I- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
é um instituto público dotado de personalidade jurídica, podendo praticar actos administrativos verticalmente definitivos, enquanto resolução final da Administração Pública, no plano da hierarquia.
II- Não obstante dos despachos acerca das questões elencadas no art. 44 do D.L. n. 425/83, cabe reclamação para director-geral do R.N.P.C., tornando-se necessária para os recursos a interpor para o Tribunal da Comarca de Lisboa.
III- A fixação dos emolumentos pelo RNPC, como verdadeiros actos administrativos que são firmam-se na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos, precludido que seja o prazo para o recurso contencioso ou para a reclamação para o director-geral da R.N.P.C
IV- O despacho do Ministro da Justiça que, conhecendo de reclamação para ele interposta da fixação dos emolumentos pela RNPC para além daqueles prazos e que a indefere, em nada inova na ordem jurídica, pois, apenas se limitou a manter o que anteriormente já se encontrava firmado pelo caso decidido ou resolvido, e daí a sua incapacidade lesiva da esfera jurídica do recorrente e a não susceptibilidade de ser objecto de recurso contencioso.