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ACÓRDÃO Nº 85/2022 Processo n.º 1256/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo n.º 656/12.1GFLLE, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Évora (TRE), o ali arguido A. veio requerer a realização de audiência de julgamento em sede de recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), o que foi indeferido por despacho do relator, que tem, no que ora interessa, o seguinte teor: “ […] Conforme decorre do que se dispõe no art.º 411.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen., no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. Inciso normativo a ser lido em conformidade com o que se diz no art.º 419.º, n.º 1, al.ª c), do mesmo diploma legal, onde se dispõe que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização da audiência. Como consabido o n.º 5, do art.º 411.º, do Cód. Proc. Pen., foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Com esta alteração legislativa vem pôr-se fim a uma tradição de oralidade que sempre caracterizou a regra dos julgamentos dos recursos nos tribunais superiores e bem assim à supressão das alegações escritas. Ideia já veiculada na proposta de Lei n.º 109/X, Exposição de motivos, onde se veio referir que no sentido de evitar a realização de atos processuais supérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objetivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações. Tornando, destarte, excecional a realização da audiência de julgamento, mediante a observância de vários requisitos que, de alguma forma, mais não serão do que condicionantes da sua realização). Daí os art.ºs 411.º, nº 5 e 419.º, n.º 3, al.ª c), ambos do Cód. Proc. Pen., deverem ser interpretados restritivamente e a conclusão daí decorrente – de a audiência de julgamento só ter lugar quando se discute matéria de facto e haja lugar à renovação da prova. […] Pelo [que] somos a entender, face ao que se vem de explanar e tendo em linha de conta o entendimento do TEDH, no Acórdão supramencionado, pontos 32 a 35, que nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação só deverá proceder a um novo exame das provas (incluindo, se for o caso, a audição da arguida) se considerar: a) que a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos pelo artigo 410º, nº 2 do mesmo código, seja pela insuficiência dos factos que serviram de fundamento à condenação, seja por contradição insanável entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, seja, por fim, algum erro flagrante na apreciação dos meios de prova; e b) que esses vícios processuais podem ser corrigidos sem devolver o caso ao tribunal de primeira instância (nº 20 acima). Donde, e sem curar de outros considerandos, não assistir razão ao aqui recorrente ao pretender ver deferida a realização de audiência de julgamento nesta sede recursiva, face ao modo como vem requerida. Razão pela qual se indefere a pretensão formulada. […]”. 2. O arguido reclamou dessa decisão para a conferência, concluindo essa reclamação pela seguinte forma: “[…] O número 5 do artigo 411º CPP consagra um direito discricionário do Recorrente (no dizer invocado e mencionado de Paulo Pinto de Albuquerque). O Recorrente requereu oportuna e adequadamente que se realizasse audiência em sede de recurso. O Acórdão 163/2011, mencionado no douto Despacho “a quo”, justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência; mas será inconstitucional que a audiência devidamente requerida seja recusada no Tribunal de recurso. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411º CPP mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso. A própria circunstância de o CPP, no seu artigo 429º, definir regra para a composição do Tribunal de recurso em caso de realização de audiência, confirma e densifica a dimensão constitucional do número 5 do artigo 411º CPP. Mesmo o entendimento de que a recusa da audiência requerida seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, sobre matérias de facto e sobre matérias de direito e de facto. E carece de fundamento o entendimento restritivo de que a audiência só poderia ter lugar se o recurso apenas respeitasse a matéria de facto, e se estivesse em causa a renovação da prova. Carece de sentido, neste âmbito tão sensível dos direitos de defesa e de recurso em processo penal, qualquer importação para o processo penal da solução que possa valer em processo cível. Carece de sentido que a consistência dos direitos de defesa ceda ao princípio da celeridade processual, sendo óbvio que a realização de audiência em nada terá de atrasar “a se” o andamento de quaisquer autos em fase de recurso. Carecerá de legitimidade que, por decisão singular, a Veneranda Relação de Évora se pronuncie agora sobre o âmbito do recurso e designadamente sobre as matérias de direito e de facto em causa e dilucide em função disse o âmbito do próprio recurso. Como o Recorrente e Reclamante sumariou e depois desenvolveu, era e é outro o objeto e o contexto da pronúncia do douto Acórdão 163/2001, de 24-3-2011, tirado no tal processo 459/10, e de que foi Relatora a Ilustre Conselheira Ana Maria Guerra Martins. Como o Recorrente e Reclamante sumariou e depois desenvolveu, o Acórdão do TEDH que o Despacho “a quo” citou (sem localizar a citação), concluiu exatamente o contrário do que este Despacho intentou dizer ou sugerir: o Acórdão de 5-7-2011 confirmou o valor da audiência em Tribunal de recurso, validando o seu entendimento declarativo depois de analisar a competência das relações no direito processual penal em Portugal. Mais, A própria jurisprudência do TEDH considera que «existem, contudo, diferenças significativas entre processo civis e penais» (número 66 do Acórdão de 11-7-2017 do TEDH no caso Moreira Ferreira c. Portugal), isso mesmo inviabilizando a “importação” de regime cível para o processo penal, acima criticada. […]”. 3. O TRE decidiu, por acórdão datado de 12.10.2021, indeferir a reclamação, tendo o arguido recorrido dessa decisão para o Tribunal Constitucional “nos termos da alínea i) do número 1 do artigo 70º da LOTC, e das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis”, apresentando as conclusões que se seguem: “[…] O Recorrente apresentou oportunamente recurso penal, quer em matéria de direito quer em matéria de facto, quer em matérias de facto e de direito para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, bem e logo pedindo que o mesmo tivesse efeito suspensivo e que subisse imediatamente nos Autos (nos logo invocados termos do número 3 do artigo 407º CPP). O mencionado recurso penal foi admitido por Despacho do Tribunal “a quo” de 12-02-2021. Tudo foi feito no prazo do número 1 do artigo 411º CPP e nos termos do artigo 399º CPP (princípio geral da recorribilidade), da alínea b) do número 1 do artigo 401º CPP (legitimidade), do número 1 do artigo 402º CPP e do número 1 do artigo 403º CPP (âmbito e limitação do Recurso), do número 1 do artigo 409º CPP (proibição da “reformatio in pejus”). O Recorrente formulou e também fundamentou no seu Recurso – quer no quarto parágrafo do seu preâmbulo quer a final (capítulo G) – o pedido de que, nos termos do número 5 do artigo 411º CPP, se viesse a realizar Audiência de Julgamento. O Venerando Desembargador Relator, de cuja douta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Veneranda Relação de Évora, veio indeferir tal pedido (douto Despacho de 21-06-2021 com a já mencionada referência 7303836), invocando (muito mal, segundo respeitosamente pareceu e parece ao Recorrente) não qualquer norma legal substantiva, não qualquer preceito constitucional, nem qualquer aresto do Colendo Tribunal Constitucional (que os há, como adiante se verá) mas apenas, e mal, textos preparatórios da lei 48/2007 para dizer e querer concluir que: «com esta alteração legislativa vem pôr-se fim a uma tradição de oralidade...»; «a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização...»; «tornando destarte excecional a realização da audiência de julgamento, mediante a observância de vários requisitos que, de alguma forma, mais não serão do que condicionantes da sua realização» (ali mal citando Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao CPP); «daí que os artigos 411º, número 5, e 419, número 3, alínea c), ambos do CPP, deverem ser interpretados restritivamente e a conclusão daí decorrente – de a audiência de julgamento só ter lugar quando se discute matéria de facto e haja lugar à renovação da prova». Aliás, tal douto, mas surpreendente Despacho, dá letra ao impossível entendimento de que: «...O direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no número 3 do artigo 32º da Constituição, é um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, número 1 da Constituição) mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material». Ignorando – sem poder – o próprio âmbito do recurso (no âmbito do direito, no âmbito dos factos e na inultrapassável interação de factos e de direito) o Despacho do Venerando Desembargador Relator, que o Acórdão “a quo” da Veneranda Relação de Évora sustentou, também disse: «ora, em caso de recurso que tenha por exclusivo objetivo a análise das questões jurídicas, a realização da audiência de julgamento só pode ter por resultado a repetição do explanado pelo recorrente...». Tal douto, mas surpreendente, Despacho vai mais longe, e vai “para fora de pé”, recortando de um Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o que convinha à sua decisão (no número 29 do acórdão da segunda secção do TEDH de 5-07-2011, sob a queixa 19808/08 Caso Moreira Ferreira c. Portugal), mas esqueceu-se de ler, transcrever e considerar o que ficou no número 35 e na decisão final de tal aresto: Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, neste caso, teria sido necessária a audiência pública no tribunal de recurso [Tribunal da Relação do Porto]. Portanto houve violação do artigo 6º, número 1 da Convenção». «Por estes motivos o Tribunal por unanimidade 1. Declara a queixa admissível quanto à falta de audição da requerente em sede de recurso...2. Decide que houve violação do artigo 6º número 1 da Convenção». Aliás, ainda que a queixa posterior se referisse a questão diversa (a de haver ou não haver recurso de revista para o mesmo caso, com fundamento no mencionado acórdão do TEDH de 5-7- 2011), teria valido a pena que ao citar tal aresto em tal Despacho, tivesse sido referido que outra queixa (a queixa 19867/12) veio a suscitar novo acórdão do TEDH (o acórdão de 11-7-2017 no caso Moreira Ferreira c. Portugal nº 2), porque na decisão que prevaleceu, e em algumas das notáveis declarações de voto que a mesma suscitou, foi amplamente glosada a natureza impositiva do artigo 6º da CEDH, tirando consequências do facto de não ter sido respeitada no caso de base a requerida fase de oralidade do recurso. Carecerá também de razoabilidade o entendimento, que ali veio, de que o número 2 do artigo 410º consente um entendimento restritivo sobre o que possa ser apreciado em sede de recurso como matéria de facto. Acresce ainda que o douto, mas surpreendente Despacho invoca mal, e em sentido contrário ao que ele comporta, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 24-3-2011, tirado no processo 459/10, que tomou o número 163/2011 (que o Despacho omite, trocando o número do acórdão pelo número do processo), e de que foi Ilustre Relatora a então Conselheira Ana Maria Guerra Martins. Quis tal Despacho ver em tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional “conforto” para entender, sem porquês, que «o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita do recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido, como se mencionou no acórdão do Tribunal Constitucional número 459/10, 3ª secção, de 24-3-2011». O próprio Tribunal da Relação no seu Acórdão, agora alvo deste requerimento de recurso constitucional, viu necessidade de “emendar a mão” do Despacho singular, que transcrevera apenas a parte conveniente do citado acórdão do TEDH, mas para tentar — “contra legem” — restringir o direito a audiência perante o Tribunal de Recurso quando este, como queira e aprecie, entenda que isso possa ser pertinente para a apreciação que tenha de fazer sobre matéria de facto... Ou seja, condicionando o direito potestativo do arguido de requerer audiência em sede de recurso, como o número 5 do artigo 411º do CPP reconhece, e o citado Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011 de 24-3-201 (sob o tal processo 459/10), bem explicitou, apenas legitimando a condição de a audiência ter de ser requerida, e fundamentada, mas não legitimando a sua recusa quando a audiência tenha sido pedida sob os cânones da disposição legal em causa. Já na sua Reclamação perante o venerando TRE, o Recorrente: a) louvou-se em anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, dizendo, no que agora importa, não haver lugar processual para a recusa da audiência (devida e adequadamente requerida no próprio recurso); b) afirmou de novo a dimensão formal e materialmente constitucional do número 5 do artigo 411º do CPP; c) afirmou a inconstitucionalidade do entendimento de tal preceito que permita recusar o pedido de audiência em sede de recurso quando a mesma seja pedida e fundamentada; d) afirmou que não poderia sequer valer como referência jurisprudencial o que não fora dito no douto e mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011. Era efetivamente outra a matéria considerada e resolvida por este douto Acórdão: como bem disse em tais Autos o Ilustre Procurador da República, cuja alegação foi transcrita a páginas 4 do Acórdão, «o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art.º 411º, nº 5 do CPP, pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior». Ou seja: o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional que a audiência tivesse de ser expressamente requerida; mas o Tribunal Constitucional não consentiu de nenhuma forma como conforme à Constituição o entendimento de que o Tribunal de recurso, e designadamente um Tribunal de recurso com poder de conhecimento sobre matéria de facto, poderá recusar o pedido de realização de audiência, quando o mesmo seja adequada e tempestivamente formulado, opondo argumentos de celeridade processual à dimensão da oralidade no direito de defesa e no direito de recurso, sob as condições em que o CPP o admite potestativamente em recurso penal. O Tribunal Constitucional entendeu no dito Acórdão 163/2011 – e bem escreveu, legitimando o entendimento propugnado pelo aqui Recorrente – que «a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a exceção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental à assistência por advogado…», mais tendo entendido – e bem tendo escrito – que a fixação de tal condição não viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido, porque tal condição “não configura uma “limitação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão fundamental de recurso penal”, tendo como “constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação...». Acrescentou o Tribunal Constitucional em tal douto aresto, com finura que o Recorrente bem assinalou antes na sua Reclamação, e agora aqui assinala de novo, que «a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal... », adiante logo dizendo que «é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos de motivação do recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal». O Recorrente cumpriu adequadamente o ónus de requerer e de fundamentar o pedido de realização de audiência, não tendo nem o Despacho que foi objeto da Reclamação, nem o Acórdão tirado sobre esta, que é objeto deste Requerimento de Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, arguido qualquer mácula processual, procedimental ou substantiva relativamente ao pedido de realização de audiência. Em tal Reclamação, o Recorrente, invocando a anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, que citou, considerou que tendo havido adequado requerimento para tal diligência excecional – excecional apenas porque sujeita a pedido prévio, objetivo e expresso – não poderia haver lugar processual para a sua recusa. Esta leitura implicava e implica, como disse e aqui repete, a dimensão materialmente constitucional do preceito em causa, desde que verificada – como foi o caso – a condição de a mesma ter sido pedida no lugar, no tempo e no modo próprios. E, porque isso releva adicionalmente como fundamento de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o então Reclamante e agora Recorrente, louvou-se também na anotação correspondente ao mesmo número 5 do artigo 411º do CPP dos Magistrados do Ministério Público do Distrito do Porto (Coimbra Editora, Coimbra, 2009, página 1042), que bem sublinha que «os textos internacionais que nos obrigam (máxime, a CEDH) enfatizam o valor da audiência oral nos recursos, que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrentes». Esta convenção e os seus preceitos estruturantes vigoram na ordem jurídica interna, nos termos do artigo 8º da CRP. Mais, «Les beaux esprits se rencontrent» (citando Voltaire): o tão douto Acórdão do Tribunal Constitucional – mal invocado pela Veneranda Relação de Évora no Despacho singular que deu lugar à Reclamação, e olimpicamente ignorado no Acórdão que confirmou o Despacho que fora objeto de Reclamação – citou ele próprio (o douto Acórdão Constitucional) o Comentário ao CPP já antes mencionado, de Paulo Pinto de Albuquerque (referindo-se então à sua 3º edição). Efetivamente, Como parece ao Recorrente, e como o disse na sua Reclamação, o pronunciamento do Tribunal Constitucional relativamente à conformidade constitucional do número 5 do artigo 411º CPP, não consente que nele se veja ou leia o poder de o Tribunal de Recurso recusar a audiência que tenha sido tempestivamente e adequadamente requerida e fundamentada, mormente em recurso em que se invoca a necessidade da reapreciação de factos e de documentos. Tal douto pronunciamento do Tribunal Constitucional também não consente que mal se invoque a doutrina de tal aresto, ou que o mesmo seja citado em sentido contrário ao da própria decisão e da sua fundamentação, ou que o que ali se disse seja subvertido contra o direito que nele se densificou, ou que, contra direito positivo e escrito de densidade constitucional, se queime o direito a audiência em sede de recurso regularmente requerido, na pira da celeridade processual, ou do “princípio da limitação dos atos”: tudo apenas para ver o pedido de audiência, contra lei escrita, como um ato supérfluo, sob a disciplina do artigo 130º do Código de Processo Civil, obviamente imprópria no âmbito do direito de defesa em processo penal. Todos estes princípios serviram e servem para justificar que a audiência em sede de recurso tenha passado a ser objeto de pedido expresso e fundamentado; mas esta “estante de princípios”, não serviu nem pode servir para desatender um direito – expresso e escrito – do recorrente em processo penal, expressamente previsto no texto que resultou da revisão do CPP sobre tal matéria, de requerer a realização de audiência e de, perante a formação do Venerando Coletivo, apresentar a sua causa. Mais, A doutrina sempre útil e prática de Germano Marques da Silva, sob a eugenia das alegações de recurso em processo penal, também não consente nenhuma ponderação relativa ao tema da audiência nem permite a conclusão temerária de que a boa eugenia do recurso (que, aliás, só em sede de discussão de recurso se pode apreciar) permita o entendimento “contra legem” de que, ainda que pedida a audiência, e pedida adequadamente, a mesma possa ser liminarmente rejeitada. Face ao direito escrito e ao que no direito escrito se pode ler, não se pode sequer entender – sem violar o direito processual penal vigente, que é direito constitucional material – que, tendo sido requerida audiência a mesma pudesse ser recusada mesmo que apenas estivessem em causa (e não é sequer o caso) questões de direito. Em qualquer caso, o Recurso tinha e tem por âmbito e por objeto questões de direito e questões de facto, e questões de direito e de facto, todas amplamente descritas, carecendo todas de evidência em audiência própria, na mais ampla complexidade de umas e de outras, dando aliás maior valor quer ao direito ao recurso quer ao “direito do caso” a “dizer” pelo Tribunal de recurso. Ou seja, como possível conclusão. Considera o Recorrente que estão verificados todos os pressupostos materiais e processuais para ser aceite o presente Requerimento de Interposição de Recurso de constitucionalidade, relativamente ao identificado Acórdão “a quo” proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. O Recorrente requereu adequadamente no seu recurso penal a realização de audiência, não tendo sido oposto a tal pedido nenhuma objeção de substância ou de forma. O número 5 do artigo 411º CPP consagra um direito essencial do Recorrente, com densidade constitucional, apenas limitado e apenas limitável pela condição de o mesmo ser expressamente requerido e fundamentado, como aliás foi, e como bem resulta do mencionado e douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011. […]”. 4. O recurso não foi admitido no TRE, que decidiu, em 02.11.2021: “[…] Da compulsa dos autos decorre que nestes autos, em situação anterior e em tudo idêntica à aqui em apreço, o Tribunal Constitucional tomou posição, a respeito. Tendo, pela Decisão Sumária n.º 468/2019, decidido pelo não conhecimento do objeto do recurso, por ter entendido que: Desde logo, o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Évora, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É certo que, na reclamação para a conferência da decisão singular que negou o pedido de realização da audiência, o Recorrente invoca algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1. supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente – na reclamação para a conferência e, em particular, nos seus pontos 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 81, 82, 85, 86, e 87, que afirmou conterem a suscitação da questão de inconstitucionalidade — se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida). Deste modo, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Évora oportunidade – não lhe criou a obrigação – de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persiste no requerimento de interposição do recurso). Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Desta Decisão Sumária reclamou o aqui arguido para a Conferência. Por Acórdão n.º 613/2019, veio o Tribunal Constitucional indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Dada a similitude da presente situação com a já decidida nestes autos, como exposto, somos – utilizando aqui e agora todo o exposto argumentário –, a não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, art.º 72.º, n.º 2, da LTC. […]”. O arguido reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, pelo seguinte modo: O Recorrente apresentou oportunamente (em janeiro de 2021) Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que tomou a referência Citius 37845098, bem e logo pedindo que o mesmo tivesse efeito suspensivo, que subisse imediatamente nos Autos (nos logo invocados termos do número 3 do artigo 407º CPP). Tudo foi feito no prazo do número 1 do artigo 411º CPP e nos termos do artigo 399º CPP (princípio geral da recorribilidade), da alínea b) do número 1 do artigo 401º CPP (legitimidade), do número 1 do artigo 402º CPP e do número 1 do artigo 403° CPP (âmbito e limitação do Recurso), do número 1 do artigo 409º CPP (proibição da "reformatio in pejus"). E, O Recorrente formulou e fundamentou nesse seu Recurso – quer no seu preâmbulo quer a final (capítulo C) – o pedido de que, nos termos do número 5 do artigo 411º CPP, se viesse a realizar Audiência de Julgamento. O Venerando Desembargador Relator, de cuja douta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Veneranda Relação de Évora, veio indeferir tal pedido (douto Despacho de 21-06- 2021 com a referência Citius 7303836). O Recorrente viu-se forçado a reclamar para a Conferência do Venerando TRE, o que fez na forma e sob os argumentos do seu requerimento de 05-07-2021, com a referência Citius 39376276. O douto, mas surpreendente Acórdão do Venerando TRE de 14-11-2021, com a referência Citius 7481121, veio rejeitar a mencionada Reclamação. O Recorrente, fundadamente inconformado com tal Acórdão, veio apresentar no Venerando TRE, em 28-10-2021, Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, que tomou a referência Citius 40296809. Este Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional veio a ser objeto de Despacho do Venerando Desembargador Relator, com a referência Citius 7511892 e recebida em 11-11-2021, que, invocando – sem qualquer verificação – uma apenas alegada mas impossível similitude de situações com recurso anterior de constitucionalidade (Recurso 575/19 nestes mesmos Autos, em que, depois, o próprio TRE mandou repetir o julgamento em primeira instância) veio agora dizer que: "dada a similitude da presente situação com a já decidida nestes Autos, como exposto, somos – utilizando aqui e agora todo o exposto argumentário – a não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, art. 72, n° 2, da LTC". Ora, A dita e douta Decisão Sumária 468/2019 a que certamente se refere o Despacho agora em Reclamação, e que o aqui Recorrente e quem por ele fala tiveram obviamente em consideração, não se refere à substância do caso mas à ali invocada circunstância de que, na fase de recurso, teriam sido referidos fundamentos do artigo 70º da LTC que não se poderiam ter por verificados, que se não teria questionado um juízo de aplicação de determinada norma que se devesse ter em si como inconstitucional, e que tal possível dimensão de inconstitucionalidade concreta não teria sido explicita e suficientemente invocada no próprio recurso (para o Venerando Tribunal da Relação de Évora). A invocada similitude só poderia colher se tais críticas pudessem ser repetidas para as condições em que o Recurso para a Relação de Évora foi formulado (peça de 27-01-2021, com a referência 37845098, já mencionada) e para o próprio Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado via Citius no TRE em 28-10-2021 com a referência Citius 40296809. Ou seja, tal Despacho do Venerando Desembargador Relator do TRE, de não admissão do recurso constitucional, agora em crise e sob reclamação, só poderia ser considerada pertinente e plausível se também no atual Recurso para o TRE (com a mencionada referência Citius 37845098) e no atual Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional (com a mencionada referência 40296809) se pudessem encontrar ainda, ou de novo, os mesmos alegados vícios formais ou substantivos que, "à tort ou à raison", determinaram a douta Decisão Sumária 468/19 de 19-6-2019. Tal conclusão voluntarista não sobrevive, certamente, a uma análise do mencionado recurso principal e do recurso para o Tribunal Constitucional cujo requerimento se entregou em 28-10-2021 e por cuja subida o Recorrente reclama. O Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional assume como fundamento a alínea i) do número 1 do artigo 70º da LTC, por estar em causa a pretendida aplicação do número 5 do artigo 411º do CPP em desconformidade com o único sentido que comporta e em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. O Recorrente diz expressamente, além de diversos outros argumentos substantivos que invocou, que a orientação do TRE (no Despacho de que se reclamou, no Acórdão que desatendeu a reclamação, e no Despacho que recusou a admissão do Requerimento de Recurso de Constitucionalidade, agora sob reclamação para o Colendo Tribunal Constitucional) é contrária ao entendimento inequivocamente proferido pelo Tribunal Constitucional sob o Acórdão 163/2011, tirado nos Autos 459/10. Mais, No seu Recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o Recorrente apresentou – logo na sua introdução – o pedido de audiência de julgamento nos termos previstos sob o número 5 do artigo 411º do CPP, para poder alegar sobre matéria de facto e de direito, como no final concretizou, "como a lei excecional, mas potestativamente, lhe consente, no específico recorte constitucional e processual do seu direito de defesa e do seu direito de recurso, que é uma dimensão síncrona daquele". No capítulo G das alegações de recurso, o Recorrente afirmou o seu entendimento sobre a natureza potestativa do direito previsto sob o número 5 do artigo 411º do CPP, nas condições ali requeridas, invocando o enquadramento constitucional que lhe corresponde, sustentado em jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional. Efetivamente, o já invocado Acórdão 163/2011, tirado nos Autos 439/10, considera constitucionalmente compatível a condição de que a audiência de julgamento tenha de ser requerida e fundamentada especificamente, mas não consente que – quando a mesma seja requerida e fundamentada – nos exatos termos e apenas nos exatos termos do número 5 do artigo 411º do CPP, a mesma seja recusada pelo Tribunal de Recurso. Tudo o que foi dito sob o Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional – que é a peça processual cuja subida se reclama – não parece poder justificar qualquer juízo de censura paralelo, idêntico ou convergente com a censura formal que, com ou sem razão, deu ocasião à invocada Decisão Singular do Tribunal Constitucional de 2019 (468/2019). É incompatível com a CRP que o TRE recuse a audiência de julgamento, devidamente requerida e fundamentada, nas estritas condições do número 5 do artigo 411º do CPP, e que afirme que: a) "o direito de recurso ... deve subordinar-se a um desígnio de celeridade...b) assuma que "em caso de recurso que tenha por exclusivo objetivo a análise das questões jurídicos, a realização da audiência de julgamento só pode ter por resultado a repetição do explanado pelo Recorrente"; invoque, em sentido contrário ao da decisão, o Acórdão da segunda secção do TEDH de 05-07-2011, esquecendo-se da sua conclusão no sentido de que "estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, neste caso, teria sido necessária a audiência pública do tribunal de recurso", tendo decidido ter havido violação do artigo 6º, número 1 da Convenção". A doutrina decisória do TRE afrontou, sem acerto, o notável Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011, de que foi relatora a Conselheira Ana Maria Guerra Martins. O Recorrente louvou-se e louva-se também em anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, tendo dito, no que agora importa, não haver lugar processual para a recusa da audiência (devida e adequadamente requerida no próprio Recurso), e afirmando a dimensão formal e materialmente constitucional do número 5 do artigo 411º do CPP, criticando que o TRE tivesse feito mau uso do mencionado Acórdão 163/2011, em sentido que ele não comporta. O surpreendente Despacho do Venerando Desembargador Relator, invocando vícios que não poderia ver nas peças que integram esta fase de recurso, nem sequer usou o poder/dever do número 5 do artigo 75º - A da LTC para convidar o Recorrente a prestar a indicação dos elementos previstos no artigo, no caso de eles porventura faltarem. Mais, O Recorrente deu fundada ocasião para que o Venerando TRE revisse e alterasse a sua posição neste caso, com base nos fundamentos legais invocados, com base no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional e com base na Jurisprudência do TEDH que o TRE citou, se a usasse no verdadeiro sentido que as suas decisões assumem. O Recorrente pronunciou-se extensamente sobre a interpretação de tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional, e sobre a consequente inconstitucionalidade da aplicação da norma do número 5 do artigo 411º do CPP, no insuportável sentido que será doutrina do TRE, mas que não terá cabimento constitucional. Especificamente sobre a interpretação conforme do número 5 do artigo 411º CPP e sobre o entendimento do douto Acórdão 163/2011, recordou e recorda o Recorrente: O número 5 do artigo 411º CPP atribui um direito discricionário e vinculado ao Recorrente, não podendo a isso opor-se nem o recorrido nem o Tribunal de recurso (v. anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, no lugar próprio, a páginas 1141 e 1142 do Comentário do Código de Processo Penal, 4a edição, abril de 2011). Tendo havido requerimento tempestivo para tal diligência excecional – excecional porque sujeita a pedido objetivo e expresso – bem parece não poder haver lugar processual para a sua recusa. Esta leitura implica a dimensão materialmente constitucional do preceito em causa, desde que verificada – como foi o caso – a condição de a mesma ter sido pedida no lugar, no tempo e no modo próprios. A anotação correspondente ao mesmo número 5 do artigo 411º do CPP dos Magistrados do Ministério Público do Distrito do Porto (Coimbra editora, Coimbra, 2009, página 1042) enfatiza que «os textos internacionais que nos obrigam (máxime, a CEDH) enfatizam o valor da audiência oral nos recursos, que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrentes», de aplicação direta na ordem jurídica nacional, referindo-se certamente ao direito, sem outras condições além das que estão vertidas em letra de lei, de o Recorrente requerer a realização de audiência em fase de recurso. Por outro lado, 30. Ao que antes ficou, acresce que não pode valer sequer como referência jurisprudencial o que não foi dito no douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011, no mencionado processo 459/2010, sob recurso constitucional interposto sobre douto Acórdão da Relação de Guimarães. Efetivamente, A matéria considerada e resolvida pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional era outra: como bem terá dito o Ilustre Procurador da República cuja alegação foi transcrita a páginas 4 do Acórdão (acedido em http://tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/...) «o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art.º 411º, nº 5 do CPP, pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior». Ou seja, o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional que a audiência tivesse de ser expressamente requerida. Mas o Tribunal Constitucional não se pronunciou (nem se poderia ter pronunciado no caso) sobre o poder de o Tribunal de Recurso recusar o pedido de realização de audiência, quando o mesmo seja adequado, e seja tempestivamente formulado. O aqui Recorrente, e quem por ele aqui fala, não cometeram o lapso de não formular o pedido de audiência, antes o tendo formulado nas condições legais aplicáveis. O Despacho agora sob Reclamação não pode tomar para o caso destes Autos (pedido de audiência devidamente formulado) o "fattispecie" do caso apreciado pelo Tribunal Constitucional (falta de formulação do pedido de audiência) nem pode forçar para o caso sob reclamação a argumentação que serviu para a jurisprudência constitucional. O Tribunal Constitucional entendeu naquele Acórdão – e bem escreveu – que «a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a exceção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental à assistência por advogado...», mais tendo entendido – e bem tendo escrito, que a fixação de tal condição não viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido, porque tal condição «não configura uma "limitação", uma "redução" ou sequer uma "oneração" excessiva que diminua o âmbito e a extensão fundamental de recurso penal», tendo como «constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir». Acrescenta o Tribunal Constitucional, com finura que se assinala e adiante se retomará, que «a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal...», adiante logo dizendo que «é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos de motivação do recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal». O pronunciamento do Tribunal Constitucional relativamente à conformidade constitucional do número 5 do artigo 411º CPP, não consente que nele se veja ou leia o poder de o Tribunal de recurso recusar a audiência que tenha sido tempestivamente e adequadamente requerida. O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão Sumária, justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 3 do artigo 411º do CPP, mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso. O dever de ancorar previamente nos Autos o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do número 2 do artigo 72º da LTC, não altera a regra de que pertence aos Tribunais pronunciar-se sobre o direito do caso, nem dispensa os Tribunais de agir em conformidade com o direito. Em conclusão sumária, Considera o Recorrente que estão verificados todos os pressupostos materiais e processuais para ser aceite o presente Requerimento de Interposição de Recurso de Constitucionalidade, relativamente ao identificado Acórdão "a quo" proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. O Recorrente requereu adequadamente nas suas Alegações de Recurso Penal a realização de audiência, não tendo sido oposto a tal pedido nenhuma objeção de substância ou de forma. O número 3 do artigo 411º CPP consagra um direito essencial do Recorrente, reconhecido, sob o condicionalismo de o mesmo ser expressamente requerido, como bem resulta do douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011. Vai no mesmo sentido a anotação corresponde de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP, UCE, 4ª edição, 2011, página 1141 e seguintes). O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão Sumária e depois no douto Acórdão "a quo", justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411º CPP, mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de Recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso. O fundamento que veio na Decisão Sumária e no Acórdão, de que tal recusa seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos próprios termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, matérias de facto e matérias de direito e de facto, parecendo mesmo não haver legitimidade para que a Veneranda Relação de Évora se tivesse pronunciado por antecipação sobre o âmbito dos recursos ou assumido uma leitura redutora sobre o seu âmbito. O entendimento normativo desconforme à CRP que a Relação de Évora assumiu em três ocasiões, sob argumentação errática, não tem arrimo possível nem nos preceitos legais, nem na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem na jurisprudência do TEDH”. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão de não admissão do recurso, alegando, para o que mais interessa, o seguinte: “[…] Discordando desse douto acórdão, o arguido interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional ( vide fls. 12 a 25), ao abrigo do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), por entender que «o número 5 do artigo 411.º CPP consagra um direito essencial do Recorrente, com densidade constitucional, apenas limitado e apenas limitável pela condição de o mesmo ser expressamente requerido e fundamentado, como aliás foi (…)». E, para tanto, argumentou, em síntese, que a “fundamentação” do aresto recorrido, por um lado, “viola a densificação constitucional” desse normativo – n.º 5 do artigo 411.º do CPP – por ser «(…) incompatível com o núcleo essencial dos preceitos, formal e materialmente constitucionais, relativos ao (…) direito de defesa e ao (…) direito de recurso violando entre outros preceitos, quer o número 1 do artigo 32.º da CRP, quer princípios estruturantes de dignidade constitucional relativos ao julgamento em recurso em processo penal, que o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida na ordem jurídica interna nos termos do artigo 8.º da CRP, na sua estabilizada densificação relativa ao direito de audiência oral nos recursos (se requerida pelo recorrente como foi o caso)” – vide fls. 16. Mais sustentando, por outro lado, o ora recorrente, que «O Tribunal Constitucional entendeu no (…) Acórdão 163/2011 (…) que «a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a exceção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental de assistência por advogado…», mais tendo entendido (…) que a fixação de tal condição não viola o direito ao recurso e demais garantias de defesa do arguido, porque tal condição «não configura uma “limitação”, uma “redução»” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão fundamental de recurso penal», tendo como «constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação…»” – vide fls. 20 e 21. Na sequência dessa interposição de recurso para este Tribunal, o Tribunal da Relação de Évora – por decisão singular do Mm.º Desembargador Relator, datada de 8 de novembro de 2021 ( vide fls. 26 a 27) – apoiado na “posição” já tomada pelo Tribunal Constitucional, nestes mesmos autos e «em situação anterior (…) em tudo idêntica à aqui em apreço», «a respeito» da matéria em causa e que o levou, por isso, a não conhecer do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 468/2019 e Acórdão n.º 613/2019), decidiu – e, a nosso ver, bem – não conhecer do objeto do recurso, “por inadmissível, art.º 72.º, n.º 2, da LTC». Na verdade, no caso em apreço e à semelhança da situação a que se reporta a mencionada douta Decisão Sumária n.º 468/2019 – que aqui se dá por integralmente reproduzida – também aqui se verifica, por um lado, que: «(…) 2.1.3. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. No entanto, o Tribunal da Relação de Évora não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Por outro lado, não demonstra o Recorrente que aquele tribunal tenha aplicado qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (ou seja, que tenha aplicado norma relativamente à qual a jurisprudência constitucional tenha já afirmado um juízo de censura jurídico-constitucional), não valendo, para efeitos de preenchimento da previsão da invocada alínea i), as alegadas divergências entre os fundamentos da decisão recorrida e parte dos fundamentos do Acórdão n.º 163/2011 (que, aliás, contém uma pronúncia de não inconstitucionalidade)» [realces nossos]. Mais se verificando, por outro lado e para além disso, que o arguido, ora recorrente – tal como já anteriormente havia sucedido (cfr. Decisão Sumária n.º 468/2019) – «não suscitou de forma adequada (…) uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC» [realce nosso]. Com efeito pese embora – como bem se refere na douta Decisão Sumária n.º 468/2019 – «(…) alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente – na reclamação para a conferência (…) – se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida)». Ora, como se viu e decorre dos autos, não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional nem foi aplicada qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional. Daí que, por tudo o exposto e ressalvado melhor entendimento, se não possa senão concluir no sentido da confirmação da douta decisão recorrida e, consequentemente, pelo indeferimento da presente reclamação, por não preenchimento da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2 da LTC”. O recorrente veio responder à pronúncia do Ministério Público, concluindo essa resposta nos seguintes moldes: “[…] Volta a pedir muito respeitosamente o Recorrente e reclamante, como o fez na sua própria Reclamação, que possa V. Excelência admitir o Requerimento de Recurso de Constitucionalidade, seguindo-se os termos processuais correspondentes, ou fazendo-se mesmo confirmar liminarmente como inadequados e desconformes os entendimentos propugnados pelo TRE, antes confirmando o entendimento normativo propugnado e antecipado pelo Recorrente sobre o número 5 do artigo 411.º do CPP, no sentido de que tendo a audiência de julgamento em recurso penal sido devida e atempadamente requerida, não pode o Tribunal de Recurso indeferir a sua realização, sem ferir a dimensão constitucional do preceito. Assim superiormente fazendo aplicar o direito constitucional e impedindo a aplicação de uma decisão do venerando TRE desconforme com o texto constitucional, desconforme com a CEDH, desconforme com direito materialmente constitucional vertido no número 5 do artigo 411.º do CPP, e desconforme ainda com a orientação sufragada pelo mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 9. Conforme visto, no despacho reclamado entendeu-se indeferir o requerimento de recurso de constitucionalidade, na medida em que não foi respeitado o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não tendo sido formulada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de obrigar o tribunal a quo a conhecer qualquer alegada inconstitucionalidade (cfr. o teor do despacho de não admissão do recurso para o TC reproduzido supra ). O reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos na reclamação interposta para o TC ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Antes, porém, mostra-se necessário centrar a atenção no argumento trazido aos autos pelo Ministério Público no seu parecer – não rebatido pelo ora reclamante na sua pronúncia em resposta ao convite que lhe foi endereçado para se pronunciar sobre o dito parecer –, de que o recurso em causa não se integra na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a alínea ao abrigo da qual foi interposto o recurso (veja-se, v.g ., no recurso para o TC a seguinte alegação: “sendo isso fundamento bastante de recurso de fiscalização de constitucionalidade, relativamente à interpretação e à natureza da norma do número 5 do artigo 411º do CPP que o venerando TRE assumiu e tentou sustentar, vem requerer que lhe seja admitido o correspondente recurso para esse Colendo Tribunal, nos termos da alínea i) do número 1 do artigo 70º da LOTC, e das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis”; e, ainda, o ponto 13. da reclamação para o TC). Está prevista nesta alínea i) uma situação de desaplicação de norma constante de ato legislativo por contrariedade com alguma convenção internacional ou da sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Tendo em conta os termos em que foram formulados, respetivamente, o requerimento de interposição de recurso, a reclamação da decisão sumária e, por último, a resposta ao parecer do MP (que, como visto, expressamente rejeita estarmos perante uma questão jurídico-internacional), temos por certo que o recorrente, ora reclamante, alegando o desrespeito do artigo 6.º da CEDH e chamando a atenção para a circunstância de que os textos internacionais que obrigam Portugal, como a CEDH, enfatizam a importância da audiência oral nos recursos e a de que a CEDH vale na nossa ordem jurídica nos termos do artigo 8.º da CRP, está convicto de ter colocado perante este Tribunal uma verdadeira e própria questão jurídico-internacional, daí a convocação inalterável da alínea i) do artigo 70.º da LTC (vale por dizer, o recorrente, ora reclamante, teve a “oportunidade para invocar a possibilidade de ter incorrido em erro de escrita, o que não fez, assim resultando afastada qualquer hipótese de divergência entre a vontade real e a vontade declarada” – cfr. Acórdão n.º 705/2019). Ora, assim sendo, e desde já, diga-se que não é aplicável ao caso vertente aquele segmento da alínea i) do artigo 70.º da LTC em que se admite a possibilidade de recurso para o TC quando se verifique “uma situação de desaplicação de norma constante de ato legislativo por contrariedade com alguma convenção internacional”. E isto, porque o recorrente contesta a aplicação pela decisão recorrida de uma norma com uma determinada interpretação – e, sempre se diga, fá-lo sem sequer apresentar uma fundamentação específica e detalhada em que se explicasse a razão da contrariedade da norma constante do ato legislativo com a convenção internacional em causa, o que não sucede nos autos; com efeito, a simples invocação do desrespeito do artigo 6.º da CEDH, a afirmação de que os textos internacionais que obrigam Portugal, como a CEDH, enfatizam a importância da audiência oral nos recursos e a de que a CEDH vale na nossa ordem jurídica nos termos do artigo 8.º da CRP não seriam de molde a fundamentar solidamente do ponto de vista jurídico o presente recurso, que nunca poderia proceder baseado em tão parca e vaga argumentação. Em suma, contrariamente à convicção do recorrente, ora reclamante, o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com a CEDH (cfr. os pontos 8 e 9 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Por outro lado, também não se pode dizer que esteja preenchida aquela parte da alínea i) em que se dispõe, alternativamente, que o recurso para o TC poderá ser interposto quando a norma foi aplicada “em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC”, in casu , ao que parece, no Acórdão n.º 163/2011. Com efeito, não só a norma questionada no presente recurso pelo recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , não contradiz o decidido naquele acórdão, como o mesmo não decidiu sobre a contrariedade ou não contrariedade de tal norma com a CEDH. De resto, em parte alguma tal decisão se afirma que a realização excecional de audiência de julgamento em sede de recurso em processo penal é inconstitucional ou que se devam recusar os pedidos de realização de audiência de julgamento em sede de recurso adequada e tempestivamente requeridos. Diga-se, em abono da verdade – e não obstante não ser de admitir a convolação do presente recurso interposto ao abrigo da alínea i) do artigo 70.º da LTC num recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo dispositivo –, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser conhecido por este Tribunal. Vejamos. No despacho proferido pelo Desembargador relator no TRE foi, efetivamente, formulada uma ‘interpretação normativa’ para efeitos de controlo por este Tribunal. Interpretação que resulta da conjugação de vários preceitos do CPP e que foi delineada do seguinte modo: “ Daí os art.ºs 411.º, nº 5 e 419.º, n.º 3, al.ª c), ambos do Cód. Proc. Pen., deverem ser interpretados restritivamente e a conclusão daí decorrente – de a audiência de julgamento só ter lugar quando se discute matéria de facto e haja lugar à renovação da prova”. Mas a referida decisão vai mais além. Foi igualmente considerado que o pedido do recorrente não preenchia nenhuma das hipóteses do artigo 430.º do CPP (“Pelo [que] somos a entender, face ao que se vem de explanar e tendo em linha de conta o entendimento do TEDH, no Acórdão supramencionado, pontos 32 a 35, que nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação só deverá proceder a um novo exame das provas (incluindo, se for o caso, a audição da arguida) se considerar: a) que a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos pelo artigo 410º, nº 2 do mesmo código, seja pela insuficiência dos factos que serviram de fundamento à condenação, seja por contradição insanável entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, seja, por fim, algum erro flagrante na apreciação dos meios de prova; e b) que esses vícios processuais podem ser corrigidos sem devolver o caso ao tribunal de primeira instância (nº 20 acima). Donde, e sem curar de outros considerandos, não assistir razão ao aqui recorrente ao pretender ver deferida a realização de audiência de julgamento nesta sede recursiva, face ao modo como vem requerida. Razão pela qual se indefere a pretensão formulada”). Já o acórdão prolatado pela conferência que rejeitou a reclamação deduzida pelo então reclamante, começando por afirmar que, “Entrando na análise da reclamação […] não se vislumbra qualquer motivo válido para que se venha a alterar o anteriormente decidido, que aqui se dá por inteiramente reproduzido”, cita, seguidamente, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto e reproduz uma parte importante deste aresto que não vai inteiramente ao encontro do afirmado no despacho do Desembargador relator do TRE (“- A audição do arguido (e não do seu advogado, dizemos nós) pode ser relevante quer a questão em discussão se situe em termos de facto ou de direito. -Que, onde tenha existido uma audiência em 1.ª instância, a ausência de uma audiência pode ser justificada ao nível do recurso, o que depende da específica configuração dos poderes do tribunal de recurso e da forma como os interesses do "apelante" foram apresentados e podem ser defendidos no tribunal de recurso. - Que, mesmo impondo-se a realização de uma audiência, o direito de aí ter "participação em pessoa", de aí ser ouvido, não é garantido ao recorrente (§ 54 ). Contudo o tribunal reitera (§ 55) que quando o tribunal de recurso é chamado a conhecer de facto e de direito e tem que emitir um juízo sobre a culpa ou inocência do acusado, não o pode fazer em sede de fair trial , sem a prova "dada em pessoa" pelo acusado caso este negue a prática dos factos imputados (§ 53). E aqui está a explicação para que a audiência de julgamento não possa desaparecer no recurso para o Tribunal da Relação, para além da "clássica" renovação da prova. Porque pode ter um conteúdo útil no âmbito da produção da prova na instância de recurso. Um outro caso de possível audiência necessária pode ser o de arguido absolvido em 1ª instância e condenado na Relação, onde a existência do AUJ nº 4/2016 ("Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374 . º , n .º 3 , alínea b), 368 .º, 369 . º , 371.º, 379 .º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424 . º , n.º 2, e 425 .º, n.º 4 , todos do Código de Processo Penal") e a impossibilidade de recurso para o STJ podem implicar a inexistência de possibilidade de defesa para o arguido quanto à culpa e à pena ”). Mais ainda, igualmente e claramente, desatende o pedido do recorrente por ele não se enquadrar na previsão do artigo 430.º do CPC. Por último, e no que respeita ao recurso interposto neste TC pelo ora reclamante, não foi admitido pelo Desembargador relator porque este entendeu que não foi suscitada previamente perante o tribunal recorrido – o TRE – nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa. Explanados estes aspetos, chega-se à seguinte conclusão: não obstante se admitir que no recurso para o TRE foi questionada uma determinada ‘interpretação normativa’ para efeitos do seu controlo por este Tribunal, aquilo que foi determinante para as decisões do TRE, do despacho do Desembargador relator e do acórdão prolatado pela conferência é que a situação relatada pelo recorrente não se enquadrava em nenhuma das situações delineadas no artigo 430.º do CPP. Vale isto por dizer que, por exemplo, se se tivesse entendido no primeiro despacho que também poderiam ser colocadas questões de facto, ainda assim, o recurso teria sido rejeitado quanto à eventual alteração da matéria de facto, designadamente mediante a produção de nova prova ou pela reapreciação da prova já produzida nos autos, o que comprometeria o resultado jurídico pretendido pelo recorrente, claramente dependente dessa alteração. Isto significa que o controlo da ‘interpretação normativa’, parcialmente integrativa da ratio decidendi , se revelaria inútil e, nesse sentido, contrariaria o princípio da economia processual. Conforme foi afirmado no Acórdão deste TC n.º 514/2011, “ Nos casos em que a decisão recorrida haja assentado numa dupla fundamentação, se o recorrente se limita a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que se apoia apenas um dos fundamentos, o conhecimento desta questão de constitucionalidade também se revela inútil, uma vez que o outro fundamento resta incólume e é suficiente para suportar a decisão recorrida, pelo que a eventual declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada não teria qualquer efeito no sentido da decisão recorrida”. No caso vertente, impugna-se a interpretação restritiva segundo a qual a realização da audiência de julgamento em sede de recurso para a Relação apenas poderá versar questões de direito. Mas, resulta dos autos, que, na decisão recorrida (o acórdão do TRE), claramente se subscreve a decisão do acórdão do TRP relativamente aos casos em que é possível aplicar o artigo 430.º do CPP. Ora, o recorrente limita-se a invocar que colocou de forma tempestiva e adequada o pedido de realização de audiência de julgamento em sede do recurso no TRE, asserção com a qual, como visto, o TRE não concorda. Mas esta é uma questão de interpretação e aplicação do artigo 430.º do CPP que não é apresentada como questão de constitucionalidade autónoma e nem é abarcada pelo âmbito do recurso interposto junto deste TC nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Acresce a isso que, mal ou bem, na rejeição do recurso para o TC foi determinante ter-se julgado que não foi colocada nenhuma questão normativa perante o tribunal recorrido que o obrigasse a dela conhecer – um dos pressupostos de admissibilidade do recurso –, aspeto que não é rebatido pelo reclamante. Em face de todo o exposto, há que concluir pelo indeferimento da presente reclamação, não sendo de admitir a convolação oficiosa do presente recurso de convencionalidade num recurso de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que, como visto, sempre se mostraria inútil pelas razões acabadas de expor. 10. Por último, e a latere , diga-se que o argumento constante do ponto 22. da presente reclamação (“O surpreendente Despacho do Venerando Desembargador Relator, invocando vícios que não poderia ver nas peças que integram esta fase de recurso, nem sequer usou o poder/dever do número 5 do artigo 75º - A da LTC para convidar o Recorrente a prestar a indicação dos elementos previstos no artigo, no caso de eles porventura faltarem”) não poderia ser atendido, uma vez que, não se negando que esteja prevista nos ditos dispositivos a possibilidade de um convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade, o que sucede é que não está em causa, nos presentes autos, a falta de indicação de qualquer elemento identificado nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC que justifique um convite do relator. Como visto, o que não procede, pelos motivos supra expostos, é o recurso, interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não havendo lugar a um convite para efeitos de correção da estratégia processual adotada pelo recorrente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers