Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.07.2012 (fls. 126 e segs.), que confirmou, com fundamentação no essencial coincidente, acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificada nos autos, e, em consequência, anulado o acto administrativo que ordenou a desocupação da habitação social sita no ………, Bloco ……, ……, Casa ……, no Porto, que a Autora, ora recorrida, habita desde Junho de 1991, mediante a celebração de um “Contrato de Arrendamento de Habitação Social”.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que é de importância fundamental descortinar qual o regime de resolução aplicável aos contratos de arrendamento social por falta de pagamento de rendas (uma vez que a lei do arrendamento social ainda não foi objecto de publicação) e, designadamente, determinar se a Administração está impedida de exercer nestes casos o direito de resolução do contrato quando o arrendatário, podendo impedir o direito de resolução, não o faça nos termos contratados.
Refere que essas questões são de importância fundamental atentos os valores sociais em causa, sendo certo que tal situação pode repetir-se com frequência dada o elevado número de habitações sociais atribuídas pela Administração, designadamente no âmbito local ou municipal.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância concluiu que o acto impugnado padecia de erro nos pressupostos de direito, uma vez que, para ordenar o despejo da habitação social ocupada pela Autora mediante celebração de «contrato de arrendamento de habitação social», a entidade administrativa aplicou normas da Lei nº 21/2009, de 20 de Maio, relativas ao regime administrativo de concessão de alvará, quando no caso dos autos estamos perante um arrendamento de habitação social.
E, considerando inaplicável igualmente o regime do DL nº 35.106, de 6 de Novembro, refere que a integração de lacuna existente só poderia ser realizada através do recurso ao RAU “em tudo o que não seja contraditório com a situação de habitação social”.
Conclui, no entanto, por decidir com base na prevalência do princípio «pacta sunt servanda», à luz do qual julgou procedente a pretensão da Autora, concretamente por aplicação do disposto na cláusula IV do referido «contrato de arrendamento de habitação social», onde se estipula que se a renda não for paga no prazo contratualmente estabelecido, o inquilino disporá de 15 dias para efectuar o pagamento com um aumento de 15% sobre o respectivo montante, e que, decorrido esse prazo, pode ainda pagar as rendas em atraso e uma indemnização igual a 50% do montante devido” (ponto 2. da matéria de facto).
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAF, afastando a aplicação quer da Lei nº 21/2009, de 20 de Maio, quer do RAU.
Salientando justamente a prevalência do clausulado contratual, que prevê e regula especificamente a situação em causa (citada cláusula IV), e tendo em conta a matéria de facto provada, designadamente nos pontos 4. e 5. (logo após a notificação do acto, o filho da A. expôs por carta aos serviços da Ré que, com ajuda de familiares e amigos e apoio da assistência social, estava disposto a saldar a dívida, o que foi recusado pela Ré) afirma o acórdão, no que de essencial releva:
“Assim, mostra-se correcta a conclusão do acórdão do TAF do Porto quando conclui pela verificação de erro nos pressupostos de direito na decisão administrativa impugnada, pois que o regime transitório fixado nesta Lei 21/2009 apenas se aplica às situações abrangidas pelo Decreto 35.106 - art.º 2.º - o que, como vimos, não é o caso dos autos, pois que a relação locatícia emergente nos autos não resulta de qualquer acto administrativo, outorgado mediante licença titulada por alvará de habitação social, mas antes de um contrato de Arrendamento de Habitação Social (…).
Deste modo, no caso dos autos, em caso de mora do inquilino no pagamento das rendas, este deverá pagá-las no prazo de 15 dias, mas com um aumento de 15% sobre o montante em dívida e, decorrido esses 15 dias, além das rendas, terá de pagar uma indemnização igual a 50% do que for devido.
Assim, antes de avançar para o despejo administrativo, a entidade recorrente deveria ter equacionado esta possibilidade, sendo certo que da cláusula em causa não resulta que a iniciativa tenha de partir da arrendatária.”
Ora, a decisão sob recurso, alicerçada na matéria de facto dada como provada (que o tribunal de revista não pode sindicar – nº 4 do art. 150º do CPTA), sufraga uma solução juridicamente sustentável e plausível na interpretação e aplicação que faz dos diplomas legais pertinentes, situando-se a pronúncia emitida dentro do espectro das soluções jurídicas discutíveis mas plausíveis, e correspondendo, aliás, – no que à inaplicabilidade do DL nº 35.106 diz respeito – à posição já assumida por este STA no Ac. de 17.05.2005 – Proc. 01592/03.
E não se visiona na decisão recorrida erro manifesto ou ostensivo que imponha a admissão da revista na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.