7. Por todos os fundamentos expostos, não era minimamente expectável que o Supremo Tribunal de Justiça fosse aplicar esta norma ao caso concreto, considerando que o seu mais básico pressuposto de aplicação (âmbito material) não está preenchido.
8. Toda a diligência e prudência técnica não levariam o homem médio a prever que o Supremo Tribunal de Justiça - topo da hierarquia judiciária, especializado em matéria de Direito - fosse ignorar completamente a letra de uma norma excecional, para alargar o seu âmbito de aplicação a um caso análogo (aplicar o n.º 4 do artigo 672.º do CPC a uma decisão de rejeição que não se baseou na falta dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC mas noutra norma).
9. Assim, não era exigível, nem é censurável, que a Recorrente não tenha previsto a aplicação do Direito que foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, que só tenha suscitado a questão do âmbito de aplicação material do n.º 4 do artigo 672.º do CPC em sede de reclamação.
10. Nestes termos, impõe-se considerar que não era exigível à Recorrente prever esta insólita decisão do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, que a questão de inconstitucionalidade não foi extemporaneamente suscitada.
B - Inconstitucionalidade
1. Entendeu ainda o Tribunal Constitucional que a Recorrente apontava apenas um vício de ilegalidade ao n.º 4 do artigo 672.º do CPC, contudo, sem razão, já que a Recorrente apontou expressamente as normas constitucionais que a sua aplicação - na interpretação feita no Acórdão recorrido - implicaria.
2. Determinar a irrecorribilidade de uma decisão por força do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC quando o fundamento de recusa não foi um dos previstos do n.º 1 do artigo 672.º, mas outra norma processual, é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito ao recurso.
3. O n.º 4 do artigo 672.º do CPC determina - inequivocamente - a irrecorribilidade das decisões de não admissão de Revistas Extraordinária baseadas na avaliação pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do Cl'C.
4. Portanto, basear esta restrição em qualquer outro fundamento é, logicamente, ilegal, porque viola a própria norma em causa - mas, mais do que isso, viola os princípios veiculados pelo regime da Revista Excecional.
5. A Revista Excecional é uma solução limite, que visa evitar decisões injustas, como se retira dos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC "Estejam em causa interesses de particular relevância social".
6. Portanto, é um instituto cuja consagração exprime diretamente valores constitucionais, maxime o princípio do Estado de Direito Democrático.
7. Assim, o âmbito de aplicação do seu regime não pode ser interpretado de forma a restringir os direitos conferidos pela Revista Excecional às partes, porque tal equivale a restringir princípios constitucionais.
8. De fato, a doutrina tem entendido que o princípio do Estado de Direito Democrático inclui o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal, como é o caso da insolvência (cfr., a este respeito, as declarações de voto dos conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, idem, vol. 16.º, p. 505).
9. O direito ao recurso é, ainda, uma manifestação fundamental do direito de defesa, do direito a um processo justo, tanto que tem assento em instrumentos internacionais como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da CEDH.
10. Portanto, permitir a aplicação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC (que consagra uma exceção à regra da recorribilidade de decisões) fora do seu âmbito literal é restringir o acesso a um instrumento que garante e veicula direitos constitucionais e violar o princípio do Estado de Direito Democrático.
11. A consagração de tutela judiciária sem lacunas é a única forma de assegurar que a existência de direitos subjetivos não é letra morta.
12.Por este motivo, é essencial a consagração de um procedimento justo e adequado de acesso e realização do Direito, ou seja, de um sistema de garantias processuais.
13. Mais, admitir a recorribilidade de decisões como regra geral e exclui-la sem norma expressa configura uma violação do princípio da igualdade, pois implica tratar como iguais, duas situações que não o são, conforme a lei expressamente reconhece.
14. De fato, caso a lei considerasse que a decisão de rejeição da Revista Excecional deveria ser sempre irrecorrível não teria limitado a norma de irrecorribilidade aos casos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, teria usado uma formulação geral e abstrata.
15. Não o tendo feito, é evidente que pretendeu salvaguardar o direito constitucional ao Recurso Excecional, em respeito dos princípios da igualdade e do Estado de Direito.
16. Assim, parece-nos que não há dúvidas que a questão da ir/recorribilidade das decisões proferidas em sede de admissão de Revista Excecional tem dignidade constitucional e, por isso, pode - e deve - ser objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser o recurso admitido.»
5. Notificado, o recorrido B. PLC veio responder, pugnando pelo acerto da decisão sumária reclamada, seja quanto à ilegitimidade do recorrente, por entender que lhe era exigível a prévia suscitação da questão, seja quanto à inidoneidade da questão colocada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Importa começar por referir que a recorrente cinge a sua reclamação à decisão que versou a questão reportada a interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC. Nada é oposto ou mesmo aludido quanto às demais vertentes do recurso, sobre as quais incidiu decisão de não conhecimento, a saber, a mobilização da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a questão reportada a interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.
A decisão sumária reclamada mostra-se, então, sedimentada quanto a tais matérias.
7. Tomando a questão dirigida ao controlo da constitucionalidade da interpretação do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, decorre dos termos da reclamação apresentada que a recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tal questão, por considerar que não era previsível que o STJ fosse aplicar tal norma ao caso concreto.
Trata-se de argumentação em suporte da sua legitimidade que a recorrente não inscreveu no requerimento de interposição de recurso, como se sublinha na decisão reclamada, ao contrário do que aconteceu quanto à segunda questão colocada, pois apontou “a imprevisibilidade da decisão de aplicação do artigo 14.º do CIRE à Revista Excecional” para justificar o não cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Seria de esperar que, caso a sua atuação processual tivesse sido condicionada do mesmo modo quanto à primeira questão enunciada (sem cuidar agora de saber se integra questão normativa), o recorrente disso tivesse dado conta em tal peça processual.
De todo o modo, não se vê que, estando em discussão o regime do recurso de revista excecional, a efetiva aplicação de qualquer das normas contidas no artigo 672.º do CPC, em que se contém a regulação dessa espécie de recurso, incluindo quanto à inadmissibilidade de impugnação, por via de recurso ou de reclamação, possa ser considerada insólita e imprevisível.
Mostra-se, assim, acertado o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade da recorrente.
8. Mas, mesmo que assim não fosse, a reclamação sempre improcederia, porquanto o objeto conferido ao recurso não é idóneo ao seu conhecimento, pois visa sindicar o ato de julgamento, na dimensão da definição interpretativa do direito infraconstitucional, ao qual aponta o vício de inconstitucionalidade, e não qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado no n.º 4 do artigo 672.º do CPC.
Aliás, os termos da reclamação em apreço confirmam que assim é: quando a recorrente afirma que a interpretação acolhida na decisão recorrida “viola a própria norma em causa” e que não obedece ao que “a lei expressamente reconhece”, encontra-se claramente a discutir o mérito e adequação da decisão, em si mesma considerada, e a não conformidade de qualquer critério ou padrão normativo por ela aplicada com a Constituição.
Ora, ao Tribunal Constitucional não assistem poderes para apreciar uma inconstitucionalidade imputada à própria decisão judicial ou a procedimentos seguidos pelo Tribunal a quo; em sede de fiscalização concreta, nos termos do artigo 280.º da Constituição, apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa.
9. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, mantendo a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro