I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Inconformado, o reclamante reclamou para a conferência, tendo o Acórdão n.º 635/2025 julgado improcedente a reclamação.
- 4.Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 1052/2025.
- 5.Notificado deste último aresto, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão N.º 541/25, e estranhamente no mesmo ato, em simultâneo, do Parecer do MP.º e da resposta do queixoso,
1.
vem muito respeitosamente arguir a nulidade do processo, subsequente à emissão do Parecer do Ministério Público - enquanto representante da pretensão punitiva do Estado -, de 09-06-2025 e da resposta do queixoso. Isto porque,
2.
O Parecer vindo de referir e a resposta do queixoso, deveriam ter sido notificados ao Arguido ora Reclamante, logo após a sua apresentação nos autos, e não, anexados já depois da prolação do Acórdão N.º 541/25 e só aquando da notificação deste Acórdão.
3.
Porquanto, só com a notificação do teor do Parecer do MP.º e da resposta do queixoso, logo após a sua junção aos autos, e necessária e imprescindivelmente antes da prolação do Acórdão n.º 541/25, teria sido garantido o imprescindível e imprescindido conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido à igualdade, ao processo legal, leal, justo e equitativo, e ao contraditório
4.
só assim se assegurando a plenitude efetiva das garantias de defesa em processo penal, com destaque para o direito da ''participação efetiva da parte ora arguido, no desenvolvimento de todo o processo, permitindo-lhe em condições de plena igualdade material de armas, influir em todos os seus aspetos (alegações dos factos, proposição e produção de prova e discussão de questões de direito).”
5.
Isto porque, não sendo este um processo civil, mas penal, e não sendo o queixoso arguido, por respeito às garantias constitucionais consagradas designadamente nos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da CRP, é sempre de assegurar, não ao queixoso mas ao Arguido, o direito fundamental a uma "última palavra”, antes da prolação de qualquer decisão.
6.
Com interesse para o mérito e economia desta arguição de nulidade destaque- se que, "na doutrina processualista atual, o escopo principal do direito ao contraditório deixou de se cingir a um mero direito de defesa, no sentido de oposição ou resistência à atuação alheia, mas ganhou uma amplitude mais abrangente, de molde a incidir ativamente no desenvolvimento e na sorte do processo
7.º
Donde que, para “que todas as garantias de defesa lhe fossem asseguradas” - art.º 11.º, n.º 1 da DUDH, ex vi art.º 8.º da CRP -, no plano da discussão das questões de direito antes de proferido o Acórdão N.º 541/2025, deveria ter sido facultada ao arguido uma “última palavra”, ou seja, a possibilidade de discutir os fundamentos de direito do MP.º enquanto representante da pretensão punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso.
8.
Aliás, tal como prescrito e constitucionalmente garantido — como instrumentos de paz e de justa conformação social -, pelas disposições conjugadas dos art.ºs l.º 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1, 4.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP e ainda pelas disposições conjugadas dos art.ºs 10.º, 11.º, n.º 1 e 30.º da DUDH; art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3, ais. a) e b) e 17.º da CEDH; 5.º e 14.º do PIDCP, ex vi art.º 8.º da CRP.
9.
A ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do Arguido ao contraditório (art.º161.º, n.º 2, al d) do CP A) que é justa causa de nulidade, direta e necessariamente decorrente omissão da referida notificação, consubstanciou efetivamente uma irremediada " diminuição das garantias de defesa do réu"/Arguido, que viciam de nulidade insanável, todo o processado subsequente, à emissão e junção aos autos do Parecer do MP.º, e da “resposta” do queixoso,
10.
que ambas não foram imediatamente notificadas ao Arguido/Recorrente, mas tardiamente... só depois da prolação do Acórdão 541/2025.
11.
o que se argui, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.º 2 do CP. Civil, e 119.º, proémio, ex vi art.º 4.º, ambos do CP. Penal, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[1], e ã garantia do processo equitativo, previstos nos art.ºs 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
12.
Ante o exposto, ao abrigo dos direitos fundamentais, à igualdade, à defesa efetiva, ao contraditório, e do direito à tutela jurisdicional efetiva ou direito ao procedimento[2], e à garantia do processo, legal, leal, justo e equitativo, se requer:
a anulação de todo o processado subsequente à junção a estes autos em 29- 09-2025, do Parecer do MP.º/representante da pretensão punitiva do Estado, e da “resposta” do queixoso, sem data de carimbo de entrada nos autos;
e que seja ordenada a notificação ao Arguido para exercer o contraditório relativamente ao Parecer do MP.º/representante da pretensão punitiva do Estado, que foi junto a estes autos em 29-09-2025, e da “resposta do queixoso, para que, no caso destes autos, possa ser garantida sempre ao arguido a '‘"última palavra” imediatamente antes de ser proferido o Acórdão.
Assim se repondo, e fazendo a necessária e imprescindível
JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar e decidir.