Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, são questões a decidir:
i)-A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
ii)-A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
iii)-O oferecimento pelo Réu de oposição justificada ao aproveitamento dos articulados.
OS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE RELEVAM PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
i)-Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia:
Pretende o recorrente ser nula a decisão recorrida porquanto, tendo-se o recorrente oposto fundamentadamente ao aproveitamento dos articulados, o Tribunal a quo não se pronunciou em relação aos fundamentos da oposição apresentada, tendo apenas dito que se estava perante uma ausência de oposição justificada.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, preceito este aplicável aos despachos, por força do artigo 613º, nº 3, do mesmo diploma.
Na sequência do requerimento apresentado pelo R. em que se opõe ao aproveitamento dos articulados porquanto «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.», decidiu o Tribunal recorrido « (…) a ausência de oposição justificada por banda da Ré.»
O que cabe, então, é apreciar se o juiz, assim decidindo, deu cumprimento ao preceituado no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
«Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento ( total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão ( não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem ou fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão de abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes.»[1]
De facto, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.»[2]
Sufragamos estes entendimentos que deixámos aqui enunciados, à luz dos quais não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
De facto, cabia ao tribunal recorrido aferir se era justificada a oposição, o que fez, considerando que inexistia oposição justificada. Não omitiu, assim, qualquer pronúncia sobre a oposição da R..
O tribunal recorrido acentuou a ausência de «oposição justificada», não se detendo, efectivamente, na explanação das razões porque considerou que os fundamentos invocados - «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.» - , não consubstanciavam oposição justificada.
Todavia, tal configurará, eventualmente, vício de fundamentação, que será medíocre ou insuficiente, que conduzirá a um eventual erro de julgamento, traduzido numa questão de mérito e não constituindo um vício formal.
Nestes termos, é de improceder a invocada nulidade.
ii)-A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação:
Alega o recorrente que o despacho de que recorre não é fundamentado sendo, consequentemente, nulo, à luz do disposto no artigo 615º, nº 1, b) do CPC.
À luz deste preceito, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Trata-se, igualmente, de um vício formal, que afecta a validade da sentença, in casu do despacho, considerando a remissão do artigo 613º, nº3, do CPC.
«Traduz-se este vício na falta de motivação da sentença, ou seja, na falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs 3 e 4 do artigo 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada: “ esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade”».[3]
Assim, por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
A decisão recorrida considerou a invocação pelo recorrente de que «Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil;(…) Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo.», como ausência de oposição justificada.
O recorrente pretendeu opor-se invocando singelamente a «desadequação» dos articulados por terem sido deduzidos à luz do Código de Processo Civil. Não aduziu qualquer fundamento para considerar tal desadequação, considerando, subsequentemente, a decisão recorrida a falta de oposição justificada.
O quadro factual em que assentou a decisão recorrida resulta à evidência: a alegada desadequação dos articulados.
Não ocorre, assim, qualquer falta de fundamentação de facto a que alude o artigo 615º, nº 1, b), do CPC.
Os fundamentos de direito da decisão mostram-se igualmente presentes.
A decisão considera «a ausência de oposição justificada», deferindo «o requerido (…) ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do CPC».
A decisão faz o enquadramento jurídico, sendo inteligível os fundamentos da decisão.
Ora, só a absoluta falta de fundamentação (e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade), integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º.
«O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[4]
Assim, atento o referido, não ocorre a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea b).
iii)-O oferecimento pelo Réu de oposição justificada ao aproveitamento dos articulados.
Nos termos do artigo 99º do CPC, que rege sobre os efeitos da incompetência absoluta «1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. (…)»
O aproveitamento dos articulados e a remessa do processo para o Tribunal competente depende do requerimento nesse sentido do A. e da falta de apresentação de oposição justificada pelo Réu.
Não se exige já, como constava da redacção do artigo 105º do CPC, anterior a 01.09.2013, o acordo das partes na remessa («2 - Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.» )
Este aproveitamento dos articulados e a remessa dos autos para o tribunal competente constitui uma emanação do princípio da economia processual, consubstanciada numa economia de actos, obviando à sua repetição, o que a instauração de uma nova acção acarretaria.
Assim, decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal competente e o réu não se opuser de modo justificado.
Esta oposição justificada dá guarida ao direito de defesa do R. que não pode ser restringido por via do aproveitamento dos articulados.
O início de uma nova instância no tribunal competente, com aproveitamento dos articulados e dos actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), feita ao abrigo do princípio da economia processual, não podem bulir com o direito de defesa do R., caso em que lhe assiste a possibilidade de deduzir oposição justificada.
Não basta, todavia, ao R. opor-se; Esta oposição tem que ser justificada, ao abrigo, ainda, do princípio da cooperação e da boa-fé processual, que convocam uma intervenção no processo pelas partes concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 7º, nº 1, e 8º do CPC).
Ora, o recorrente fundamentou a sua oposição na circunstância de os articulados terem sido elaborados à luz das normas do CPC, sendo desadequados para prosseguirem no Tribunal Administrativo.
Não alega o recorrente, todavia, qualquer fundamento para concluir por esta desadequação, desde logo porque inexiste tal desadequação.
Desde logo, porque a forma de acção administrativa comum está, fundamentalmente, decalcada na acção declarativa comum regulada no CPC, não apresentando particularidades de onde resulte qualquer desadequação ou incompatibilidade, relativamente à tramitação de uma acção declarativa que corra os seus termos nos Tribunais comuns, regendo-se o processo declarativo nos Tribunais Administrativos, subsidiariamente, pelo disposto na lei processual civil (artigos 35º e 37º do CPTA).
O não aproveitamento dos articulados apenas ocorre quando seja invocado pelo Réu motivo atendível, oposição justificada, o que não ocorre na situação em apreço.
A contestação apresentada pelo R. e os meios de defesa ao seu dispor, tanto mais que, como acima já se referiu, se inicia uma nova instância no tribunal competente, em nada são afectados pelo aproveitamento dos articulados, pelo que não pode senão considerar-se ser injustificada a oposição.
Consequentemente, tem que manter-se a decisão recorrida.