1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 1046 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta,
Lisboa, 1 de Outubro de 1997
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional
I- O Tribunal de Circulo e da Comarca de Beja, em acórdão de 2 de Fevereiro de 1996, condenou, entre outros, A., pelo cometimento de dois crimes de lenocínio, na pena de três anos e seis meses de prisão e 15º dias de multa à taxa de 1000.00 por dia. A pena era reduzida a um ano e seis meses de prisão em razão das leis de amnistia n° 23/91, de 4 de Junho e n° 15/94, de 11 de Maio.
O acórdão ponderou a alteração do Código Penal de 1982 nos preceitos que tipificam o crime de lenocínio, entretanto operada pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, e concluiu que era o regime anterior o mais favorável ao arguido. A pena foi pois determinada em ordem aos artigos 215°, n° 2 e 2162, alínea a), do Código Penal de 1982.
Do mesmo acórdão o arguido interpôs recurso para Tribunal de Justiça. Concluiu assim:
"l- Inexiste na douta decisão condenatória o requisito constante do art. 215 do Cod. Penal, isto é, uma situação de dependência, ou, de pressão do agente sobre a mulher prostituta. Na verdade,
2- Em momento algum se dá como provado ou apurado na douta decisão que o recorrente tenha incentivado ou exercido pressão sobre as mulheres prostitutas que, de livre vontade procuravam o monte e nele exerciam livremente a prostituição remunerada.
3- A violação da intimidade e da reserva da vida privada das mulheres prostitutas que, livremente, exerciam actos sexuais remunerados, é manifestamente proibida por lei - art. 26 da Constituição da República.
4- A autoridade - GNR - actuou no sentido de provocar as mulheres ao acto sexual remunerado o que constitui método de prova proibido - art. 126-1 do CPP.
5- A douta decisão violou o art. 215 do Cod. Penal e verifica-se o vicio do art.410-2-a) do CPP".
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17 de Outubro de 1996, negou provimento ao recurso. E o recorrente arguiria então a nulidade desse acórdão. Assim:
"1- O Douto Acórdão deste Alto Tribunal conclui a final pela cominação da ordenação do recorrente pela prática dos dois crimes de lenocínio p. e p. pelos arts. 215-2 e 216-a) do C.P. 1982. Ora,
2- Sucede que actualmente tal crime se encontra descriminalizando; na verdade, o actual art. 170 do Cod. Penal que contém a previsão do crime de lenocínio reza o seguinte:
1- Quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2- Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vitima é punido com pena de prisão de l a 8 anos.
3- Assim, enquanto o art. 215 do C. P. 1982 exigia o ganho imoral da prostituta como base para a verificação do tipo legal de crime, actualmente, no art. 170 do C. Penal inexistisse esse requisito. Efectivamente,
4- O actual C. Penal na redacção do art. 170 exige apenas:
- exploração de situações de abandono
- exploração de necessidade económica
5- Foi eliminado o nº 2 do art. 215 do C. P. 1982 e cfr. diz o Prof. Figueiredo Dias estamos perante uma situação de descriminalização.
6- Aliás assim o entendeu o douto Acórdão proferido por este Alto Tribunal em 22 de Maio de 1996 - Recurso penal nº 48.652 da 3ª Secção, - lª. Subsecção - Maria da Paz Leitão - que face è actual redacção do art. 170 considerou discriminalizada a conduta da arguida e a absolveu.
7- Assim e porque está em causa uma garantia de defesa do arguido e o art. 170 do actual C.P. veio revogar ou operar a descriminalização do n° 2 do art. 215 e 216 a) do C. P. 1982 sob pena de violação do art. 29- 4 da Lei Fundamental aplicação das Leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido - e até porque todos os cidadãos são iguais perante a Lei inexistindo razão para ver o recorrente condenado pela prática de um crime em pesada pena de prisão efectiva e aquela Maria da Paz foi absolvida neste Alto Tribunal - recurso penal nº 48.652 – 3ª Secção – 1ª Subsecção e cfr. a actual Lei penal assim o prevê - art. 170 c. p. 1995 em confronto com o art. 215- n° 2 do CP 1982 - entendemos que o Douto Acórdão é nulo por omitir ou deixar de apreciar a actual redacção do artº. 170 C. Penal 1995.
8- Está em causa a liberdade e a boa justiça da Decisão e a revogação de uma Lei por outra de conteúdo mais favorável pelo que face ao teor do actual artº 170 CP 1995 o recorrente deve ser absolvido e nunca condenado.
É este o apelo do recorrente!
É esta a sua razão !
Que é moral e é legal e Justa!
Termos em que face ao estatuído no art. 668 l - d) e art. 731 do C P Civil e art°s 215 - 2 e 216 - l -a) do C.P. 1982 e art. 170 do actual C. P. 1995 e art. 29-4 e 13 da Constituição da República Portuguesa, deve ser julgada procedente a nulidade invocada e o recorrente absolvido e declarado revogado o art. 215-2 do CP 1982 face à redacção do art. 170 do CP 1995[…]”.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, indeferiu a arguição de nulidade.
O arguido recorreu, depois, para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 20/82, de 15 de Novembro. E delimitou do seguinte modo o objecto do recurso:
"O recurso tem em vista apreciar a inconstitucionalidade do art. 215 do Cod. Penal 1982 por violação do art. 26 da Lei Fundamental bem como o art. 126-A do CPP por violação dos arts. 26 e 32 da C.R.P. quando interpretado no sentido de que a autoridade policial pode violar a intimidade e provocar a mulher prostituta à prática do acto sexual remunerado, o que constitui método de prova proibido.
Finalmente o recurso tem ainda em vista apreciar s violação dos arts. 13 e 29-4 da Lei Fundamental face à interpretação de que o art. 170 do actual Cod. Penal não revogou o art. 215 do C. P. 1982 o que constitui manifesta violação das mais elementares garantias de defesa e desigualdade perante a Lei atento o Acórdão do STJ nº 48. 652 – 3ª Secção – 1ª Subsecção que considerou descriminalizado o referido art. 215 CP 1982. A arguição das inconstitucionalidades supra foi invocada no recurso em I Instância para este Alto Tribunal - conclusões 3 e 4 - recurso interposto em 14 Fev. 1996 e ainda na arguição de nulidade/descriminalização apresentada em 28 Out. 1996 - operada pelo actual Cod. Penal já na pendência destes autos de recurso e não atendida […]”.
II- Manifestamente, no caso, não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
a) - Sobre a norma do artigo 126, nº l do Código de Processo Penal não foi nunca suscitada durante o processo uma qualquer questão de constitucionalidade. Na motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente afirmava que "a intervenção da GNR constitui um método de prova proibido” e tinha como parâmetro legal dessa proibição justamente a norma do artigo 126º, nº l, do Código de Processo Penal. Por esse modo, a norma não estava pelo recorrente a ser impugnada, mas tida como válida.
A formulação de uma controvérsia constitucional, sem incidência numa norma ou numa concreta dimensão de norma, não permite o acesso ao Tribunal Constitucional. E não permite porque a competência de controlo do Tribunal Constitucional é apenas confinada às questões de constitucionalidade normativa.
O momento de interposição do recurso, em que pela primeira vez, verdadeiramente, se enseja a impugnação da norma do artigo 126º, nº l do Código de Processo Penal já não é adequado a abrir o acesso ao Tribunal Constitucional. Não pode, então, dizer-se que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo. Na verdade, suscitar uma questão de constitucionalidade durante o processo é revelá-la ao tribunal que decide a causa, por forma a desencadear o exercício da competência de controlo difuso que se funda na norma do artigo 207º da Constituição.
b) - Sobre a norma do artigo 215° do Código Penal não pode também dizer-se que haja sido suscitada durante o processo uma qualquer questão de constitucionalidade. Ao invés, na motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente que era essa norma que estava a ser violada [" A douta decisão, violou o artigo 215º do Cód. Penal... "]. Aqui, reitera-se s anterior ordem de considerações, sobre a impugnação da norma de artigo 126°, nº l, do Código de Processo Penal.
c) - Finalmente, o objecto do recurso integra a norma do artigo 170º do actual Código Penal, com o sentido de não haver revogado o artigo 215º do Código Penal de 1982.
Já o acórdão do Tribunal de Beja havia ponderado a sucessão no tempo das leis penais em causa. O recorrente, no recurso que interpôs desse acórdão não tratou a questão. Só posteriormente ao acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça veio defender a tese da "descriminalização" e que essa tese valia ali por força dos artigos 13º. e 29º, nº 4, da Constituição da República.
Mas, o momento de arguição de nulidade da decisão final de que se recorre já não é adequado a suscitar uma questão de constitucionalidade. O interesse pessoal na invalidação da norma só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que a são convocáveis.
Porque é assim, porque a suscitação da inconstitucionalidade não pode ser feita "ex post factum", ela não se constitui em regra como pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, quando tem lugar em incidentes pós-decisórios, como é o caso da arguição de nulidade. Em tal momento, por principio, já este esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.
Aqui, não estamos perante uma situação excepcional, capaz de dispensar o recorrente da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. A questão não era, com efeito, surpreendente, visto que já fora tratada no acórdão de primeira instância e o recorrente teve oportunidade de a tratar no recurso que interpôs para c Supremo Tribunal de Justiça.
III- As normas que o recorrente faz subentrar no objecto do recurso não foram impugnadas durante o processo no sentido em que o exige o artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, não deve o Tribunal conhecer do recurso.
IV- Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Maria Assunção Esteves