IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 10.No presente recurso de revista, como supra se evidenciou, o Recorrente A………, co-autor (popular) nesta providência cautelar, insurge-se contra a deliberação do TCAS que, revertendo a decisão do TAF de Loulé, que não admitira o recurso interposto pela Contrainteressada “C………” do despacho interlocutório que julgara improcedente a exceção de ilegitimidade activa daquele Autor, deliberou a admissibilidade imediata e autónoma de tal recurso, ao abrigo do disposto no art. 644º nº 2 h) do CPC (“decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil”).
- 11.Como várias vezes foi já referido nos presentes autos, o Acórdão deste STA de uniformização de jurisprudência nº 2/2011, de 16/6/2011 (proc. 0225/11), fixou jurisprudência no sentido de que «o artigo 147º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142º nº 5 do mesmo Código aos processos urgentes».
Assim sendo, também no âmbito dos processos urgentes (como a providência cautelar em questão nos presentes autos), por aplicação deste nº 5 do art. 142º do CPTA, «as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil».
- 12.Temos, pois, que estando aqui em causa um despacho interlocutório proferido em processo urgente de providência cautelar – despacho de 4/4/2019, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do co-autor (popular), ora Recorrente, A……… – a interposição da respetiva impugnação há-de regular-se nos termos dispostos no art. 644º do CPC.
- 13.Não se tratando de uma decisão final de processo cautelar nem de um seu incidente processado autonomamente, incluível no nº 1 a) do citado art. 644º, o despacho interlocutório em causa só poderá ser impugnado autonomamente (e não com o recurso que venha a ser interposto da decisão final) ao abrigo de alguma das alíneas do nº 2, se for o caso.
Desde logo, ressalta da alínea b) deste nº 2 que é permitida a impugnação imediata, autónoma, de decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal.
Daqui, é possível retirar a conclusão de que o legislador, no que toca a decisões sobre pressupostos processuais, apenas pretendeu prever a exceção da impugnação imediata para as decisões referentes à competência absoluta do tribunal.
Aliás, é de relembrar que a decisão de 1ª instância, do TAF de Loulé, no sentido de não admitir o recurso em discussão – decisão revertida pelo Ac.TCAS ora recorrido – sustentou-se, precisamente, no argumento de que, no que toca a decisões interlocutórias sobre pressupostos processuais, o recurso imediato só é admissível nos casos referentes à competência absoluta do tribunal, e não a outros pressupostos processuais, como a legitimidade (ativa) em causa nos autos, pois que se o legislador quisesse admitir outros casos não teria, certamente, confinado a previsão daquela alínea b) unicamente às decisões sobre a competência absoluta.
14. Sucede, porém, tal como a Contrainteressada “C………” alega, e o Ac.TCAS acolheu, que, para além da aludida alínea b), o nº 2 do art. 644º do CPC prevê, na sua alínea h) a admissibilidade da impugnação imediata, autónoma, “das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
E, precisamente, a Contrainteressada entende que é este aqui o caso, pois que, admitindo-se a impugnação do despacho em questão apenas com a impugnação que venha a ser interposta da decisão final, o respetivo recurso, por si interposto, tornar-se-ia “absolutamente inútil”.
E o Ac.TCAS, ora recorrido, acolheu este entendimento da Contrainteressada - razão porque, ao abrigo do citado art. 644º nº 2 h) do CPC (“ex vi” do art. 142º nº 5 do CPTA), julgou o recurso imediata e autonomamente admissível, revogando a decisão da 1ª instância no sentido da sua não admissão imediata.
Desta forma, há que apreciar se, no caso em análise – impugnação de decisão interlocutória sobre legitimidade ativa do Autor, no circunstancialismo concreto dos presentes autos cautelares – é acertado, ou não, concluir-se pela inclusão da decisão impugnada na previsão daquela alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC, isto é, se estamos, ou não, perante uma “decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.
15. O Ac.TCAS, ora recorrido, expendeu a este propósito:
«(…) Na verdade, mesmo que no recurso interposto venha a decidir-se pela ilegitimidade ativa do REQUERENTE, ora RECLAMANTE A……….., tratando-se de um processo cautelar, o tempo já terá irreversivelmente decorrido, o que torna, com especial acuidade nos autos em apreço, a situação irreversível e a decisão do recurso inútil, pois se o recurso vier a ser conhecido e provido, a RECORRENTE, CONTRAINTERESSADA nos autos e ora RECLAMADA não aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma, embora implicando a anulação de todos os atos processuais praticados, estes não poderão ser repetidos por forma a que a CONTRAINTERESSADA ainda possa tirar dessa repetição alguma utilidade que derive de uma eventual decisão de procedência do recurso.
Insiste-se, na sequência da decisão que vier a ser tomada em sede de recurso, para hipótese de ser revogada a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do REQUERENTE A…………, nada há a repetir que recupere a utilidade do recurso, pois nada deveria ter existido, produzindo-se um efeito jurídico irreversível na esfera jurídica da RECORRENTE, CONTRAINTERESSADA nos autos cautelares em apreço e ora RECLAMADA, atento, desde logo, o efeito suspensivo automático vigente que decorre do art. 128.° do CPTA».
16. Desde já adiantamos que não subscrevemos este entendimento do Ac.TCAS recorrido (na linha do entendimento propugnado pela Contrainteressada “C……….”) – entendimento, aliás, que levaria à admissibilidade imediata e autónoma de todas as decisões interlocutórias no âmbito de providências cautelares de suspensão de eficácia, pois que em todas está presente o aludido “efeito suspensivo automático vigente que decorre do art. 128º do CPTA”, o que se revelaria absurdo e, claramente, contra a intenção do legislador.
Pensamos, com o devido respeito, que se confunde, aqui, a noção (exigente) de “absoluta inutilidade” no diferimento da impugnação, exigida no art. 644º nº 2 h) do CPC, com eventuais prejuízos decorrentes para o Recorrente desse mesmo diferimento, ou, noutra perspetiva, que se confunde aquela “absoluta inutilidade” com uma “maior utilidade” que adviria para o Recorrente de uma imediata impugnação, em comparação com o legalmente imposto seu diferimento.
17. A previsão normativa em causa, inserta na alínea h) do nº 2 do art. 644º do CPC atual (redação da Lei 41/2013, de 26/6), não é nova, uma vez que já anteriormente semelhante previsão constava do correspondente art. 691º nº 2 m) do CPC na versão do DL 303/2007, de 24/8, e, mesmo antes, do art. 734º nº 2 do CPC de 1961 (agravos com subida imediata quando a sua retenção os tornasse absolutamente inúteis).
Por isso, é antiga e vasta a jurisprudência produzida sobre a noção relevante, para o efeito, de “absoluta inutilidade” do agravo ou, depois, de “absoluta inutilidade” do recurso de apelação interposto de decisões interlocutórias que não fosse imediata e autonomamente admitido.
18. Desde logo, o Tribunal Constitucional, em várias decisões a propósito desta previsão processual civil (e, até, a propósito de norma semelhante do processo penal – art. 407º nº 1 do CPP: «sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis»), teve oportunidade de confirmar a sua constitucionalidade, não obstante os prejuízos que a solução do diferimento do recurso sempre pode acarretar para os interesses do Recorrente.
Como se pode ler, desde logo, no Acórdão TC 208/93, a propósito da previsão ainda constante do art. 734º nº 2 do CPC:
«se, não obstante a subida diferida do agravo e, consequentemente, a mais tardia prolação da decisão a tomar pelo tribunal superior, o agravante, na hipótese de obter ganho de causa, ainda pode tirar os cabidos benefícios desse ganho, mesmo que isso vá implicar a inutilização ou reformulação de actos processuais anteriormente praticados, então não se pode dizer que uma opção legislativa determinadora da subida diferida do agravo de uma dada espécie de despachos ou decisões seja arbitrária, e isto sopesando o valor que deve ser conferido à celeridade na administração da justiça que deve ser prosseguido pelo legislador.
Não se nega que o diferimento na subida de um agravo não vá, de certo modo, "contrariar" a posição do agravante que, seguramente em muitos casos, desejaria que a impugnação que levou a cabo fosse objecto de uma mais rápida apreciação pelo tribunal superior, mas que tinha reflexo numa demora na decisão final da causa.
Simplesmente, a exigência da absoluta inutilidade do agravo como condição da sua imediata subida fora das hipóteses em que, expressamente, a lei adjectiva civil determina um tal tipo de subida, face aos valores em jogo e que acima se deixaram expostos, não torna tal exigência injustificada, irrazoável e arbitrária».
No mesmo sentido, o Ac. TC 501/96.
Na jurisprudência do STJ pode consultar-se, a propósito, os Acs. de 21/7/87 (039135) de 7/2/91 (080285), de 21/5/97 (039135).
Na jurisprudência deste STA, veja-se o Ac. de 17/12/1974 (Acórd. Doutrin. do STA, 160º-557):
«(…) recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos».
Ou o Ac.STA de 22/2/2000 (045855):
«(…) a aplicação do nº 2 citado, só tem lugar quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo».
Ou o Ac.STA de 19/2/2002 (048037):
«(…) Dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.).
É evidente que o agravo, numa situação como a vertente - de despacho que julgou improcedente questão prévia -, ainda que com subida diferida, mantém intacto o seu interesse e finalidade, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que e nos termos do disposto no art.º 735.º do CPC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, deva subir imediatamente».
Ou o Ac.STA de 28/1/2003 (047518):
«(…) na definição da inutilidade da retenção do agravo, temos que “dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.) – acórdão deste STA de 19/2/2002, proferido no recurso n.º 48 307; vd, neste mesmo sentido a vasta jurisprudência nele citada, designadamente, os acórdãos de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Ora, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, “mantém intacto o seu interesse e finalidade, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que e nos termos do disposto no art.º 735.º do CPC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, deva subir imediatamente” (citado acórdão de 29/2/2002)».
Ou o Ac.STA de 20/4/2004 (0335/03):
«(…) o conceito de absoluta inutilidade, como decorre do texto da lei, reconduz-se, apenas, às situações, em que a decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição (cf., neste sentido, na doutrina, Fernando Luso Soares, “O Agravo e o Seu Regime de Subida”, pp. 305/306, Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., p. 236 e Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 535 e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o acórdão de 2003.01.28 – recº nº 47 518 e demais arestos nele citados).
No caso em apreço, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, o agravo vier a ser conhecido e provido, o agravante aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a elaboração de especificação e questionário e a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição do recurso. Portanto, não há razão para que o agravo tenha subida imediata (…)».
Ou o recente Ac.STA de 16/1/2020 (01483/18):
«(…) tendo em consideração que, como vimos, a reclamação do ato de distribuição tem efeito limitado aos atos ainda não praticados, sem pôr em causa a eficácia dos atos entretanto já praticados, uma vez que, não obstante a sua eventual repetição, “a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo” (cfr. art. 205º do CPC), então é bom de ver que a admissão somente a final, com o recurso da decisão final, da impugnação do despacho interlocutório de indeferimento daquela reclamação, traria aos Requerentes/Recorrentes – ainda que lhes fosse dada razão – uma verdadeira “vitória de Pirro”.
É que, conforme o próprio Acórdão do TCAS, ora sob revista, expressou (apoiando-se em Alberto dos Reis): «Não se anula acto algum, ainda que a irregularidade venha a ser suprida».
Não pode, assim, deixar de concluir-se que a apreciação e decisão da apelação interposta pelos Requerentes/Recorrentes somente após a decisão final (juntamente com o recurso que desta decisão final venha a ser interposto) tornaria tal recurso “absolutamente inútil”.
Na verdade, se o interesse dos Requerentes/Recorrentes, através da reclamação efectuada, é o de que os autos sejam tramitados e decididos na sequência de uma nova distribuição, alegando, designadamente – com razão, ou sem razão -, que a sanação da irregularidade que invocam passará pela mudança da unidade orgânica e do juiz titular, o eventual provimento da apelação não terá qualquer reflexo nos atos praticados até então (isto é, até final).
Assim sendo, e para que o recurso de apelação em causa possa ter algum efeito prático para o interesse recursório dos Requerentes/Recorrentes, impõe-se que tal recurso de apelação seja admitido autonomamente, de imediato, nos termos previstos e permitidos pelos arts. 142º nº 5 “in fine” e 644º nº 2 h) do CPC».
19. Na doutrina, como já referia Luís Lameiras (in “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, Almedina, 2009, pág. 144) em anotação ao art. 691º nº 2 m) do CPC/95, após a reforma de 2007, disposição idêntica à do atual art. 644º nº 2 h): «Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final – portanto, das decisões interlocutórias atípicas, passíveis de impugnação por aplicação do mecanismo (regra geral) do nº 3 – seria absolutamente inútil (alínea m)), cabe recurso, a interpor em 15 dias (nº 5), a subir em separado (art. 691º-A, nº 2) e com efeito devolutivo (art. 692º nº 1) (…)». E em nota 168: «Veja-se o pretérito art. 734º nº 2, que determinava a subida imediata do agravo cuja retenção o tornasse absolutamente inútil. A jurisprudência corrente entendia que a absoluta inutilidade do recurso retido correspondia a situações em que dessa retenção resultava a inexistência no processo de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior fosse favorável ao recorrente, não pudesse este obter qualquer proveito dessa decisão; mas não já se o resultado do recurso envolvesse apenas a anulação de actos do processado, ainda que de vários, incluindo o do julgamento, já que então se tratava apenas de um risco próprio ou normal dos recursos diferidos (…)».
No mesmo sentido refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo CPC”, Almedina, 5ª edição, 2018, págs. 215/216): «O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que neste se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado».
20. A Recorrente “C……….”, aqui Recorrida, para além da argumentação de que desenvolve nas suas contra-alegações da presente Revista (cujas conclusões acima se transcreveram), sumaria bem o seu entendimento no requerimento que ofereceu em resposta ao parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público neste STA (resposta a que já aludimos no ponto 6 supra):
«(…) como a ação principal não reveste a forma de processo urgente e como a providência cautelar produziu automaticamente a suspensão dos efeitos do ato, sem que tivesse sido apresentada resolução fundamentada nos primeiros 15 dias, o resultado prático a que conduz a posição do Ministério Público é o de que a obra – que já está parada há dois anos – continuará sem poder ser executada até ao trânsito em julgado da ação principal (ou seja, durante mais anos ainda).
Neste sentido, não pode a C……… conformar-se com a constatação de que, se tiver razão quanto à (i)legitimidade do autor, essa razão ser-lhe-á reconhecida a final, como se o fator “tempo” fosse irrelevante, como se a paralisação da obra não lhe provocasse prejuízos enormes, como se fosse a mesma coisa poder retomar os trabalhos de imediato ou só daqui a meia dúzia de anos e como se o ordenamento jurídico pudesse conviver pacificamente com a manutenção de um processo que à partida se sabe ser votado ao insucesso».
Preliminarmente, há que apontar duas imprecisões neste extrato: por um lado, não é possível dizer-se que se está perante “um processo que à partida se sabe ser votado ao insucesso”; esta, até poderá ser a convicção da Contrainteressada, mas a verdade é que a decisão impugnanda foi proferida em sentido contrário e a procedência da sua impugnação (seja imediata seja diferida) não é certa; por outro lado – e mais importante – não é inevitável que a obra, como ali diz, “continuará sem poder ser executada até ao trânsito em julgado da acção principal”, uma vez que a impugnação da decisão interlocutória em causa poderá ser interposta com a impugnação da decisão final da providência cautelar («decisão que ponha termo a procedimento cautelar» – cfr. art. 644º nº 1, alínea a, do CPC, “ex vi” do art. 140º nº 3 e do nº 3, “in initio”, do art. 142º, ambos do CPTA) -, e não com a da decisão final da ação principal; o que também anula o argumento da Contrainteressada de ter, alegadamente, de esperar pelo decurso de uma “ação principal que não reveste a forma de processo urgente”; diversamente, os trâmites até à decisão final do procedimento cautelar são urgentes, bem assim como os da sua eventual impugnação.
21. Ponderemos, agora, especificamente, a utilidade da impugnação a final (isto é, com a impugnação da decisão cautelar) no caso concreto dos presentes autos.
Desde logo, se o recurso vier a ser julgado improcedente, confirmando-se a legitimidade ativa do Autor, a posição da Contrainteressada manter-se-á imutada na lide cautelar (tal como na hipótese de não ser interposto recurso).
Se, pelo contrário, a Contrainteressada vier a obter ganho de causa nesse recurso do despacho em questão, concluindo-se pela - por si - propugnada ilegitimidade ativa do Autor, a consequência será, obviamente, a da sua absolvição da instância.
Ora, basta esta constatação para se concluir de modo cristalino que a impugnação a final mantém, objetivamente, utilidade para os interesses da impugnante, Contrainteressada ora Recorrida.
Como bem se salienta no parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, «a procedência da excepção da ilegitimidade do A. e a sua absolvição da instância constituem precisamente os objectivos da recorrente C………. ao recorrer do despacho de 4/4/2019».
E, logicamente, desde que algum interesse seja mantido, tal recurso diferido não pode haver-se como “absolutamente inútil” (nos termos e para os efeitos do art. 644º nº 2, alínea h, do CPC).
Não se nega que, pressupondo ganho de causa, o diferimento da impugnação para depois da decisão final cautelar (em vez de a mesma ser possível imediata e autonomamente), pode implicar prejuízo para a Contrainteressada, ligado à demora que daí possa decorrer; e que, por isso, seria mais útil, para os seus interesses, uma imediata impugnação – como se admitiu no Ac.TC 208/93 já acima citado, «não se nega que o diferimento na subida de um agravo não vá, de certo modo, "contrariar" a posição do agravante que, seguramente em muitos casos, desejaria que a impugnação que levou a cabo fosse objecto de uma mais rápida apreciação pelo tribunal superior».
O que se nega, por não ser objetivamente verdade, é que uma eventual impugnação, a final, com sucesso (juntamente com a eventual impugnação da decisão cautelar), seja “absolutamente inútil” para os interesses da Contrainteressada. E, em face da solução legislativa plasmada no art. 644º nº 2 h) do CPC, é unicamente esta conclusão que releva.
22. Não terminaremos sem comentar que o Ac.TCAS recorrido invoca (cfr. fls. 17, nota 1 em rodapé) “em sentido muito próximo da motivação que explicitámos e também tirado em sede de recurso de um despacho interlocutório proferido em processo cautelar, v. ac. TCANorte de 12.07.2018, P. 01651/16.7BEPRT-A-A”.
Porém, a verdade é que a situação em foco nesse invocado acórdão do TCAN não é semelhante à dos presentes autos, pelo que a conclusão a extrair dos dois casos não pode nem deve ser a mesma.
Lê-se no citado Acórdão do TCAN:
«A Requerente Associação suscitou um incidente no âmbito do instituto da proibição de executar o acto administrativo a que alude o artigo 128º do CPTA, não o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mas, pelo contrário, um incidente atípico, de cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, no âmbito do apontado regime normativo.
Recaiu decisão sobre o mesmo, que ordenou a notificação das “Entidades Requeridas e a Contrainteressada para darem imediato e urgente cumprimento ao previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, posto que, encontrando-se suspensa a eficácia dos atos suspendendos, como é evidente, na prática, as obras não poderão prosseguir, a não ser que seja despoletado o instituto da resolução fundamentada”.
(…) Contra este despacho interpuseram as ora Reclamantes recurso jurisdicional para este TCAN, com junção das respectivas alegações, pugnando pela sua subida imediata e em separado. Os fundamentos do recurso prendem-se com discordância quanto ao fundamento constante do despacho, segundo o qual se encontraria “… suspensa a eficácia dos actos suspendendo…”.
Desde logo, sempre segundo as Recorrentes, porque, tendo requerido o decretamento provisório da providência, este foi indeferido; depois, porque, não tendo havido alteração superveniente das circunstâncias de facto ou de direito, nem tendo sido invocado, o Tribunal não poderia vir a decretar a suspensão da eficácia; por fim, porque violaria o disposto no artigo 128º do CPTA pretender retirar deste artigo os mesmos efeitos que teria tido o (indeferimento, até) decretamento provisório. O que, e ainda em síntese, não é despiciendo, uma vez que o artigo 128º se dirige a entidades administrativas, a quem caberia impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedessem ou continuassem a proceder à execução do acto, sendo que, de acordo com jurisprudência que e convoca e cita, a construção não é um acto de execução do acto administrativo de licenciamento.
Ora, a decisão recorrida decide o referido incidente atípico de cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, sendo que os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de carácter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente, no que toca ao caso, sobre cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo.
A dimensão que o recurso carreia, no sentido de as ora Reclamantes não serem abrangidas, na sua actividade de construção, pelo dever de cumprimento da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, contrapõe-se à tese aparentemente subjacente no despacho sob recurso, segundo a qual «a eventual "situação de facto consumado" não deixa de poder ser acautelada pelo mecanismo da proibição de executar os atos administrativos suspendendos, cuja eficácia deve ficar suspensa nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA».
Como tal, encerra a potencialidade de, na eventual razão da tese das Recorrentes, a decisão final ser absolutamente inútil [artigo 644º, nº 2, alínea h), ex vi artigo 142º, nº 5 in fine, do CPTA], uma vez que as mesmas estariam obrigadas ao cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, com os inerentes e apontados prejuízos decorrentes dessa paralisação.
Ora, para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação com o recurso da decisão final só será inútil se em nada aproveitar às Recorrentes, o que ocorrerá apenas quando, revogada a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.
É o caso presente: Se a decisão impugnada vier a ser revogada (no acolhimento da tese das Recorrentes) apenas aquando da apreciação do recurso que venha a ser interposto da decisão final, a situação entretanto criada ao abrigo dessa decisão manter-se-á inalterada, pois os efeitos desta, resultantes da obrigação pelas ora Reclamantes de paralisação da actividade de construção exercida ao abrigo dos actos suspendendos (na tese do despacho recorrido), tornar-se-iam irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso».
Como se vê, estava ali em causa uma decisão judicial interlocutória, em providência cautelar de suspensão de eficácia, que determinou diretamente às contrainteressadas, e não apenas à autoridade administrativa, como resultava do nº 1 do art. 128º do CPTA (obviamente, antes da atual redação introduzida pela Lei 118/2019, de 17/9), a proibição de executar os atos administrativos suspendendos.
O TCAN entendeu, então, que o recurso interposto dessa decisão pelas ali contrainteressadas devia ser imediata e autonomamente admitido ao abrigo do art. 644º nº 2 h) do CPC, pois que o seu deferimento o tornaria absolutamente inútil.
E, ali, com objetiva razão, já que sendo o alvo direto da impugnação a decisão de proibição de executar os atos suspendendos (durante o processo cautelar, até à respectiva decisão), tal impugnação, se diferida para depois dessa decisão cautelar, ficaria logicamente sem nenhum conteúdo útil, por se ter, então, completamente esgotado.
Ora, como vimos, a conclusão nos presentes autos, não é esta, mas sim, precisamente, a contrária. Daí que se imponha, legalmente, diferente solução.
23. Concluindo: não pode ser mantido o Ac.TCAS recorrido, que admitiu, de forma imediata e autónoma, ao abrigo do art. 644º nº 2 h) do CPC, “ex vi” do art. 142º nº 5 do CPTA, o recurso interposto pela Contrainteressada “C……….” da decisão interlocutória, proferida na presente providência cautelar, que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do autor (popular) A……….
É que, não se podendo concluir, como se disse, no caso concreto, pela “absoluta inutilidade” de tal impugnação com o eventual recurso que seja interposto da decisão final cautelar, a impugnação em questão tem que seguir o regime regra constante do nº 3 do aludido art. 644º, não estando, pois, legalmente autorizada a sua interposição através de recurso imediato e autónomo.