I- Nos termos do art. 72° parág. 1° e 2° do CCI, na falta de organismo representativo dos contribuintes ou quando o mesmo não tenha feito a comunicação dos delegados, deve a D.D.F. solicitar à Assembleia Distrital, que designe os respectivos delegados de entre os contribuintes do mesmo ramo, fornecendo a relação dos ramos de comércio e indústria para os quais pretenda a nomeação de delegados.
II- Tal solicitação deve ser feita, não globalmente, mas em concreto, para o ramo pretendido.
III- O funcionamento da Comissão, com prejuízo do referido em 2 e sem a presença daqueles delegados, sofre de vício de forma - violação de lei procedimental -, preterindo-se assim formalidade legal geradora de anulabilidade da deliberação de fixação do lucro tributável.