II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a nomeação de administrador provisório efetuada no âmbito de um PEAP se encontra sujeita a registo.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A primeira decisão judicial a proferir, quer no Processo Especial de Revitalização (PER), quer no Procedimento Especial de Apresentação a Pagamento (PEAP), é o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que equivale a um despacho de deferimento ou de abertura do processo[1].
Segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 222º-C[2] do CIRE, recebido o requerimento pelo qual o devedor manifesta a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, é proferido despacho a nomear, de imediato, administrador judicial provisório, despacho que é de imediato notificado ao devedor, “sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º, com as devidas adaptações”.
Antes de mais, cumpre salientar que o nº5 do artigo 17º-C do CIRE igualmente prevê, para o caso de apresentação de devedor/Empresa a Processo Especial de Revitalização, que ao despacho que proceda à nomeação de administrador judicial provisório seja aplicável “o disposto nos artigos 37º e 38º, com as necessárias adaptações”, remissão esta que já constava de tal norma, antes das alterações introduzidas pelo DL nº 179/2019.
A adoção de igual redação ao nº 2 do aditado artigo 222º-C, levar-nos-á a concluir ter o legislador pretendido sujeitar a publicidade da decisão de prosseguimento e nomeação de administrador judicial provisório a um regime único, independentemente de nos encontramos perante um PER ou perante um PEAP.
Ora, no âmbito do anterior nº4 do artigo 17ºC (atual nº5), tal questão nunca suscitou quaisquer dúvidas, sendo pacífico o entendimento de que o despacho de admissão é notificado de imediato ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º, em matéria de registo e publicidade:
“O despacho é objeto de publicidade nos termos do artigo 38º: é registado na conservatória de registo civil, se o devedor for uma pessoa singular [nº2, al. a)], na conservatória do registo comercial, se houver factos sujeitos a esse registo [nº2, al. b)], na conservatória do registo predial [nº2, al. c)][3]”.
É certo que as als. i) e j) do artigo 69º do Código de Registo Civil apenas preveem o averbamento ao registo de nascimento dos seguintes atos:
- “i)A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
- j)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;”
Apesar de a al. f) apenas prescrever o averbamento da nomeação e cessação do administrador provisório da insolvência (a redação de tal alínea é anterior à criação do Procedimento de Revitalização, pelo Decreto-Lei nº 16/2012, de 20 de abril), é compreensível a opção do legislador de alargamento da sujeição a tal registo aos procedimentos de recuperação do devedor prévios ao processo de insolvência – PER para as empresas e PEAP para os devedores pessoas singulares.
A necessidade de publicitar a decisão de prosseguimento do processo e de nomeação de administrador provisório, nomeadamente através do averbamento no registo (no Registo Civil ou no Registo Comercial conforme se trate de pessoa singular ou coletiva), tem uma justificação óbvia que radica na situação económica do devedor e às restrições aos negócios jurídicos – impostas pelo nº2 do artigo 17º-E, relativamente ao devedor/empresa e pelo nº2 do artigo 222º-E, quanto ao devedor/pessoa singular – e consequente interesse de terceiros que celebrem ou possa celebrar negócios jurídicos com o devedor[4].
A prolação do despacho de prosseguimento e de nomeação de administrador judicial provisório tem por efeito necessário que “o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como vêm definidos no artigo 161º[5], sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório” (nº2 do art. 17º-E e nº2 do art. 222º-E)[6].
E os ns. 7 e 8 do artigo 222º-E preveem ainda outros efeitos substantivos sobre os contratos em curso, tais como a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, bem como o impedimento de suspensão da prestações dos serviços públicos essenciais aí elencados.
Concluindo, o averbamento ao registo civil da nomeação de administrador judicial provisório justifica-se na medida em que tal despacho importa uma limitação à capacidade de exercício de direitos por parte do devedor/requerente, restrição que lhe é imposta com vista a proteger o interesse dos credores.
A Apelação é de improceder sem outras considerações.