IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. Tendo em vista o disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS dos acórdãos em confronto (cf. fls. 28vº-29 e 73-76)
II.2. Pretende o aqui recorrente ver reconhecida a oposição de julgados entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, a 19.02.2004 (Proc. nº 12809.03).
Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a)…
b) Dos recursos dos acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c)…;
d) ...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC [apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829], sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, as quais, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
II.2. O essencial da pronúncia do acórdão recorrido que se pretende ver confrontada com o acórdão fundamento pode ver-se no trecho do mesmo aresto que se transcreve:
“(…)
De facto, decorre do n.° 2 do art. 14.° do DL 84/99 que a comunicação da falta terá de ser feita ou com um dia útil de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, sendo que, neste último caso, a comunicação deverá justificar a razão da comunicação só ter sido efectuada “a posteriori” dando conta da impossibilidade de comunicação com a antecedência de um dia útil.
No caso vertente, a comunicação realizada com data de 20/01/2003 para a falta do 2.° recorrido ao serviço no dia 21/01/2003, comunicação essa que apenas deu entrada por “fax” nos serviços da edilidade pelas 17h12m, não cumpriu a antecedência prevista na 1ª parte do n.° 2 do art. 14.° e, por outro, não justificando o motivo da impossibilidade da comunicação com a antecedência devida não poderá preencher ou integrar a 2ª parte do mesmo dispositivo legal, sendo certo que não impendia, nem impende, sobre a autoridade recorrida qualquer ónus ou dever de convidar o 1º recorrente a vir suprir irregularidades e/ou omissões de alegação integradoras e necessárias ao cumprimento dos normativos legais nesta sede, mormente, forma. conteúdo, requisitos e prazos de comunicação das faltas dos membros dos corpos gerentes.
Frise-se que a referência feita na comunicação em crise de que “tem premente necessidade de estar ao serviço ..., para desempenho de funções sindicais” não satisfaz as exigências do citado art. 14.°, n.° 2, porquanto, a justificação da impossibilidade não se prende uma necessidade ou exigência de alegação das concretas funções ou actos/actividades desenvolvidas ou em que esteve envolvido aquele concreto dirigente/membro dos corpos gerentes da associação sindical, mas apenas com os motivos pelos quais não foi possível proceder ao envio da comunicação com a antecedência de um dia útil. Nesta medida, o acto administrativo recorrido datado de 13/02/2003 enquanto tendo por objecto a pretensão de comunicação da falta ao serviço do 2.° recorrido no dia 21/01/2003 e como fundamento de indeferimento da justificação da falta a intempestividade daquela comunicação não enferma dos vícios que lhe são assacados, podendo e devendo manter-se na ordem jurídica mercê do teor do próprio acto e do funcionamento do próprio princípio geral do direito administrativo do aproveitamento dos actos administrativos” (o realce não consta do texto do acórdão).
Ressalta claramente do trecho transcrito que, estando em causa uma comunicação que deu entrada por “fax” nos serviços da Administração pelas 17h12m de 20/01/2003 com vista a justificar uma falta ao serviço a dar no dia seguinte pelo funcionário/dirigente sindical, para o acórdão recorrido não foi cumprida a antecedência prevista na 1ª parte do n.° 2 daquele art. 14.° do Dec. Lei nº 84/99 de 19 de Março Sob a epígrafe formalidades prescreve tal artigo:
“1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, aos serviços de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e os números de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com um dia útil de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos”. (com um dia útil de antecedência) e, por outro, não se tendo justificado o motivo da impossibilidade da comunicação com a antecedência devida não poderia a mesma comunicação preencher ou integrar a 2ª parte do mesmo dispositivo legal.
Porém, no acórdão fundamento estando também em causa a justificação das faltas ao serviço por parte de [no caso o mesmo] funcionário/dirigente sindical, o que ali se ponderou e discutiu foi a idoneidade do meio (os “meios idóneos e seguros” a que se refere o nº 1 daquele artº 14º), para os efeitos de justificação de faltas ao serviço por parte de dirigentes sindicais.
Mais concretamente, ali se considerou se bastava (ou não) a declaração de cada um dos membros dos corpos gerentes directamente interessado na justificação da ausência ao serviço, ou se a comunicação para o efeito devia ser feita pela associação sindical através dos órgãos competentes.
Sucedeu no caso que para o Presidente da CM de Porto de Mós a comunicação por ofício feita apenas pelo Presidente da Direcção Nacional do Sindicato, e não por órgão colegial (direcção), não preenchia o requisito exigível, pelo que injustificou as faltas.
Para o acórdão-fundamento, “no contexto e como se veio posteriormente a demonstrar, a comunicação feita pelo A… e depois pelo Presidente da Câmara, pretendeu ser em representação da Associação Sindical, pelo que a partir do momento em que o Presidente da CM de Porto de Mós teve dúvidas quanto à idoneidade e segurança da comunicação, isto é, quanto à qualidade em que actuou o membro da Direcção da Associação Sindical e depois do ofício do Presidente da Direcção Nacional deveria ter expressamente requerido o meio de comunicação que entendesse por conveniente” (o realce não consta no texto do acórdão).
Ou seja, “se o Presidente da C.M. não se tinha bastado com as comunicações tempestivas do seu funcionário e membro da DN do Sindicato e posteriormente do Presidente da A. N. deveria ter requerido em concreto que elemento era a seu ver idóneo. Não o tendo feito, e optando desde logo por injustificar as faltas, agiu ilegalmente, pelo que deve anular-se este acto”.
Em resumo, para o acórdão-fundamento, tendo sido ponderado um particular contexto em que as faltas do agente em causa foram dadas e em que foram feitas as aludidas comunicações a respeito da sua justificação, aceitou-se afinal que no caso as comunicações do funcionário/dirigente sindical e posteriormente do Presidente da Associação Sindical se configuravam como meio idóneo de justificação.
Mas, assim sendo, salta à vista que pese embora se esteja em ambos os arestos perante um acto administrativo de injustificação de faltas de funcionário/dirigente sindical e em que num dos casos (acórdão recorrido) se considerou legal a sua injustificação, e noutro (acórdão-fundamento) se optou pela solução oposta, no entanto tal decisão assentou em pressupostos bem diferenciados, desde logo em razão das particularidades factuais respectivas.
Efectivamente, e como se viu, o que relevou para o acórdão recorrido foi a intempestividade da comunicação da falta tendo em vista o disposto na 1ª parte do n.° 2 do citado art. 14.° do Dec. Lei nº 84/99, ao passo que para o acórdão-fundamento foi a consideração de que no aludido condicionalismo factual se configurava um meio idóneo de justificação a que se refere o nº 1 do citado artº 14º, sem se ter analisado a questão da tempestividade a que se refere o nº 2 do mesmo preceito legal.
Deste modo, indemonstrado fica, que o acórdão-fundamento haja decidido em sentido oposto ao do acórdão recorrido a mesma questão fundamental de direito, o que leva fatalmente ao inêxito do recurso.