ACÓRDÃO N.º 162/86
Processo n.º 17/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls. 47 e segs. julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A., capitão de infantaria, do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica, e decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso.
2 – O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (DL. n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.
3 – O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.
4 – Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.
5 – O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1,138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
6 – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, posto pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso ordenando-se que proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes