I- Há prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão de uma causa puder destruir o fundamento ou razão de ser da outra, devendo ainda tratar-se de questão comum e discutida a título principal em ambas as acções.
II- Configura-se essa relação de prejudicialidade entre uma acção cível ( em que o proprietário de Farmácia pede à Administração Regional de Saúde o pagamento de montante relativo a medicamentos fornecidos a utentes do Serviço Nacional de Saúde ) e uma acção criminal ( em que são imputadas a funcionários da Farmácia infracções por falsificação dos documentos relativos àqueles fornecimentos de medicamentos ).