutor sem seguro válido e eficaz, ocorrendo assim uma inversão do ónus da prova.
Serve-se, como se vê, o acórdão recorrido, de uma autêntica argumentação "a contrario sensu": se o legislador, para resolver certa questão, faz expressamente uma determinada exigência que não faz para solucionar outra, é porque no respeitante a essa outra questão a pretende dispensar.
Trata-se, porém, de um argumento cuja falibilidade é bem conhecida, podendo o significado dessa falta de referência a determinada exigência ser diferente daquele, nomeadamente por resultar, essa falta, apenas da circunstância de não ser necessário referir a dita exigência na medida em que esta já resulte de outros elementos.
Por isso, tem esse argumento de ser acompanhado por outros elementos que, em conjugação com ele, imponham a conclusão a que ele, isolado, parece conduzir.
Ora, tais outros elementos confirmativos de uma eventual intenção legislativa de inversão ou dispensa do ónus da prova não se verificam. Com efeito, no preâmbulo do mencionado Dec. - Lei o que o legislador começa logo por referir é "a necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde ..."; aí alude depois à tramitação específica para o efeito estabelecida em diplomas anteriores, para esclarecer ainda que "... o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares".
Quer isto significar que, não dizendo as regras sobre o ónus da prova, ao menos em princípio, respeito aos trâmites processuais, - tanto assim que nem foram integradas pelo legislador em diploma adjectivo, mas substantivo -, a eventual inversão desse ónus não constitui forma de aumentar a celeridade dos mesmos, visto haver sempre necessidade de produzir prova, seja por uma das partes, seja pela outra; antes se encontram tais regras mais intimamente relacionadas com o próprio reconhecimento dos direitos substantivos. Assim, tem de se entender que a alteração de tais regras não se encontrava nos planos do legislador. O que este efectivamente pretendeu ao elaborar o diploma em causa foi apenas a simplificação dos actos processuais por forma a tornar mais célere o processo de cobrança das dívidas hospitalares, mas sem alterar os princípios gerais de direito, inclusive os respeitantes ao ónus da prova, relativamente ao reconhecimento dos direitos.
O mesmo, aliás, resulta do disposto no art.º 9º, n.º 4, do mesmo diploma, não aplicável ao crédito em causa face ao disposto no seu art.º 13º mas indicativo da intenção do legislador quanto ao ónus da prova: o pagamento efectuado pela seguradora nos termos desse artigo 9º, ou seja, sem apuramento de responsabilidade, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil pela produção do acidente, responsabilidade essa que continua consequentemente sujeita a diligências necessárias ao respectivo apuramento nos termos legais anteriores, o que também conduz à conclusão de o legislador não ter pretendido alterar as regras sobre a incidência do ónus da prova.
Por certo que a redacção dada ao transcrito art.º 5º inspira dúvidas. O apontado objectivo do legislador, porém, não permite a resolução das mesmas pela forma adoptada no acórdão recorrido, antes havendo que proceder à interpretação daquele dispositivo harmonizando-o com o disposto no art.º 10º do mesmo diploma, segundo o qual, depois de se referir no n.º 1 aos pagamentos indicados no art.º 9º, estatui no n.º 3 que "no caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer prova dos factos em que baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes". Assim, há que interpretar o dito art.º 5º dividindo-o em duas partes: numa, em que se refere ao facto gerador da responsabilidade pelos encargos, apenas faz recair sobre o credor a obrigação de o alegar, portanto em termos concretos e não por meio de uma alusão genérica, sem indicar que tenha também de o provar mas porque a determinação da entidade sobre quem recai o ónus da prova respectivo já resulta de outros dispositivos não havendo necessidade de ali novamente a efectuar; na outra, em que se refere apenas a prestação de cuidados de saúde, e já não o respectivo montante em dívida, faz recair sobre o credor o ónus da prova apenas dessa prestação, mas não daquele montante quando se trate de pagamentos de dívidas resultantes de acidentes de viação sem apuramento de responsabilidades, não com o intuito de afastar esse ónus mas com o de impor a sua observância apenas pela forma simplificada prevista no dito n.º 3 do art.º 10º sob pena de inexigibilidade do crédito e sem que, portanto, o facto de no art.º 5º não exigir a prova do montante signifique a dispensa dessa prova pelo Hospital credor.
Entende-se, em consequência, que o diploma em causa não visou a alteração das regras respeitantes ao ónus da prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, mantendo-se aplicável o disposto no art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil, pelo que era sobre o autor que recaía a obrigação de provar tal facto. Não o tendo feito, tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da falta de responsabilização do réu, visto nada ter sido invocado sobre o desconhecimento do responsável e nada ter sido apurado quanto à forma como ocorreu o acidente nem quanto às condições em que o veículo atropelante circulava, nem mesmo quanto à inexistência de contrato de seguro válido e eficaz (art.º 21º, n.º 2, al. a), do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo Dec. - Lei n.º 122-A/86, de 30/5).
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a valer o decidido na sentença da 1ª instância.
Sem custas, por isenção do recorrido.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Silva Salazar
Afonso Correia
Ponce de Leão