DO DIREITO
Vem assacada a sentença recorrido da incorrer em:
- 1.violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de interpretação do artº 115º DL 555/99 de 16.12 com os artºs. 76º e ss da LPTA e artº 9º C. Civil ........................ ítem 1 das conclusões de recurso;
- 2.violação secundária de direito substantivo por aplicação de critério inconstitucional, material e orgânico, relativamente aos artºs. 115º do DL 555/99 de 16.12 e 76º e ss da LPTA ............. ítens 2 e 3 das conclusões de recurso.
- 1.suspensão de eficácia do acto
O teor dos normativos que ao caso importam é o seguinte:
- -artº 115º nº 1 DL 555/99 de 16.12: “O recurso contencioso dos actos previstos no artigo 106º tem efeito suspensivo.”
- -artº 115º nº 2 DL 555/99 de 16.12: “Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido.”
- -artº 106º nº 1 DL 555/99 de 16.12: “O presidente da câmara pode igualmente (..) ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava (.) fixando o prazo para o efeito.”
- -artº 106º nº 4 DL 555/99 de 16.12: “Decorrido o prazo referido o nº 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.”.
- -artº 76º nº 1 LPTA: “A suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifique os seguintes requisitos: (..)”.
O efeito suspensivo da eficácia do acto de demolição a que se reportam os autos, que a lei (artº 115º nº 1 DL 555/99) atribui ao acto jurídico de interposição do recurso contencioso em que o interessado pede a anulação com fundamento em invalidade, configura um efeito de natureza substantiva na medida em que paralisa a produção dos efeitos jurídicos nele declarados, efeito que em sede de instância mediante a citação, se consolida na esfera jurídica da autoridade administrativa que o praticou.
No caso dos autos, à data da sentença recorrida, 14.07.2004, já o ora Recorrente tinha interposto recurso de anulação do acto de demolição, 01.07.2003, e, uma vez que a AD foi citada em 31.07.2003, desde essa data está constituída no “(..) dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido(..)”, tal como estatui o artº 115º nº 2 do DL 555/99 de 16.12.
Portanto, neste caso específico, a providência cautelar prevista no artº 76º nº 1 LPTA, cujo efeito jurisdicionalmente peticionado pelo particular é o de obter a “(..) suspensão da eficácia do acto recorrido (..) durante a pendência do recurso de anulação - processo principal -, não tem objecto.
Não tem objecto neste e em todos os casos em que a lei, de per si, fixa ao acto jurídico de interposição do recurso de anulação do acto administrativo impugnado o mesmo efeito que constitui a finalidade do meio cautelar do artº 76º nº 1 LPTA, qual seja, a respectiva suspensão de eficácia.
Dito de outro modo, paralisando a respectiva idoneidade do acto para produzir efeitos jurídicos.
De modo que, nestas circunstâncias, o meio cautelar cede face à produção de idêntico efeito pela interposição e citação da parte ré na acção principal, cabendo accionar o disposto no artº 287º e) CPC, ex vi artº 1º LPTA, isto é, declarar extinta a instância por perda superveniente de objecto da providência cautelar.
2. inconstitucionalidade do acto normativo
Do que vem dito conclui-se que a lide cautelar instaurada em 01.07.2003 conforme carimbo do TAC de Lisboa a fls. 2 dos autos, se tornou impossível pela extinção de um dos interesses em conflito, qual seja, o do particular Recorrente J..., S.A, no sentido de paralisar temporáriamente a eficácia jurídica do acto que ordena a “(..) demolição da obra de construção/montagem de um pavilhão pré-fabricado com as dimensões aproximadamente de 48mxl9mx7m, perfazendo uma área de 912m2, sita em Rua ..., Alapraia, S. João do Estoril (..)” durante a pendência da acção de impugnação jurisdicional entretanto interposta no mesmo dia em que interpôs a providência cautelar de suspensão da eficácia do mesmo.
Ora a extinção dum dos interesses em conflito no sentido de que “(..) um dos interesses desaparece e por isso não há possibilidade de conflito. A fórmula exacta é esta: extinção da relação jurídica pela extinção dum dos interesses e conflito (..)” (1) origina a extinção da lide cautelar.
O que quer dizer que, salvo o devido respeito, não estamos perante nenhum fenómeno inconstitucionalidade de aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial, exigido por “(..) aplicação de critério inconstitucional, material e orgânico, relativamente aos artºs. 115º do DL 555/99 de 16.12 e 76º e ss da LPTA (..)” – o chamado sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade das leis (2) – ou de interpretação dos referidos normativos em desconformidade com a Constituição, que o tribunal ad quem deva analisar no sentido de “(..) neutralizar(em) violações constitucionais, escolhendo a alternativa interpretativa conducente a um juízo de compatibilidade do acto normativo com a Constituição (..)”(3).
Estamos, sim, perante uma extinção de objecto da lide cautelar e nada mais, tal como afirmado na sentença sob recurso, porque o efeito jurídico pretendido de ineficácia do acto, isto é, da impossibilidade de demolição do imóvel enquanto dure a causa de impugnação do acto que a ordenou, se mostra garantido por efeito da verificação histórica, real dos factos contidos na hipótese normativa do artº 115º nºs 1 e 2, DL 555/99 de 16.12.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21.10.2004.
Cristina Santos
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
(1) Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, págs. 368/369.
(2) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição/2003, pág. 898.
(3) Gomes Canotilho, Obra citada em (2), págs. 958/959.