FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
- 1ª-há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- 2ª-estão prescritas as dívidas emergentes das livranças dadas à execução;
- 3ª-o pagamento das livranças é inexigível ao requerido/apelante por terem sido abusivamente preenchidas quanto à domiciliação e lugar do pagamento e por falta de apresentação a pagamento ao requerido/apelante;
- 4ª-caducou o pedido de insolvência, nos termos do art. 9º do CPEREF;
- 5ª-há lugar à extinção da instância por inutilidade da lide;
- 6ª-a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil.
Antes, porém, de entrarmos na apreciação de cada uma destas questões, importa esclarecer que, contrariamente, ao que sustenta o requerido/apelante, o regime do CPEREF, não tem aplicação ao caso dos autos.
É que o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº. 53/2004, de 18 de Março, entrou em vigor em 15 de Setembro de 2004 e, de harmonia com o disposto no seu art. 13º, aplica-se aos processos instaurados após esta data.
Ora, porque o presente processo de insolvência deu entrada no Tribunal em 5 de Outubro de 2005 (cfr. certidão de fls. 89 a 99), inquestionável se torna estar o mesmo sujeito ao regime do C.I.R.E., de nada relevando o argumento avançado pelo requerido/apelante no sentido de que a aplicação do C. P. E.R.E.F. é ditada pela circunstância de a alegada dívida do recorrente ser titulada por livrança cujo vencimento ocorreu em 1/7/1997.
I- Assente estar o presente processo sob a alçada do novo regime do C.I.R.E. e porque de harmonia com o estabelecido no art. 11º deste mesmo diploma, no processo de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, importa, então, decidir se há, ou não, lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta o requerido/apelante que, resultando documentalmente provado que o recorrente assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções em 29/1/1998, encontrando-se reformado por velhice, desde 19/10/1993, tais factos devem ser levados à matéria assente, nos termos do art°. 712° n° l, a) do Código de Processo Civil.
A este respeito diremos que, tendo em atenção o disposto no citado art. 11º, bem como os factos alegados pelo requerido e ora apelante nos artigos 25º e 26º da oposição e os documentos juntos a fls. 318 a 323, 339 e 346, que não foram impugnados pelo requerente/apelado, impõe-se, ao abrigo do citado art. 712º, n.º1, al. a) aditar aos factos assentes a seguinte factualidade:
23º- O requerido assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente da Têxteis Tarf Ldª, tendo cedido a quota que dispunha nesta sociedade em 29/1/1998, e encontra-se reformado desde 19/10/1993, por ter atingido a idade de reforma.
Do mesmo modo, tendo em conta os documentos juntos a fls. 103 a 111 e a fls. 300 a 305 e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, impõe-se reformular a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida sob os n.º 19º e 20º.
Assim, aqueles passarão a ter a seguinte redacção:
- 19°-As questões suscitadas pelo Requerido na sua Oposição foram invocadas como fundamento dos embargos de executado, deduzidos por aquele e que correram os seus termos sob o número 416/00 pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães (art°. 54° da resposta);
- 20º-No referido processo nº. 416/00 o embargante e ora Requerido, juntamente com os restantes embargantes e o banco embargado lavraram transacção nos seguintes termos:
- “1º- Os embargantes exibiram nesta data e procederam a junção aos autos de um documento comprovativo de que o débito exequendo que reclamam foi assumido pela empresa Têxteis Tarf, Ldª, documento aquele datado de 10/09/1998, que fica a fazer parte integrante desta transacção;
- 2º-Os embargantes desistem desta instância de embargos de executados, desistência esta que é aceite pelo banco embargado;
- 3º-O banco embargado obriga-se a requerer a suspensão da instância executiva pelo prazo de 120 dias, por forma a que o pagamento do débito exequendo seja negociado com a Empresa Têxteis Tarf Ldª, sendo que a não ser obtido o tal pagamento ou regularização dentro do referido prazo, a execução prosseguirá os seus respectivos trâmites”.
É, assim, perante a factualidade supra descrita nos nsº 1º a 23º, com a alteração ora introduzida nos nsº 19º e 20º, que há que solucionar todas as demais questão suscitadas no presente recurso.
Daí proceder, nos termos referidos, a 1ª conclusão do requerido/apelante.
II e III- Relativamente à segunda e terceira questões supra enunciadas considerou o Mmº Juiz a quo que, tendo as mesmas servido de fundamento aos embargos de executado deduzidos pelo ora requerido e que tendo este e os demais embargantes desistido desses embargos, ficaram tais questões resolvidas definitivamente, não podendo ser objecto de nova discussão e apreciação em sede de oposição ao pedido de declaração de insolvência.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão, pois que da transacção celebrado no processo de embargos e supra transcrita no nº. 19, resulta claramente que o que ocorreu no referido processo foi a desistência da instância por parte dos embargantes e aceite pelo banco embargado e não a desistência do pedido, tal como o entendeu o Mmº Juiz a quo.
Na verdade, só a desistência do pedido poderia obstar à apreciação das questões em causa, na medida em que, através e por via dela, os desistentes prescindem do seu conhecimento, extinguindo-se o direito que se pretendia fazer valer (cfr. art. 295º, n.º1 do C. P. Civil) Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 474, e Rodrigues Bastos, in, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 81. , e, por isso, o caso julgado formado impediria o então embargante e ora requerido de estruturar nelas a sua oposição ao pedido de declaração da sua situação de insolvência.
Todavia, porque a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (cfr. art. 295º, n.º2 do C. P. Civil) e porque de harmonia com o disposto np art. 30º, n.º3 do C. I. R. E. a oposição de devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado, nenhum obstáculo processual existe a que o requerido sustente a sua oposição na ocorrência de tais excepções.
Daí impor-se a sua apreciação.
II- Assim e no que respeita à invocada excepção de prescrição das dívidas emergentes das livranças dadas à execução, argumenta o requerido/apelante que, tendo a falta de bens do devedor sido documentada no processo executivo no ano de 2000, à data da oposição já havia decorrido o prazo de 3 anos a que alude o art. 70º da L. U. L. L., ex vi art. 77º do mesmo diploma.
Isto porque a prescrição das livranças dadas à execução não é impedida pela pendência do processo executivo, mas pela ocorrência de factos interruptivos da prescrição, ou seja, pelo conhecimento da data em que no processo executivo - pendente, de facto, contra vários devedores - foi praticado pelo recorrido o último acto de iniciativa do credor tendente a agredir património deste concreto devedor.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
É consabido que de harmonia com o disposto no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, a obrigação cambiária prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do vencimento da livrança.
Ora, sendo de prescrição, está este prazo sujeito a interrupção nos termos do art. 323º do C. Civil, o qual estabelece no seu nº1 que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Por outro lado, dispõe o art. 326º, n.º1 do C. Civil que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
E estatui o art. 327º, n.1 que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Assim sendo e porque da certidão junta a fls. 103 e segs dos autos, resulta que a execução baseada nas referidas livranças, vencidas em 1/01/1997 e 1/07/1997, foi distribuída em juízo em 16/03/1998 e que o ora requerido foi citado para os termos de tal execução, a qual encontra-se, ainda hoje, pendente, dúvidas não restam ter ocorrido interrupção da prescrição nos termos do citado art. 327º, n.º1, não se tendo sequer iniciado novo prazo prescricional.
É que, contrariamente ao que defende o requerido/apelante, a lei não atribui eficácia interruptiva à data do conhecimento em que no processo executivo foi praticado o último acto de iniciativa do exequente tendente a agredir o património do devedor e ora requerido.
Daí improceder a 2ª conclusão do requerido/apelante vertida na alínea a).
III- Argumenta ainda o requerido/apelante ser-lhe inexigível o pagamento das dívidas tituladas pelas livranças dadas à execução, quer por haver preenchimento abusivo quanto à domiciliação e lugar do pagamento nelas indicado, quer por falta de apresentação a pagamento ao requerido.
Todavia, nenhum destes argumentos merece o nosso acolhimento.
Assim e começando pelo primeiro aspecto, diremos desde logo que, se é verdade que, nos termos do art. 75º, 4. da L.U.L.L., a livrança deve conter “A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento, também não é menos verdade que, de harmonia com o disposto no art.76º, III do mesmo diploma, o escrito em que faltar tal indicação, produz efeito como livrança, pois que, na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Quer isto dizer que, mesmo na hipótese de ter ocorrido preenchimento abusivo da livrança no que respeita à indicação do lugar do pagamento, o que implicaria situação equivalente à inexistência de tal indicação (posto que neste caso não se pode fazer intervir a presunção estabelecida no parágrafo III do citado art. 76º), os escritos em causa não deixam de produzir efeito como livranças, havendo lugar, para efeitos de determinação do lugar do pagamento, à aplicação do regime estabelecido no art. 74º, n.º1 do C. P. Civil – domicílio do devedor.
Do mesmo modo, impõe-se referir que a falta de apresentação a pagamento das livranças ao requerido, seu subscritor, não conduz à inexigibilidade do seu pagamento.
Isto porque, nos termos do art. 53º, aplicável às livranças por força do art. 77º, e do art. 78º, ambos da LULL, a falta de apresentação a pagamento de uma livrança ao seu subscritor não implica a perda dos direitos de acção contra ele.
Improcede, por isso, a conclusão do requerido/apelante vertida no nº2, al. b).
IV- Quanto à caducidade do pedido de insolvência, sustenta o requerido/apelante que, estando provado que o mesmo assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções em 29/1/1998, tendo o débito exequendo sido assumido pela empresa Têxteis Tarf, Ldª, caducou o direito do requerente/apelado requer a declaração da sua insolvência, nos termos do art°.9° do CPEREF.
Estipulava o citado artigo que “ No caso de o devedor ter (...) cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer interessado (...), dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) , b) e c) do nº1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor”.
A verdade, porém é que, conforme já se deixou dito, este preceito legal não tem aplicação ao caso dos autos, posto que o regime aplicável é o do C.I.R.E, aprovado pelo DL nº.53/2004, de 18 de Março, o qual não contém norma equivalente.
E nem se diga, como o faz o requerido/apelante, estar o requerente, na qualidade de credor legitimado, sujeito ao prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., posto que este não é um prazo de caducidade.
Trata-se tão só de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à insolvência que impede sobre devedor, sendo certo que o decurso deste prazo sem que tenha lugar tal apresentação nem sequer faz cessar o correspondente dever e, consequentemente, não retira legitimidade ao insolvente para a instauração da acção Neste sentido, vide, Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, anotado, Vol. I, pág. 123..
E muito menos o isenta da sujeição à insolvência que, então, seja desencadeada por credores ou pelo Ministério Público e responsáveis legais pelas dívidas dos insolventes, nos termos do art. 20º, n.º1 do C.I.R.E.
O que acontece, no caso de o referido prazo já se encontrar ultrapassado, quer à data da apresentação do devedor quer à data do requerimento da declaração de insolvência por parte de outros legitimados, é ter-se por incumprido o dito dever do insolvente, o qual fica, por isso, sujeito: à presunção da existência de culpa grave na insolvência (art. 186); à qualificação da insolvência como culposa, com as consequentes sanções a que alude o art. 189º, n.º2 do C.I.R.E; às consequências de carácter criminal contempladas nos arts. 227º a 229º do C. Penal.
De resto sempre se dirá nenhum relevo assumir a circunstância de o pagamento da dívida titulada pelas livranças exequendas ter sido assumido pela empresa Têxteis Tarf Ldª, pois que, no âmbito da transacção celebrada no processo de embargos, ficou estabelecido entre os embargantes e o banco embargado que “ a não ser obtido o tal pagamento ou regularização dentro do referido prazo, a execução prosseguirá os seus respectivos trâmites”, o que, aliás, veio a verificar-se.
E sendo assim, manifesto se torna concluir pela improcedência da invocada excepção de caducidade, improcedendo, do mesmo modo, a conclusão do requerido /apelante vertida no nº2, al. c).
V- Defende ainda o requerido/apelante que face à alegada inexistência de bens no património do devedor, impõe-se decretar a extinção da instância por inutilidade da lide.
Também neste particular aspecto julgamos não assistir-lhe razão.
Senão vejamos.
Conforme resulta da certidão de fls. 89 a 99, o requerente/apelado baseou o seu pedido de declaração de insolvência no disposto nos arts. 3º, n.º1 e 20º, nº. 1, al. e) do C.I.R.E, alegando, para tanto, que o requerido/apelante, por falta de meios próprios, de crédito e de património bastante, não cumpre nem ter possibilidade de cumprir pontualmente o crédito do exequente, insuficiência esta verificada no processo executivo que moveu contra ele.
Ora, ainda que, seja de admitir, conforme refere Carvalho Fernandes e João Labareda In, obra citada, pág. 135,, que a consagração deste fundamento previsto na alínea e) do citado art. 20º, “faz duvidar da verdadeira utilidade em abrir processo de insolvência quando antecipadamente se presume a inexistência de bens susceptíveis de satisfazerem os interesses dos credores, ainda que minimamente”, a verdade é que, mesmo nestas circunstâncias não será, de todo, inútil tal processo, quer porque aquela presunção não invalida o facto de poderem existir outros bens do insolvente que, por limitação de meios, o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo de declaração de falência não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento aos credores.
Tal como se escreveu no Preâmbulo do DL nº. 53/2004, a sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes “efeitos sobre o devedor e outras pessoas”, “efeitos processuais”; “efeitos sobre os créditos” e “efeitos sobre os negócios em curso”.
VI- Finalmente, sustenta o requerido/apelante padecer a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre as suscitadas questões da prescrição da dívida do credor, da transmissão do débito a terceiro, com a anuência do credor, da caducidade do pedido e da extinção da instância por inutilidade da lide.
Dispõe o citado preceito legal que é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Ora, no caso dos autos, nada disto acontece, pois se é verdade ter o Tribunal a quo entendido que as referidas questões não podiam ser objecto de nova apreciação, também não é menos verdade que tal decisão foi tomada por se ter partido do pressuposto errado de que a transacção celebrada no processo de embargos consubstanciava desistência do pedido.
Mas, se assim é, então, é bom de ver estarmos perante uma situação de erro de julgamento e não de um vício intrínseco da sentença, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do requerido/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
- 1º-O prazo fixado no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, é de prescrição e, por isso, está sujeito a interrupção nos termos do art. 323º e segs do C. Civil.
- 2º-O prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., não é um prazo de caducidade, tratando-se, antes, de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à insolvência que impede sobre devedor e de cuja incumprimento a lei fá-lo ficar sujeito à presunção da existência de culpa grave na insolvência (art. 186); à qualificação da insolvência como culposa, com as consequentes sanções a que alude o art. 189º, n.º2 do C.I.R.E e às consequências de carácter criminal contempladas nos arts. 227º a 229º do C. Penal.
- 4º-A circunstância de, em processo executivo movido contra o devedor, não terem sido encontrados bens suficientes para o pagamento do crédito não torna inútil o processo de declaração de insolvência do devedor, quer porque não invalida o facto de poderem existir outros bens do insolvente que, por limitação de meios, o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo de declaração de falência não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento ao credor.