ACÓRDÃO Nº 268/92
Procº nº 86/92
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial da razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
(Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
A., arguido nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães que lhe havia indeferido o requerimento em que, com a abertura da instrução, solicitava a realização de certas diligências.
Invocou o recorrente - solicitando, simultaneamente, a reparação do despacho recorrido - que, em tal despacho, se havia violado o disposto nos artigos 286º, 287º e 288º do Código de Processo Penal, sendo certo que "o indeferimento de tais diligências não só ofende os comandos" referidos, "mas também torna aqueles comandos inconstitucionais, se não permitirem a concretização" dos direitos do arguido, por violação do artigo 32º da Constituição.
O juiz, porém, não lhe admitiu o recurso, tendo em conta o preceituado no artigo 400º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 287º, 289º e 291º do Cód. Proc. Penal e afirmando, igualmente, que "a norma ou normas invocadas pelo Mmº. Juiz a quo são inconstitucionais, quando impedem o recurso".
A reclamação foi indeferida, tendo a decisão a ela atinente vindo a ser notificada ao arguido reclamante já pela 1ª instância, depois de ter baixado o respectivo apenso e de ter sido manifestada estranheza pela referida falta de notificação.
Decidiu, então, o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido ao Juiz da Comarca de Cinfães e entregue nesse tribunal.
Dos termos do requerimento de interposição do recurso extrai-se que se pretende recorrer quer do despacho que recusou efectuar as diligências requeridas, quer do despacho que não admitiu o recurso, este confirmado pela decisão do Presidente da Relação, invocando-se a inconstitucionalidade dos artigos 286º, nº 1, 287º, nº 2, 288º, nº 4, 291º, nº 1, e 400º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
O despacho que não admitiu o recurso não é recorrível para este Tribunal, já que era ainda - como o foi - susceptível de impugnação para o Presidente do Tribunal da Relação; quanto ao despacho do Presidente do Tribunal da Relação, a verdade é que o recorrente não dirigiu àquela entidade qualquer requerimento de interposição de recurso, pelo que não foi possível ao autor do despacho admitir o recurso da sua própria decisão, consoante se exige no artigo 76º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., sobre este assunto, os Acórdãos nºs. 363/89, 29/90 e 159/90, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989 e de 21 de Dezembro e 11 de Setembro de 1990, respectivamente). Não se deve, pois, conhecer do recurso deles interposto.
No que se refere ao despacho que indeferiu a realização de diligências, a verdade é que a eventual inconstitucionalidade de normas nele aplicadas só foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação.
Ora, como se sabe, nos termos do preceituado no artigo 70º, n 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão só seria recorrível se a questão de inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, isto é, antes de proferida essa mesma decisão. De qualquer modo, a questão de inconstitucionalidade nunca se poderia considerar devidamente suscitada, quando o foi no requerimento de interposição de um recurso julgado já inadmissível por decisão transitada em julgado.
Nestes termos, sou de parecer de que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se o disposto na parte final do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 26 de Março de 1992
(Luís Nunes de Almeida)