ACÓRDÃO N.º 84/05
Processo n.º 800/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Advogando em causa própria, A. reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que – com fundamento no n. 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil e porque o valor do incidente não era superior a metade da alçada do tribunal – não lhe admitiu o recurso jurisdicional que pretendia interpor contra o despacho que mandou proceder à emissão de novas guias para pagamento da multa a que alude o n. 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Todavia, o Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por entender, também, que não era admissível o recurso.
É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, questão que tinha sido suscitada na reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa.
Foi então proferida decisão sumária, a julgar improcedente o recurso, com os seguintes fundamentos:
A questão a decidir é simples, uma vez que este Tribunal já por diversas vezes apreciou a norma ora impugnada, pronunciando-se sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade.
Assim aconteceu, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 210/92 (publicado no DR, II série, de 12 de Setembro de 1992), 95/95 (publicado no DR, II série, de 20 de Abril de 1995), 496/96 (publicado no DR, II série, de 17 de Julho de 1996) – este proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, em que estava em causa a possibilidade de recurso de aplicação de multa processual –, 149/99 (publicado no DR, II série, de 5 de julho de 1999), 340/94 e 431/2002 (disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
De facto, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.1 da Constituição, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, dispondo aquele de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente reportados ao valor da acção ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de alçadas.
É esta jurisprudência que aqui se reitera. Assim, pelos fundamentos dos acórdãos citados, reafirma-se que a norma questionada não padece da inconstitucionalidade apontada pelo recorrente.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se negar provimento ao recurso.
Sempre inconformado, reclama o recorrente para a Conferência, nos termos seguintes:
1 - A decisão sumária reitera a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que diz ser de acordo com a Constituição o sistema de indexação da possibilidade de recurso a um certo valor monetário da causa.
2 - No entanto, a jurisprudência uniforme não é um dogma e pode e deve ser posta em questão perante novos argumentos.
3- Mas é bem certo que é lógico e aceitável a posição tradicional, se vista na generalidade dos casos.
4 - E dizemos generalidade dos casos porque, mesmo nas regularidades podem ser marcadas distintas excepções: é o caso.
5 - Com efeito, há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tanto mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 de irresponsabilidade patrimonial dos Juizes pela decisão.
6 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcional dos direitos fundamentais, que é direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juízo arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade judicial.
7 - Por exemplo, sem recurso, neste caso de multas processuais, os Juizes podem sistemática mente condenar as partes por mero arbítrio e sistematicamente a menos uma unidade monetária do que a alçada, porventura a lei estipule graduações penais muito maiores.
8 - Parece, por conseguinte, ser de completar a orientação contínua do Tribunal Constitucional neste casos dos limites recursivos, e no sentido de admitir uma excepção para o recurso de multas impostas pelo Juiz.
9 - Aliás, será completamente ilógico que, por multa criminal do mesmo valor que uma multa processual, se possa recorrer e não por esta última.
10 - Em suma, o que o recorrente pretende com este pedido de acórdão, é que, no âmago mesmo da jurisprudência constitucional sobre limitação dos recursos se introduza agora uma reponderação baseada na salvaguarda constitucional contra o arbítrio dos Tribunais.
11 - E note-se que neste segmento das multas processuais não funciona verdadeiramente o contraditório, tomando o Juiz uma parte activa na lide, sem terceiro distante que não seja ou possa ser o Tribunal de recurso.
V.Ex.as., revogando a decisão singular no sentido de declarar a inconstitucionalidade das normas invocadas neste recurso, segundo a interpretação de poderem denegar a impugnação judicial das decisões sobre multas processuais inferiores à alçada, farão justiça, modernizando e completando apenas uma orientação tradicional do Tribunal a que pertencem.
Cumpre decidir, lembrando que, verdadeiramente, o reclamante não aduz qualquer novo argumento que possa fazer alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto em causa. Designadamente, o citado Acórdão n.º 231/2002 enuncia os fundamentos pelos quais o Tribunal se tem inclinado para esta solução de não inconstitucionalidade da norma em causa, da seguinte forma:
4 – A questão de constitucionalidade ora suscitada não é nova para este Tribunal, ainda que tenha sido suscitada em casos não completamente idênticos ao presente.
De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:
"De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, n.º 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, n.º 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão n.º 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes "Direito Processual Civil" AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976" pp. 332 e 333)."
Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:
"A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º.
Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente."
Por seu turno, no Acórdão n.º 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:
"A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os Acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 12.7.1996)".
Igualmente na doutrina é pacífico o entendimento segundo o qual a Constituição não impõe que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz (Cfr., por todos, além dos já citados, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, págs. 164 "não existe, porém, preceito constitucional a consagrar a "dupla instância" ou "duplo grau de jurisdição" em termos gerais (Ac TC n.º 31/87, 65/88)".
E, para tanto, é irrelevante o tipo de ilegalidade (erro de julgamento ou nulidade) de que eventualmente padeça a decisão questionada pela parte.
Pelo exposto, não se encontram razões que abalem esta jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso tem necessariamente de improceder.
5 - Importa, apenas, acrescentar que, como aliás salienta o Presidente do Tribunal da Relação do Porto a fls. 126, o invocado Acórdão nº. 655/98, de 18 de Novembro, deste Tribunal, que julgou "(...) inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º, nº. 1, e 689º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, nº. 1, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição", em nada contraria o que acaba de dizer-se (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41º vol., págs. 431 e ss.).
Isto porque, ao contrário do que sucedia naquele caso – e foi determinante para o juízo de inconstitucionalidade - nos presentes autos não está em causa um contrato de arrendamento para habitação, com base no qual se intentou acção de despejo.
Aqui e agora, como se refere no despacho de indeferimento da reclamação proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto "Estamos perante um contrato de arrendamento de um prédio rústico para fins não agrícolas" (sublinhado nosso), não colhendo a invocação pelo recorrente da jurisprudência fixada no mencionado Acórdão n.º 655/98.
Cumpre, portanto, reafirmando a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal, confirmar a decisão sumária reclamada, assim improcedendo o recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos