Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
Apesar de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da sentença, concede-se a possibilidade de correções de erros ou inexatidões que se devam a lapsos manifestos, por simples despacho, a requerimento das partes ou mesmo por iniciativa do Tribunal: arts. 613º nº1 e 2 e 614º, nº1 do C.P.C.
O mesmo regime se aplica aos despachos: art. 613 n.º 3 do CPC.
Um lapso manifesto há de ser aquele que resulta do «...próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...», como estatui o art. 249º do C. Civil, ou seja, ostensivo, percetível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.
Pois bem, analisados os autos, tem-se por manifesto que se incorreu em erro material de escrita, o importa que se proceda à retificação do lapso constante do Acórdão proferido nos autos em discussão.
Consequentemente, corrigindo-se o lapso, determina-se que se proceda à retificação do Acórdão tirado a fls. 15 e seguintes dos autos [SITAF], por forma a que onde consta “(…) T.A.F. de Porto (…)” passe a constar “(…) T.A.F. de Braga (...)”.
Notifique-se e retifique-se no local próprio.
* *
Porto, 22 de outubro de 2021,
Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia