1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A. propôs contra o Estado Português, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, acção com processo especial para a obtenção da situação de objector de consciência, nos termos dos artigos 16º e seguintes da Lei nº 6/85, de 4 de Maio.
Não efectuado o pagamento de preparo inicial no prazo fixado pelo artigo 104º do Código das Custas Judiciais, o Senhor Juiz ordenou a notificação do autor para o fazer, considerando que a isenção de custas estabelecida por aquela Lei nº 6/85 fora revogada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril.
Em posterior despacho e uma vez que não se depositaram os respectivos preparos, o mesmo magistrado reafirmou a posição inicialmente assumida pois. em seu entender, os artigos 16º, nº 6, e 38º, nº 3, da Lei nº 6/85 foram revogados pelo artigo 5º do citado decreto-lei, diploma que, não obstante ser cronologicamente anterior àquela lei, só entrou em vigor em data posterior.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Novembro de 1990, concedeu provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando o despacho recorrido.
Para este Tribunal, a norma do artigo 5º não pode revogar a isenção de custas estabelecida no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 6/85, pois que esta cuida da matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República - Constituição da República (CR), artigos 1642, alínea d), 168º, nº 1, alínea b) e 169º, nº 2 (por lapso óbvio refere o artigo 269º, nº 2) - inexistindo autorização legislativa ao Governo para o efeito, o que torna a referida norma organicamente inconstitucional.
2. - O Ministério Público recorreu obrigatoriamente do acórdão para o Tribunal Constitucional, circunscrevendo o objecto do recurso à questão da constitucionalidade da norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 118/85, na parte em que revoga o artigo 16º, nº 6, da Lei nº 6/85.
Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral adjunto desenvolve dois tipos de argumentação.
Num primeiro momento, tem presente o problema do alcance revogatório do artigo 52, de modo a determinar se abrange, ou não, o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 6/85.
Com efeito - diz - se se considerar não ser aquela norma revogatória extensível aos processos da natureza do presente, a perfilhação dessa tese determinará o Tribunal Constitucional à observância do disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, devendo o tribunal recorrido aplicar a norma com essa interpretação.
Se assim não for entendido, ou seja, se se entender ter a norma do artigo 52 revogado o citado preceito da Lei nº 6/85, então, acrescenta em segundo momento, deverá concluir-se pela inconstitucionalidade (orgânica) da norma, por ofensa do artigo 168º, nº 1, alínea b), da CR.
O recorrido não apresentou alegações, cumpriram-se os vistos legais, pelo que importaria decidir de fundo.
3. - Recentemente, porém, a Lei nº 7/92, de 12 de Maio, estabeleceu novo regime para o direito à objecção de consciência perante o serviço militar, determinando que o estatuto de objector seja adquirido por via administrativa (artigo 102), atribuindo ao respectivo processo de aquisição natureza administrativa (artigo 182, nº1), e ordenando que os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado - como é o caso - sejam apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência (artigo 34º, nº 1).
Ora, considerando o disposto neste último dispositivo legal e o facto de os presentes autos configurarem processo pendente à data da publicação e da entrada em vigor da Lei nº7/ 92, e, por outro lado, tendo presente o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso e revogou o despacho do Senhor Juiz da 12 Instância, deixou de interessar conhecer do objecto do presente recurso.
4- Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Junho de 1992.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa