Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
... ... & FILHOS S.A., intentou acção declarativa de condenação contra CLUBE DESPORTIVO ...-..., tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 248.283,79 €.
Após a apresentação dos articulados de contestação, replica e tréplica, foi elaborado despacho saneador tabelar, com indicação da matéria factual assente e da base instrutória.
No início da audiência de julgamento o Tribunal suscitou oficiosamente a questão da incompetência material, e ouviu as partes ao abrigo do disposto no artigo 3.° do CPC de 2013.
Na sequência de tal audição, em 19-03-2014, foi proferido despacho que julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial do ... Santo e absolveu o réu da instância.
Deste despacho veio a ser interposto recurso no âmbito do qual foi proferido acórdão, em 16-10-2014, que confirmou a decisão recorrida.
Por requerimento de 12.11.2014 veio a A. requerer o aproveitamento dos articulados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º, nº 2, do CPC, com a consequente remessa para o Tribunal Administrativo competente.
Veio, então, o R. apresentar requerimento, em 26-11-2014, que se transcreve:
«CLUBE DESPORTIVO ...-..., R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do requerimento do Autor, vem, nos termos do n.º 2 do art. 99.º do CPC, opor-se ao aproveitamento dos articulados juntos aos autos, com os seguintes fundamentos:
- Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;
- De acordo com a sentença proferida nos presentes autos, o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, remetendo-se para o Tribunal Administrativo;
- Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo;
Razão pela qual, o Réu opõe-se ao aproveitamento dos articulados.»
Pelo Tribunal recorrido proferida, em 16-12-2015, a seguinte decisão:
«Atento o requerimento supra id. formulado pelo Autor, a ausência de oposição justificada por banda da Ré e tendo em conta que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta foi proferido findos os articulados, defere-se o requerido e, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do CPC, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.»
Não se conformando com tal decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões:
A. –Por despacho de 28/12/2015 e na sequência da procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo, este, mediante requerimento da Recorrida, decidiu aproveitar os articulados nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, dizendo que é ausente a oposição justificada por parte do Recorrente.
B. –Acontece que, salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade.
C. –Porquanto, por requerimento datado de 26/11/2014, ref.ª Citius n.º 18122561, o ora Recorrente apresentou oposição ao requerimento da Recorrida, com os seguintes fundamentos:“ - Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil; - De acordo com a sentença proferida nos presentes autos, o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, remetendo-se para o Tribunal Administrativo; - Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo. Razão pela qual, o Réu opõe-se ao aproveitamento dos articulados.”
D. –O artigo 99.º, n.º 2 do CPC apenas permite o aproveitamento dos articulados quando o reu não ofereça oposição justificada.
E. –O que não aconteceu in casu, pois o Recorrente opôs-se fundamentadamente ao aproveitamento dos articulados, não existindo qualquer acordo entre as partes no sentido em que foi proferida a decisão.
F. –A este propósito veja-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 21/05/2007, processo n.º 4633/2007, relator Rosário Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt: “1- Sem um acordo de vontade livre e inequívoco das partes envolvidas, não pode relevar o aproveitamento dos articulados para efeitos do disposto no nº. 2 do art. 105º.do CPC [hoje n.º 2 do artigo 99.º do CPC]. 2- A não oposição da ré, não pode ser entendida como aceitação tácita, porque a este silêncio não se pode atribuir qualquer valor.”
G. –E bem assim Joel Timóteo Ramos Pereira :“Se a incompetência absoluta só for decretada depois de findos os articulados, estes podem aproveitar-se desde que: - Haja acordo entre as partes no aproveitamento dos articulados; - O autor requeira a remessa do processo ao Tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (art.º 105.º, n.º 2 do CPC) [hoje art.º 99.º, n.º 2 do CPC].”
H. –E ainda, o que ensina o Centro de Estudos Judiciários : “Ainda em sede de absolvição da instância por incompetência absoluta do tribunal, há que ter em conta o disposto no n.º 2, do artigo 99.º, do CPC, que permite o aproveitamento dos autos da instância extinta, mediante a sua remessa para o tribunal competente, desde que as partes estejam de acordo com esse aproveitamento.”
I. –Ora, in casu, não existe nenhum acordo das partes envolvidas e existe uma clara, expressa e justificada oposição ao aproveitamento dos articulados!
J. –Pelo que, salvo o devido respeito, andou mal, nesta parte, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
K. –Mais, o Tribunal a quo nem se pronunciou em relação aos fundamentos da oposição apresentada, tendo apenas dito que se estava perante uma ausência de oposição justificada.
L. –Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi por força do artigo 613.º, n.º 3 do CPC: é nulo o despacho quando “d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.
M. –E ainda de acordo com o artigo 608.º, n.º 2 do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)”
N. –Veja-se a propósito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2010, relator Alberto Sobrinho, disponível em www.dgsi.pt: “I – A sentença (acórdão) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal. II - Ainda assim, uma coisa é a não apreciação de questões e outra, bem diferente, é a não apreciação de considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes em que estribam o seu ponto de vista.”
O. –Ora, in casu, o juiz não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente de oposição ao aproveitamento dos articulados.
P. –Pior, deu como assente que a oposição não tinha sido apresentada.
Q. –Pelo que não há dúvidas que tal despacho é nulo por omissão de pronúncia.
R. –Acresce ainda que tal despacho não é fundamentado.
S. –Porquanto não explicita as razões de facto e de direito que levaram a considerar que a oposição apresentada pela Recorrente não é justificada, limitando-se a dizer que o não é.
T. –Como tal, tal despacho é nulo por falta de fundamentação.
U. –Veja-se a este propósito o que já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 14/11/2006, processo n.º 06A1986, relator Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt: “Para que ocorra a nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC [hoje alínea b) do nº 1 do artigo 615.º do CPC] não basta uma justificação deficiente ou menos convincente, antes se exigindo uma tal ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razoes que levaram à opção final.”
V. –E ainda o que ensina Abílio Neto: “A necessidade da fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (...) A fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objetivos constitucionais (cf. art. 205.º - 1 da CRP) e legais (este art. 154.º): permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reação ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas impondo.”
W. –O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 99.º, n.º 2, 154.º, 615.º, n.º 1, als. b) e d) aplicáveis ex vi pelo artigo 613.º, n.º 3 e ainda o artigo 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil e ainda o artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
X. –Perante todo o exposto, dúvidas não podem subsistir que o Tribunal a quo decidiu mal.
Não se mostram juntas contra-alegações.
Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, são questões a decidir:
i) -A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
ii) -A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
iii) -O oferecimento pelo Réu de oposição justificada ao aproveitamento dos articulados.
OS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE RELEVAM PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
i) -Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia:
Pretende o recorrente ser nula a decisão recorrida porquanto, tendo-se o recorrente oposto fundamentadamente ao aproveitamento dos articulados, o Tribunal a quo não se pronunciou em relação aos fundamentos da oposição apresentada, tendo apenas dito que se estava perante uma ausência de oposição justificada.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, preceito este aplicável aos despachos, por força do artigo 613º, nº 3, do mesmo diploma.
Na sequência do requerimento apresentado pelo R. em que se opõe ao aproveitamento dos articulados porquanto «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.», decidiu o Tribunal recorrido « (…) a ausência de oposição justificada por banda da Ré.»
O que cabe, então, é apreciar se o juiz, assim decidindo, deu cumprimento ao preceituado no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
«Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento ( total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão ( não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem ou fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão de abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes.»[1]
De facto, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»[2]
Sufragamos estes entendimentos que deixámos aqui enunciados, à luz dos quais não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
De facto, cabia ao tribunal recorrido aferir se era justificada a oposição, o que fez, considerando que inexistia oposição justificada. Não omitiu, assim, qualquer pronúncia sobre a oposição da R
O tribunal recorrido acentuou a ausência de «oposição justificada», não se detendo, efectivamente, na explanação das razões porque considerou que os fundamentos invocados - «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.» - , não consubstanciavam oposição justificada.
Todavia, tal configurará, eventualmente, vício de fundamentação, que será medíocre ou insuficiente, que conduzirá a um eventual erro de julgamento, traduzido numa questão de mérito e não constituindo um vício formal.
Nestes termos, é de improceder a invocada nulidade.
ii) -A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação:
Alega o recorrente que o despacho de que recorre não é fundamentado sendo, consequentemente, nulo, à luz do disposto no artigo 615º, nº 1, b) do CPC.
À luz deste preceito, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Trata-se, igualmente, de um vício formal, que afecta a validade da sentença, in casu do despacho, considerando a remissão do artigo 613º, nº3, do CPC.
«Traduz-se este vício na falta de motivação da sentença, ou seja, na falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs 3 e 4 do artigo 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada: “ esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade”».[3]
Assim, por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
A decisão recorrida considerou a invocação pelo recorrente de que «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.», como ausência de oposição justificada.
O recorrente pretendeu opor-se invocando singelamente a «desadequação» dos articulados por terem sido deduzidos à luz do Código de Processo Civil. Não aduziu qualquer fundamento para considerar tal desadequação, considerando, subsequentemente, a decisão recorrida a falta de oposição justificada.
O quadro factual em que assentou a decisão recorrida resulta à evidência: a alegada desadequação dos articulados.
Não ocorre, assim, qualquer falta de fundamentação de facto a que alude o artigo 615º, nº 1, b), do CPC.
Os fundamentos de direito da decisão mostram-se igualmente presentes.
A decisão considera «a ausência de oposição justificada», deferindo «o requerido (…) ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do CPC».
A decisão faz o enquadramento jurídico, sendo inteligível os fundamentos da decisão.
Ora, só a absoluta falta de fundamentação (e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade), integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º.
«O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[4]
Assim, atento o referido, não ocorre a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea b).
iii) -O oferecimento pelo Réu de oposição justificada ao aproveitamento dos articulados.
Nos termos do artigo 99º do CPC, que rege sobre os efeitos da incompetência absoluta «1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. (…)»
O aproveitamento dos articulados e a remessa do processo para o Tribunal competente depende do requerimento nesse sentido do A. e da falta de apresentação de oposição justificada pelo Réu.
Não se exige já, como constava da redacção do artigo 105º do CPC, anterior a 01.09.2013, o acordo das partes na remessa («2 - Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.» )
Este aproveitamento dos articulados e a remessa dos autos para o tribunal competente constitui uma emanação do princípio da economia processual, consubstanciada numa economia de actos, obviando à sua repetição, o que a instauração de uma nova acção acarretaria.
Assim, decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
Esta oposição justificada dá guarida ao direito de defesa do R. que não pode ser restringido por via do aproveitamento dos articulados.
O início de uma nova instância no tribunal competente, com aproveitamento dos articulados e dos actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), feita ao abrigo do princípio da economia processual, não podem bulir com o direito de defesa do R., caso em que lhe assiste a possibilidade de deduzir oposição justificada.
Não basta, todavia, ao R. opor-se; Esta oposição tem que ser justificada, ao abrigo, ainda, do princípio da cooperação e da boa-fé processual, que convocam uma intervenção no processo pelas partes concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 7º, nº 1, e 8º do CPC).
Ora, o recorrente fundamentou a sua oposição na circunstância de os articulados terem sido elaborados à luz das normas do CPC, sendo desadequados para prosseguirem no Tribunal Administrativo.
Não alega o recorrente, todavia, qualquer fundamento para concluir por esta desadequação, desde logo porque inexiste tal desadequação.
Desde logo, porque a forma de acção administrativa comum está, fundamentalmente, decalcada na acção declarativa comum regulada no CPC, não apresentando particularidades de onde resulte qualquer desadequação ou incompatibilidade, relativamente à tramitação de uma acção declarativa que corra os seus termos nos Tribunais comuns, regendo-se o processo declarativo nos Tribunais Administrativos, subsidiariamente, pelo disposto na lei processual civil (artigos 35º e 37º do CPTA).
O não aproveitamento dos articulados apenas ocorre quando seja invocado pelo Réu motivo atendível, oposição justificada, o que não ocorre na situação em apreço.
A contestação apresentada pelo R. e os meios de defesa ao seu dispor, tanto mais que, como acima já se referiu, se inicia uma nova instância no tribunal competente, em nada são afectados pelo aproveitamento dos articulados, pelo que não pode senão considerar-se ser injustificada a oposição.
Consequentemente, tem que manter-se a decisão recorrida.
DECISÃO.
Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, Lisboa, 10.10.2017
(Carla Câmara)
(Higina Castelo)
(José António Capacete)
[1] FERREIRA DE ALMEIDA, Francisco Manuel Lucas in Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, pag.371
[2] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, pag. 41.
[3] FERREIRA DE ALMEIDA, Francisco Manuel Lucas ob cit., pag.370.
[4] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.