ACÓRDÃO Nº 740/2017
Processo n.º 567/17
2ªSecção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
- 1.A. foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão – Instância Central), pela prática de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º2, al. a) do Código Penal, na pena única de onze anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 07/06/2016, o julgou improcedente. Ainda inconformado, recorreu deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 09/03/2017, o STJ decidiu, nos termos do artigo 400.º, n.º1, al. f) do CPP, que o acórdão recorrido era apenas recorrível na parte respeitante à determinação da medida da pena única aplicada e seus pressupostos, ficando “prejudicada a análise de qualquer uma das alegações referentes não só à matéria de facto, como as questões relativas aos crimes individualmente considerados, e penas parcelares aplicadas”, rejeitar o recurso interposto. No resto, julgou improcedente o recurso. O arguido invocou então a nulidade do acórdão prolatado pelo STJ, a qual foi desatendida por acórdão de 04/05/2017.
- 2.O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, peticionando pela apreciação da norma constante da alínea f) do n.º1 do artigo 400.º do CPP, por violação do n.º1 do artigo 32.º da Constituição. Alegou não ter suscitado previamente tal questão de constitucionalidade porque a decisão do STJ constitui uma decisão surpresa.
- 3.No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 439/2017, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
4. Invoca o recorrente que a questão objeto do presente recurso “não foi anteriormente suscitada por constituir uma decisão surpresa a que considerou falecerem ao Supremo Tribunal de Justiça poderes de cognição por aplicação daquela regra”.
Ora, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. No entanto, a jurisprudência constitucional tem vindo a entender, num entendimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade funcionalmente adequado ao sistema de acesso ao Tribunal Constitucional, que a satisfação deste pressuposto não é exigível quando, por circunstâncias excecionais, não tenha sido possível à parte colocar antecipadamente uma tal questão. Ocorre uma dessas situações quando a representação da possibilidade de aplicação de determinada norma ou da interpretação que lhe é conferida na decisão recorrida, considerando o concreto desenvolvimento da lide e o estado da jurisprudência e da doutrina, não é razoavelmente exigível do interessado, numa estratégia processual diligente e cautelosa.
Ora, não se pode considerar ter sido esse o caso do presente recurso. De facto, incumbia ao recorrente, devidamente representado por advogado, antecipar a possibilidade de o STJ não conhecer do recurso nos termos em que o mesmo pretendia. De facto, em vários casos anteriores, o STJ decidiu de forma semelhante ao decidido no presente aresto (vg., Acórdão de 27/05/2015, processo n.º 352/13.2PBOER.L1.S1 o Acórdão de 09-06-2011, processo n.º 4095/07.8TPPRT.P1.S1, entre muitos outros).
O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que só em hipóteses excecionais ou anómalas em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível ao recorrente a arguição, durante o processo, da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
5. Sempre se acrescentará que, ainda que se tomasse conhecimento do presente recurso, o mesmo não procederia. De facto, a eventual violação do artigo 32.º da Constituição pelo artigo 410.º, n.º1, alínea f) do CPP foi já diversas vezes analisada pelo Tribunal Constitucional. A jurisprudência tem sido firme no entendimento de que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal (ver, entre muitos outros, Acórdãos n.º 51/2012, 726/2013, 784/2014 e 889/2014, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). Tal entendimento é pacífico nas situações, como a que ocorre nos presentes autos, em que a decisão do recurso mantém a decisão recorrida. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, que cabe na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, nos arestos acima referidos, Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar ser racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao STJ, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, e não merecer censura constitucional a determinação como critério de aferição dessa gravidade a confirmação de uma certa pena concreta, não superior a oito anos de prisão.
Assim, ainda que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento do presente recurso, sempre se confirmaria a jurisprudência pacífica e reiterada referente à não inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 400º nº1 alínea f) do CPP".
4. O recorrente veio pedir a reforma da decisão sumária, nos seguintes termos:
“(...)
Por força do disposto no nº 1 e no nº 6 do artigo 94º e na alínea e) do nº 3 do artigo 374º do CPP, a decisão deve mencionar a data redigida de modo perfeitamente legível. O segundo número parece conter apenas três algarismos e embora não seja anómalo haver números com um ou dois algarismos representando o dia ou os dois últimos dígitos do ano, parece ter caído em desuso a redação do número do ano com três algarismos, o que ainda se chegava a ver no século XX (por exemplo, 6/7/971 para mencionar o dia 6 de julho de 1971), pelo que se afigura estar completamente arredada a possibilidade de utilização dessa prática atua1mente. De qualquer modo, é patente que a data manuscrita não atinge a perfeição exigida pelo nº 1 daquele artigo 94º
Sem prejuízo, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso a data respeite ao mês de agosto, há inobservância do nº 1 do artigo 103º do CPP.
Certamente por lapso, diz-se que “nos arestos acima referidos, [sic] Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar ser racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao STJ, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, e não merecer censurar constitucional a determinação como critério de aferição dessa gravidade a confirmação de uma certa pena concreta, não superior a oito anos de prisão”. Como não é esse o caso, pelo menos no que à pena única respeita, o texto da decisão acaba por remeter-se à obscuridade que o deixa ininteligível.
De resto, há também ambiguidade, pois não se torna possível concluir se a decisão é de não admitir o recurso ou, admitido o mesmo, não tomar dele conhecimento.
Por outro lado, importa reformar a decisão no que concerne a custas, pois nenhuma norma jurídica é indicada para fundamentar a respetiva condenação.
Termos em que, invocando a invalidade, o arguido requer que se proceda ao suprimento, mediante retificação, corrigindo-se os vícios apontados e operando a pretendida reforma.
5. O recorrente veio ainda reclamar para a conferência, nos termos do n.º1 do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
“(...)
Afigura-se que verdadeiramente está em causa não admitir o recurso ou indeferir o requerimento de recurso, ao abrigo do nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
Entende o arguido, aliás, como sucedeu com o Supremo Tribunal de Justiça, que o acórdão desse tribunal é recorrível.
Segundo a douta decisão reclamada, seria exigível ao arguido que tivesse pedido ao Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP.
Acontece que o arguido interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399º e da a1ínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, após aquele aresto ter confirmado a sua condenação a onze anos de prisão.
O arguido não submeteu à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão da inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP porquanto a pena imposta e mantida pela Relação não permitira antever que se viesse a observar uma regra que impede recursos nalguns casos em que a pena não é superior a 8 anos de prisão.
Não sendo de supor que tal norma viesse a ser utilizada para afastar a faculdade de o arguido impugnar o aresto da Relação, o arguido não suscitou a matéria da sua desconformidade com a Constituição.
Termos em que, considerando que a aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP para fundamentar o falecimento de poderes de cognição pelo Supremo Tribuna1 de Justiça, constituiu decisão surpresa, deve a douta decisão reclamada ser revogada, tendo o recurso por admissível e conhecendo-se do mesmo”.
6. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de reforma:
“(...)
1.º A data constante da douta Decisão Sumária (2 de agosto de 2017) é absolutamente legível, clara e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se respeitado o artigo 94.º, n.º 1, do CPP.
2.º A douta Decisão Sumária foi efetivamente proferida em 2 de agosto de 2017, encontrando-se a decorrer as férias judiciais.
3.º Trata-se de uma decisão singular que até foi notificada ao recorrente por carta enviada em 1 de setembro de 2017, ou seja, após férias judiciais, não sendo o recorrente minimamente prejudicado na defesa dos seus direitos, nem tal invoca.
4.º Quanto à ambiguidade invocada iremos pronunciar-nos quando respondermos à reclamação para a conferência.
5.º No que respeita ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, desde já diremos que a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta se situa dentro dos limites legais estabelecidos no artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos”.
Pronunciou-se ainda pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
“(...)
1º O recorrente reclamou da douta Decisão Sumária n.º 439/2017, invocando o artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, tratando-se de uma reclamação de Decisão Sumária proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é aplicável o n.º 3 desse artigo.
2º Pela douta Decisão Sumária n.º 439/2017, não se tomou conhecimento do objeto do recurso, sendo esta a decisão:
“Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso”.
3.º No texto da decisão também se afirma que, mesmo que se tomasse conhecimento, seria de negar provimento ao recurso, em face da jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria em causa.
4.º Não compreendemos, pois, como o recorrente pode ver aqui uma qualquer ambiguidade.
5.º Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia – o que ele reconhece -, parecendo-nos evidente que não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento, situação que, em primeira linha, caberia a o recorrente demonstrar, o que não fez, minimamente.
6.º Ao afirmado na douta Decisão Sumária poderia ainda acrescentar-se, em abono da conclusão a que se chegou, que a questão de irrecorribilidade por força da aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, foi também levantada pelo Ministério Público no parecer emitido no Supremo Tribunal de Justiça e ao qual o recorrente, devidamente notificado, não respondeu.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação