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ACÓRDÃO Nº 886/2023 Processo n.º 1092/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., réus e aqui reclamantes, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, foram demandados por C. e D., tendo sido proferida sentença na 1.ª instância, “na qual se concluiu pela seguinte forma: «l. Julgando a ação parcialmente provada e procedente 1) condena os Réus A. e mulher B. a: a) reconhecer que estão constituídos, a favor do prédio identificado no ponto 1) da fundamentação de facto, por usucapião, os direitos de servidão de vistas e de servidão de passagem, com as características especificadas nos pontos 8) XH, XV, XIX, XX, XXIIL XXVI, XXIX, XXX a XXXV, 19) a 21), 23) a 26), 33), 39) a 41) da fundamentação de facto, a onerar a faixa de terreno identificada nos pontos 8) XII e 12); b) abster-se de vedar o terreno junto à parede sul do prédio referido em a), estacionar viaturas na faixa de terreno identificada no ponto 8) XII da fundamentação de facto e praticar quaisquer atos que impeçam os Autores C. e mulher D. de a utilizar como passagem a pé ou através de qualquer veículo motorizado; 2) absolve os Réus A. e mulher B. dos demais pedidos formulados pelos Autores C. e mulher D.. II. Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve os Reconvindos C. e mulher D. dos pedidos formulados pelos Reconvintes A. e mulher B.». Novamente irresignados, recorreram os RR. e o Tribunal da Relação decidiu o seguinte: «(...) julga-se, em parte, procedente o recurso e, em consequência, absolvem-se os réus A. e mulher B. dos pedidos contra si formulados e condenam-se os autores C. e mulher D. a verem os réus vedar a passagem existente entre as sobreditas casas (junto à linha divisória dos prédios fixada na sentença do processo nº 2810/10) e bem assim a eliminar as janelas que abriram na parede sul da respetiva habitação (absolvendo-os quanto ao mais pedido)»”. Já no STJ foi, em 15.12.2022, proferido acórdão no qual, inter alia , se decidiu: “[…] Revoga-se a decisão recorrida, ao julgar não constituídas, com as consequências daí resultantes, as servidões, por usucapião, por falta do correspondente “animus” no período identificado e do decorrente não preenchimento do prazo necessário para aquele efeito. - Ordena-se a baixa dos autos à Relação, para o conhecimento, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores, das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao pleito (conforme assinalado no ponto anterior), decidindo-se, depois, em conformidade com o que se mostra adquirido no presente acórdão e com o que resultar do que está ainda por dirimir. […]”. 2. Igualmente no STJ foi proferido, agora em 31.05.2023, acórdão que a seguir se reproduz “Acordam na Formação do Supremo Tribunal de Justiça Relatório Os réus A. e mulher B. vêm interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a sentença recorrida que julgou a ação proposta, parcialmente, procedente e, em consequência, condenar os réus a «a) reconhecer que estão constituídos, a favor do prédio identificado no ponto 1) da fundamentação de facto, por usucapião, os direitos de servidão de vistas e de servidão de passagem, com as características especificadas nos pontos 8) XH, XV, XIX, XX, XXI, XXVI, XXIX, XX a XXXX V, 19) a 21), 23) a 26), 33), 39) a 41) da fundamentação de facto, a onerar a faixa de terreno identificada nos pontos 8) XIl e 12); b) abster-se de vedar o terreno junto à parede sul do prédio referido em a), estacionar viaturas na faixa de terreno identificada no ponto 8) XII da fundamentação de facto e praticar quaisquer atos que impeçam os Autores C. e mulher D. de a utilizar como passagem a pé ou através de qualquer veículo motorizado»; Invocaram como fundamentos da excecionalidade da revista interposta a relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos, que se reconduz, tudo visto, a saber se deve ser negado aos autores o direito de passagem pela faixa de terreno existente entre os prédios dos autores e réus, por tal passagem importar a violação do direito à intimidade pessoal e a privacidade familiar, previsto no artigo 65.º da CRP. Os autores/recorridos apresentaram resposta, pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, em todo o caso, pela sua improcedência total. A Relatora apreciou a verificação de dupla conforme e o preenchimento dos demais pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, tendo remetido os autos a esta Formação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Relevância jurídica e social da questão colocada em crise nos autos Como tem sido entendimento desta Formação, a relevância jurídica ocorre «em face de questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes, quando o tema encerre novidade, ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça possa contribuir para a segurança e certeza do direito», revelando-se o pressuposto da relevância social «em razões suscetíveis de distinguir a conjeturada particular relevância social – de elevado interesse geral, que não se estribe no simples interesse particular – que terá também de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação consistente e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço, sendo que, na densificação desse conceito indeterminado deverá, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a motivar a atenção de relevantes camadas da população e a extravasar, notoriamente, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo” – Acórdão de 23-06-2022, proc. n.º 573/15.3T8FAR.E1.S2). Dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social. Ora, no que diz respeito à invocada relevância jurídica, lidas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, cumpre concluir que os recorrentes nada alegaram quanto às razões concretas pelas quais a apreciação da questão que enunciaram é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. De facto, os recorrentes limitaram-se a deixar expressas as razões da sua discordância relativamente ao sentido decisório adotado pelo Tribunal da Relação e ainda os argumentos que impunham, a seu ver, uma decisão diversa da que foi secundada pelas instâncias. É assim manifesto que os recorrentes nada alegaram quanto à complexidade, em concreto, da matéria em crise nos autos, quanto ao seu ineditismo ou mesmo quanto à existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais neste particular, o que se nos afiguraria essencial à ponderação da invocada relevância jurídica. Resulta, assim, evidente que o presente recurso assenta no inconformismo dos recorrentes face ao sentido decisório adotado pelas instâncias, que não é, por si só, suficiente para justificar o acesso a este especial meio recursório. 6. No que diz respeito à invocada relevância social, consideramos que, ainda que de forma imperfeita, os recorrentes cumpriram os sobreditos ónus de alegação que reclamam a admissão excecional do recurso de revista. Sucede que, em nossa perspetiva, a matéria em discussão nos autos não tem relevância social, pois que não extravasa os interesses particulares das partes nos autos, estando, antes, intimamente ligada às cambiantes fácticas do presente processo, não nos parecendo inequívoca a sua repercussão em outros litígios. Por outro lado, a circunstância de estar em causa a casa de habitação dos réus não altera a conclusão que se chegou, já que não é o impacto que a decisão recorrida pode ter na vida dos recorrentes que releva para a afirmação da relevância social das questões em análise, mas sim a potencial repercussão do que aqui se decidir em outros litígios. Conclui-se, assim, que, em nossa perspetiva, não assume relevância social a discussão em torno das questões colocadas pelos recorrentes, na medida em que o presente litígio vive das suas específicas cambiantes fácticas e idiossincrasias, não sendo, por esse motivo, transponível para outros litígios. Decisão Pelo exposto, decide-se na Formação do Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso de revista excecional. Custas pelo recorrente. Notifique. Comunique à Juíza Conselheira Relatora”. 3. Ainda no STJ, e em 12.07.2023, foi proferido novo acórdão, reproduzido a seguir na parte relevante: “[…] 1. Os recorrentes, A. e B., casados entre si, após serem notificados do Acórdão da Formação, que não admitiu o recurso de revista excecional, vieram pedir que o processo fosse reenviado à Relatora originária a fim de o recurso ser admitido como revista geral, por falta de dupla conformidade, com os seguintes fundamentos: «l. A. e mulher B., no processo que lhes movem C. e mulher, tendo sido proferida decisão dessa Formação, que não põem em causa, mas tendo em conta que o processo pode prosseguir como recurso de revista comum, visto que nada o impede, vêm requerer que, ao abrigo do disposto no art. 6º do C. P. Civil, se ordene o prosseguimento dos autos como de revista comum, previsto no art. 671º do CP. Civil. Com efeito, o novo C. P. C. introduziu uma inovação em relação ao anteriormente vigente, que textualmente nos diz que não é admissível recurso de revista comum se um acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido, uma decisão da primeira instância. O espírito que preside a esta opção legislativa é o de que, se há uma decisão da primeira instância confirmada na Relação sem voto de vencido, então tal oferece-nos um grau de confiança na correção quer da sentença recorrida quer do acórdão que a confirma que torna dispensável a concessão às partes da faculdade de mais um recurso para o Supremo. Chama-se a isto o princípio da dupla conforme. O caso sub judice , porém, torpedeia e arrasa essa confiança, porque em vez de uma pura e simples dupla conforme, estamos perante uma tripla, ou mesmo quadrupla desconformidade. Efetivamente, tivemos primeiro uma sentença (1), depois um acórdão que considerou a sentença mal fundamentada e ordenou a remessa dos autos à primeira instância para a sua reformulação (2), em seguida, reformulada a sentença, novo acórdão que, contrariando essa sentença, julgou a ação improcedente (3); houve depois recurso para este Supremo Tribunal que devolveu o processo à Relação para reapreciar, entre o mais, se as servidões deveriam considerar-se necessárias e se iriam contra princípios e normas constitucionais (4); e finalmente a Relação, numa decisão contraditória, muito diferente das anteriores, concluiu julgando a ação procedente!!! (5) Repare-se que os próprios três acórdãos da Relação não são coincidentes, e que dois deles são absolutamente contraditórios. Isto vai contra o espírito, a ratio legis que presidiu à instituição da dupla conforme, não houve nenhuma harmonia de decisões, nenhuma razão para presumir que tudo está bem decidido; muito pelo contrário. Em face do exposto, deve o recurso de revista seguir os seus termos como de revista comum, seguindo-se os demais termos». 2. Os recorridos apresentaram resposta, em que pugnam pela falta de fundamentação legal do pedido dos recorrentes. Vejamos: 3. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes classificaram do seguinte modo o recurso interposto: «Revista excepcional – art. 672º do CP. Civil A. e mulher, réus nos autos ao cimo identificados em que são autores C. e mulher, não se conformando com o teor do acórdão ora proferido, vêm interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, ao abrigo dos arts. 672º, nº 1, alíneas a) e b), 674º, nº 1, alínea a) e 675º, nº2 do CP, Civil e nos termos seguintes(...)». 4. O conteúdo do despacho de remessa para a Formação do Supremo Tribunal de Justiça proferido pela Relatora originária, a quem competia aferir da dupla conforme, foi o seguinte: «Despacho (art. 672. n.º 3, do CPC) Tratando-se de recurso de revista excecional, interposto à luz do art. 672.º n.º 1, als. a) e b), do CPC, pelos Réus A. E MULHER, remetem-se os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância». 5. Decidindo: Pelo exposto, decorre, com clareza, que no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes se limitaram a pedir um recurso de revista excecional, sem que tivessem referido, sequer subsidiariamente, qualquer recurso de revista geral. Por outro lado, o despacho da Relatora, a quem cabe aferir da dupla conformidade, atestou a sua verificação, e não foi objeto de qualquer reclamação, tendo, pois, transitado em julgado. 6. Pelo que o pedido dos recorrentes tem se ser indeferido. Custas pelos recorrentes”. 4. Inconformados, os réus/reclamantes, em requerimento apresentado e dirigido ao STJ, vieram interpor recurso de constitucionalidade pela forma que se segue: “[…] vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhes é facultado por motivo de já terem suscitado nos autos a inconstitucionalidade da decisão de que recorrem, nomeadamente por contender com as normas dos arts. 18º, nº 1, 25º, 26º, nº1, 34º e 65º da Lei Fundamental, exorbitando do alcance da legislação sobre a usucapião, que tem que ser interpretada no contexto e dentro dos limites que são impostos pelas normas constitucionais citadas. Para o efeito, oferecem-se as alegações seguintes: Exmos. Senhores Juízes do Tribunal Constitucional: 1º Como se vê pelos articulados constantes do processo referido, a situação concreta a apreciar é a seguinte: Os ora Recorrentes são donos de uma casa de habitação, na qual residem, situada na Rua dos Bragas, nº 186, na freguesia de Laúndos da Póvoa de Varzim; Por sua vez, os Recorridos são donos de uma casa de habitação, onde também residem, situada na mesma rua com o nº 212. Estes prédios situam-se do mesmo lado da rua e confinam um com o outro; E ambos têm entradas próprias a partir da rua em causa quer para veículos automóveis quer para pessoas. A habitação existente na casa de habitação dos aqui Recorridos tem a sua parede Sul mesmo junto à linha divisória dos prédios; Enquanto que a casa de habitação dos Recorrentes dista dessa linha 2,54m; Isto é: entre as duas casas existe uma faixa do logradouro da casa dos ora Recorrentes. Que esta área entre as habitações pertence aos ora Recorrentes é questão que já foi decidida com trânsito em julgado em ação de demarcação que correu termos no tribunal da Póvoa de Varzim, e que os Recorridos agora reconhecem. Ação essa intentada pelos ora Recorridos, que se declaravam, infundadamente, seus proprietários. Acontece que, antes ainda dessa ação de demarcação, os ora Recorridos, abusivamente, intitulando-se donos da referida faixa de terreno, tinham construído uma arrecadação no quintal do seu prédio onde guardavam, entre outras coisas um seu automóvel. E, na parede da sua casa do lado da casa dos ora Recorrentes, tinham aberto três janelas com vista e arejamento, deitando diretamente para a faixa de terreno entre as moradias, que, como já se disse, faz parte do logradouro do prédio dos ora Recorrentes. E, na sequência disso, passavam com veículos, e também a pé ao longo dessa faixa, que não lhes pertence. Sucede que, tendo os ora Recorridos perdido a ação de demarcação, e não tendo já base legal para manterem as janelas atrás referidas ou para passarem de carro ou a pé pela mesma faixa, intentaram a ação ao cimo identificada invocando poderem fazê-lo, por terem adquirido por usucapião esses direitos. 2º O processo a que nos reportamos acumulou decisões em razoável número, começou por uma sentença, seguiu-se-lhe um acórdão da Relação, uma nova sentença, um segundo acórdão da Relação, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um novo acórdão da Relação. 3º Os ora Recorrentes usaram argumentos no sentido da impossibilidade da constituição das servidões quer de ordem civil quer de ordem constitucional. 4º Com efeito, mesmo no plano meramente civil, o constante do artº 1550º, que se refere às servidões legais, não permite que se constituam sobre prédio urbano, apesar de se referirem a situações de prédios encravados (o que aqui não acontece) e de imporem indemnização (o que em caso de usucapião também não sucede). 5° Acontecendo que a doutrina sempre justificou a impossibilidade da constituição da servidão legal sobre prédios urbanos com vista a assegurar a sua privacidade (Cód. Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, nota ao art.º 1550º). 6º Por outro lado, o art.º 1346º do Código Civil prescreve que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel, sendo que a passagem de pessoas e carros por dentro do próprio prédio, bem como janelas voltadas para ele, como acontece no presente caso, causam um prejuízo ainda maior, mesmo em termos de valor comercial do imóvel. 7º E, estando nós perante uma colisão de direitos entre o da constituição das servidões e o respeitante à privacidade e ao bem-estar dos habitantes do prédio dos ora Recorrentes, teria que dar-se primazia a este último, por ser o de maior valor. 8º Mas, voltando-nos para o que agora e aqui mais importa, e para não irmos mais longe, nas alegações produzidas no recurso que conduziu à terceira decisão da Relação, que julgou a ação procedente, alegou-se claramente que a constituição das servidões aqui em causa colidiria com o disposto no art. 65º da Constituição da República, que prescreve que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». No acórdão que decidiu o recurso em causa, citando-se um outro acórdão, entendeu-se que no referido art. 65º não se estatui um direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei». 9º É deste entendimento quanto ao teor do art.º 65º da C.R. que em absoluto discordamos. Esta norma estabelece, sem dúvida, que os cidadãos têm direito a dispor de uma habitação, e, na medida que o têm, o Estado português tem como competência/dever pôr em prática políticas conducentes a satisfazer esse direito. Neste aspeto, e só neste, portanto, poder-se-á sustentar que o disposto no art.º 65º da C.R. tem um caráter prestacional. Porém, nesse mesmo artigo, explicita-se que a habitação em causa deve preservar «a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Ora, nesta parte, o teor do art.º 65º não tem nada de prestacional. Em bom rigor, tal nem sequer era necessário constar do art.º 65º, visto que entre os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados contam-se os constantes dos arts.º 26º, nº 1 (direito «à reserva da intimidade da vida privada e familiar»), e 34º, nº 1 («o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis»). Ou seja: neste aspeto, o art.º 65º limita-se a reproduzir o que consta dos direitos, liberdades e garantias constantes do Título II da Constituição, que também quanto à habitação seriam sempre aplicados. E que, nos termos do art.º 18º são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privada». No nº 2 deste preceito, estatui-se que «a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição...» – o que significa que nenhuma lei sobre o direito a constituir servidões prediais pode sobrepor-se às normas sobre direitos liberdades e garantias. A irrazoabilidade do entendimento sustentado na decisão de que se recorre ressalta também de não se ter tido em consideração que as servidões podem ser apenas de natureza real ou predial. Mas a própria lei penal (art 190º) criminaliza a violação do domicílio. Daqui decorre que a constituição das servidões de que aqui se trata, em bom rigor, não gera um simples direito real, mas a descriminalização da violação do domicílio dos Recorrentes! Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) A referência no art. 65º da C.R. à obrigatoriedade de as habitações a que todos os cidadãos têm direito se caracterizarem por preservarem a reserva da inviolabilidade do domicílio e a privacidade da vida familiar não são específicas das casas cuja construção e disponibilização aos cidadãos incumba ao Estado. 2ª) Esse requisito é correspondente aos direitos de todos os cidadãos previstos no título II da C.R., arts 18º. 26º. 34º como direitos, liberdades e garantias que se aplicam a todos, seja de forma ativa, quanto às moradias a construir, seja quanto à defesa e preservação das características previstas nas habitações que delas já disponham, sob pena de se incorrer numa involução em relação a disposições constitucionais com espírito claramente evolutivo no sentido do progresso social. 3ª) Qualquer entendimento discordante violaria o princípio da igualdade (arts. 9º, alínea b) e 12º da C.R.). 4ª) A referência no art.º 65º às condições de garantia da privacidade e inviolabilidade do domicílio são mera evocação, ou reprodução, das normas englobadas nos direitos, liberdades e garantias atrás referidas. 5ª) Mesmo que no art.º 65º não houvesse qualquer referência à necessidade de preservar a intimidade da vida familiar ou de garantir a inviolabilidade do domicílio, isso teria que ser acatado por força dos arts. 26º e 34º da C.R. 6ª) E acatado em relação a todas as casas a construir e a todas as existentes que já obedecem a tais requisitos, no sentido de os preservarem. 7ª) Do que precede resulta que as normas relativas à constituição de servidões, neste caso, por usucapião não podem sobrepor-se às disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias atrás referidas, cuja força jurídica é bem vincada no art.º 18º da Constituição. 8ª) Por outro lado, a própria lei civil, no domínio dos direitos de personalidade, estabelece no art.º 80º do C. Civil, que «todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem», considerando implicitamente que esta reserva é um direito de todos, e, no conflito de direitos entre este direito e o de constituir uma servidão de passagem por prédio de habitação alheio, ninguém pode duvidar de aquele é de muito maior valor, devendo por isso prevalecer. 9ª) Mas, no caso presente, o conflito é com normas constitucionais, pelo que o direito prevalecente tem que ser o estabelecido por estas sem margem para quaisquer dúvidas. 10ª) A violação de domicílio é crime punido pelo art.º 190º do C. Penal; a constituição da servidão, tal como foi admitida no acórdão aqui em causa constituiria uma aquisição por usucapião do direito de violar perpetuamente domicílio alheio. 11ª) Do exposto decorre que as normas sobre a usucapião, quando interpretadas com o alcance extensivo como o foram no acórdão de que se recorre, contendem com as normas constitucionais dos arts. 26º e 34º, e também do art.º 65º da Constituição da República. Nestes termos, Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência: Decidir-se que as normas sobre a usucapião que fundamentaram o acórdão da Relação aqui em causa, com a extensão com que foram interpretadas, contradizem as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, previstas nos arts. 26º 34º e replicadas no art.º 65º da C.R. Pelo que são inconstitucionais, na medida que exorbitam do seu real alcance e violam estas disposições da C.R. Decidir-se, por conseguinte, revogar o acórdão aqui em causa e julgar-se improcedente o pedido de constituição das servidões formulado pelos A.A. Como é de boa JUSTIÇA”. 5. No STJ foi proferido, em 25.09.2023, despacho que se reproduz de seguida: “Decisão singular A. e mulher, réus nos autos supra identificados em que são autores C. e mulher, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, «o que lhes é facultado por motivo de já terem suscitado nos autos a inconstitucionalidade da decisão de que recorrem, nomeadamente por contender com as normas dos arts. 18º, nº 1, 25º, 26º nº 1, 34º e 65º da Lei Fundamental, exorbitando do alcance da legislação sobre a usucapião, que tem que ser interpretada no contexto e dentro dos limites que são impostos pelas normas constitucionais citadas». Os recorrentes juntam alegações de recurso, em que discutem a tramitação do processo e a interpretação dada ao artigo 65.º da CRP pelo Tribunal da Relação. Analisado o requerimento de interposição de recurso, juntamente com as alegações apresentadas (ainda que estas tenham sido apresentadas prematuramente) resulta que a pretensa questão de constitucionalidade suscitada não tem natureza normativa, pois o recorrente não indica a interpretação normativa, aplicada pelo Tribunal da Relação, que pretende impugnar, e imputa o vício de inconstitucionalidade à decisão em si mesmo. Ora, sabido que o recurso de constitucionalidade se reveste de natureza normativa, na medida em que só pode ter por objeto normas e não atos ou decisões judiciais em si mesmo, não se admite o recurso de constitucionalidade por não estarem reunidos os seus pressupostos. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso de constitucionalidade. Custas pelos recorrentes. […]”. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, os réus/reclamantes dela vieram reclamar nos seguintes termos: “[…] 1.º Lê-se no douto despacho de que se reclama: «O recorrente não indica a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação, e imputa o vício de inconstitucionalidade à decisão em si mesmo». 2.º Isto não corresponde à verdade. Na conclusão do requerimento de interposição do recurso para este tribunal, escreveu-se, muito claramente, e antes de mais: «Nestes termos "Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, "Decidir-se que as normas sobre a usucapião que fundamentam o acórdão da Relação aqui em causa, com a extensão com que foram interpretadas, contradizem as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, previstas nos arts 26º e 34º e replicadas no art. 65º da CR». «Pelo que são inconstitucionais, na medida que exorbitam do seu real alcance e violam estas disposições da C.R.». 3.º Lê-se também no douto despacho: «Ora, sabido que o recurso de constitucionalidade se reveste de natureza normativa, na medida que só pode ter por objeto normas e não atos ou decisões judiciais em si mesmo, não se admite o recurso de constitucionalidade por não estarem reunidos os seus pressupostos». 4.º Em qualquer processo judicial, se se fazem vários pedidos, e um ou mais são julgados improcedentes, isso não implica que os demais pedidos não sejam apreciados e julgados procedentes. 5.º Daí que, ainda que se entenda que o último pedido sobre a revogação do acórdão não se inscreve na competência deste tribunal, isso não impede que o primeiro se situe no âmbito da sua competência, como indiscutivelmente situa. 6.º Para que não subsista este motivo de confusão, os Requerentes desistem do pedido feito a este Tribunal relativo à revogação do acórdão do Tribunal da Relação. 7.º Se porventura se julgar necessário esclarecer que normas relativas à usucapião nos queremos referir, é óbvio que são as dos arts. 1544º, 1287º e nº 1 do art. 1289º do Código Civil. 8.º Quanto ao facto de os R.R. terem invocado, nas suas alegações a inconstitucionalidade das normas sobre servidões de passagem quando aplicadas a prédios urbanos de habitação, isso está claro quer na fundamentação quer na conclusão 12ª. das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação. […]”. 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 651. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçados pela conclusão 2ª, fls. 653, quando reitera que deve «Decidir-se que as normas sobre a usucapião que fundamentam o acórdão da Relação aqui em causa, com extensão com que foram interpretadas, contradizem as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, previstas nos arts 26º e 34º e replicadas no art. 65º da CR. Pelo que são inconstitucionais, na medida que exorbitam do seu real alcance e violam estas disposições da C.R.». 12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]”. 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). In casu , os recorrentes vieram recorrer, ao que tudo indica, do último acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto (TRP), dado que aludem à “terceira decisão da Relação, que julgou a ação procedente” (dado também que o objeto do mesmo se reportará a normas ou interpretações normativas constantes da última decisão do mesmo), mas sendo certo que apresentaram (e dirigiram) o recurso de constitucionalidade no STJ, que não o admitiu, tendo os recorrentes vindo reclamar para o TC dessa decisão de não admissão. No que respeita a este específico aspeto, atentemos no que dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC: “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso” [negrito nosso]. Tendo em conta que o Tribunal Constitucional, em sede de controlo concreto de constitucionalidade, apenas conhece e decide questões de inconstitucionalidade (e algumas questões de ilegalidade expressamente tipificadas nos artigos 280.º da CRP e 70 da LTC), deve, em consonância, e como é lógico, entender-se que apenas interessa, para efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em que, efetivamente, o tribunal a quo se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Todavia, como decorre do exposto, o STJ não se pronunciou, nestas últimas decisões, sobre a questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes, dado que se limitou a apreciar se estavam (ou não) verificados os pressupostos legalmente previstos para a admissão do recurso de revista excecional para esse Tribunal. Ora, sendo a decisão do TRP recorrível, deveriam os recorrentes ter endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aos Senhores Juízes Desembargadores do TRP, nos termos previstos no já citado artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazerem, comprometeram o conhecimento, por este Tribunal, do recurso da decisão do TRP ou da decisão da 1.ª instância. Vejamos o que foi dito, a este propósito, no Acórdão n.º 336/2021 deste Tribunal: “ Pela Decisão Sumária n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4» do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures. Quanto a esta última questão, esclarece-se o recorrente que a mesma não pode ser alvo de apreciação no âmbito do presente recurso. E assim é porquanto o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Administrativo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o correspondente despacho de admissão. Ora, de acordo com tal preceito legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Esta disposição determina que o recorrente deve observar o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Não sendo observado tal ónus, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n. os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Em consonância com as considerações expendidas é de concluir que a questão de constitucionalidade a que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso por referência à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo ”. Por seu lado, impende sobre o recorrente o ónus de delimitação e precisão do pedido de fiscalização, devendo o mesmo ser apreendido, entre outros aspetos, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes. Segundo Manuel de Andrade, “ As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo” (cfr. Manuel de Andrade, Lições Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). A este propósito, atentemos, ainda e mutatis mutandis , no que é dito no Acórdão n.º 126/2015, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz: “Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um «lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso». Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva apreciação. Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se no âmbito destes autos. Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa. Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente. A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias ”. Assim, e só por este motivo, nunca este recurso de constitucionalidade poderia ser apreciado pelo TC, o que sempre levaria à improcedência da presente reclamação (sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, “para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso” ) . Por seu lado, os recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso, vieram fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve ( sic ): “Decidir-se que as normas sobre a usucapião que fundamentaram o acórdão da Relação aqui em causa, com a extensão com que foram interpretadas, contradizem as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, previstas nos arts. 26º 34º e replicadas no art.º 65º da C.R. Pelo que são inconstitucionais, na medida que exorbitam do seu real alcance e violam estas disposições da C.R. Decidir-se, por conseguinte, revogar o acórdão aqui em causa e julgar-se improcedente o pedido de constituição das servidões formulado pelos A.A.”. Porém, “ a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , os recorrentes não conseguem extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, nada referindo, sequer, quanto às normas ou interpretações normativas em causa, que nunca concretizam, nem sequer referindo de que concretos preceitos legais terão sido extraídas (só o fazendo já na própria reclamação, mas confundindo, de resto, preceitos legais com normas ou interpretações normativas). De resto, grande parte do próprio recurso de constitucionalidade resume-se à discussão sobre qual a melhor interpretação de preceitos constitucionais ou à sua compatibilidade com a própria decisão final deste processo: - “ a constituição das servidões aqui em causa colidiria com o disposto no art. 65º da Constituição da República , que prescreve que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”; “ É deste entendimento quanto ao teor do art.º 65º da C.R. que em absoluto discordamos. Esta norma estabelece, sem dúvida, que os cidadãos têm direito a dispor de uma habitação, e, na medida que o têm, o Estado português tem como competência/dever pôr em prática políticas conducentes a satisfazer esse direito. Neste aspeto, e só neste, portanto, poder-se-á sustentar que o disposto no art.º 65º da C.R. tem um caráter prestacional”. ou à discussão sobre qual a melhor interpretação de normativos infraconstitucionais: “ as normas relativas à constituição de servidões, neste caso, por usucapião não podem sobrepor-se às disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias atrás referidas, cuja força jurídica é bem vincada no art.º 18º da Constituição”. ou à própria imputação de inconstitucionalidades de forma genérica e a normas nem sequer concretizadas ou enunciadas: “ as normas sobre a usucapião que fundamentaram o acórdão da Relação aqui em causa, com a extensão com que foram interpretadas, contradizem as disposições constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias , previstas nos arts. 26º 34º e replicadas no art.º 65º da C. R. Pelo que são inconstitucionais, na medida que exorbitam do seu real alcance e violam estas disposições da C.R.”. ou, por último, à imputação dessa inconstitucionalidade ao próprio acórdão recorrido e à pretensão de que o TC se substitua ao TRP e aja como uma espécie de “último tribunal comum de recurso” (sendo perfeitamente indiferente que os recorrentes depois tenham pretendido desistir desta parte do seu recurso, dado que o seu objeto se fixou, inexoravelmente, com o requerimento de interposição de recurso que apresentaram): “ Decidir-se, por conseguinte, revogar o acórdão aqui em causa e julgar-se improcedente o pedido de constituição das servidões formulado pelos A.A. ”. (itálicos sempre da signatária). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelos recorrentes, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. Os recorrentes limitam-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a constituição das servidões, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. 11. Em suma, conclui-se que este recurso é, de facto, inadmissível por ter sido apresentado junto de um tribunal que era incompetente para a sua apreciação, bem como, tal como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ). Maria Benedita Urbano